Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anicuns Protocolo: 5284897-59.2025.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Alan Cesario Da Costa Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, proposta por Alan Cesário da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, ter nascido em 03/07/1964, no município de Itaberaí/GO, onde passou a residir e trabalhar no meio rural desde a juventude, em regime de economia familiar. Narra que, após seu casamento em 12/10/1985, permaneceu exercendo atividade rurícola juntamente com sua esposa, também lavradora, inicialmente na condição de meeiro na Fazenda Santo Antônio, conforme declaração do proprietário e demais documentos anexados. Sustenta ter desempenhado atividade rural na qualidade de segurado especial nos períodos de 07/01/1990 a 17/12/2001, 10/01/2003 a 20/12/2008 e 20/12/2020 a 10/04/2021, totalizando 18 anos, 2 meses e 8 dias de labor campesino. Alega, ainda, ter exercido atividade rural com registro em CTPS em diversos períodos sazonais de safra, somando 9 anos, 4 meses e 2 dias. Para comprovar o exercício de atividade rural, o autor apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual constam anotações referentes a vínculos empregatícios rurais; certidão de casamento em que figura qualificado como lavrador; declaração escolar comprovando que seus filhos estudaram em instituição localizada na zona rural nos anos de 1994 e 1995; bem como contrato funerário que registra endereço do autor situado em área rural. Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido, com a condenação do INSS à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e juros de mora. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação do INSS, bem como a realização de estudo social (evento 16), o qual foi posteriormente juntado aos autos no evento 23. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no evento 28, ocasião em que sustentou que a parte autora não acostou nenhum documento hábil exigido pela legislação previdenciária apto a constituir início de prova material da atividade rural, pugnando, ao final, pela total improcedência do pedido. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 32. Na sequência, proferiu-se decisão determinando a produção de prova testemunhal, tendo a parte autora apresentado o respectivo rol no evento 39. Assim, o feito foi incluído no Acelerar Previdenciário, sendo posteriormente designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11.12.2025, ocasião em que foram realizadas a oitiva da parte autora e de suas testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da preliminar No caso em questão, verifica-se que o requerido requereu o acolhimento ante a falta do início de prova pré-constituída da atividade rural, ocorre que, esse pedido confunde-se com o mérito, afinal, em caso de falta de provas a consequência será a improcedência da ação. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida visando a primazia da resolução do mérito. II – Do mérito O processo encontra-se em ordem, tendo se desenvolvido em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem reconhecidas nem irregularidades a serem sanadas. No mérito, a pretensão inicial é procedente. O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e nº 8.213/91 é de caráter contributivo, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social (artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91), está prevista no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e o artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 estipula a satisfação de dois requisitos para a sua concessão: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei. A aferição deste aspecto temporal deve ser feita à luz do artigo 142, da Lei nº 8.213/91. Da análise dos autos, verifica-se que o autor preenche o primeiro requisito, pois completou 60 anos em 03.07.2024. Quanto ao tempo de exercício da atividade rural, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, deve ser comprovado o efetivo desempenho do trabalho rural, em regime de economia familiar, em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, mediante, pelo menos, início de prova material, mostrando-se para tanto insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91. Todo e qualquer documento pode ser admitido como início de prova, para não se inviabilizar o direito constitucional de ação da autora, desde que idôneo a comprovar o exercício da atividade rural. É verdade que quanto mais farta a prova documental, maior o convencimento do magistrado acerca do pleito inicial. Insta mencionar que a contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ou seja, o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, onde incide a alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Seguindo a linha de pensamento e conforme estabelece o art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91. Vejamos: “A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho”. Necessário esclarecer que no momento em que o segurado especial vende sua produção rural à pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento à Previdência Social. Porém, há quatro casos em que o segurado especial, recolhe ele próprio essa contribuição: quando comercializar sua produção no exterior, diretamente no varejo a pessoas físicas, ao produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. A lição de Fábio Zabitte Ibrahim (2007, p.190) sobre o tema é bem esclarecedora: “Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o sentido. Aqui, a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária”. Vale esclarecer que o conceito de produção rural abrange os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendido, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilhagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. No presente caso, ao ser questionado acerca de sua atividade laboral, o requerente, Sr. Alan Cesário da Costa, alegou que trabalhou na Fazenda do Clodovil, no município de Itaberaí, há cerca de 40 anos atras, onde permaneceu por aproximadamente 15 anos. Informou que o proprietário lhe cedia 1 alqueire de terra, no qual plantava milho, arroz e feijão, além de criar frangos e porcos. Relatou que, posteriormente, mudou-se para a cidade, mas ele continuou residindo na fazenda, indo e voltando, situação que perdurou até seus filhos concluírem os estudos. Acrescentou que, atualmente, está efetivado na Usina S.A., onde trabalha no plantio e corte de cana, bem como na capina, atividades que exerce até os dias atuais. A testemunha, Sr. Crosvide Roberto Teixeira, devidamente compromissado a dizer a verdade, afirmou conhecer o autor há aproximadamente 30 anos, tendo-o conhecido na fazenda do Sr. Clodovil, no município de Itaberaí, onde o autor plantava roça para despesa na condição de meeiro. Relatou que, atualmente, o autor trabalha na usina, exercendo atividades de corte e plantio de cana, estando vinculado ao local há muitos anos, embora não soubesse precisar o período exato. Acrescentou que, em algumas folgas do serviço, o autor também trabalhava na roça, e que, durante todo o tempo em que o conhece, o autor sempre exerceu atividades rurais, acompanhado pela esposa, voltadas principalmente à subsistência. Ao ser inquirida em juízo, a testemunha Sr. Hermínio Lucas da Silva, igualmente compromissado a dizer a verdade, mencionou conhecer o autor há 30 anos, afirmando que sua profissão sempre foi a de lavrador. Relatou que o autor trabalha atualmente na usina, lidando com o plantio e corte de cana, onde está registrado há cerca de 4 anos; antes disso, trabalhava por contrato apenas na época da seca. Informou também que, durante o período de chuvas, o autor plantava na fazenda do Sr. Clodovil, deslocando-se diariamente, já que residia a cerca de 17 km da propriedade. Afirmou que o autor permaneceu na referida fazenda por todo o período em que o conhece e que nunca o viu trabalhando na cidade. Como início de prova material, o autor colecionou aos autos, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual constam anotações referentes a vínculos empregatícios rurais; certidão de casamento em que figura qualificado como lavrador; declaração escolar comprovando que seus filhos estudaram em instituição localizada na zona rural nos anos de 1994 e 1995; bem como contrato funerário que registra endereço do autor situado em área rural. As testemunhas foram unânimes em afirmar que, durante todo o período em que conhecem o autor, ele sempre teve vínculos com a zona rural e há muitos anos trabalha em propriedades rurais. Inclusive, as testemunhas informaram com exatidão quais foram essas propriedades e seus proprietários, conforme também consta no CNIS do autor. No caso dos trabalhadores rurais, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser acatada juntamente à prova testemunhal e, no presente caso, verifica-se que as testemunhas e o autor foram claros em apresentar dados para corroborar com as alegações e os dados constantes no CNIS. Diante desse contexto, urge elucidar que a aposentadoria por idade do trabalhador rural boia-fria, diarista, meeiro ou volante se rege pelo inciso I do artigo 39 da Lei 8.213 /1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213 /1991. Não se exige do trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante a demonstração de contribuições para haver o benefício de aposentadoria rural por idade. A corroborar com este entendimento, transcrevo jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção do benefício. 2. A qualificação de lavrador constante de certidão de casamento é válida como início de prova documental, e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes. 3. O benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. (...)” (AC 0060641-51.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018) – Grifos aditados. “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. VÍNCULO CELETISTA. CTPS. 1. A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuições correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. 2. No caso, o autor requereu na inicial o benefício de aposentadoria pode idade rural. Com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos cópia da carteira d trabalho onde constam anotações de contratos de trabalho como trabalhador rural e braçal, entre os anos de 1990 a 2008 (fls.23/27), prova que conduziu o magistrado sentenciante a concluir pela procedência do pedido, concedendo a aposentadoria por idade rural em seu favor. E, de fato, são vínculos curtos, próprios de trabalho sazonal para empregadores, que não descaracterizam, mas antes comprovam, a condição de rural. E a tudo se somou a prova testemunhal uníssona no sentido da prestação de labor rural em regime de economia familiar. Correta a sentença, assim. (…)” (TRF-1 – AC: 00516389620164019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 19/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA) – Grifos aditados. Logo, é devida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove, por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em economia familiar, bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de contribuições correspondente à carência do benefício requerido. Desse modo, ainda que o conjunto probatório não seja plenamente robusto, verifica-se que a profissão de trabalhador rural registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, especialmente em vínculos mantidos junto à usina de álcool e produção de cana-de-açúcar, atividades que notoriamente envolvem o corte, o plantio e demais tarefas típicas do meio rural, corrobora o exercício da atividade campesina alegada. Tais elementos, corroborados pelo coerente e firme depoimento oral, afastam qualquer dúvida quanto à condição de segurado especial do autor. Sopesando a totalidade das provas produzidas, e tendo em vista que é assente que o autor vive há mais de quinze anos como trabalhador rural, conclui-se que estão comprovados os requisitos legais necessários e imprescindíveis para a concessão da aposentadoria por idade rural. III – Do dispositivo Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por Alan Cesário Da Costa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), para: 1) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural ao autor, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, DIB: 11.07.2024 com DIP: 11.12.2025, incidindo-se ainda correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR (taxa das cadernetas de poupança), e acrescidas de juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação (súmula 204/STJ), reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês até 29/08/2013, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009, posteriormente, a partir de 09/12/2021, a correção monetária deverá ser feita de acordo com a Taxa Selic devido as alterações após a publicação da EC 113/2021. 2) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, que referido benefício seja implantado pelo INSS, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença. De igual modo fixo multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), arbitrado em favor da parte autora, na hipótese de descumprimento da não implantação do benefício, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Fica estipulado o início da contagem do prazo recursal e implantação do benefício após a remessa dos autos ao INSS. 3) Em atenção ao princípio da sucumbência CONDENO o requerido, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil. Sem custas, já que a autarquia requerida é isenta, conforme estatuído na Lei 14.376/02 do Estado de Goiás. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha alusiva aos valores das parcelas pretéritas do benefício concedido. Apresentada a planilha pela parte autora, intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ANICUNS,11 de dezembro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito