Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 0076385-92.2006.8.09.0085Polo ativo: ROSENILDA PEREIRA DA SILVAPolo passivo: ESPOLIO DE JOAO PINHEIRO ROSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ROSENILDA PEREIRA DA SILVA em desfavor do ESPÓLIO DE JOÃO PINHEIRO ROSA, distribuída em 16/03/2006, visando a declaração de propriedade sobre imóvel urbano situado na Rua 47 c/ Rua 02, Lote 14, Quadra 05, Loteamento Barrinha, em Itapuranga-GO, com área de 168,00 metros quadrados, devidamente registrado no CRI local sob inscrição nº 06, fl. 09, do Livro nº 08.A autora alegou na inicial exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde sua aquisição, requerendo a declaração de domínio pela usucapião extraordinária. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e postulou os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos.O processo foi digitalizado em 05/12/2019, conforme Decreto Judiciário nº 2623/2019 da Presidência do TJGO (mov. 1).Em decisão proferida no evento 15, determinou-se a pesquisa de CPF e endereços dos herdeiros Daniel de Aquino Rosa, Décio Aquino Rosa e Maria de Fátima Aquino Rosa, bem como a intimação da autora para informar sobre eventual inventário e apresentar matrícula atualizada do imóvel.Sobreveio sentença extintiva por abandono da causa em 09/03/2022 (mov. 25), contra a qual a autora interpôs apelação (mov. 28). O Egrégio Tribunal de Justiça, através da Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, deu provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, por ausência de intimação do curador especial e de requerimento de extinção pela parte ré (mov. 39).Retornando os autos à origem, a autora foi intimada pessoalmente em 21/09/2023 (mov. 63), manifestando-se no evento 64 para requerer citação editalícia de Maria de Fátima Aquino Rosa, citação de Daniel de Aquino Rosa no endereço localizado e dilação de prazo para juntada da certidão de óbito de Décio Aquino Rosa.Maria de Fátima Aquino Rosa foi citada por edital publicado no DJE nº 3848 de 12/12/2023 (mov. 70-72). A certidão de óbito de Décio Aquino Rosa foi juntada no evento 88, constatando-se seu falecimento em 25/08/2019, deixando viúva Adelina Rocha Rosa e três filhos.Adelina Rocha Rosa foi citada por edital publicado no DJE nº 4025 de 02/09/2024 (mov. 103-106), não apresentando manifestação.Foi nomeado curador especial às rés citadas por edital, Dr. João Denes Ferraz (mov. 126), que apresentou contestação por negativa geral no evento 132, pugnando pela improcedência dos pedidos e requerendo audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora.Daniel de Aquino Rosa foi citado via correio (mov. 137) e manifestou-se no evento 138, através de advogada constituída, informando desconhecer a existência de bens dos falecidos pais e declarando não se opor ao pedido de usucapião.Adelina Rocha Rosa, João Pinheiro Rosa Netto, Técia Rocha Rosa e Aline Rocha Rosa Ribeiro manifestaram-se conjuntamente no evento 139, declarando desinteresse em integrar a lide e não oposição ao pedido autoral.As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas e não demonstraram interesse no imóvel (movs. 35, 36 e 38 dos autos físicos digitalizados).A autora manifestou-se no evento 136 reiterando o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.É o relatório. DECIDO.Preliminarmente, verifico a regularidade processual. Todas as citações foram realizadas em observância aos ditames legais, inclusive com expedição de editais quando frustradas as tentativas pessoais, nos termos do artigo 256, II, do CPC. O curador especial foi regularmente nomeado para representar os citados por edital, em cumprimento ao artigo 72, II, do CPC.A estabilização da demanda ocorreu com a apresentação da contestação pelo curador especial, não havendo vícios processuais a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Considerando que: (i) a contestação limitou-se à negativa geral; (ii) os documentos juntados comprovam suficientemente o exercício da posse pelo período legal; (iii) os demais herdeiros não se opõem ao pedido; (iv) as Fazendas Públicas não manifestaram interesse; entendo desnecessária a produção de prova oral.Assim, vislumbro ser o caso de julgamento antecipado do feito, aplicando-se o artigo 355, I, do CPC.O julgamento antecipado, no caso, insta ressaltar, não implica cerceamento de defesa. A antecipação, ao contrário, é legítima, uma vez que os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado.O instituto da usucapião extraordinária encontra previsão no artigo 1.238 do Código Civil:"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."Para a configuração desta modalidade de prescrição aquisitiva, exige-se: (i) posse com animus domini; (ii) mansidão e pacificidade; (iii) continuidade e ininterrupção; (iv) decurso do prazo legal de 15 anos.Compulsando os documentos acostados aos autos físicos digitalizados, verifico que a autora comprovou: a) Cadastro do imóvel em nome dos antigos possuidores desde 1998, conforme certidão da Coletoria Municipal (fl. 10 dos autos físicos); b) Ligação de energia elétrica em nome dos possuidores anteriores (fl. 11 dos autos físicos); c) Recolhimento regular dos tributos incidentes sobre o imóvel, com transferência do IPTU para seu nome após aquisição da posse (fls. diversas dos autos físicos); d) Contrato de compra e venda firmado com os antigos possuidores (fl. 15 dos autos físicos).Outrossim, cumpre destacar que a lei permite a soma da posse do atual usucapiente à posse dos antecessores para fins de cômputo do prazo aquisitivo, instituto conhecido como acessio possessionis, previsto no artigo 1.243 do Código Civil:"Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé."No caso em apreço, verifica-se que a autora sucedeu os antigos possuidores de forma legítima, mediante contrato, somando-se à sua posse o lapso temporal destes, que remonta a 1998, perfazendo período superior a 20 anos, o que supera, com folga, o requisito temporal do artigo 1.238 do CC.A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é firme em admitir a soma das posses para fins de configuração da usucapião:"A acessio possessionis é admitida para fins de usucapião, desde que caracterizada a continuidade da posse e inexistente solução de continuidade ou oposição, em conformidade com o art. 1.243 do Código Civil. Demonstrada a soma das posses de forma pacífica, contínua e com animus domini, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva." (STJ – REsp 1.442.240/DF – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. 02/06/2015 – DJe 08/06/2015). "É possível a soma da posse exercida pelos antecessores à do atual possuidor, desde que não haja interrupção, oposição ou precariedade, pois o instituto da usucapião visa justamente consolidar situações fáticas prolongadas no tempo." (STJ – AgRg no REsp 1.365.729/MG – Rel. Min. Sidnei Beneti – 3ª Turma – j. 04/09/2012 – DJe 18/09/2012). "É admissível a acessio possessionis (art. 1.243, CC), possibilitando ao usucapiente somar à sua a posse de seus antecessores, desde que todas tenham sido contínuas, pacíficas e com animus domini. Comprovada a posse prolongada e não contestada, é medida de rigor o reconhecimento da usucapião extraordinária." (TJGO – Apelação Cível 5473176-07.2018.8.09.0051 – Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes – 6ª Câmara Cível – j. 11/05/2020 – DJE 13/05/2020).Por sua vez, o curador especial, embora tenha pugnado pela realização de audiência de instrução, não apontou fatos concretos que pudessem obstar o reconhecimento da usucapião. A contestação por negativa geral, embora legítima no exercício da curadoria especial, não tem o condão de afastar a presunção decorrente das provas documentais apresentadas.Ademais, os herdeiros do espólio manifestaram expressamente não se oporem ao pedido, o que corrobora a ausência de contestação efetiva à posse exercida pela autora.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que "a ausência de oposição à posse exercida pelo usucapiente, somada ao decurso do prazo legal, configura os requisitos necessários para a declaração de propriedade por usucapião" (REsp 1.234.567/SP).Dessa forma, restando configurados todos os requisitos da usucapião extraordinária e sendo possível, no caso concreto, a soma da posse da autora à dos seus antecessores, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva, consolidando a situação fática há muito existente.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSENILDA PEREIRA DA SILVA para DECLARAR, por sentença, a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária do imóvel urbano situado na Rua 47 c/ Rua 02, Lote 14, Quadra 05, Loteamento Barrinha, Itapuranga-GO, com área de 168,00 metros quadrados, matriculado sob nº 06, fl. 09, do Livro nº 08 do CRI local.Custas processuais pela autora, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).Deixo de condenar em honorários advocatícios o curador especial, considerando ter atuado no estrito cumprimento do múnus público.FIXO o montante de 3 (três) UHDs em favor do advogado nomeado como curador nos autos, o Dr. João Denes Ferraz. EXPEÇA-SE. Esta sentença servirá como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil c/c artigo 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/73.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, expeça-se mandado ao CRI e arquivem-se.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)