Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5511924-46.2023.8.09.0093 Requerente: MUNICIPIO DE JATAI Requerido: Goias Armazenamento Comercio E Logistica Ltda SENTENÇA 1. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Conforme constou da sentença proferida, o art. 562 do Código Civil prevê a possibilidade de o doador notificar judicialmente o donatário assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida, desde que não tenha sido originalmente estabelecido prazo para cumprimento. Não é o que ocorre no caso em análise, sendo que o próprio contrato previu prazo para cumprimento dos encargos pela donatária. Assim, a constituição em mora ocorreu pelo simples inadimplemento da obrigação no seu termo. Logo, tal como constou da sentença, não seria necessária a notificação da requerida quanto à inexecução dos encargos para constituí-la em mora. De qualquer modo, a donatária foi notificada administrativamente para comprovar a conclusão das obras, sob pena de revogação da doação, conforme se observa dos documentos juntados nos eventos 1.21, 1.23, 1.25 e 1.27. Deveras, a comprovação de realização das obras previstas nos contratos e escrituras públicas seria a única matéria de defesa hábil a afastar a procedência dos pedidos formulados pela parte autora. No caso em análise, a Escritura Pública de Doação menciona expressamente (evento 1, arq. 19, pág. 3): (...) descumprimento de qualquer prazo ou encargos acarretará a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de abertura de procedimento administrativo, e se dará mediante rescisão amigável ou judicialmente mediante ação própria, com perda de todas as benfeitorias edificadas no imóvel e sem qualquer indenização. A “condição resolutiva”, embora não tenha sido assim nominada na escritura pública, foi expressamente contratada. Depois, ainda que se admita seja ela implícita, isso em nada reduziria a sua eficácia no plano do direito material. Como bem notou Eduardo Ribeiro de Oliveira em obra doutrinária: “Certo que a condição há de resultar da vontade das partes, pois assim a conceitua o art. 121. Não se exclui, entretanto, possa estar implicitamente compreendida na declaração de vontade. Não havendo determinação legal exigindo manifestação expressa, perfeitamente aceitável que isso se verifique. ‘Se o contrato tem por fim resolver a situação se certa condição se der’, assinala Pontes de Miranda, ‘claro é que não se precisa inserir essa condição expressamente’. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Tal como constou da sentença, o descumprimento do prazo ou encargo acarreta a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de abertura de procedimento administrativo, conforme previsto na escritura pública, operando-se de pleno direito, de forma automática, uma vez verificado o evento. Ademais, mesmo que não tenha sido expressamente abordados os artigos 22, §3°, 40, 46 e 52 da Lei 2.610/2005, observa-se que a conclusão extraída permite a compreensão de que a argumentação não foi acolhida. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. 1. O agravo de instrumento deve se limitar apenas à legalidade ou não da decisão que o originou, não sendo permitido a esta instância revisora apreciar os aspectos subjetivos das condutas perpetradas pelos sujeitos processuais. 2. O fato de o julgador não se pronunciar sobre todos os argumentos fáticos ou jurídicos invocados pelas partes, não significa que a prestação jurisdicional é omissa ou carente de fundamentação, pois o juiz não está obrigado a manifestar sobre todos os pontos contidos nos petitórios, quando já tenha encontrado motivação bastante para alicerçar sua decisão/convicção. 3. Inexiste omissão no Acórdão recorrido, porque os elementos de prova anexados aos autos não autorizam a concessão da medida pretendida, haja vista que a questão relativa a eventual violação ou não da privacidade do embargante necessita de dilação probatória. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5721277-58.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (01/04/2024) DJ) A parte embargante busca, em verdade, obter a reanálise das questões decididas na sentença, desiderato ao qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592 - grifei). Eventual inconformidade com o teor da sentença deverá ser veiculada em recurso próprio. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo, na íntegra, a sentença proferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.