Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5337676-91.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Ueslei Lima De Abreu Polo Passivo: Almeida Nascimento Magazine Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por UESLEI LIMA DE ABREU em face de ALMEIDA NASCIMENTO MAGAZINE LTDA, partes devidamente qualificadas. A parte exequente se manifesta acerca do ofício juntado no evento 81, o qual noticia a existência de penhora no rosto dos autos determinada em processo diverso, envolvendo a executada. A parte exequente sustenta a ocorrência de equívoco, ao argumento de que a empresa executada também figura como devedora nestes autos, tornando incabível a constrição noticiada, e requer, ainda, a adoção de medidas executivas mais eficazes, notadamente a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade “teimosinha”. É o relatório. Decido. Com efeito, conforme se extrai do ofício juntado (evento 81), a constrição recai sobre crédito eventualmente titularizado pela executada em outro feito. Todavia, conforme destacado pelo exequente, há indícios de inconsistência na indicação do processo objeto da penhora, uma vez que a executada figura como devedora também nestes autos, o que pode comprometer a efetividade e a própria lógica da constrição pretendida. Diante disso, mostra-se prudente a verificação da regularidade da medida junto ao juízo que determinou a penhora, a fim de evitar constrição indevida ou ineficaz. Por outro lado, considerando que as diligências executivas até então adotadas não lograram êxito na satisfação do crédito, revela-se cabível o prosseguimento da execução com a utilização de ferramentas mais eficazes de constrição patrimonial. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao juízo responsável pelo processo nº 5619964-15.2024.8.09.0085, para que seja informado que a empresa ALMEIDA NASCIMENTO MAGAZINE LTDA figura como parte devedora nos presentes autos, razão pela qual se mostra inadequada a penhora no rosto dos autos, solicitando-se esclarecimentos acerca da referida constrição. DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.