Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0218367-73.2016.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JL GOMES CIMENTAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ME SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JL GOMES CIMENTAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, JOSÉ LOURENÇO GOMES e MARINA LUISA MENDES MATTOS, todos qualificados. Alega a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com os requeridos um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, registrado sob o nº 590.100.960, no valor de R$ 150.000,00, com vencimento final em 28 de março de 2017. Afirma que, em decorrência do contrato, os requeridos se comprometeram a efetuar pagamentos mensais, mas deixaram de cumprir com a obrigação, o que caracterizou o vencimento extraordinário da dívida em 28 de outubro de 2015, resultando no inadimplemento e na exigibilidade do débito. Pontua que o valor atualizado da dívida, até junho de 2016, perfaz o montante de R$ 130.839,14, conforme planilha de cálculo detalhada que acompanha a inicial. Sublinha que o contrato apresentado constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a instruir a presente ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil e da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Expõe que, esgotados os meios suasórios para a obtenção do crédito, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente demanda para a satisfação de seu direito. Ao final, dentre outros pedidos, requer a citação dos requeridos para, no prazo de 15 dias, pagarem a importância devida, atualizada e acrescida de juros e honorários, ou oferecerem embargos. Em caso de não pagamento ou não oferecimento de embargos, pugna pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da execução. A decisão do evento 03 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios. Após diversas tentativas de citação infrutíferas por mandado e carta precatória, a parte autora requereu a citação por edital (evento 66), o que foi deferido no evento 69. O edital foi expedido no evento 73 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico (evento 79). A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, atuando como curadora especial dos requeridos, citados por edital, opôs embargos monitórios por negativa geral (evento 89). Inicialmente, invoca as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, como a contagem de prazo em dobro e a intimação pessoal. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, presumindo a hipossuficiência econômica dos réus. No mérito, impugna os fatos narrados na inicial por negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afastando os efeitos da revelia e assegurando o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que, por atuar como substituto processual e não ter contato direto com os representados, não possui meios para apresentar defesa específica, arrolar testemunhas ou juntar documentos. Justifica a ausência de impugnação específica pela natureza da curadoria especial e pela incerteza quanto à ciência inequívoca dos réus sobre a demanda. Ao final, dentre outros pedidos, requer a improcedência da ação monitória e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem revertidos ao FUNDEPEG. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no evento 92, rechaçando as alegações da curadoria especial. Quanto ao pedido de justiça gratuita, argumenta que a nomeação de curador especial não presume a hipossuficiência econômica do réu, sendo necessária a comprovação da carência de recursos, o que não ocorreu nos autos. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia para corroborar sua tese, afirmando que a simples declaração não é suficiente e que o magistrado pode indeferir o benefício se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. No que tange à negativa geral, sustenta que a validade do contrato é incontestável, pois foi celebrado livremente pelas partes, que tinham ciência de todas as obrigações e encargos assumidos. Afirma que a falta de defesa específica enseja a revelia fática e a confissão ficta dos embargantes, devendo o pedido inicial ser julgado procedente. Reitera a veracidade dos fatos e a validade do negócio jurídico, concluindo que os valores cobrados são devidos. Ao final, dentre outros pedidos, requer a improcedência dos embargos monitórios e o prosseguimento da ação. Em decisão de evento 94, foi rejeitado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela curadoria especial e as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de outras provas em evento 94. A parte autora, em evento 100, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte requerida, por meio da curadoria especial, em evento 105, também informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (evento 100) e a parte requerida (evento 105) manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. A curadoria especial, representando os réus, arguiu preliminarmente o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito já foi analisado e indeferido pela decisão do evento 94, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos representados, tornando-se questão preclusa. Sem outras preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade do débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 590.100.960, firmado entre as partes. A parte autora instruiu a ação monitória com o referido contrato e a respectiva planilha de débito, documentos que, nos termos da Súmula 247 do STJ, são hábeis para o ajuizamento da demanda. Vejamos: Súmula nº 247 do STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A parte requerida, citada por edital, foi representada por curador especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral, conforme faculta o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil ("O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica [...] ao curador especial"). Embora a contestação por negativa geral afaste os efeitos materiais da revelia, transformando os fatos em controvertidos, ela não exime a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. No caso em tela, o BANCO DO BRASIL S/A desincumbiu-se de seu ônus probatório ao juntar aos autos o contrato devidamente assinado pelas partes e o demonstrativo de evolução da dívida, que evidencia o inadimplemento. A documentação apresentada é suficiente para comprovar a relação jurídica e a existência do débito. Os réus, por sua vez, representados pela curadoria, não trouxeram aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se à negativa geral, o que, por si só, é insuficiente para desconstituir a prova documental produzida. Dessa forma, diante da prova escrita que instrui a inicial e da ausência de impugnação específica ou de prova em contrário pela parte requerida, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando os requeridos JL GOMES CIMENTAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, JOSÉ LOURENÇO GOMES e MARINA LUISA MENDES MATTOS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 130.839,14 (cento e trinta mil, oitocentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 02/09/2024, será atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º do Código Civil, com nova redação) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitado em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração do valor de eventuais custas finais e confecção da respectiva guia de recolhimento. Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, INTIME-SE para realizar o devido recolhimento destas, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem o devido pagamento, PROCEDA o encaminhamento das custas finais ao protesto, nos termos do decreto judiciário 1932/2020, pela Serventia via PROJUDI. Após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4