Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. Os agravantes alegam inépcia da petição inicial e ausência de executoriedade do título, por não ter o agravado apresentado documentos indispensáveis, como extratos da conta corrente e planilha detalhada, para comprovar a disponibilização dos valores e a evolução do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial da execução é inepta pela ausência de documentos indispensáveis, como extratos de conta corrente e planilha detalhada; e (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário carece de executoriedade por não estar acompanhada de demonstrativo detalhado da apuração do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. 4. A liquidez do título pode derivar da soma nele indicada ou do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta-corrente, elaborados conforme o art. 28, § 2º, da L. 10.931/2004. 5. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 576) firmou entendimento de que a executoriedade da Cédula de Crédito Bancário é condicionada ao acompanhamento de demonstrativo claro acerca dos valores utilizados pelo cliente. 6. Na espécie, o agravado juntou a Cédula de Crédito Bancário, planilha de débito e extrato bancário. O extrato comprova o crédito em conta e a planilha evidencia o período de inadimplemento, o saldo devedor, os juros, a multa e os demais encargos. 7. A petição inicial atendeu aos requisitos legais previstos nos arts. 319 e 798 do CPC. A documentação juntada confere liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito. 8. A jurisprudência deste Tribunal entende que eventual deficiência ou incorreção aritmética no demonstrativo de débito não configura inépcia da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, e sua executoriedade é condicionada ao acompanhamento de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.º 10.931/2004. 2. A petição inicial da execução de Cédula de Crédito Bancário é considerada apta quando instruída com o título, planilha de débito e extrato bancário que comprovem o crédito em conta e a evolução do débito, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 798 do CPC. 3. Deficiência ou incorreção aritmética no demonstrativo de débito não configura inépcia da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: L. 10.931/2004, art. 28, caput, § 2º; CPC, arts. 319, 798. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n.º 1.291.575/PR (Tema 576); STJ, Súmula 247; TJGO, Agravo de Instrumento, 5996944-95.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5266256-15.2024.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível, 5356232-59.2018.8.09.0051; STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1936471/SC; TJ-MG, AI: 10448196520238130000; TJ-MG, Apelação Cível: 50049902420198130105. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5107646-41.2026.8.09.0003 COMARCA: ALEXÂNIA AGRAVANTES: KAEN MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. E JOSILAINE RODRIGUES AIRES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kaen Material de Construção LTDA. e Josilaine Rodrigues Aires contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alexânia nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor das agravantes por Banco do Brasil S/A. Por oportuno, transcreve-se excerto dispositivo da decisão recorrida (mov. 141 dos autos de origem): (...) Feitas estas considerações, verifico que a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, eis que não é possível, de ofício, verificar de forma inconteste o direito da excipiente no caso vertente, sendo certo que a discussão requer dilação probatória, o que afasta, por si só, o cabimento da objeção de pré-executividade. Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade suscitada pela executada/excipiente. (...) Nas razões recursais (mov. 1), asseveram as agravantes, preliminarmente, a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de análise e processamento do presente recurso. No mérito, aduzem a inépcia da petição inicial, ao argumento de o agravado não ter apresentado documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, especificamente os extratos da conta corrente que comprovariam a disponibilização dos valores do contrato, os pagamentos já realizados e a evolução do débito referente à Cédula de Crédito Bancário n. 761.509.661. Apontam a inobservância do disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a documentação imperativa para a constituição do valor executado. Sustentam, ainda, a nulidade da execução por ausência de executoriedade do título. Discorrem sobre a executoriedade da cédula de crédito bancário depender de sua instrução com planilha de cálculo e extratos da conta corrente que demonstrem de forma fidedigna a apuração do saldo devedor, em conformidade com o art. 28 da Lei n. 10.931/2004. Argumentam ser a planilha apresentada pelo agravado extremamente simplista, por apenas trazer o "resumo" da dívida, sem indicar de forma detalhada o modo de obtenção do montante, a evolução do débito pela utilização do limite de crédito e os demais requisitos previstos no inciso I do art. 28 da referida lei. Invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça (EDARESP 201101257263) a fim de reforçar a necessidade de o título de crédito vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente. Ao final, pugnam pela concessão da gratuidade de justiça para o processamento do recurso. No mérito, requerem o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a inépcia da inicial, ou, subsidiariamente, a nulidade da execução por ausência de executoriedade do título exequendo. Pedido de gratuidade indeferido ao mov. 15. Preparo recolhido (mov. 20). Em decisão liminar, indeferi o pedido liminar veiculado pelas partes agravantes (mov. 22). O agravado ofertou contrarrazões no mov. 30, em que pugna pelo desprovimento do recurso. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. Mérito da controvérsia recursal: da alegada inépcia da petição inicial O ponto central do recurso consiste em verificar a alegação de inépcia da inicial e ausência de executoriedade do título que instrução a ação executiva originária, que serão conjuntamente analisados. Sabe-se que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004, representando dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. A liquidez do título pode derivar da soma nele indicada ou do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta-corrente, elaborados na forma do § 2.º do mesmo dispositivo, segundo o qual os cálculos realizados deverão evidenciar, de modo claro, preciso e de fácil compreensão, o valor principal da dívida, os encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a atualização monetária, multas, penalidades, despesas de cobrança, honorários advocatícios e o valor total do débito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.291.575/PR (Tema 576), firmou entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial hábil a documentar operações de crédito de qualquer natureza, mas condicionou a sua executoriedade ao acompanhamento de demonstrativo claro acerca dos valores utilizados pelo cliente, nos termos taxativos do art. 28, § 2.º, incisos I e II, da Lei n.º 10.931/2004. Na espécie, a parte agravada juntou, além da Cédula de Crédito Bancário, planilha de débito e extrato bancário (mov. 01 dos autos de origem), sendo que o extrato bancário comprova o crédito em conta do mútuo contratado, e a planilha evidencia o período de inadimplemento, o saldo devedor, os juros, a multa e os demais encargos incidentes, em conformidade com as disposições contratuais livremente pactuadas. Com efeito, a petição inicial atendeu aos requisitos legais previstos nos arts. 319 e 798 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Como visto, o agravado instruiu a exordial da ação de origem (mov. 1) com o título extrajudicial exequendo, acompanhado do respectivo demonstrativo de cálculo, de modo que a documentação juntada confere liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito, sendo certo que o título executivo goza de presunção de legitimidade, que somente será afastada por meio de prova inequívoca em sentido contrário. Vale registrar que a jurisprudência deste e. Tribunal evidencia que eventual deficiência ou incorreção aritmética no demonstrativo de débito não configura inépcia da petição inicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial da execução é inepta e o título extrajudicial possui executoriedade, por estar desacompanhado de extratos bancários detalhados da conta-corrente vinculada ao contrato; (ii) saber se a execução deve ser suspensa em virtude da tramitação de ação revisional tendo por objeto o mesmo contrato, sem que haja garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada da planilha de débito e do extrato bancário que comprove a disponibilização do valor e a evolução do débito, satisfaz os requisitos de liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.4. A exigência de extrato detalhado de toda a movimentação histórica da conta aplica-se a operações de crédito rotativo, e não a contratos de mútuo com valor, prazo e parcelas determinadas.5. A propositura de ação revisional do contrato não suspende automaticamente o curso da execução, sendo necessária a garantia do juízo executivo para tal providência. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário, instruída com planilha de débito e comprovante de liberação do crédito, constitui título executivo extrajudicial hábil, sendo desnecessário o extrato bancário detalhado de toda a movimentação da conta em caso de mútuo com parcelas fixas. 2. A existência de ação revisional do contrato não impõe a suspensão da execução de título extrajudicial quando não há garantia do juízo." Dispositivos citados: Lei n.º 10.931/2004, art. 28, caput, §2º, I, II; CPC, art. 919, §1º.Jurisprudência citada: STJ, REsp n.º 1.291.575/PR (Tema 576); STJ, Súmula 247; TJ-MG - Apelação Cível: 50049902420198130105, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 12/12/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025; STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1936471/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento 14/03/2022; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5195083-61.2024.8.09.0013, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-MG - AI: 10448196520238130000, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5996944-95.2025.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026 07:50:17) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Não merece prosperar a alegação de inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença, sobretudo porque restaram devidamente preenchidos os requisitos elencados no artigo 524 do Código de Processo Civil. 2. O envio dos autos à Contadoria Judicial para apurar eventual excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente é medida que pode ser adotada, inclusive de ofício, a fim de assegurar o correto valor da execução e a adequação dos cálculos apresentados com o título executivo judicial. 3. Logo, impositiva é a reforma da decisão agravada, para que os autos originários sejam encaminhados à Contadoria Judicial, a fim de aferir a regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, antes da homologação destes pelo juízo singular. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5266256-15.2024.8.09.0024, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) – grifou-se; APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. EMENDA A INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA. REQUISITOS PARA EXIGIBILIDADE. NULIDADES. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, porquanto os elementos já existentes nos autos são suficientes para fundamentar o julgamento da causa, sendo prescindível a realização de perícia contábil.2. Ao apresentar os embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, compete ao insurgente declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, não sendo possível a emenda da inicial para tal mister. 3. A execução baseada em Cédula de Crédito Bancário, acompanhada da planilha de cálculo contendo a evolução do débito e os encargos cobrados, encontra-se devidamente aparelhada, revelando-se descabida a alegação de inépcia da inicial executiva. Precedentes do STJ.4. Não há se falar em nulidade do título, por ausência de exigibilidade, certeza e liquidez, porque, in casu, a cobrança está fundamentada em débito oriundo de cédula de crédito bancário, emitida pelo banco apelado, consistindo, portanto, em título executivo extrajudicial, por representar dívida em valor monetário, certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 28, da Lei n.º 10.931/2004.5. É permitida a capitalização de juros apenas se sua estipulação for expressa, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, conforme se verifica no presente caso.6. É inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.7. O não provimento integral do apelo enseja na majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5356232-59.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) – grifou-se. Assim, rejeito a alegação de inépcia da exordial e de inexigibilidade do título e, por conseguinte, o pedido de extinção do feito de origem sem julgamento do mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço e desprovejo o agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (16) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator