Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5426223-59.2017.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: JULIO CESAR GOMES BEZERRA - CPF/CNPJ n. 537.385.431-04. Polo passivo: Espólio de LOURIVAL GABRIEL DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ n. 011.585.621-87. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Julio Cesar Gomes Bezerra em face de Espólio de Lourival Gabriel de Oliveira, Lucia Helena Domingos de Oliveira, Marlene Domingos de Oliveira, Maria de Fátima Domingos de Oliveira e Vera Lúcia Domingos de Oliveira, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente manteve-se inerte, evento 249. É o relatório. Decido. De início, quanto à prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil disciplina, com bastante precisão, a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e extinção da Execução, fazendo-se necessário frisar que o artigo 921 estipula as situações que ensejam a suspensão da execução, dentre elas a provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do Executado (921, I, CPC/15). Com o intuito de se evitar a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, regulamentou-se essa hipótese sui generis de prescrição, a fim de se manter o equilíbrio da ordem jurídica e se evitar a perpetuação da lide. Ademais, conforme entendimento consagrado na Súmula 150/STF, conta-se o prazo da prescrição intercorrente, o mesmo prazo da prescrição da pretensão da ação. Logo, sendo quinquenal o lapso aplicável à espécie, por se tratar de execução fundada em contrato particular de confissão de dívida (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), constata-se que não se consumou a prescrição, pois não se completou o período legal a partir da primeira tentativa infrutífera de satisfação do crédito, considerada a modificação normativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, em vigor desde agosto de 2021. Oportuno salientar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a norma processual não retroage, devendo respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior (art. 14 do CPC). Assim, a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que fixa como termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, não se aplica retroativamente. Ademais, antes da vigência da referida lei, o prazo prescricional somente se iniciava após o transcurso do período de suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Logo, impõe-se o afastamento, por ora, da prescrição intercorrente. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Verificando que não houve paralisação imotivada da execução ou desídia que possa ser atribuída à parte apelante, restam ausentes os pressupostos para a prescrição intercorrente, não havendo de falar em extinção do processo, porquanto para a consumação daquele prazo extintivo é necessário o transcurso do lapso prescricional e a presença inequívoca da desídia do credor em dar andamento ao processo, situações inocorrentes no caso vertente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5379604-12.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Estando o feito executório instruído pelo título extrajudicial, acompanhado do respectivo demonstrativo atualizado do débito, com a indicação da evolução do saldo devedor e dos encargos incidentes, não há se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende da conjugação do decurso de prazo idêntico ou superior ao do direito da ação e a inércia culposa do credor em adotar as medidas de andamento do feito. Na hipótese, conforme previsão do art. 206, § 5º do Código de Processo Civil, a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular de confissão e parcelamento de dívidas prescreve em 05 (cinco) anos, ou seja, para reconhecimento da modalidade intercorrente, exige-se que os autos fiquem paralisados por prazo superior ao quinquenal. 3. No caso em tela, não obstante a ação tramite por mais de 14 (quatorze) anos, verifica-se que o processo não ficou paralisado, por ação ou omissão do credor, pelo mencionado lapso temporal prescricional. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5642569-20.2022.8.09.0086, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. LEI 14.195. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. HONORÁRIOS.1. A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo.2. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo; exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, a qual, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação.3. Verificada a inexistência de desídia da parte exequente, não há falar-se em ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o processo deve retornar ao juízo de origem, para o regular processamento do feito executivo.4. A Lei nº 14.195/2021, que possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, alterou o art. 921 do CPC, e prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira tentativa infrutífera de localização dos executados após agosto 2021, que ocorreu no mesmo mês e ano.6. Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade na hipótese de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, consoante dicção dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5670969-18.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Desta feita, considerando a inércia do exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passíveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC). Decorrido o prazo do arquivamento provisório, intime-se a exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.