Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5468487-16.2019.8.09.0021 Comarca: CAÇUApelante: LÁZARO MARTINS DE SOUZAApelada: NILCEZA MARTINS DE FREITASRelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO DE BENS. PARTILHA REALIZADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1 - Reconhecida a união estável, nos termos do art. 1.723/CC, caracterizada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, a partilha dos bens se faz nos termos dos arts. 1.725, 1.658 e 1.660/CC. 2 - Conforme as provas produzidas por ambas as partes em relação à comprovação dos fatos, deve ser mantida hígida a sentença guerreada, em relação à partilha das dívidas e dos bens adquiridos durante a união estável. 3 - Apesar de possível a impugnação ao pedido da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte apelada comprovar a ausência de hipossuficiência econômica da parte apelante para não concessão do benefício, o que não se verifica no caso. Apelação conhecida e improvida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5468487-16.2019.8.09.0021 Comarca: CAÇUApelante: LÁZARO MARTINS DE SOUZAApelada: NILCEZA MARTINS DE FREITASRelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Inicialmente, não merece guarida a preliminar suscitada pela apelada de afronta ao princípio da dialeticidade, posto que da leitura das razões do apelo, constata-se que o apelante cuidou de impugnar os pontos decididos na sentença singular, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo. Quanto a insurgência da apelada, em sede de contrarrazões, em face do pedido de concessão da assistência judiciária pleitado pelo apelante, tem-se que o art. 98 do CPC estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” sendo que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3º, CPC)Assim, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida pelo requerido/apelante (evento 41), cuidando-se de uma presunção relativa, que poderá ser desconstituída a qualquer momento, mediante prova cabal em contrário. Entretanto, no caso em estudo, a apelada não demonstrou que o apelante é capaz de suportar a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.Como a apelada não logrou êxito em ilidir a hipossuficiência do apelante, comprovada não só pela declaração de hipossuficiência, mas por demais documentos anexados aos autos, escorreita se mostra a concessão da assistência judiciária.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Vale ressaltar que os insurgimentos do apelante diz respeito apenas a questão da partilha determinada na sentença e que, no caso, foi reconhecida a união estável no período de 01/1990 a 01/2019.Relativamente a questão da partilha dos semoventes, tem-se que restou comprovado nos autos, no ano do término da união estável (2019), conforme extrato de pesquisa fornecido pela AGRODEFESA (evento 67) em resposta ao ofício solicitado pelo juízo, havia 155 semoventes, em harmonia ao informado pela autora na inicial.De outro lado, o apelante/requerido não logrou em comprovar que já tinha algum semovente(gado), quando passou a conviver com autora, mesmo dos depoimentos das testemunhas por ele arroladas, posto que são vagos e não demonstraram nada de concreto. Aliás, correto se mostra o argumento da julgadora em dizer que mesmo que tal afirmação fosse verdadeira, em razão da natureza dos bens, os referidos animais não perdurariam até a dissolução da união e se estes existiam foram revestidos em favor da sociedade conjugal. No que pertine a insurgência em face da partilha do imóvel situado na Rua Minas Gerais, argumento de que lhe pertencia exclusivamente antes da união, verifica-se dos documentos 07 (autorização de posse precária) e 08 (ficha imobiliária cadastral) ambos da prefeitura de municipal de Itarumã, datados de 1995 e 2019, que foram emitidos em favor da autora, comprovando a existência do mesmo quando da união estável.Tem-se, também, que nem a compra do referido imóvel de forma exclusiva, o apelante não conseguiu comprovar, haja vista que do depoimento do Sr. Claudeci (alegado vendedor), o que restou falado foi que a compra se deu entre 1993 ou 1994, ou seja, durante o período de convivência do casal, e não demonstrado a sua verba exclusiva, nos termos do art. 1.660, I, do Código Civil, merece ser partilhado.De igual modo, em face do imóvel localizado na Avenida Domingos de Oliveira França, a partilha se mostra correta, pois conforme documentos 09 (autorização de posse precária) e 10 (ficha imobiliária cadastral) ambos da prefeitura de municipal de Itarumã, datados de 2007 e 2019, observa-se que são da época da união estável, além do fato de que na autorização de posse precária a autora é qualificada como amasiada com o apelante.No que concerne aos questionamentos do apelante em relação a partilha das dívidas e em face do valor que afirma ter a apelada recebido, no importe de R$ 11.702,00, decorrente da venda de gado do apelante, também, não merece reforma a sentença singular, pois o recorrente não conseguiu comprovar os pagamentos alegados.Importante elucidar que prova ocupa papel determinante no processo de conhecimento, eis que meras alegações desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas como inexistentes.Ressalta-se que em relação a partilha dos bens móveis, a julgadora deixou de deliberar, ante a informação de partilha amigável e termos de entrega (eventos 51 e 195).Do mesmo modo, não há que se falar em alteração dos ônus da sucumbência, posto que a autora/apelada decaiu de parte mínima de seus pedidos, sendo improcedente sua demanda somente em face dos alimentos pretendidos, devendo-se fixar os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, conforme fixado na sentença, cabendo ao apelante responder em sua integralidade.No tocante ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, porquanto o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelo demandante. Nesta esteira de considerações, pelo que ressalta dos autos, não há justificativa plausível para o acolhimento dos pedidos formulados pelo apelante, e estando a sentença recorrida em harmonia com os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, merece ser mantida.ANTE EXPOSTO, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, para manter a sentença singular, por estes e seus próprios fundamentos.Diante da manutenção da sentença e nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, com a ressalva contida no art. 98, § 3º do CPC, por ser o réu/apelante beneficiário da assistência judiciária.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5468487-16.2019.8.09.0021 Comarca: CAÇUApelante: LÁZARO MARTINS DE SOUZAApelada: NILCEZA MARTINS DE FREITASRelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO DE BENS. PARTILHA REALIZADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1 - Reconhecida a união estável, nos termos do art. 1.723/CC, caracterizada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, a partilha dos bens se faz nos termos dos arts. 1.725, 1.658 e 1.660/CC. 2 - Conforme as provas produzidas por ambas as partes em relação à comprovação dos fatos, deve ser mantida hígida a sentença guerreada, em relação à partilha das dívidas e dos bens adquiridos durante a união estável. 3 - Apesar de possível a impugnação ao pedido da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte apelada comprovar a ausência de hipossuficiência econômica da parte apelante para não concessão do benefício, o que não se verifica no caso. Apelação conhecida e improvida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5468487.16, da comarca de Caçu.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e o Des. Fernando Braga Viggiano, que formou a Turma Julgadora, dada a ausência justificada do Des. Itamar de Lima.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator