Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5345431-52.2025.8.09.0144.
Requerente: Luciano Alves Toledo
Requerido: MAKI NAKAMAYA DECISÃO
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5345431-52.2025.8.09.0144
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar de tutela antecipada de urgência cautelar, ajuizada por Luciano Alves Toledo em face de MAKI NAKAYAMA. Em síntese, o embargante é proprietário da Fazenda Chapadão, matricula nº 21.157, localizada entre a Fazenda da Sra. Luzia Gomes Toledo e a Fazenda da Sra. Maki Nakamaya. Essa última ajuizou ação somente em face da Sra. Luzia, processo nº 5313167-55.2020.8.09.0144, pleiteando o direito de passagem, sem incluir o embargante. Diante disso, o embargante alega ter interesse na lide, pois deseja defender sua propriedade, que poderá ser atingida por atos judiciais decorrentes da sentença que reconheceu a servidão e determinou a reintegração definitiva no processo acima mencionado, transitado em julgado em 09/04/2025. O requerente anexou documentos. É o relatório. DECIDO. DA LIMINAR A tutela de urgência é um instrumento utilizado pelo julgador, de forma provisória, para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou evidência, antes da decisão final, com base em uma compreensão ainda não conclusiva dos fatos. Sua função é conferir maior efetividade ao processo, contribuindo para mitigar a morosidade judicial. Ressalte-se que a tutela provisória tem natureza precária, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Os requisitos para a concessão da liminar estão previstos nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, este é admissível se o requerente demonstrar a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo impedimento à concessão liminar. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Usuário: LETICIA TAVARES SILVA - Data: 30/05/2025 09:49:43 SILVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 1.518,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2025 17:07:21 Assinado por SILVIO JACINTO PEREIRA Localizar pelo código: 109287625432563873742458217, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVerifica-se que há elementos suficientes para comprovar que o embargante não foi citado na ação ajuizada em 2020, embora a certidão de inteiro teor indique que o imóvel situado entre os extremos da servidão pertence a Luciano Alves Toledo e à sua esposa, Erci Machado da Costa Toledo, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 21/11/2016, conforme a averbação R1/21.157 (evento 01/arq.03). Assim, a ação foi proposta após a formalização do registro em nome do embargante, sem que este tivesse a oportunidade de exercer o contraditório. Ademais, não se constata perigo de dano na suspensão dos atos relacionados à servidão, uma vez que a embargada possui outros acessos à sua propriedade, conforme o acesso 01 e 02 constante no mapa (ev. 12/arq.01, processo 5313167-55.2020.8.09.0144).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determino a suspensão imediata de todos os atos proferidos pela sentença judicial, autos nº 5313167-55.2020.8.09.0144, os quais afetam diretamente o direito de propriedade rural do embargante, alheio àquela relação processual. Intime-se a embargada por meio de seu procurador constituído nos autos de nº 5313167- 55.2020.8.09.0144, para que, em 15 (quinze) dias, apresente sua contestação, conforme dispõe o artigo 679 do CPC. Após, intime-se a parte embargante para que, em 15 (quinze) dias, (i) integre à lide a sua esposa, Sra. Erci Machado da Costa Toledo, em razão do regime de bens estipulado e (ii) manifestar sobre o que entender de direito. À Serventia para (i) apensar este processo ao de nº 5313167-55.2020.8.09.0144 e (ii) enviar ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Gameleira de Goiás para que suspenda o cumprimento do ofício nº 321/2025 até nova determinação. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 1.605/2025) E1 Processo: 5345431-52.2025.8.09.0144 Usuário: LETICIA TAVARES SILVA - Data: 30/05/2025 09:49:43 SILVÂNIA - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 1.518,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2025 17:07:21 Assinado por SILVIO JACINTO PEREIRA Localizar pelo código: 109287625432563873742458217, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p