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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5666804-64.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: Plus Service Eireli APELADO: Estado de Goiás RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento, extinguiu o processo por satisfação da obrigação. A decisão limitou a execução ao pagamento de honorários e custas, desconsiderando a pendência do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na observância da ordem cronológica de pagamentos de débitos de contrato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença, com base no adimplemento de apenas uma das obrigações (pagar quantia certa), é válida quando ainda pende o cumprimento da obrigação de fazer principal (observar a ordem cronológica de pagamento de débitos pela Fazenda Pública). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve ater-se aos estritos limites do título executivo judicial, em respeito à coisa julgada. 4. O título executivo estabeleceu duas obrigações distintas: uma de fazer, consistente em observar a ordem cronológica de pagamentos, e outra de pagar quantia certa, relativa ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios. 5. A extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pressupõe a satisfação integral da obrigação. A satisfação parcial não autoriza a extinção do feito. 6. A ausência de comprovação, por parte do ente público, do cumprimento da obrigação de fazer impede a extinção do processo. A execução deve prosseguir até que a determinação judicial seja integralmente satisfeita. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. A extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, é prematura quando o título executivo judicial impõe obrigações de fazer e de pagar, e apenas esta última foi satisfeita. 7.2. O feito deve prosseguir até a comprovação do integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente na observância da ordem cronológica de pagamento pela Fazenda Pública." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 924, II. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, AC n. 5123733-06.2018, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJ de 12.07.2022. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5666804-64.2019.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Ricardo Luiz Nicoli, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e a Doutora Maria Cristina Costa Morgado, juíza substituta do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão, a Doutora Márcia de Oliveira Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. A Drª Katia Rodrigues de Lima Ferracin não compareceu para sustentação oral, pelo apelante. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Plus Service Eirlei, contra a sentença (evento n. 75) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, proposta em face do Estado de Goiás. 3. Iniciado o cumprimento de sentença (evento nº 122), foi prolatada a sentença recorrida nos seguintes termos: “Passo, enfim, ao dispositivo: (1) REJEITO o pedido de pagamento dos valores remanescentes do Contrato administrativo n. 001/2014 em razão da ausência desta ordem na sentença exequenda. (2) HOMOLOGO a conversão da indisponibilidade em penhora (R$ 29.481,04), mediante transferência do montante para conta bancária vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, §5º) (3) REJEITO o pedido de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação de sentença ante a ausência de litigiosidade; (4) JULGO extinto o feito, em fase de cumprimento de sentença, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC; Comprovado o depósito, expeça-se alvará em relação aos valores já depositados, conforme pleiteado, em favor do credor Celestino, Borges & Urani Advogados Associados, CNPJ nº. 28.162.408/0001-89, mantida junto ao Banco ITAÚ, Agência 6556, Conta Corrente nº. 29.317-0, cabendo ao interessado as diligências necessárias junto às agências bancárias e respectivos gerentes a fim de viabilizar o acesso ao montante, em prestígio ao princípio da cooperação. Eventuais custas remanescentes deverão ser custeadas conforme estabelecido na sentença. Sem honorários, pela falta de causalidade e nos termos da fundamentação. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1. Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências outras, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intime-se via DJE. Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio”. 4. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença, que extinguiu o cumprimento de sentença, violou a coisa julgada ao restringir a execução ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas, afastando a cobrança do crédito principal decorrente do contrato de n. 001/2014 firmado entre as partes. 5. Primeiramente, faço um relato dos fatos ocorridos, para melhor compreensão das teses recursais. 6. A autora, Plus Service Eireli, ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do Estado de Goiás, alegando que participou de dois processos licitatórios, na modalidade pregão, cujo objeto era a prestação de serviços de asseio, limpeza e conservação predial, com fornecimento de material e equipamentos destinados à sede da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho – SECT. 7. Explica que foi vencedora dos certames, sendo celebrados os contratos n. 054/2012 e n. 001/2014. Contudo, as prestações relativas aos serviços contratados não foram adimplidas pelo Estado desde setembro de 2018. 8. Por fim, requer a declaração da ilegalidade do Estado de Goiás em desobedecer a ordem cronológica de pagamento e débitos referentes as notas fiscais inadimplidas, derivadas dos contratos n. 054/2012 – SAF/SECT e n. 001/2014- SECT. 9. Foi prolatada sentença nos autos principais (evento n. 39), julgando procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Na confluência do exposto, julgo procedentes os pedidos manejados na inicial, para o fim de determinar ao Estado de Goiás que observe, na execução orçamentária, a ordem cronológica das datas de exigibilidade para o pagamento dos débitos oriundos da prestação de serviços, inclusive com relação aos créditos da Autora, salvo existência de algum outro impedimento legal. Em razão de sua sucumbência, condeno o Estado de Goiás ao reembolso integral das custas processuais adiantadas pela Autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados, em reverência ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa. Deixo de submeter o presente ato sentencial à remessa necessária, em razão do disposto no artigo 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. P.R.I GOIÂNIA, 20 de novembro de 2020. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito em Substituição” 10. Iniciado o cumprimento de sentença (evento n. 43), a exequente esclareceu que a sentença estabeleceu duas obrigações: a) a obrigação de fazer, consistente na observância da ordem cronológica de pagamentos e b) a obrigação de pagar quantia certa, relativa as custas processuais adiantadas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ademais, apresentou o valor atualizado do pagamento devido: R$ 93.285,92, referente ao contrato n. 54/2012 e R$ 137.129,50, relativo ao contrato 01/2014; além de R$ 30.622,58 relativo as custas iniciais (R$ 7.481,04) e honorários (R$ 23.141,54). 11. No evento n. 54, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social informou que “o pagamento da empresa Plus, foi feito dentro da ordem cronológica de pagamento conforme liberação de pagamento pela secretaria da economia 000017702445 000017702466 000017702549 000017702739”. 12. No evento n. 55, a exequente esclareceu que houve a quitação do contrato de n. 054/2012 (com base nas notas fiscais eletrônicas – NFe103, NFe 1049 e NFe 1056), mas ainda persistia o inadimplemento dos valores devidos pelo contrato n.º 001/2014, totalizando R$ 125.632,97 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e dois mil e noventa e sete reais). 13. Em resposta à inclusão para pagamento, referente ao contrato n. 001/2014, o Estado de Goiás esclareceu (evento n. 62) que “segundo levantamento realizado no SiofNet as liquidações seguiram a ordem cronológica, no entanto as inúmeras reforma administrativa entre 2018 e 2020, dificultou a execução orçamentária/financeira, em função que a origem do recurso para a execução do referido contrato é de Federal, Convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº 118/2012, SICONV nº 776601/2012 - 3701709”. 14. Passo seguinte, ocorreu a penhora do valor de R$ 29.481,04 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos), em conta do Estado de Goiás, para pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 15. Após, foi prolatada a sentença ora recorrida que: a) rejeitou o pedido de pagamento dos valores remanescentes do contrato administrativo n. 001/2014, por inexistir determinação expressa nesse sentido na sentença exequenda; b) homologou a conversão da indisponibilidade em penhora (R$ 29.481,04), com a transferência do montante para conta bancária vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, §5º); c) rejeitou o pedido de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação de sentença ante a ausência de litigiosidade; e d) julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. 16. Feito estes esclarecimentos, passo à análise das teses recusais. Em síntese, a recorrente pede a reforma da decisão para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a execução do valor de R$ 88.704,66 (oitenta e oito mil, setecentos e quatro reais e sessenta e seis reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais ou, subsidiariamente, a adequação ao título judicial. 17. Primeiramente, ressalto que o cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, consoante disposição do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e arts. 502 e seguintes do CPC. 18. No caso, o título executivo judicial é a sentença proferida (evento nº 39), que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado de Goiás em uma obrigação de fazer – observar a ordem cronológica de pagamentos – e em uma obrigação de pagar quantia certa, referente ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não houve condenação expressa ao pagamento dos valores remanescentes dos contratos administrativos. 19. No início do cumprimento de sentença, o exequente, inclusive, deixa claro que a sentença “estabeleceu duas obrigações distintas, sendo a primeira consistente na obrigação de fazer, sendo o pagamento da Autora em conformidade com a ordem cronológica, enquanto a segunda obrigação consistente no pagamento das custas processuais adiantadas pela Autora e efeitos da sucumbência”. (evento n. 43). 20. Dessa forma, a pretensão da apelante de incluir, na fase de cumprimento de sentença, a cobrança de valores não expressamente contemplados no dispositivo do título executivo configura indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 21. No entanto, a sentença deve ser reformada quanto à obrigação de fazer, consistente na observância da ordem cronológica das datas de exigibilidade para pagamento dos débitos oriundos da prestação dos serviços, conforme determinado na fase de conhecimento. 22. O Estado de Goiás, em 2021, informou (evento n.º 63) dificuldades de pagamento em razão do “Convênio MTE/SPPE/CODEFAT n.º 118/2012, SICONV n.º 776601/2012 – 3701709”. Entretanto, tal justificativa não configura cumprimento da ordem judicial. 23. Não consta nos autos comprovação de que o débito principal foi incluído na ordem cronológica de pagamento. Assim, a parte exequente tem direito a obter esclarecimentos do Estado acerca da ordem de pagamento e da previsão de quitação do seu crédito. 24. Sobre o tema, esse Tribunal de Justiça já manifestou que “sobrevindo do mesmo comando sentencial, obrigação de fazer e de pagar, necessário que os dois pedidos sejam cumpridos para fins de extinção da demanda. […] Logo, satisfeita apenas a obrigação de fazer pelo devedor, não poderia a Magistrada a quo ter extinto o feito com fulcro no art. 924, II do CPC, pois não houve a satisfação integral da obrigação” (2ª CC, AC n. 5123733-06.2018, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJ de 12.07.2022). 25. Nesses termos, a extinção da execução, consoante disposição do art. 924,II do CPC, somente ocorre quando a obrigação for integralmente satisfeita. No caso, a extinção do feito antes do efetivo cumprimento da obrigação de fazer viola a efetividade da decisão proferida na fase de conhecimento. 26. Ante o exposto, conhecida a apelação cível, dou-lhe provimento, reformando a sentença para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 27. É como voto. Goiânia, 11 de dezembro de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento, extinguiu o processo por satisfação da obrigação. A decisão limitou a execução ao pagamento de honorários e custas, desconsiderando a pendência do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na observância da ordem cronológica de pagamentos de débitos de contrato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença, com base no adimplemento de apenas uma das obrigações (pagar quantia certa), é válida quando ainda pende o cumprimento da obrigação de fazer principal (observar a ordem cronológica de pagamento de débitos pela Fazenda Pública). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve ater-se aos estritos limites do título executivo judicial, em respeito à coisa julgada. 4. O título executivo estabeleceu duas obrigações distintas: uma de fazer, consistente em observar a ordem cronológica de pagamentos, e outra de pagar quantia certa, relativa ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios. 5. A extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pressupõe a satisfação integral da obrigação. A satisfação parcial não autoriza a extinção do feito. 6. A ausência de comprovação, por parte do ente público, do cumprimento da obrigação de fazer impede a extinção do processo. A execução deve prosseguir até que a determinação judicial seja integralmente satisfeita. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. A extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, é prematura quando o título executivo judicial impõe obrigações de fazer e de pagar, e apenas esta última foi satisfeita. 7.2. O feito deve prosseguir até a comprovação do integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente na observância da ordem cronológica de pagamento pela Fazenda Pública." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 924, II. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, AC n. 5123733-06.2018, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJ de 12.07.2022. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido provido.