Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA DE FAMÍLIAFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Quadra G, Lote 4, Setor Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 -1º Andar, Sala 129 - Telefone/WhatsApp Gabinete (62) 3018-6411 - Telefone UPJ de Família (62) 3018-6235 (Telefone/WhatsApp) ou 3018-3238DECISÃO(20) Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso nº: 5314401-65.2017.8.09.0051Promovente (s): MARTA LOPES DE CARVALHOPromovido (s): ADAUTO ALVES FILHOConsiderando que o acordo foi devidamente cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Mônica Miranda Gomes de Oliveira EstrelaJuíza de Direito respondente(Decreto nº 392/2025)(datado e assinado eletronicamente)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA DE FAMÍLIAFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Quadra G, Lote 4, Setor Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 -1º Andar, Sala 129 - Telefone/WhatsApp Gabinete (62) 3018-6411 - Telefone UPJ de Família (62) 3018-6235 (Telefone/WhatsApp) ou 3018-3238DECISÃO(20) Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso nº: 5314401-65.2017.8.09.0051Promovente (s): MARTA LOPES DE CARVALHOPromovido (s): ADAUTO ALVES FILHOConsiderando que o acordo foi devidamente cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Mônica Miranda Gomes de Oliveira EstrelaJuíza de Direito respondente(Decreto nº 392/2025)(datado e assinado eletronicamente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 12:52
Arquivamento
26/05/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 10:31
Desarquivamento
22/05/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:57
Definitivo
23/04/2025, 16:48
Trânsito em julgado
23/04/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara de Família Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Quadra G, Lote 4, Setor Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - 9º Andar, Sala 916, e-mail [email protected] - Telefone (62)3018-6411 (38) Ação: Declaratória de União EstávelProcesso nº: 5314401.65.2017Promovente: MARTA LOPES DE CARVALHOPromovido: ADAUTO ALVES FILHO SENTENÇA Esta sentença devidamente assinada eletronicamente e acompanhada do Termo de Acordo e demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como CARTA DE SENTENÇA, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça. Trata-se de Ação Declaratória de União Estável ajuizada por MARTA LOPES DE CARVALHO em face de ADAUTO ALVES FILHO ambos devidamente qualificados aos autos.Compulsando os autos, verifico que em sede de audiência de instrução e julgamento, evento 96, as partes formalizaram acordo acerca da união estável, guarda, convivência, alimentos em face dos companheiros e dos filhos, delimitando-se que o único ponto controvertido na lide se refere a questão da partilha dos bens comuns. O acordo restou homologado na própria audiência.Sentença de mérito prolatada no evento 307, a qual partilhou os bens aduzidos aos autos.Após interposição de recurso de apelação e recurso especial nos eventos 337 e 351, respectivamente, as partes entabularam acordo no evento 373, pondo fim à presente lide.Sem Parecer Ministerial face à ausência de discussão de interesses de menor.Vieram- me conclusos os autos.É o relatório.DECIDO. Primeiramente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária às partes.Observo o equívoco na elaboração da partilha de bens em sede de acordo formalizado entre as partes no exterior, podendo ser o mesmo sanado de imediato e sem maiores delongas.Verifico, também, a juntada de documentação comprobatória do referido ato, bem como os necessários para apreciação do pedido inicial das partes.E é sob essa perspectiva que se impõe a homologação do acordo entabulado.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento 373 para que produza seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC).Sem custas, face à gratuidade da justiça concedida às partes.Considerando que se trata de ajuste firmado pelas partes, o qual foi acolhido em sua plenitude, e tendo em conta que não haverá prejuízo aos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a escrivania, tão logo receba os autos na UPJ, certificar o trânsito em julgado do decisum, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo.Servirá esta sentença como: A) CARTA DE SENTENÇA E OFÍCIO/FORMAL DE PARTILHA, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça. Quando cumprido em outra Comarca, a parte deverá colher o referido cumpra-se do Juízo competente.P.R.I.Arquivem-se. Mônica Miranda Gomes de Oliveira EstrelaJuíza de Direito respondente(Decreto nº 392/2025)(datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA DE FAMÍLIAFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Quadra G, Lote 4, Setor Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 -1º Andar, Sala 129 - Telefone/WhatsApp Gabinete (62) 3018-6411 - Telefone UPJ de Família (62) 3018-6235 (Telefone/WhatsApp) ou 3018-3238DECISÃO(20) Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso nº: 5314401-65.2017.8.09.0051Promovente (s): MARTA LOPES DE CARVALHOPromovido (s): ADAUTO ALVES FILHOConsiderando que o acordo foi devidamente cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Mônica Miranda Gomes de Oliveira EstrelaJuíza de Direito respondente(Decreto nº 392/2025)(datado e assinado eletronicamente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 12:52
Arquivamento
26/05/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 10:31
Desarquivamento
22/05/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:57
Definitivo
23/04/2025, 16:48
Trânsito em julgado
23/04/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara de Família Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Quadra G, Lote 4, Setor Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - 9º Andar, Sala 916, e-mail [email protected] - Telefone (62)3018-6411 (38) Ação: Declaratória de União EstávelProcesso nº: 5314401.65.2017Promovente: MARTA LOPES DE CARVALHOPromovido: ADAUTO ALVES FILHO SENTENÇA Esta sentença devidamente assinada eletronicamente e acompanhada do Termo de Acordo e demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como CARTA DE SENTENÇA, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça. Trata-se de Ação Declaratória de União Estável ajuizada por MARTA LOPES DE CARVALHO em face de ADAUTO ALVES FILHO ambos devidamente qualificados aos autos.Compulsando os autos, verifico que em sede de audiência de instrução e julgamento, evento 96, as partes formalizaram acordo acerca da união estável, guarda, convivência, alimentos em face dos companheiros e dos filhos, delimitando-se que o único ponto controvertido na lide se refere a questão da partilha dos bens comuns. O acordo restou homologado na própria audiência.Sentença de mérito prolatada no evento 307, a qual partilhou os bens aduzidos aos autos.Após interposição de recurso de apelação e recurso especial nos eventos 337 e 351, respectivamente, as partes entabularam acordo no evento 373, pondo fim à presente lide.Sem Parecer Ministerial face à ausência de discussão de interesses de menor.Vieram- me conclusos os autos.É o relatório.DECIDO. Primeiramente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária às partes.Observo o equívoco na elaboração da partilha de bens em sede de acordo formalizado entre as partes no exterior, podendo ser o mesmo sanado de imediato e sem maiores delongas.Verifico, também, a juntada de documentação comprobatória do referido ato, bem como os necessários para apreciação do pedido inicial das partes.E é sob essa perspectiva que se impõe a homologação do acordo entabulado.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento 373 para que produza seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC).Sem custas, face à gratuidade da justiça concedida às partes.Considerando que se trata de ajuste firmado pelas partes, o qual foi acolhido em sua plenitude, e tendo em conta que não haverá prejuízo aos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a escrivania, tão logo receba os autos na UPJ, certificar o trânsito em julgado do decisum, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo.Servirá esta sentença como: A) CARTA DE SENTENÇA E OFÍCIO/FORMAL DE PARTILHA, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça. Quando cumprido em outra Comarca, a parte deverá colher o referido cumpra-se do Juízo competente.P.R.I.Arquivem-se. Mônica Miranda Gomes de Oliveira EstrelaJuíza de Direito respondente(Decreto nº 392/2025)(datado e assinado eletronicamente)
22/04/2025, 00:00
Homologação de Transação
15/04/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 13:48
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))
10/04/2025, 17:52
Confirmada
10/04/2025, 17:52
Expedida/certificada
10/04/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2025, 12:48
Por decisão judicial
05/03/2025, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807850/GO (2024/0460296-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A A F
ADVOGADO: CLÁUDIO SÉRGIO GOMES PEREIRA - GO012494
AGRAVADO: M L DE C
ADVOGADO: ANA MARIA PEREIRA DA COSTA - GO029456
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por A A F, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de A A F, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 11.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, tendo em vista que o documento de fls. 1203/1209, retirado da rede mundial de computadores, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. A propósito: AgInt no AREsp 1587207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no REsp 1687836/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 5.9.2019; AgInt no AREsp 1521541/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807850/GO (2024/0460296-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A A F
ADVOGADO: CLÁUDIO SÉRGIO GOMES PEREIRA - GO012494
AGRAVADO: M L DE C
ADVOGADO: ANA MARIA PEREIRA DA COSTA - GO029456
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807850/GO (2024/0460296-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A A F
ADVOGADO: CLÁUDIO SÉRGIO GOMES PEREIRA - GO012494
AGRAVADO: M L DE C
ADVOGADO: ANA MARIA PEREIRA DA COSTA - GO029456
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/12/2024, 18:20
Recebimento
04/12/2024, 11:59
Remessa (em grau de recurso)
29/02/2024, 14:58
Petição (Parecer)
28/02/2024, 14:35
Confirmada
28/02/2024, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 12:15
Expedida/certificada
27/02/2024, 09:53
Petição (Contra-razões)
23/02/2024, 15:38
Ato ordinatório
15/02/2024, 08:51
Petição (Apelação)
13/02/2024, 13:29
Confirmada
05/01/2024, 19:18
Procedência em Parte
05/01/2024, 19:18
Retificação de Classe Processual
30/12/2023, 20:03
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:39
Outras Decisões
20/10/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:05
Redistribuição (prevenção; incompetência)
14/08/2023, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 14:33
Mero expediente
12/08/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:37
Mero expediente
17/04/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:08
Confirmada
23/01/2023, 03:18
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2023, 14:28
Mero expediente
09/01/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2022, 19:36
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/03/2022, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2022, 15:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 12:54
Confirmada
08/11/2021, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2021, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2021, 15:38
Outras Decisões
02/11/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
31/07/2021, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 10:43
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 10:55
Mero expediente
30/09/2020, 18:46
Conclusão (para decisão)
20/09/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 17:45
Mero expediente
25/08/2020, 15:17
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:31
Mero expediente
01/08/2020, 20:44
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 14:53
Confirmada
16/07/2020, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:12
Mero expediente
22/06/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 18:42
Confirmada
15/06/2020, 03:23
Expedida/certificada
02/06/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 12:09
Mero expediente
21/05/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 08:02
Mero expediente
30/03/2020, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 09:34
Mero expediente
03/02/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2020, 07:58
Mero expediente
08/01/2020, 12:57
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/12/2019, 10:49
Mero expediente
12/12/2019, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2019, 12:05
Mero expediente
22/11/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 17:24
Mero expediente
06/11/2019, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:13
Mero expediente
29/10/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:16
Mero expediente
30/09/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 20:09
Mero expediente
20/09/2019, 23:53
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 16:50
Mero expediente
10/09/2019, 09:44
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 13:51
Confirmada
30/08/2019, 19:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 19:16
Mero expediente
29/08/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 09:06
Confirmada
15/07/2019, 03:01
Mero expediente
03/07/2019, 15:39
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 19:00
Confirmada
27/06/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 19:27
Mero expediente
14/06/2019, 13:10
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 08:19
Petição (Impugnação)
11/06/2019, 21:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 17:59
Mero expediente
06/06/2019, 12:29
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:55
Mero expediente
22/05/2019, 13:57
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 21:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 19:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/05/2019, 16:15
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/04/2019, 08:51
Confirmada
28/03/2019, 14:20
Mero expediente
28/03/2019, 14:20
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 17:01
Mero expediente
20/03/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 14:58
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:09
Mero expediente
14/03/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 15:37
Decurso de Prazo
14/03/2019, 15:37
Mero expediente
11/02/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:17
Mero expediente
05/02/2019, 11:12
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2019, 16:40
Confirmada
22/01/2019, 11:33
Mero expediente
22/01/2019, 11:33
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2019, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2018, 17:45
Mero expediente
03/12/2018, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2018, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 10:05
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 09:06
Mero expediente
31/10/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 15:30
Confirmada
29/10/2018, 03:15
Mero expediente
18/10/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 09:28
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2018, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2018, 08:52
Ofício (entregue ao destinatário)
31/08/2018, 09:34
Mero expediente
29/08/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:51
Mero expediente
16/08/2018, 14:01
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2018, 12:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/08/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2018, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2018, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2018, 12:31
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2018, 11:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2018, 11:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2018, 08:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2018, 06:29
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2018, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2018, 10:30
Confirmada
20/06/2018, 10:14
Mero expediente
15/06/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2018, 08:57
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 08:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 15:26
Confirmada
27/04/2018, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2018, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2018, 08:25
Confirmada
25/04/2018, 08:11
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/04/2018, 08:11
Expedida/certificada
25/04/2018, 08:06
Confirmada
25/04/2018, 08:06
Mero expediente
24/04/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:52
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 09:42
Expedida/certificada
15/03/2018, 07:47
Mero expediente
08/03/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 13:57
Petição (Renúncia de mandato)
06/03/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 09:54
Confirmada
05/02/2018, 13:59
Mero expediente
31/01/2018, 15:14
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 14:16
Confirmada
30/01/2018, 14:29
Expedida/certificada
30/01/2018, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2018, 14:16
Mero expediente
29/01/2018, 12:33
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 10:02
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))