Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$ 150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD), o(a) advogado(a) deverá mencionar expressamente na petição o valor do débito atualizado - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SERPJUD). SIEL e PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 8 de maio de 2026. hs: 12:33:22 Maria Eduarda Silva Analista Judiciário 1º Grau - Cível - Estagiário(a)
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar os endereços completos das partes requeridas, com número, quadra, lote, CEP, nome do condomínio, logradouro e bairro, e ainda, caso seja zona rural especificar o endereço de forma completa, tais como: nome da propriedade: Sítio, Chácara, Fazenda ou Gleba; localidade/Bairro Rural: Nome da região, comunidade ou distrito e rodovia/estrada e KM, dentre outras. Na hipótese de mais de um endereço informado, deverá a parte relacionar por ordem de prioridade, devidamente enumerados, os endereços completos do(s) réu(s)/executado(s) para a expedição do competente documento de citação, no prazo de 05(cinco) dias. Goiânia, 7 de maio de 2026. Roberto Gondim Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar os endereços completos das partes requeridas, com número, quadra, lote, CEP, nome do condomínio, logradouro e bairro, e ainda, caso seja zona rural especificar o endereço de forma completa, tais como: nome da propriedade: Sítio, Chácara, Fazenda ou Gleba; localidade/Bairro Rural: Nome da região, comunidade ou distrito e rodovia/estrada e KM, dentre outras. Na hipótese de mais de um endereço informado, deverá a parte relacionar por ordem de prioridade, devidamente enumerados, os endereços completos do(s) réu(s)/executado(s) para a expedição do competente documento de citação, no prazo de 05(cinco) dias. Goiânia, 7 de maio de 2026. Roberto Gondim Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
08/05/2026, 00:00
Petição
22/04/2026, 17:29
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0294994-32.2015.8.09.0051 Promovente(s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED Promovido(s): ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED e UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS em face de UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS e Espólio de JOSE MARIA BOMTEMPO FILHO, todos qualificados. A executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que: (i) a execução teria sido ajuizada em 2013 e estaria paralisada há 11 anos; (ii) o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; (iii) teria ocorrido inércia do exequente superior ao prazo prescricional (evento 373). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (mov. 379), refutando a alegação de prescrição intercorrente e demonstrando a realização de diversas diligências processuais ao longo da tramitação do feito. Em evento 385, foi realizada penhora parcial no valor de R$ 4.008,62. Em evento 386, a executada Eliane apresentou impugnação à penhora ao argumento de que a quantia constrita se trata de verba impenhorável. Intimada, a parte exequente manifestou pela rejeição da impugnação (mov. 389). Decisão de evento 391, acolheu a impugnação à penhora e, por conseguinte, determinou o levantamento da constrição. Ao evento 397, a parte executada pugnou pela expedição de alvarás dos valores bloqueados ao evento 385, conforme já determinado na decisão de evento 391. A exequente, ao evento 398, requereu concessão do prazo de 30 (trinta) dias, para localizar eventuais os bens e inventário, bem como possíveis herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO. Em decisão de evento 402, indeferiu a expedição de alvará formulado ao evento 397, visto que a parte exequente interpôs agravo de instrumento n° 6010468-96.2024.8.09.0051, de forma que a decisão de evento 391 não está preclusa, bem como concedeu dilação de prazo ao exequente. A parte exequente, ao evento 406, juntou aos autos certidão de óbito da parte executada, bem como requereu dilação para juntada de endereço dos herdeiros. Ao evento 410, a parte exequente requer a expedição de carta de citação dos herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO, bem como requer seja realizada a pesquisa de bens por intermédio do sistema SREI, para identificar a existência de eventuais matrículas de imóveis de propriedade da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA. Decisão de evento 412, determinou a retificação do polo passivo da ação, a expedição de cartas de citação aos herdeiros e indeferiu o pedido de buscas no sistema SREI. Após, em evento 421, foi determinado o levantamento da constrição, declarada impenhorável, por meio de alvará, em favor da parte executada, resguardado o montante de R$ 159,44 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Expedidas as cartas de citação para os herdeiros Adoir, Eny e Adonair (eventos 426/428). Alvará expedido em favor da executada (evento 434). Citações não efetivadas (eventos 437, 442 e 443). Expedida a carta de citação da meeira Leusa (evento 448). Citação não efetivada (evento 455). Ao evento n.º 478 a parte exequente FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED pugnou pela tentativa de constrição de valores que porventura existam em nome da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA via SISBAJUD. No evento n.º 486, a parte exequente juntou as custas para realização da constrição pleiteada no evento n.º 478. A parte exequente reiterou o pedido de constrição via SISBAJUD e pugnou pela expedição de mandado de citação em face dos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS (evento n.º 492). Ao evento n.º 498 a parte exequente reiterou os pedidos do evento n.º 492. Decisão de evento 505, deferiu penhora online em face de Eliane e determinou a expedição de mandado de citação aos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS, no endereço: Av. Independência no 725, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000. Mandado de citação não cumprido (evento 520). Posteriormente, a executada apresentou embargos de declaração (evento 525), alegando omissão desta decisão quanto à análise do pedido de prescrição intercorrente e requerendo efeito suspensivo aos embargos para paralisar os atos executivos em curso. O exequente manifestou-se em evento 530. Penhora parcial no valor de R$ 1.883,92 pertencente à executada Eliane (evento 531). Decisão de evento 540: a) não conheceu os embargos de declaração opostos pela executada Eliane; b) rejeitou a arguição de prescrição; c) determinou o prosseguimento regular da execução, com a expedição das Cartas AR de citação dos herdeiros. Cartas de citação devolvidas sem cumprimento (evento 552/555). Consultas de endereços realizadas nos eventos 568/569. Em evento 574, o exequente requereu a expedição de mandados de citação, a expedição de alvará e a consulta via CNIB em face da executada Eliane. A executada Eliane, em evento 579, requereu o indeferimento do direcionamento da execução aos herdeiros do executado e a apreciação da arguição de prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA — DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DA PRESCRIÇÃO Em relação às alegações da executada, cumpre consignar, de plano, que ambas as matérias já foram devidamente apreciadas e decididas nos autos, não sendo cabível sua rediscussão neste momento. No tocante à sucessão processual dos herdeiros, a retificação do polo passivo para incluir o Espólio de JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO, representado pelos seus sucessores, foi determinada por decisão proferida no evento 412, em 06 de março de 2025. Referida decisão não foi objeto de recurso pela executada ou por qualquer outra parte, operando-se, portanto, a preclusão. Quanto à responsabilidade patrimonial dos herdeiros, a executada limita-se a alegar, de forma genérica, a existência de inventário negativo, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento que comprove tal afirmação. Não há certidão de inventário negativo, escritura pública, termo de homologação judicial, nem qualquer outro elemento probatório que respalde a tese defensiva. Com efeito, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados". O ônus probatório, portanto, é dos próprios herdeiros, e não da exequente. Fica, pois, facultado aos herdeiros comparecerem aos autos e apresentarem toda a documentação necessária a comprovar a ausência de herança ou o eventual excesso de encargos em relação às forças da herança, caso assim entendam por bem. Por fim, no tocante à prescrição intercorrente, a matéria foi amplamente analisada e rechaçada na decisão de evento 540, proferida em 10 de dezembro de 2025, a qual concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie e a ausência de inércia da parte exequente. Contra referida decisão, a executada igualmente não interpôs recurso, operando-se a preclusão. Não há razão, portanto, para rediscussão da matéria. II. DOS PEDIDOS DA EXEQUENTE II.1. Da expedição dos mandados de citação, penhora, avaliação e intimação Defiro a expedição dos mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação em face dos sucessores do de cujus JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, sob pena de não expedição dos mandados. Cumprida a referida exigência, expeçam-se os mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação nos seguintes endereços, conforme indicado pela exequente: LEUSA HELENA DE JESUS (cônjuge) — CPF: 315.229.631-20. Rua dos Boiadeiros, Qd. 7, Lt. 6, Setor Sul — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 ADONAIR BOMTEMPO DA SILVA — CPF: 089.104.801-49. Avenida Brasil nº 149, Lote 7, Setor Central — Sanclerlândia/GO — CEP: 76164-970 ENY MARIA DE JESUS — CPF: 425.163.741-00. Fazenda Capoeira do Joaquim, Zona Rural — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 ADOIR BONTEMPO DA SILVA — CPF: 091.083.431-87. Fazenda São João da Mata, Zona Rural — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 II.2. Da liberação do valor penhorado no evento 531 Defiro o pedido de expedição de alvará para liberação do valor penhorado no evento 531, no montante de R$ 1.883,92 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em favor da parte exequente, para fins de abatimento do débito exequendo. Com efeito, a executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA foi regularmente intimada acerca da penhora realizada (evento 540) e decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação, não tendo a executada se manifestado sobre o ato constritivo. Inexistindo impugnação pendente de análise, impõe-se a liberação do valor em favor da exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários e, após, expeça-se o alvará de transferência. II.3. Da consulta e inclusão na CNIB Defiro o pedido de consulta e inclusão da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA (CPF: 472.427.361-53) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, para que sejam identificados e tornados indisponíveis os bens eventualmente cadastrados em seu nome, nos termos do art. 799, inciso XI, e art. 854 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR as alegações da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA quanto à ilegitimidade passiva dos herdeiros e à prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra, consignando que ambas as matérias já foram objeto de decisão nos eventos 412 e 540 dos presentes autos, contra as quais não foram interpostos recursos; 2. INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, sob pena de não expedição dos mandados; 3. Cumprida a exigência do item 2, EXPEDIR os mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação em face dos herdeiros do de cujus JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO, nos endereços indicados nesta decisão; 4. DEFERIR a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 1.883,92 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) penhorado no evento 531, em favor da parte exequente, para abatimento do débito, diante da ausência de impugnação pela executada; 5. DEFERIR a consulta e inclusão da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA (CPF: 472.427.361-53) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB; 6. FACULTAR aos herdeiros do de cujus comparecerem aos autos para apresentar documentos comprobatórios da existência de inventário negativo ou da ausência de herança, conforme art. 1.792 do Código Civil, caso pretendam afastar sua responsabilidade patrimonial. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará, dispensando a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento das ordens exaradas, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0294994-32.2015.8.09.0051 Promovente(s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED Promovido(s): ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED e UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS em face de UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS e Espólio de JOSE MARIA BOMTEMPO FILHO, todos qualificados. A executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que: (i) a execução teria sido ajuizada em 2013 e estaria paralisada há 11 anos; (ii) o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; (iii) teria ocorrido inércia do exequente superior ao prazo prescricional (evento 373). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (mov. 379), refutando a alegação de prescrição intercorrente e demonstrando a realização de diversas diligências processuais ao longo da tramitação do feito. Em evento 385, foi realizada penhora parcial no valor de R$ 4.008,62. Em evento 386, a executada Eliane apresentou impugnação à penhora ao argumento de que a quantia constrita se trata de verba impenhorável. Intimada, a parte exequente manifestou pela rejeição da impugnação (mov. 389). Decisão de evento 391, acolheu a impugnação à penhora e, por conseguinte, determinou o levantamento da constrição. Ao evento 397, a parte executada pugnou pela expedição de alvarás dos valores bloqueados ao evento 385, conforme já determinado na decisão de evento 391. A exequente, ao evento 398, requereu concessão do prazo de 30 (trinta) dias, para localizar eventuais os bens e inventário, bem como possíveis herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO. Em decisão de evento 402, indeferiu a expedição de alvará formulado ao evento 397, visto que a parte exequente interpôs agravo de instrumento n° 6010468-96.2024.8.09.0051, de forma que a decisão de evento 391 não está preclusa, bem como concedeu dilação de prazo ao exequente. A parte exequente, ao evento 406, juntou aos autos certidão de óbito da parte executada, bem como requereu dilação para juntada de endereço dos herdeiros. Ao evento 410, a parte exequente requer a expedição de carta de citação dos herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO, bem como requer seja realizada a pesquisa de bens por intermédio do sistema SREI, para identificar a existência de eventuais matrículas de imóveis de propriedade da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA. Decisão de evento 412, determinou a retificação do polo passivo da ação, a expedição de cartas de citação aos herdeiros e indeferiu o pedido de buscas no sistema SREI. Após, em evento 421, foi determinado o levantamento da constrição, declarada impenhorável, por meio de alvará, em favor da parte executada, resguardado o montante de R$ 159,44 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Expedidas as cartas de citação para os herdeiros Adoir, Eny e Adonair (eventos 426/428). Alvará expedido em favor da executada (evento 434). Citações não efetivadas (eventos 437, 442 e 443). Expedida a carta de citação da meeira Leusa (evento 448). Citação não efetivada (evento 455). Ao evento n.º 478 a parte exequente FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED pugnou pela tentativa de constrição de valores que porventura existam em nome da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA via SISBAJUD. No evento n.º 486, a parte exequente juntou as custas para realização da constrição pleiteada no evento n.º 478. A parte exequente reiterou o pedido de constrição via SISBAJUD e pugnou pela expedição de mandado de citação em face dos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS (evento n.º 492). Ao evento n.º 498 a parte exequente reiterou os pedidos do evento n.º 492. Decisão de evento 505, deferiu penhora online em face de Eliane e determinou a expedição de mandado de citação aos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS, no endereço: Av. Independência no 725, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000. Mandado de citação não cumprido (evento 520). Posteriormente, a executada apresentou embargos de declaração (evento 525), alegando omissão desta decisão quanto à análise do pedido de prescrição intercorrente e requerendo efeito suspensivo aos embargos para paralisar os atos executivos em curso. O exequente manifestou-se em evento 530. Penhora parcial no valor de R$ 1.883,92 pertencente à executada Eliane (evento 531). Decisão de evento 540: a) não conheceu os embargos de declaração opostos pela executada Eliane; b) rejeitou a arguição de prescrição; c) determinou o prosseguimento regular da execução, com a expedição das Cartas AR de citação dos herdeiros. Cartas de citação devolvidas sem cumprimento (evento 552/555). Consultas de endereços realizadas nos eventos 568/569. Em evento 574, o exequente requereu a expedição de mandados de citação, a expedição de alvará e a consulta via CNIB em face da executada Eliane. A executada Eliane, em evento 579, requereu o indeferimento do direcionamento da execução aos herdeiros do executado e a apreciação da arguição de prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA — DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DA PRESCRIÇÃO Em relação às alegações da executada, cumpre consignar, de plano, que ambas as matérias já foram devidamente apreciadas e decididas nos autos, não sendo cabível sua rediscussão neste momento. No tocante à sucessão processual dos herdeiros, a retificação do polo passivo para incluir o Espólio de JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO, representado pelos seus sucessores, foi determinada por decisão proferida no evento 412, em 06 de março de 2025. Referida decisão não foi objeto de recurso pela executada ou por qualquer outra parte, operando-se, portanto, a preclusão. Quanto à responsabilidade patrimonial dos herdeiros, a executada limita-se a alegar, de forma genérica, a existência de inventário negativo, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento que comprove tal afirmação. Não há certidão de inventário negativo, escritura pública, termo de homologação judicial, nem qualquer outro elemento probatório que respalde a tese defensiva. Com efeito, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados". O ônus probatório, portanto, é dos próprios herdeiros, e não da exequente. Fica, pois, facultado aos herdeiros comparecerem aos autos e apresentarem toda a documentação necessária a comprovar a ausência de herança ou o eventual excesso de encargos em relação às forças da herança, caso assim entendam por bem. Por fim, no tocante à prescrição intercorrente, a matéria foi amplamente analisada e rechaçada na decisão de evento 540, proferida em 10 de dezembro de 2025, a qual concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie e a ausência de inércia da parte exequente. Contra referida decisão, a executada igualmente não interpôs recurso, operando-se a preclusão. Não há razão, portanto, para rediscussão da matéria. II. DOS PEDIDOS DA EXEQUENTE II.1. Da expedição dos mandados de citação, penhora, avaliação e intimação Defiro a expedição dos mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação em face dos sucessores do de cujus JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, sob pena de não expedição dos mandados. Cumprida a referida exigência, expeçam-se os mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação nos seguintes endereços, conforme indicado pela exequente: LEUSA HELENA DE JESUS (cônjuge) — CPF: 315.229.631-20. Rua dos Boiadeiros, Qd. 7, Lt. 6, Setor Sul — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 ADONAIR BOMTEMPO DA SILVA — CPF: 089.104.801-49. Avenida Brasil nº 149, Lote 7, Setor Central — Sanclerlândia/GO — CEP: 76164-970 ENY MARIA DE JESUS — CPF: 425.163.741-00. Fazenda Capoeira do Joaquim, Zona Rural — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 ADOIR BONTEMPO DA SILVA — CPF: 091.083.431-87. Fazenda São João da Mata, Zona Rural — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 II.2. Da liberação do valor penhorado no evento 531 Defiro o pedido de expedição de alvará para liberação do valor penhorado no evento 531, no montante de R$ 1.883,92 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em favor da parte exequente, para fins de abatimento do débito exequendo. Com efeito, a executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA foi regularmente intimada acerca da penhora realizada (evento 540) e decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação, não tendo a executada se manifestado sobre o ato constritivo. Inexistindo impugnação pendente de análise, impõe-se a liberação do valor em favor da exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários e, após, expeça-se o alvará de transferência. II.3. Da consulta e inclusão na CNIB Defiro o pedido de consulta e inclusão da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA (CPF: 472.427.361-53) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, para que sejam identificados e tornados indisponíveis os bens eventualmente cadastrados em seu nome, nos termos do art. 799, inciso XI, e art. 854 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR as alegações da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA quanto à ilegitimidade passiva dos herdeiros e à prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra, consignando que ambas as matérias já foram objeto de decisão nos eventos 412 e 540 dos presentes autos, contra as quais não foram interpostos recursos; 2. INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, sob pena de não expedição dos mandados; 3. Cumprida a exigência do item 2, EXPEDIR os mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação em face dos herdeiros do de cujus JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO, nos endereços indicados nesta decisão; 4. DEFERIR a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 1.883,92 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) penhorado no evento 531, em favor da parte exequente, para abatimento do débito, diante da ausência de impugnação pela executada; 5. DEFERIR a consulta e inclusão da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA (CPF: 472.427.361-53) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB; 6. FACULTAR aos herdeiros do de cujus comparecerem aos autos para apresentar documentos comprobatórios da existência de inventário negativo ou da ausência de herança, conforme art. 1.792 do Código Civil, caso pretendam afastar sua responsabilidade patrimonial. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará, dispensando a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento das ordens exaradas, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0294994-32.2015.8.09.0051 Promovente(s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED Promovido(s): ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED e UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS em face de UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS e Espólio de JOSE MARIA BOMTEMPO FILHO, todos qualificados. A executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que: (i) a execução teria sido ajuizada em 2013 e estaria paralisada há 11 anos; (ii) o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; (iii) teria ocorrido inércia do exequente superior ao prazo prescricional (evento 373). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (mov. 379), refutando a alegação de prescrição intercorrente e demonstrando a realização de diversas diligências processuais ao longo da tramitação do feito. Em evento 385, foi realizada penhora parcial no valor de R$ 4.008,62. Em evento 386, a executada Eliane apresentou impugnação à penhora ao argumento de que a quantia constrita se trata de verba impenhorável. Intimada, a parte exequente manifestou pela rejeição da impugnação (mov. 389). Decisão de evento 391, acolheu a impugnação à penhora e, por conseguinte, determinou o levantamento da constrição. Ao evento 397, a parte executada pugnou pela expedição de alvarás dos valores bloqueados ao evento 385, conforme já determinado na decisão de evento 391. A exequente, ao evento 398, requereu concessão do prazo de 30 (trinta) dias, para localizar eventuais os bens e inventário, bem como possíveis herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO. Em decisão de evento 402, indeferiu a expedição de alvará formulado ao evento 397, visto que a parte exequente interpôs agravo de instrumento n° 6010468-96.2024.8.09.0051, de forma que a decisão de evento 391 não está preclusa, bem como concedeu dilação de prazo ao exequente. A parte exequente, ao evento 406, juntou aos autos certidão de óbito da parte executada, bem como requereu dilação para juntada de endereço dos herdeiros. Ao evento 410, a parte exequente requer a expedição de carta de citação dos herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO, bem como requer seja realizada a pesquisa de bens por intermédio do sistema SREI, para identificar a existência de eventuais matrículas de imóveis de propriedade da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA. Decisão de evento 412, determinou a retificação do polo passivo da ação, a expedição de cartas de citação aos herdeiros e indeferiu o pedido de buscas no sistema SREI. Após, em evento 421, foi determinado o levantamento da constrição, declarada impenhorável, por meio de alvará, em favor da parte executada, resguardado o montante de R$ 159,44 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Expedidas as cartas de citação para os herdeiros Adoir, Eny e Adonair (eventos 426/428). Alvará expedido em favor da executada (evento 434). Citações não efetivadas (eventos 437, 442 e 443). Expedida a carta de citação da meeira Leusa (evento 448). Citação não efetivada (evento 455). Ao evento n.º 478 a parte exequente FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED pugnou pela tentativa de constrição de valores que porventura existam em nome da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA via SISBAJUD. No evento n.º 486, a parte exequente juntou as custas para realização da constrição pleiteada no evento n.º 478. A parte exequente reiterou o pedido de constrição via SISBAJUD e pugnou pela expedição de mandado de citação em face dos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS (evento n.º 492). Ao evento n.º 498 a parte exequente reiterou os pedidos do evento n.º 492. Decisão de evento 505, deferiu penhora online em face de Eliane e determinou a expedição de mandado de citação aos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS, no endereço: Av. Independência no 725, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000. Mandado de citação não cumprido (evento 520). Posteriormente, a executada apresentou embargos de declaração (evento 525), alegando omissão desta decisão quanto à análise do pedido de prescrição intercorrente e requerendo efeito suspensivo aos embargos para paralisar os atos executivos em curso. O exequente manifestou-se em evento 530. Penhora parcial no valor de R$ 1.883,92 pertencente à executada Eliane (evento 531). Decisão de evento 540: a) não conheceu os embargos de declaração opostos pela executada Eliane; b) rejeitou a arguição de prescrição; c) determinou o prosseguimento regular da execução, com a expedição das Cartas AR de citação dos herdeiros. Cartas de citação devolvidas sem cumprimento (evento 552/555). Consultas de endereços realizadas nos eventos 568/569. Em evento 574, o exequente requereu a expedição de mandados de citação, a expedição de alvará e a consulta via CNIB em face da executada Eliane. A executada Eliane, em evento 579, requereu o indeferimento do direcionamento da execução aos herdeiros do executado e a apreciação da arguição de prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA — DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DA PRESCRIÇÃO Em relação às alegações da executada, cumpre consignar, de plano, que ambas as matérias já foram devidamente apreciadas e decididas nos autos, não sendo cabível sua rediscussão neste momento. No tocante à sucessão processual dos herdeiros, a retificação do polo passivo para incluir o Espólio de JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO, representado pelos seus sucessores, foi determinada por decisão proferida no evento 412, em 06 de março de 2025. Referida decisão não foi objeto de recurso pela executada ou por qualquer outra parte, operando-se, portanto, a preclusão. Quanto à responsabilidade patrimonial dos herdeiros, a executada limita-se a alegar, de forma genérica, a existência de inventário negativo, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento que comprove tal afirmação. Não há certidão de inventário negativo, escritura pública, termo de homologação judicial, nem qualquer outro elemento probatório que respalde a tese defensiva. Com efeito, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados". O ônus probatório, portanto, é dos próprios herdeiros, e não da exequente. Fica, pois, facultado aos herdeiros comparecerem aos autos e apresentarem toda a documentação necessária a comprovar a ausência de herança ou o eventual excesso de encargos em relação às forças da herança, caso assim entendam por bem. Por fim, no tocante à prescrição intercorrente, a matéria foi amplamente analisada e rechaçada na decisão de evento 540, proferida em 10 de dezembro de 2025, a qual concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie e a ausência de inércia da parte exequente. Contra referida decisão, a executada igualmente não interpôs recurso, operando-se a preclusão. Não há razão, portanto, para rediscussão da matéria. II. DOS PEDIDOS DA EXEQUENTE II.1. Da expedição dos mandados de citação, penhora, avaliação e intimação Defiro a expedição dos mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação em face dos sucessores do de cujus JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, sob pena de não expedição dos mandados. Cumprida a referida exigência, expeçam-se os mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação nos seguintes endereços, conforme indicado pela exequente: LEUSA HELENA DE JESUS (cônjuge) — CPF: 315.229.631-20. Rua dos Boiadeiros, Qd. 7, Lt. 6, Setor Sul — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 ADONAIR BOMTEMPO DA SILVA — CPF: 089.104.801-49. Avenida Brasil nº 149, Lote 7, Setor Central — Sanclerlândia/GO — CEP: 76164-970 ENY MARIA DE JESUS — CPF: 425.163.741-00. Fazenda Capoeira do Joaquim, Zona Rural — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 ADOIR BONTEMPO DA SILVA — CPF: 091.083.431-87. Fazenda São João da Mata, Zona Rural — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 II.2. Da liberação do valor penhorado no evento 531 Defiro o pedido de expedição de alvará para liberação do valor penhorado no evento 531, no montante de R$ 1.883,92 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em favor da parte exequente, para fins de abatimento do débito exequendo. Com efeito, a executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA foi regularmente intimada acerca da penhora realizada (evento 540) e decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação, não tendo a executada se manifestado sobre o ato constritivo. Inexistindo impugnação pendente de análise, impõe-se a liberação do valor em favor da exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários e, após, expeça-se o alvará de transferência. II.3. Da consulta e inclusão na CNIB Defiro o pedido de consulta e inclusão da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA (CPF: 472.427.361-53) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, para que sejam identificados e tornados indisponíveis os bens eventualmente cadastrados em seu nome, nos termos do art. 799, inciso XI, e art. 854 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR as alegações da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA quanto à ilegitimidade passiva dos herdeiros e à prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra, consignando que ambas as matérias já foram objeto de decisão nos eventos 412 e 540 dos presentes autos, contra as quais não foram interpostos recursos; 2. INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, sob pena de não expedição dos mandados; 3. Cumprida a exigência do item 2, EXPEDIR os mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação em face dos herdeiros do de cujus JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO, nos endereços indicados nesta decisão; 4. DEFERIR a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 1.883,92 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) penhorado no evento 531, em favor da parte exequente, para abatimento do débito, diante da ausência de impugnação pela executada; 5. DEFERIR a consulta e inclusão da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA (CPF: 472.427.361-53) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB; 6. FACULTAR aos herdeiros do de cujus comparecerem aos autos para apresentar documentos comprobatórios da existência de inventário negativo ou da ausência de herança, conforme art. 1.792 do Código Civil, caso pretendam afastar sua responsabilidade patrimonial. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará, dispensando a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento das ordens exaradas, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Confirmada
10/04/2026, 10:10
Confirmada
10/04/2026, 10:10
Outras Decisões
10/04/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento. Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 9 de abril de 2026. MÉRCIA MORAIS BEZERRA RESENDE Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento. Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 9 de abril de 2026. MÉRCIA MORAIS BEZERRA RESENDE Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar os endereços completos das partes requeridas, com número, quadra, lote, CEP, nome do condomínio, logradouro e bairro, e ainda, caso seja zona rural especificar o endereço de forma completa, tais como: nome da propriedade: Sítio, Chácara, Fazenda ou Gleba; localidade/Bairro Rural: Nome da região, comunidade ou distrito e rodovia/estrada e KM, dentre outras. Na hipótese de mais de um endereço informado, deverá a parte relacionar por ordem de prioridade, devidamente enumerados, os endereços completos do(s) réu(s)/executado(s) para a expedição do competente documento de citação, no prazo de 05(cinco) dias. Goiânia, 7 de maio de 2026. Roberto Gondim Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar os endereços completos das partes requeridas, com número, quadra, lote, CEP, nome do condomínio, logradouro e bairro, e ainda, caso seja zona rural especificar o endereço de forma completa, tais como: nome da propriedade: Sítio, Chácara, Fazenda ou Gleba; localidade/Bairro Rural: Nome da região, comunidade ou distrito e rodovia/estrada e KM, dentre outras. Na hipótese de mais de um endereço informado, deverá a parte relacionar por ordem de prioridade, devidamente enumerados, os endereços completos do(s) réu(s)/executado(s) para a expedição do competente documento de citação, no prazo de 05(cinco) dias. Goiânia, 7 de maio de 2026. Roberto Gondim Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
08/05/2026, 00:00
Petição
22/04/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0294994-32.2015.8.09.0051 Promovente(s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED Promovido(s): ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED e UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS em face de UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS e Espólio de JOSE MARIA BOMTEMPO FILHO, todos qualificados. A executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que: (i) a execução teria sido ajuizada em 2013 e estaria paralisada há 11 anos; (ii) o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; (iii) teria ocorrido inércia do exequente superior ao prazo prescricional (evento 373). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (mov. 379), refutando a alegação de prescrição intercorrente e demonstrando a realização de diversas diligências processuais ao longo da tramitação do feito. Em evento 385, foi realizada penhora parcial no valor de R$ 4.008,62. Em evento 386, a executada Eliane apresentou impugnação à penhora ao argumento de que a quantia constrita se trata de verba impenhorável. Intimada, a parte exequente manifestou pela rejeição da impugnação (mov. 389). Decisão de evento 391, acolheu a impugnação à penhora e, por conseguinte, determinou o levantamento da constrição. Ao evento 397, a parte executada pugnou pela expedição de alvarás dos valores bloqueados ao evento 385, conforme já determinado na decisão de evento 391. A exequente, ao evento 398, requereu concessão do prazo de 30 (trinta) dias, para localizar eventuais os bens e inventário, bem como possíveis herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO. Em decisão de evento 402, indeferiu a expedição de alvará formulado ao evento 397, visto que a parte exequente interpôs agravo de instrumento n° 6010468-96.2024.8.09.0051, de forma que a decisão de evento 391 não está preclusa, bem como concedeu dilação de prazo ao exequente. A parte exequente, ao evento 406, juntou aos autos certidão de óbito da parte executada, bem como requereu dilação para juntada de endereço dos herdeiros. Ao evento 410, a parte exequente requer a expedição de carta de citação dos herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO, bem como requer seja realizada a pesquisa de bens por intermédio do sistema SREI, para identificar a existência de eventuais matrículas de imóveis de propriedade da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA. Decisão de evento 412, determinou a retificação do polo passivo da ação, a expedição de cartas de citação aos herdeiros e indeferiu o pedido de buscas no sistema SREI. Após, em evento 421, foi determinado o levantamento da constrição, declarada impenhorável, por meio de alvará, em favor da parte executada, resguardado o montante de R$ 159,44 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Expedidas as cartas de citação para os herdeiros Adoir, Eny e Adonair (eventos 426/428). Alvará expedido em favor da executada (evento 434). Citações não efetivadas (eventos 437, 442 e 443). Expedida a carta de citação da meeira Leusa (evento 448). Citação não efetivada (evento 455). Ao evento n.º 478 a parte exequente FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED pugnou pela tentativa de constrição de valores que porventura existam em nome da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA via SISBAJUD. No evento n.º 486, a parte exequente juntou as custas para realização da constrição pleiteada no evento n.º 478. A parte exequente reiterou o pedido de constrição via SISBAJUD e pugnou pela expedição de mandado de citação em face dos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS (evento n.º 492). Ao evento n.º 498 a parte exequente reiterou os pedidos do evento n.º 492. Decisão de evento 505, deferiu penhora online em face de Eliane e determinou a expedição de mandado de citação aos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS, no endereço: Av. Independência no 725, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000. Mandado de citação não cumprido (evento 520). Posteriormente, a executada apresentou embargos de declaração (evento 525), alegando omissão desta decisão quanto à análise do pedido de prescrição intercorrente e requerendo efeito suspensivo aos embargos para paralisar os atos executivos em curso. O exequente manifestou-se em evento 530. Penhora parcial no valor de R$ 1.883,92 pertencente à executada Eliane (evento 531). Decisão de evento 540: a) não conheceu os embargos de declaração opostos pela executada Eliane; b) rejeitou a arguição de prescrição; c) determinou o prosseguimento regular da execução, com a expedição das Cartas AR de citação dos herdeiros. Cartas de citação devolvidas sem cumprimento (evento 552/555). Consultas de endereços realizadas nos eventos 568/569. Em evento 574, o exequente requereu a expedição de mandados de citação, a expedição de alvará e a consulta via CNIB em face da executada Eliane. A executada Eliane, em evento 579, requereu o indeferimento do direcionamento da execução aos herdeiros do executado e a apreciação da arguição de prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA — DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DA PRESCRIÇÃO Em relação às alegações da executada, cumpre consignar, de plano, que ambas as matérias já foram devidamente apreciadas e decididas nos autos, não sendo cabível sua rediscussão neste momento. No tocante à sucessão processual dos herdeiros, a retificação do polo passivo para incluir o Espólio de JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO, representado pelos seus sucessores, foi determinada por decisão proferida no evento 412, em 06 de março de 2025. Referida decisão não foi objeto de recurso pela executada ou por qualquer outra parte, operando-se, portanto, a preclusão. Quanto à responsabilidade patrimonial dos herdeiros, a executada limita-se a alegar, de forma genérica, a existência de inventário negativo, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento que comprove tal afirmação. Não há certidão de inventário negativo, escritura pública, termo de homologação judicial, nem qualquer outro elemento probatório que respalde a tese defensiva. Com efeito, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados". O ônus probatório, portanto, é dos próprios herdeiros, e não da exequente. Fica, pois, facultado aos herdeiros comparecerem aos autos e apresentarem toda a documentação necessária a comprovar a ausência de herança ou o eventual excesso de encargos em relação às forças da herança, caso assim entendam por bem. Por fim, no tocante à prescrição intercorrente, a matéria foi amplamente analisada e rechaçada na decisão de evento 540, proferida em 10 de dezembro de 2025, a qual concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie e a ausência de inércia da parte exequente. Contra referida decisão, a executada igualmente não interpôs recurso, operando-se a preclusão. Não há razão, portanto, para rediscussão da matéria. II. DOS PEDIDOS DA EXEQUENTE II.1. Da expedição dos mandados de citação, penhora, avaliação e intimação Defiro a expedição dos mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação em face dos sucessores do de cujus JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, sob pena de não expedição dos mandados. Cumprida a referida exigência, expeçam-se os mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação nos seguintes endereços, conforme indicado pela exequente: LEUSA HELENA DE JESUS (cônjuge) — CPF: 315.229.631-20. Rua dos Boiadeiros, Qd. 7, Lt. 6, Setor Sul — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 ADONAIR BOMTEMPO DA SILVA — CPF: 089.104.801-49. Avenida Brasil nº 149, Lote 7, Setor Central — Sanclerlândia/GO — CEP: 76164-970 ENY MARIA DE JESUS — CPF: 425.163.741-00. Fazenda Capoeira do Joaquim, Zona Rural — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 ADOIR BONTEMPO DA SILVA — CPF: 091.083.431-87. Fazenda São João da Mata, Zona Rural — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 II.2. Da liberação do valor penhorado no evento 531 Defiro o pedido de expedição de alvará para liberação do valor penhorado no evento 531, no montante de R$ 1.883,92 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em favor da parte exequente, para fins de abatimento do débito exequendo. Com efeito, a executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA foi regularmente intimada acerca da penhora realizada (evento 540) e decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação, não tendo a executada se manifestado sobre o ato constritivo. Inexistindo impugnação pendente de análise, impõe-se a liberação do valor em favor da exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários e, após, expeça-se o alvará de transferência. II.3. Da consulta e inclusão na CNIB Defiro o pedido de consulta e inclusão da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA (CPF: 472.427.361-53) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, para que sejam identificados e tornados indisponíveis os bens eventualmente cadastrados em seu nome, nos termos do art. 799, inciso XI, e art. 854 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR as alegações da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA quanto à ilegitimidade passiva dos herdeiros e à prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra, consignando que ambas as matérias já foram objeto de decisão nos eventos 412 e 540 dos presentes autos, contra as quais não foram interpostos recursos; 2. INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, sob pena de não expedição dos mandados; 3. Cumprida a exigência do item 2, EXPEDIR os mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação em face dos herdeiros do de cujus JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO, nos endereços indicados nesta decisão; 4. DEFERIR a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 1.883,92 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) penhorado no evento 531, em favor da parte exequente, para abatimento do débito, diante da ausência de impugnação pela executada; 5. DEFERIR a consulta e inclusão da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA (CPF: 472.427.361-53) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB; 6. FACULTAR aos herdeiros do de cujus comparecerem aos autos para apresentar documentos comprobatórios da existência de inventário negativo ou da ausência de herança, conforme art. 1.792 do Código Civil, caso pretendam afastar sua responsabilidade patrimonial. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará, dispensando a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento das ordens exaradas, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0294994-32.2015.8.09.0051 Promovente(s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED Promovido(s): ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED e UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS em face de UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS e Espólio de JOSE MARIA BOMTEMPO FILHO, todos qualificados. A executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que: (i) a execução teria sido ajuizada em 2013 e estaria paralisada há 11 anos; (ii) o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; (iii) teria ocorrido inércia do exequente superior ao prazo prescricional (evento 373). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (mov. 379), refutando a alegação de prescrição intercorrente e demonstrando a realização de diversas diligências processuais ao longo da tramitação do feito. Em evento 385, foi realizada penhora parcial no valor de R$ 4.008,62. Em evento 386, a executada Eliane apresentou impugnação à penhora ao argumento de que a quantia constrita se trata de verba impenhorável. Intimada, a parte exequente manifestou pela rejeição da impugnação (mov. 389). Decisão de evento 391, acolheu a impugnação à penhora e, por conseguinte, determinou o levantamento da constrição. Ao evento 397, a parte executada pugnou pela expedição de alvarás dos valores bloqueados ao evento 385, conforme já determinado na decisão de evento 391. A exequente, ao evento 398, requereu concessão do prazo de 30 (trinta) dias, para localizar eventuais os bens e inventário, bem como possíveis herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO. Em decisão de evento 402, indeferiu a expedição de alvará formulado ao evento 397, visto que a parte exequente interpôs agravo de instrumento n° 6010468-96.2024.8.09.0051, de forma que a decisão de evento 391 não está preclusa, bem como concedeu dilação de prazo ao exequente. A parte exequente, ao evento 406, juntou aos autos certidão de óbito da parte executada, bem como requereu dilação para juntada de endereço dos herdeiros. Ao evento 410, a parte exequente requer a expedição de carta de citação dos herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO, bem como requer seja realizada a pesquisa de bens por intermédio do sistema SREI, para identificar a existência de eventuais matrículas de imóveis de propriedade da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA. Decisão de evento 412, determinou a retificação do polo passivo da ação, a expedição de cartas de citação aos herdeiros e indeferiu o pedido de buscas no sistema SREI. Após, em evento 421, foi determinado o levantamento da constrição, declarada impenhorável, por meio de alvará, em favor da parte executada, resguardado o montante de R$ 159,44 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Expedidas as cartas de citação para os herdeiros Adoir, Eny e Adonair (eventos 426/428). Alvará expedido em favor da executada (evento 434). Citações não efetivadas (eventos 437, 442 e 443). Expedida a carta de citação da meeira Leusa (evento 448). Citação não efetivada (evento 455). Ao evento n.º 478 a parte exequente FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED pugnou pela tentativa de constrição de valores que porventura existam em nome da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA via SISBAJUD. No evento n.º 486, a parte exequente juntou as custas para realização da constrição pleiteada no evento n.º 478. A parte exequente reiterou o pedido de constrição via SISBAJUD e pugnou pela expedição de mandado de citação em face dos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS (evento n.º 492). Ao evento n.º 498 a parte exequente reiterou os pedidos do evento n.º 492. Decisão de evento 505, deferiu penhora online em face de Eliane e determinou a expedição de mandado de citação aos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS, no endereço: Av. Independência no 725, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000. Mandado de citação não cumprido (evento 520). Posteriormente, a executada apresentou embargos de declaração (evento 525), alegando omissão desta decisão quanto à análise do pedido de prescrição intercorrente e requerendo efeito suspensivo aos embargos para paralisar os atos executivos em curso. O exequente manifestou-se em evento 530. Penhora parcial no valor de R$ 1.883,92 pertencente à executada Eliane (evento 531). Decisão de evento 540: a) não conheceu os embargos de declaração opostos pela executada Eliane; b) rejeitou a arguição de prescrição; c) determinou o prosseguimento regular da execução, com a expedição das Cartas AR de citação dos herdeiros. Cartas de citação devolvidas sem cumprimento (evento 552/555). Consultas de endereços realizadas nos eventos 568/569. Em evento 574, o exequente requereu a expedição de mandados de citação, a expedição de alvará e a consulta via CNIB em face da executada Eliane. A executada Eliane, em evento 579, requereu o indeferimento do direcionamento da execução aos herdeiros do executado e a apreciação da arguição de prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA — DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DA PRESCRIÇÃO Em relação às alegações da executada, cumpre consignar, de plano, que ambas as matérias já foram devidamente apreciadas e decididas nos autos, não sendo cabível sua rediscussão neste momento. No tocante à sucessão processual dos herdeiros, a retificação do polo passivo para incluir o Espólio de JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO, representado pelos seus sucessores, foi determinada por decisão proferida no evento 412, em 06 de março de 2025. Referida decisão não foi objeto de recurso pela executada ou por qualquer outra parte, operando-se, portanto, a preclusão. Quanto à responsabilidade patrimonial dos herdeiros, a executada limita-se a alegar, de forma genérica, a existência de inventário negativo, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento que comprove tal afirmação. Não há certidão de inventário negativo, escritura pública, termo de homologação judicial, nem qualquer outro elemento probatório que respalde a tese defensiva. Com efeito, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados". O ônus probatório, portanto, é dos próprios herdeiros, e não da exequente. Fica, pois, facultado aos herdeiros comparecerem aos autos e apresentarem toda a documentação necessária a comprovar a ausência de herança ou o eventual excesso de encargos em relação às forças da herança, caso assim entendam por bem. Por fim, no tocante à prescrição intercorrente, a matéria foi amplamente analisada e rechaçada na decisão de evento 540, proferida em 10 de dezembro de 2025, a qual concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie e a ausência de inércia da parte exequente. Contra referida decisão, a executada igualmente não interpôs recurso, operando-se a preclusão. Não há razão, portanto, para rediscussão da matéria. II. DOS PEDIDOS DA EXEQUENTE II.1. Da expedição dos mandados de citação, penhora, avaliação e intimação Defiro a expedição dos mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação em face dos sucessores do de cujus JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, sob pena de não expedição dos mandados. Cumprida a referida exigência, expeçam-se os mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação nos seguintes endereços, conforme indicado pela exequente: LEUSA HELENA DE JESUS (cônjuge) — CPF: 315.229.631-20. Rua dos Boiadeiros, Qd. 7, Lt. 6, Setor Sul — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 ADONAIR BOMTEMPO DA SILVA — CPF: 089.104.801-49. Avenida Brasil nº 149, Lote 7, Setor Central — Sanclerlândia/GO — CEP: 76164-970 ENY MARIA DE JESUS — CPF: 425.163.741-00. Fazenda Capoeira do Joaquim, Zona Rural — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 ADOIR BONTEMPO DA SILVA — CPF: 091.083.431-87. Fazenda São João da Mata, Zona Rural — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 II.2. Da liberação do valor penhorado no evento 531 Defiro o pedido de expedição de alvará para liberação do valor penhorado no evento 531, no montante de R$ 1.883,92 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em favor da parte exequente, para fins de abatimento do débito exequendo. Com efeito, a executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA foi regularmente intimada acerca da penhora realizada (evento 540) e decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação, não tendo a executada se manifestado sobre o ato constritivo. Inexistindo impugnação pendente de análise, impõe-se a liberação do valor em favor da exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários e, após, expeça-se o alvará de transferência. II.3. Da consulta e inclusão na CNIB Defiro o pedido de consulta e inclusão da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA (CPF: 472.427.361-53) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, para que sejam identificados e tornados indisponíveis os bens eventualmente cadastrados em seu nome, nos termos do art. 799, inciso XI, e art. 854 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR as alegações da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA quanto à ilegitimidade passiva dos herdeiros e à prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra, consignando que ambas as matérias já foram objeto de decisão nos eventos 412 e 540 dos presentes autos, contra as quais não foram interpostos recursos; 2. INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, sob pena de não expedição dos mandados; 3. Cumprida a exigência do item 2, EXPEDIR os mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação em face dos herdeiros do de cujus JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO, nos endereços indicados nesta decisão; 4. DEFERIR a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 1.883,92 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) penhorado no evento 531, em favor da parte exequente, para abatimento do débito, diante da ausência de impugnação pela executada; 5. DEFERIR a consulta e inclusão da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA (CPF: 472.427.361-53) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB; 6. FACULTAR aos herdeiros do de cujus comparecerem aos autos para apresentar documentos comprobatórios da existência de inventário negativo ou da ausência de herança, conforme art. 1.792 do Código Civil, caso pretendam afastar sua responsabilidade patrimonial. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará, dispensando a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento das ordens exaradas, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0294994-32.2015.8.09.0051 Promovente(s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED Promovido(s): ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED e UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS em face de UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS e Espólio de JOSE MARIA BOMTEMPO FILHO, todos qualificados. A executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que: (i) a execução teria sido ajuizada em 2013 e estaria paralisada há 11 anos; (ii) o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; (iii) teria ocorrido inércia do exequente superior ao prazo prescricional (evento 373). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (mov. 379), refutando a alegação de prescrição intercorrente e demonstrando a realização de diversas diligências processuais ao longo da tramitação do feito. Em evento 385, foi realizada penhora parcial no valor de R$ 4.008,62. Em evento 386, a executada Eliane apresentou impugnação à penhora ao argumento de que a quantia constrita se trata de verba impenhorável. Intimada, a parte exequente manifestou pela rejeição da impugnação (mov. 389). Decisão de evento 391, acolheu a impugnação à penhora e, por conseguinte, determinou o levantamento da constrição. Ao evento 397, a parte executada pugnou pela expedição de alvarás dos valores bloqueados ao evento 385, conforme já determinado na decisão de evento 391. A exequente, ao evento 398, requereu concessão do prazo de 30 (trinta) dias, para localizar eventuais os bens e inventário, bem como possíveis herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO. Em decisão de evento 402, indeferiu a expedição de alvará formulado ao evento 397, visto que a parte exequente interpôs agravo de instrumento n° 6010468-96.2024.8.09.0051, de forma que a decisão de evento 391 não está preclusa, bem como concedeu dilação de prazo ao exequente. A parte exequente, ao evento 406, juntou aos autos certidão de óbito da parte executada, bem como requereu dilação para juntada de endereço dos herdeiros. Ao evento 410, a parte exequente requer a expedição de carta de citação dos herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO, bem como requer seja realizada a pesquisa de bens por intermédio do sistema SREI, para identificar a existência de eventuais matrículas de imóveis de propriedade da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA. Decisão de evento 412, determinou a retificação do polo passivo da ação, a expedição de cartas de citação aos herdeiros e indeferiu o pedido de buscas no sistema SREI. Após, em evento 421, foi determinado o levantamento da constrição, declarada impenhorável, por meio de alvará, em favor da parte executada, resguardado o montante de R$ 159,44 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Expedidas as cartas de citação para os herdeiros Adoir, Eny e Adonair (eventos 426/428). Alvará expedido em favor da executada (evento 434). Citações não efetivadas (eventos 437, 442 e 443). Expedida a carta de citação da meeira Leusa (evento 448). Citação não efetivada (evento 455). Ao evento n.º 478 a parte exequente FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED pugnou pela tentativa de constrição de valores que porventura existam em nome da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA via SISBAJUD. No evento n.º 486, a parte exequente juntou as custas para realização da constrição pleiteada no evento n.º 478. A parte exequente reiterou o pedido de constrição via SISBAJUD e pugnou pela expedição de mandado de citação em face dos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS (evento n.º 492). Ao evento n.º 498 a parte exequente reiterou os pedidos do evento n.º 492. Decisão de evento 505, deferiu penhora online em face de Eliane e determinou a expedição de mandado de citação aos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS, no endereço: Av. Independência no 725, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000. Mandado de citação não cumprido (evento 520). Posteriormente, a executada apresentou embargos de declaração (evento 525), alegando omissão desta decisão quanto à análise do pedido de prescrição intercorrente e requerendo efeito suspensivo aos embargos para paralisar os atos executivos em curso. O exequente manifestou-se em evento 530. Penhora parcial no valor de R$ 1.883,92 pertencente à executada Eliane (evento 531). Decisão de evento 540: a) não conheceu os embargos de declaração opostos pela executada Eliane; b) rejeitou a arguição de prescrição; c) determinou o prosseguimento regular da execução, com a expedição das Cartas AR de citação dos herdeiros. Cartas de citação devolvidas sem cumprimento (evento 552/555). Consultas de endereços realizadas nos eventos 568/569. Em evento 574, o exequente requereu a expedição de mandados de citação, a expedição de alvará e a consulta via CNIB em face da executada Eliane. A executada Eliane, em evento 579, requereu o indeferimento do direcionamento da execução aos herdeiros do executado e a apreciação da arguição de prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA — DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DA PRESCRIÇÃO Em relação às alegações da executada, cumpre consignar, de plano, que ambas as matérias já foram devidamente apreciadas e decididas nos autos, não sendo cabível sua rediscussão neste momento. No tocante à sucessão processual dos herdeiros, a retificação do polo passivo para incluir o Espólio de JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO, representado pelos seus sucessores, foi determinada por decisão proferida no evento 412, em 06 de março de 2025. Referida decisão não foi objeto de recurso pela executada ou por qualquer outra parte, operando-se, portanto, a preclusão. Quanto à responsabilidade patrimonial dos herdeiros, a executada limita-se a alegar, de forma genérica, a existência de inventário negativo, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento que comprove tal afirmação. Não há certidão de inventário negativo, escritura pública, termo de homologação judicial, nem qualquer outro elemento probatório que respalde a tese defensiva. Com efeito, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados". O ônus probatório, portanto, é dos próprios herdeiros, e não da exequente. Fica, pois, facultado aos herdeiros comparecerem aos autos e apresentarem toda a documentação necessária a comprovar a ausência de herança ou o eventual excesso de encargos em relação às forças da herança, caso assim entendam por bem. Por fim, no tocante à prescrição intercorrente, a matéria foi amplamente analisada e rechaçada na decisão de evento 540, proferida em 10 de dezembro de 2025, a qual concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie e a ausência de inércia da parte exequente. Contra referida decisão, a executada igualmente não interpôs recurso, operando-se a preclusão. Não há razão, portanto, para rediscussão da matéria. II. DOS PEDIDOS DA EXEQUENTE II.1. Da expedição dos mandados de citação, penhora, avaliação e intimação Defiro a expedição dos mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação em face dos sucessores do de cujus JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, sob pena de não expedição dos mandados. Cumprida a referida exigência, expeçam-se os mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação nos seguintes endereços, conforme indicado pela exequente: LEUSA HELENA DE JESUS (cônjuge) — CPF: 315.229.631-20. Rua dos Boiadeiros, Qd. 7, Lt. 6, Setor Sul — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 ADONAIR BOMTEMPO DA SILVA — CPF: 089.104.801-49. Avenida Brasil nº 149, Lote 7, Setor Central — Sanclerlândia/GO — CEP: 76164-970 ENY MARIA DE JESUS — CPF: 425.163.741-00. Fazenda Capoeira do Joaquim, Zona Rural — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 ADOIR BONTEMPO DA SILVA — CPF: 091.083.431-87. Fazenda São João da Mata, Zona Rural — Sanclerlândia/GO — CEP: 76160-000 II.2. Da liberação do valor penhorado no evento 531 Defiro o pedido de expedição de alvará para liberação do valor penhorado no evento 531, no montante de R$ 1.883,92 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em favor da parte exequente, para fins de abatimento do débito exequendo. Com efeito, a executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA foi regularmente intimada acerca da penhora realizada (evento 540) e decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação, não tendo a executada se manifestado sobre o ato constritivo. Inexistindo impugnação pendente de análise, impõe-se a liberação do valor em favor da exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários e, após, expeça-se o alvará de transferência. II.3. Da consulta e inclusão na CNIB Defiro o pedido de consulta e inclusão da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA (CPF: 472.427.361-53) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, para que sejam identificados e tornados indisponíveis os bens eventualmente cadastrados em seu nome, nos termos do art. 799, inciso XI, e art. 854 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR as alegações da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA quanto à ilegitimidade passiva dos herdeiros e à prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra, consignando que ambas as matérias já foram objeto de decisão nos eventos 412 e 540 dos presentes autos, contra as quais não foram interpostos recursos; 2. INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, sob pena de não expedição dos mandados; 3. Cumprida a exigência do item 2, EXPEDIR os mandados regionalizados de citação, penhora, avaliação e intimação em face dos herdeiros do de cujus JOSÉ MARIA BOMTEMPO FILHO, nos endereços indicados nesta decisão; 4. DEFERIR a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 1.883,92 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) penhorado no evento 531, em favor da parte exequente, para abatimento do débito, diante da ausência de impugnação pela executada; 5. DEFERIR a consulta e inclusão da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA (CPF: 472.427.361-53) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB; 6. FACULTAR aos herdeiros do de cujus comparecerem aos autos para apresentar documentos comprobatórios da existência de inventário negativo ou da ausência de herança, conforme art. 1.792 do Código Civil, caso pretendam afastar sua responsabilidade patrimonial. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará, dispensando a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento das ordens exaradas, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 10:10
Confirmada
10/04/2026, 10:10
Outras Decisões
10/04/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento. Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 9 de abril de 2026. MÉRCIA MORAIS BEZERRA RESENDE Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento. Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 9 de abril de 2026. MÉRCIA MORAIS BEZERRA RESENDE Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 08:10
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 08:10
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:09
Petição
05/04/2026, 21:05
Petição
20/03/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar o endereço completo da parte ADONAIR BOMTEMPO DA SILVA, com nome da rua, quadra e lote, no prazo de 05(cinco) dias. Goiânia, 11 de março de 2026. Ana Clara Lino de Oliveira - Central de Apoio Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 09:11
Ato ordinatório
11/03/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 12:41
Expedida/certificada
25/02/2026, 12:31
Documento
24/02/2026, 10:48
Documento
11/02/2026, 16:10
Expedição de documento
11/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$ 150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 27 de janeiro de 2026. hs: 15:20:41 Maria Eleonora Helfst Collaço Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$ 150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 27 de janeiro de 2026. hs: 15:20:41 Maria Eleonora Helfst Collaço Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 15:34
Ato ordinatório
27/01/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 16:20
Confirmada
15/01/2026, 16:20
Expedida/certificada
15/01/2026, 16:10
Documento
28/12/2025, 00:51
Documento
28/12/2025, 00:50
Documento
28/12/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:08
Expedida/Certificada
12/12/2025, 23:31
Expedida/Certificada
12/12/2025, 23:31
Expedida/Certificada
12/12/2025, 23:27
Expedida/Certificada
12/12/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0294994-32.2015.8.09.0051 Promovente(s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED Promovido(s): ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED e UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS em face de UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS e Espólio de JOSE MARIA BOMTEMPO FILHO, todos qualificados. A executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que: (i) a execução teria sido ajuizada em 2013 e estaria paralisada há 11 anos; (ii) o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; (iii) teria ocorrido inércia do exequente superior ao prazo prescricional (evento 373). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (mov. 379), refutando a alegação de prescrição intercorrente e demonstrando a realização de diversas diligências processuais ao longo da tramitação do feito. Em evento 385, foi realizada penhora parcial no valor de R$ 4.008,62. Em evento 386, a executada Eliane apresentou impugnação à penhora ao argumento de que a quantia constrita se trata de verba impenhorável. Intimada, a parte exequente manifestou pela rejeição da impugnação (mov. 389). Decisão de evento 391, acolheu a impugnação à penhora e, por conseguinte, determinou o levantamento da constrição. Ao evento 397, a parte executada pugnou pela expedição de alvarás dos valores bloqueados ao evento 385, conforme já determinado na decisão de evento 391. A exequente, ao evento 398, requereu concessão do prazo de 30 (trinta) dias, para localizar eventuais os bens e inventário, bem como possíveis herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO. Em decisão de evento 402, indeferiu a expedição de alvará formulado ao evento 397, visto que a parte exequente interpôs agravo de instrumento n° 6010468-96.2024.8.09.0051, de forma que a decisão de evento 391 não está preclusa, bem como concedeu dilação de prazo ao exequente. A parte exequente, ao evento 406, juntou aos autos certidão de óbito da parte executada, bem como requereu dilação para juntada de endereço dos herdeiros. Ao evento 410, a parte exequente requer a expedição de carta de citação dos herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO, bem como requer seja realizada a pesquisa de bens por intermédio do sistema SREI, para identificar a existência de eventuais matrículas de imóveis de propriedade da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA. Decisão de evento 412, determinou a retificação do polo passivo da ação, a expedição de cartas de citação aos herdeiros e indeferiu o pedido de buscas no sistema SREI. Após, em evento 421, foi determinado o levantamento da constrição, declarada impenhorável, por meio de alvará, em favor da parte executada, resguardado o montante de R$ 159,44 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Expedidas as cartas de citação para os herdeiros Adoir, Eny e Adonair (eventos 426/428). Alvará expedido em favor da executada (evento 434). Citações não efetivadas (eventos 437, 442 e 443). Expedida a carta de citação da meeira Leusa (evento 448). Citação não efetivada (evento 455). Ao evento n.º 478 a parte exequente FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED pugnou pela tentativa de constrição de valores que porventura existam em nome da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA via SISBAJUD. No evento n.º 486, a parte exequente juntou as custas para realização da constrição pleiteada no evento n.º 478. A parte exequente reiterou o pedido de constrição via SISBAJUD e pugnou pela expedição de mandado de citação em face dos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS (evento n.º 492). Ao evento n.º 498 a parte exequente reiterou os pedidos do evento n.º 492. Decisão de evento 505, deferiu penhora online em face de Eliane e determinou a expedição de mandado de citação aos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS, no endereço: Av. Independência no 725, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000. Mandado de citação não cumprido (evento 520). Posteriormente, a executada apresentou embargos de declaração (evento 525), alegando omissão desta decisão quanto à análise do pedido de prescrição intercorrente e requerendo efeito suspensivo aos embargos para paralisar os atos executivos em curso. O exequente manifestou-se em evento 530. Penhora parcial no valor de R$ 1.883,92 (evento 531). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inicialmente, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela executada, por serem intempestivos, bem como não prestarem para a finalidade pretendida. Entretanto, tendo em vista a ausência de apreciação do pedido de evento 373 e por ser tratar de matéria de ordem pública, passo à análise. II. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II.1. Do prazo prescricional aplicável. A executada sustenta que o prazo prescricional seria de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, sob o argumento de que os títulos executivos seriam notas promissórias. Todavia, não assiste razão à executada. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução está aparelhada em contratos particulares de crédito educativo, firmados pela devedora com a garantia fidejussória do coobrigado solidário, ora falecido. Tais instrumentos contratuais, assinados pelas partes e por duas testemunhas, constituem títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo dotados de liquidez, certeza e exigibilidade. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e não o prazo trienal invocado pela executada. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação monitória, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, constituindo-se de pleno direito o título executivo da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber se houve a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A contagem do prazo tem início com o vencimento da última parcela inadimplida e, na hipótese, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 4. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 5. A citação válida, ainda que por edital, foi promovida após a adoção de diligências destinadas à localização da parte ré, o que afasta a inércia da parte autora e impede o reconhecimento da prescrição. 6. O despacho citatório interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, e do artigo 240 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ?1. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela. 2. Interrompido o prazo prescricional com o despacho que ordena a citação, cujos efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação, fica afastada a prescrição quando o ato citatório, ainda que ficto, é válido?. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 240 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 0188786-63.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, j. 08.03.2022; TJGO, Apelação Cível n. 0225662-46.2013.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 04.10.2021; STJ, Súmula n. 106. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5607705-28.2021.8.09.0138, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025 09:00:00) Portanto, o prazo prescricional a ser considerado é de 5 (cinco) anos. II.2. Da data de distribuição da ação. A executada incorreu em equívoco fático ao afirmar que a execução teria sido ajuizada em 2013. Conforme se extrai dos autos físicos (evento 03, fl. 52), a presente ação foi distribuída em 17 de agosto de 2015, tendo sido recebida em 02/09/2015. As citações dos executados ocorreram em 02/02/2016 (primeiro executado) e 03/04/2018 (segundo executado), conforme documentos constantes às fls. 111 e mov. 57. Assim, até a presente data, transcorreram aproximadamente 9 (nove) anos desde a distribuição da demanda, e não 11 anos como alegado pela defesa. II.3. Da diligência da parte exequente – Ausência de inércia. A prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC, julgado sob o rito do Incidente de Assunção de Competência), exige, além do decurso do prazo prescricional, a comprovação de inércia da parte exequente. No caso em exame, não se verifica a alegada inércia. A parte exequente demonstrou, de forma inequívoca, ter promovido o regular andamento do feito, buscando, de forma diligente e reiterada, a satisfação do crédito exequendo. Conforme consta dos autos, foram realizadas as seguintes diligências processuais: - Mov. 11 – Pesquisa via SISBAJUD (bloqueio de ativos financeiros) - Mov. 71 – Pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (bloqueio de veículos) - Mov. 94 – Consulta via INFOJUD (dados fiscais) - Mov. 128 – Nova tentativa via SISBAJUD - Mov. 195 – Reiteração de bloqueio via SISBAJUD - Mov. 261 – Pesquisa via CNIB (imóveis) - Mov. 276 – Nova consulta via INFOJUD - Mov. 306 – Pesquisa via sistema SNIPER Ademais, foram realizadas tentativas de citação dos herdeiros do coobrigado falecido, com expedição de cartas citatórias e diligências extrajudiciais para localização dos sucessores. Tal quadro fático evidencia que a parte exequente não permaneceu inerte, mas, ao contrário, atuou de forma proativa na busca de bens penhoráveis e na localização dos devedores, conforme lhe impõe o sistema processual. II.4. Da ausência de período ininterrupto de inércia. Mesmo que se considerasse o prazo trienal alegado pela executada (o que não se admite), não se verifica período ininterrupto de 3 anos sem qualquer movimentação processual. As pesquisas e diligências realizadas pela exequente, ainda que em alguns casos infrutíferas quanto à localização de bens, demonstram o interesse processual na continuidade da execução e impedem a consumação da prescrição intercorrente. A jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não se consuma quando o exequente demonstra estar ativamente buscando a satisfação do crédito, ainda que as tentativas de localização de bens não sejam imediatamente exitosas. III. DO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, para paralisação dos atos executivos (penhora via SISBAJUD e citação dos herdeiros), o pleito não merece acolhida. Conforme art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração configura medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, considerando-se que: a) Não se configurou a prescrição intercorrente, conforme fundamentação supra; b) A execução encontra-se em regular tramitação, lastreada em título executivo válido e eficaz; c) Os atos executivos (penhora e citação) são ordinários e legítimos no curso de uma execução; d) Não há ilegalidade ou abusividade nas medidas constritivas determinadas; Inexiste risco de dano grave a justificar a paralisação do feito. Ademais, eventual bloqueio de valores via SISBAJUD pode ser facilmente revertido por meio de pedido de desbloqueio, caso sobrevenha fato superveniente que o justifique, não se caracterizando, portanto, dano irreparável. IV. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Afastada a alegação de prescrição intercorrente e indeferido o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, determino o regular prosseguimento da execução. DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, determinando a expedição de Cartas AR para citação dos herdeiros do coobrigado falecido (JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO) nos endereços indicados pela exequente, quais sejam: - ADONAIR BOMTEMPO DA SILVA – Av. Independência, 725, Setor Granville, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000 - LEUSA HELENA DE JESUS (cônjuge) – Rua Caiapo, Qd 27-A, Lt 17-S, Setor Leste, Montes Claros de Goiás/GO, CEP 76255-000 - ADOIR BONTEMPO DA SILVA – Rua Doutor Epaminondas Barra, 167, Vila do Castelo, São Paulo/SP, CEP 04438-100 - ENY MARIA DE JESUS – Rua da Indústria, 220, Setor Sul, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000 V. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR a alegação de prescrição intercorrente formulada pela executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA, por não configurada a inércia do exequente e não transcorrido o prazo prescricional quinquenal sem movimentação processual; 2. NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela executada; 3. INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, por não demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação; 4. DETERMINAR o prosseguimento regular da execução, com a expedição das Cartas AR de citação dos herdeiros; 5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas; e 6. DETERMINAR a intimação de ambas as partes sobre a penhora de evento 531 – Prazo de 05 dias. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0294994-32.2015.8.09.0051 Promovente(s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED Promovido(s): ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED e UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS em face de UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS e Espólio de JOSE MARIA BOMTEMPO FILHO, todos qualificados. A executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que: (i) a execução teria sido ajuizada em 2013 e estaria paralisada há 11 anos; (ii) o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; (iii) teria ocorrido inércia do exequente superior ao prazo prescricional (evento 373). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (mov. 379), refutando a alegação de prescrição intercorrente e demonstrando a realização de diversas diligências processuais ao longo da tramitação do feito. Em evento 385, foi realizada penhora parcial no valor de R$ 4.008,62. Em evento 386, a executada Eliane apresentou impugnação à penhora ao argumento de que a quantia constrita se trata de verba impenhorável. Intimada, a parte exequente manifestou pela rejeição da impugnação (mov. 389). Decisão de evento 391, acolheu a impugnação à penhora e, por conseguinte, determinou o levantamento da constrição. Ao evento 397, a parte executada pugnou pela expedição de alvarás dos valores bloqueados ao evento 385, conforme já determinado na decisão de evento 391. A exequente, ao evento 398, requereu concessão do prazo de 30 (trinta) dias, para localizar eventuais os bens e inventário, bem como possíveis herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO. Em decisão de evento 402, indeferiu a expedição de alvará formulado ao evento 397, visto que a parte exequente interpôs agravo de instrumento n° 6010468-96.2024.8.09.0051, de forma que a decisão de evento 391 não está preclusa, bem como concedeu dilação de prazo ao exequente. A parte exequente, ao evento 406, juntou aos autos certidão de óbito da parte executada, bem como requereu dilação para juntada de endereço dos herdeiros. Ao evento 410, a parte exequente requer a expedição de carta de citação dos herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO, bem como requer seja realizada a pesquisa de bens por intermédio do sistema SREI, para identificar a existência de eventuais matrículas de imóveis de propriedade da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA. Decisão de evento 412, determinou a retificação do polo passivo da ação, a expedição de cartas de citação aos herdeiros e indeferiu o pedido de buscas no sistema SREI. Após, em evento 421, foi determinado o levantamento da constrição, declarada impenhorável, por meio de alvará, em favor da parte executada, resguardado o montante de R$ 159,44 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Expedidas as cartas de citação para os herdeiros Adoir, Eny e Adonair (eventos 426/428). Alvará expedido em favor da executada (evento 434). Citações não efetivadas (eventos 437, 442 e 443). Expedida a carta de citação da meeira Leusa (evento 448). Citação não efetivada (evento 455). Ao evento n.º 478 a parte exequente FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED pugnou pela tentativa de constrição de valores que porventura existam em nome da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA via SISBAJUD. No evento n.º 486, a parte exequente juntou as custas para realização da constrição pleiteada no evento n.º 478. A parte exequente reiterou o pedido de constrição via SISBAJUD e pugnou pela expedição de mandado de citação em face dos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS (evento n.º 492). Ao evento n.º 498 a parte exequente reiterou os pedidos do evento n.º 492. Decisão de evento 505, deferiu penhora online em face de Eliane e determinou a expedição de mandado de citação aos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS, no endereço: Av. Independência no 725, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000. Mandado de citação não cumprido (evento 520). Posteriormente, a executada apresentou embargos de declaração (evento 525), alegando omissão desta decisão quanto à análise do pedido de prescrição intercorrente e requerendo efeito suspensivo aos embargos para paralisar os atos executivos em curso. O exequente manifestou-se em evento 530. Penhora parcial no valor de R$ 1.883,92 (evento 531). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inicialmente, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela executada, por serem intempestivos, bem como não prestarem para a finalidade pretendida. Entretanto, tendo em vista a ausência de apreciação do pedido de evento 373 e por ser tratar de matéria de ordem pública, passo à análise. II. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II.1. Do prazo prescricional aplicável. A executada sustenta que o prazo prescricional seria de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, sob o argumento de que os títulos executivos seriam notas promissórias. Todavia, não assiste razão à executada. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução está aparelhada em contratos particulares de crédito educativo, firmados pela devedora com a garantia fidejussória do coobrigado solidário, ora falecido. Tais instrumentos contratuais, assinados pelas partes e por duas testemunhas, constituem títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo dotados de liquidez, certeza e exigibilidade. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e não o prazo trienal invocado pela executada. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação monitória, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, constituindo-se de pleno direito o título executivo da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber se houve a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A contagem do prazo tem início com o vencimento da última parcela inadimplida e, na hipótese, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 4. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 5. A citação válida, ainda que por edital, foi promovida após a adoção de diligências destinadas à localização da parte ré, o que afasta a inércia da parte autora e impede o reconhecimento da prescrição. 6. O despacho citatório interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, e do artigo 240 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ?1. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela. 2. Interrompido o prazo prescricional com o despacho que ordena a citação, cujos efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação, fica afastada a prescrição quando o ato citatório, ainda que ficto, é válido?. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 240 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 0188786-63.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, j. 08.03.2022; TJGO, Apelação Cível n. 0225662-46.2013.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 04.10.2021; STJ, Súmula n. 106. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5607705-28.2021.8.09.0138, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025 09:00:00) Portanto, o prazo prescricional a ser considerado é de 5 (cinco) anos. II.2. Da data de distribuição da ação. A executada incorreu em equívoco fático ao afirmar que a execução teria sido ajuizada em 2013. Conforme se extrai dos autos físicos (evento 03, fl. 52), a presente ação foi distribuída em 17 de agosto de 2015, tendo sido recebida em 02/09/2015. As citações dos executados ocorreram em 02/02/2016 (primeiro executado) e 03/04/2018 (segundo executado), conforme documentos constantes às fls. 111 e mov. 57. Assim, até a presente data, transcorreram aproximadamente 9 (nove) anos desde a distribuição da demanda, e não 11 anos como alegado pela defesa. II.3. Da diligência da parte exequente – Ausência de inércia. A prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC, julgado sob o rito do Incidente de Assunção de Competência), exige, além do decurso do prazo prescricional, a comprovação de inércia da parte exequente. No caso em exame, não se verifica a alegada inércia. A parte exequente demonstrou, de forma inequívoca, ter promovido o regular andamento do feito, buscando, de forma diligente e reiterada, a satisfação do crédito exequendo. Conforme consta dos autos, foram realizadas as seguintes diligências processuais: - Mov. 11 – Pesquisa via SISBAJUD (bloqueio de ativos financeiros) - Mov. 71 – Pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (bloqueio de veículos) - Mov. 94 – Consulta via INFOJUD (dados fiscais) - Mov. 128 – Nova tentativa via SISBAJUD - Mov. 195 – Reiteração de bloqueio via SISBAJUD - Mov. 261 – Pesquisa via CNIB (imóveis) - Mov. 276 – Nova consulta via INFOJUD - Mov. 306 – Pesquisa via sistema SNIPER Ademais, foram realizadas tentativas de citação dos herdeiros do coobrigado falecido, com expedição de cartas citatórias e diligências extrajudiciais para localização dos sucessores. Tal quadro fático evidencia que a parte exequente não permaneceu inerte, mas, ao contrário, atuou de forma proativa na busca de bens penhoráveis e na localização dos devedores, conforme lhe impõe o sistema processual. II.4. Da ausência de período ininterrupto de inércia. Mesmo que se considerasse o prazo trienal alegado pela executada (o que não se admite), não se verifica período ininterrupto de 3 anos sem qualquer movimentação processual. As pesquisas e diligências realizadas pela exequente, ainda que em alguns casos infrutíferas quanto à localização de bens, demonstram o interesse processual na continuidade da execução e impedem a consumação da prescrição intercorrente. A jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não se consuma quando o exequente demonstra estar ativamente buscando a satisfação do crédito, ainda que as tentativas de localização de bens não sejam imediatamente exitosas. III. DO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, para paralisação dos atos executivos (penhora via SISBAJUD e citação dos herdeiros), o pleito não merece acolhida. Conforme art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração configura medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, considerando-se que: a) Não se configurou a prescrição intercorrente, conforme fundamentação supra; b) A execução encontra-se em regular tramitação, lastreada em título executivo válido e eficaz; c) Os atos executivos (penhora e citação) são ordinários e legítimos no curso de uma execução; d) Não há ilegalidade ou abusividade nas medidas constritivas determinadas; Inexiste risco de dano grave a justificar a paralisação do feito. Ademais, eventual bloqueio de valores via SISBAJUD pode ser facilmente revertido por meio de pedido de desbloqueio, caso sobrevenha fato superveniente que o justifique, não se caracterizando, portanto, dano irreparável. IV. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Afastada a alegação de prescrição intercorrente e indeferido o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, determino o regular prosseguimento da execução. DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, determinando a expedição de Cartas AR para citação dos herdeiros do coobrigado falecido (JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO) nos endereços indicados pela exequente, quais sejam: - ADONAIR BOMTEMPO DA SILVA – Av. Independência, 725, Setor Granville, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000 - LEUSA HELENA DE JESUS (cônjuge) – Rua Caiapo, Qd 27-A, Lt 17-S, Setor Leste, Montes Claros de Goiás/GO, CEP 76255-000 - ADOIR BONTEMPO DA SILVA – Rua Doutor Epaminondas Barra, 167, Vila do Castelo, São Paulo/SP, CEP 04438-100 - ENY MARIA DE JESUS – Rua da Indústria, 220, Setor Sul, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000 V. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR a alegação de prescrição intercorrente formulada pela executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA, por não configurada a inércia do exequente e não transcorrido o prazo prescricional quinquenal sem movimentação processual; 2. NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela executada; 3. INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, por não demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação; 4. DETERMINAR o prosseguimento regular da execução, com a expedição das Cartas AR de citação dos herdeiros; 5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas; e 6. DETERMINAR a intimação de ambas as partes sobre a penhora de evento 531 – Prazo de 05 dias. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0294994-32.2015.8.09.0051 Promovente(s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED Promovido(s): ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED e UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS em face de UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS e Espólio de JOSE MARIA BOMTEMPO FILHO, todos qualificados. A executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que: (i) a execução teria sido ajuizada em 2013 e estaria paralisada há 11 anos; (ii) o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; (iii) teria ocorrido inércia do exequente superior ao prazo prescricional (evento 373). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (mov. 379), refutando a alegação de prescrição intercorrente e demonstrando a realização de diversas diligências processuais ao longo da tramitação do feito. Em evento 385, foi realizada penhora parcial no valor de R$ 4.008,62. Em evento 386, a executada Eliane apresentou impugnação à penhora ao argumento de que a quantia constrita se trata de verba impenhorável. Intimada, a parte exequente manifestou pela rejeição da impugnação (mov. 389). Decisão de evento 391, acolheu a impugnação à penhora e, por conseguinte, determinou o levantamento da constrição. Ao evento 397, a parte executada pugnou pela expedição de alvarás dos valores bloqueados ao evento 385, conforme já determinado na decisão de evento 391. A exequente, ao evento 398, requereu concessão do prazo de 30 (trinta) dias, para localizar eventuais os bens e inventário, bem como possíveis herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO. Em decisão de evento 402, indeferiu a expedição de alvará formulado ao evento 397, visto que a parte exequente interpôs agravo de instrumento n° 6010468-96.2024.8.09.0051, de forma que a decisão de evento 391 não está preclusa, bem como concedeu dilação de prazo ao exequente. A parte exequente, ao evento 406, juntou aos autos certidão de óbito da parte executada, bem como requereu dilação para juntada de endereço dos herdeiros. Ao evento 410, a parte exequente requer a expedição de carta de citação dos herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO, bem como requer seja realizada a pesquisa de bens por intermédio do sistema SREI, para identificar a existência de eventuais matrículas de imóveis de propriedade da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA. Decisão de evento 412, determinou a retificação do polo passivo da ação, a expedição de cartas de citação aos herdeiros e indeferiu o pedido de buscas no sistema SREI. Após, em evento 421, foi determinado o levantamento da constrição, declarada impenhorável, por meio de alvará, em favor da parte executada, resguardado o montante de R$ 159,44 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Expedidas as cartas de citação para os herdeiros Adoir, Eny e Adonair (eventos 426/428). Alvará expedido em favor da executada (evento 434). Citações não efetivadas (eventos 437, 442 e 443). Expedida a carta de citação da meeira Leusa (evento 448). Citação não efetivada (evento 455). Ao evento n.º 478 a parte exequente FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED pugnou pela tentativa de constrição de valores que porventura existam em nome da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA via SISBAJUD. No evento n.º 486, a parte exequente juntou as custas para realização da constrição pleiteada no evento n.º 478. A parte exequente reiterou o pedido de constrição via SISBAJUD e pugnou pela expedição de mandado de citação em face dos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS (evento n.º 492). Ao evento n.º 498 a parte exequente reiterou os pedidos do evento n.º 492. Decisão de evento 505, deferiu penhora online em face de Eliane e determinou a expedição de mandado de citação aos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS, no endereço: Av. Independência no 725, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000. Mandado de citação não cumprido (evento 520). Posteriormente, a executada apresentou embargos de declaração (evento 525), alegando omissão desta decisão quanto à análise do pedido de prescrição intercorrente e requerendo efeito suspensivo aos embargos para paralisar os atos executivos em curso. O exequente manifestou-se em evento 530. Penhora parcial no valor de R$ 1.883,92 (evento 531). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inicialmente, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela executada, por serem intempestivos, bem como não prestarem para a finalidade pretendida. Entretanto, tendo em vista a ausência de apreciação do pedido de evento 373 e por ser tratar de matéria de ordem pública, passo à análise. II. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II.1. Do prazo prescricional aplicável. A executada sustenta que o prazo prescricional seria de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, sob o argumento de que os títulos executivos seriam notas promissórias. Todavia, não assiste razão à executada. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução está aparelhada em contratos particulares de crédito educativo, firmados pela devedora com a garantia fidejussória do coobrigado solidário, ora falecido. Tais instrumentos contratuais, assinados pelas partes e por duas testemunhas, constituem títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo dotados de liquidez, certeza e exigibilidade. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e não o prazo trienal invocado pela executada. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação monitória, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, constituindo-se de pleno direito o título executivo da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber se houve a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A contagem do prazo tem início com o vencimento da última parcela inadimplida e, na hipótese, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 4. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 5. A citação válida, ainda que por edital, foi promovida após a adoção de diligências destinadas à localização da parte ré, o que afasta a inércia da parte autora e impede o reconhecimento da prescrição. 6. O despacho citatório interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, e do artigo 240 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ?1. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela. 2. Interrompido o prazo prescricional com o despacho que ordena a citação, cujos efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação, fica afastada a prescrição quando o ato citatório, ainda que ficto, é válido?. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 240 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 0188786-63.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, j. 08.03.2022; TJGO, Apelação Cível n. 0225662-46.2013.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 04.10.2021; STJ, Súmula n. 106. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5607705-28.2021.8.09.0138, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025 09:00:00) Portanto, o prazo prescricional a ser considerado é de 5 (cinco) anos. II.2. Da data de distribuição da ação. A executada incorreu em equívoco fático ao afirmar que a execução teria sido ajuizada em 2013. Conforme se extrai dos autos físicos (evento 03, fl. 52), a presente ação foi distribuída em 17 de agosto de 2015, tendo sido recebida em 02/09/2015. As citações dos executados ocorreram em 02/02/2016 (primeiro executado) e 03/04/2018 (segundo executado), conforme documentos constantes às fls. 111 e mov. 57. Assim, até a presente data, transcorreram aproximadamente 9 (nove) anos desde a distribuição da demanda, e não 11 anos como alegado pela defesa. II.3. Da diligência da parte exequente – Ausência de inércia. A prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC, julgado sob o rito do Incidente de Assunção de Competência), exige, além do decurso do prazo prescricional, a comprovação de inércia da parte exequente. No caso em exame, não se verifica a alegada inércia. A parte exequente demonstrou, de forma inequívoca, ter promovido o regular andamento do feito, buscando, de forma diligente e reiterada, a satisfação do crédito exequendo. Conforme consta dos autos, foram realizadas as seguintes diligências processuais: - Mov. 11 – Pesquisa via SISBAJUD (bloqueio de ativos financeiros) - Mov. 71 – Pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (bloqueio de veículos) - Mov. 94 – Consulta via INFOJUD (dados fiscais) - Mov. 128 – Nova tentativa via SISBAJUD - Mov. 195 – Reiteração de bloqueio via SISBAJUD - Mov. 261 – Pesquisa via CNIB (imóveis) - Mov. 276 – Nova consulta via INFOJUD - Mov. 306 – Pesquisa via sistema SNIPER Ademais, foram realizadas tentativas de citação dos herdeiros do coobrigado falecido, com expedição de cartas citatórias e diligências extrajudiciais para localização dos sucessores. Tal quadro fático evidencia que a parte exequente não permaneceu inerte, mas, ao contrário, atuou de forma proativa na busca de bens penhoráveis e na localização dos devedores, conforme lhe impõe o sistema processual. II.4. Da ausência de período ininterrupto de inércia. Mesmo que se considerasse o prazo trienal alegado pela executada (o que não se admite), não se verifica período ininterrupto de 3 anos sem qualquer movimentação processual. As pesquisas e diligências realizadas pela exequente, ainda que em alguns casos infrutíferas quanto à localização de bens, demonstram o interesse processual na continuidade da execução e impedem a consumação da prescrição intercorrente. A jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não se consuma quando o exequente demonstra estar ativamente buscando a satisfação do crédito, ainda que as tentativas de localização de bens não sejam imediatamente exitosas. III. DO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, para paralisação dos atos executivos (penhora via SISBAJUD e citação dos herdeiros), o pleito não merece acolhida. Conforme art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração configura medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, considerando-se que: a) Não se configurou a prescrição intercorrente, conforme fundamentação supra; b) A execução encontra-se em regular tramitação, lastreada em título executivo válido e eficaz; c) Os atos executivos (penhora e citação) são ordinários e legítimos no curso de uma execução; d) Não há ilegalidade ou abusividade nas medidas constritivas determinadas; Inexiste risco de dano grave a justificar a paralisação do feito. Ademais, eventual bloqueio de valores via SISBAJUD pode ser facilmente revertido por meio de pedido de desbloqueio, caso sobrevenha fato superveniente que o justifique, não se caracterizando, portanto, dano irreparável. IV. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Afastada a alegação de prescrição intercorrente e indeferido o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, determino o regular prosseguimento da execução. DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, determinando a expedição de Cartas AR para citação dos herdeiros do coobrigado falecido (JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO) nos endereços indicados pela exequente, quais sejam: - ADONAIR BOMTEMPO DA SILVA – Av. Independência, 725, Setor Granville, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000 - LEUSA HELENA DE JESUS (cônjuge) – Rua Caiapo, Qd 27-A, Lt 17-S, Setor Leste, Montes Claros de Goiás/GO, CEP 76255-000 - ADOIR BONTEMPO DA SILVA – Rua Doutor Epaminondas Barra, 167, Vila do Castelo, São Paulo/SP, CEP 04438-100 - ENY MARIA DE JESUS – Rua da Indústria, 220, Setor Sul, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000 V. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR a alegação de prescrição intercorrente formulada pela executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA, por não configurada a inércia do exequente e não transcorrido o prazo prescricional quinquenal sem movimentação processual; 2. NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela executada; 3. INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, por não demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação; 4. DETERMINAR o prosseguimento regular da execução, com a expedição das Cartas AR de citação dos herdeiros; 5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas; e 6. DETERMINAR a intimação de ambas as partes sobre a penhora de evento 531 – Prazo de 05 dias. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 21:30
Sem descrição
10/12/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 16:54
Confirmada
25/11/2025, 16:54
Expedida/certificada
25/11/2025, 16:05
Documento
24/11/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 10:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 16:36
Confirmada
22/10/2025, 16:36
Expedida/certificada
22/10/2025, 16:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2025, 13:42
Expedição de documento
20/10/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 AMANDA CALIXTO ALVES Técnico Judiciário 1º Grau - Cível - Matrícula nº 5603586 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 AMANDA CALIXTO ALVES Técnico Judiciário 1º Grau - Cível - Matrícula nº 5603586 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 15:24
Confirmada
03/10/2025, 15:24
Expedida/certificada
03/10/2025, 15:10
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0294994-32.2015.8.09.0051Promovente(s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACREDPromovido(s): ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDADECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Ao evento n.º 478 a parte exequente FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED pugnou pela tentativa de constrição de valores que porventura existam em nome da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA via SISBAJUD.No evento n.º 486, a parte exequente juntou as custas para realização da constrição pleiteada no evento n.º 478.A parte exequente reiterou o pedido de constrição via SISBAJUD e pugnou pela expedição de mandado de citação em face dos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS (evento n.º 492).Ao evento n.º 498 a parte exequente reiterou os pedidos do evento n.º 492.É o relato do necessário. Decido. 1. Do pedido de constrição Com alicerce no artigo 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do executado, no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), observando que as custas já foram recolhidas no evento n.º 486.Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2. Da expedição de mandado DEFIRO o pedido de expedição de mandado, portanto EXPEÇA-SE mandado de citação aos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS, no endereço: Av. Independência no 725, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000.Para tanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas para realização da diligência requerida. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0294994-32.2015.8.09.0051Promovente(s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACREDPromovido(s): ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDADECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Ao evento n.º 478 a parte exequente FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED pugnou pela tentativa de constrição de valores que porventura existam em nome da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA via SISBAJUD.No evento n.º 486, a parte exequente juntou as custas para realização da constrição pleiteada no evento n.º 478.A parte exequente reiterou o pedido de constrição via SISBAJUD e pugnou pela expedição de mandado de citação em face dos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS (evento n.º 492).Ao evento n.º 498 a parte exequente reiterou os pedidos do evento n.º 492.É o relato do necessário. Decido. 1. Do pedido de constrição Com alicerce no artigo 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do executado, no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), observando que as custas já foram recolhidas no evento n.º 486.Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2. Da expedição de mandado DEFIRO o pedido de expedição de mandado, portanto EXPEÇA-SE mandado de citação aos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS, no endereço: Av. Independência no 725, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000.Para tanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas para realização da diligência requerida. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0294994-32.2015.8.09.0051Promovente(s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACREDPromovido(s): ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDADECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Ao evento n.º 478 a parte exequente FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED pugnou pela tentativa de constrição de valores que porventura existam em nome da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA via SISBAJUD.No evento n.º 486, a parte exequente juntou as custas para realização da constrição pleiteada no evento n.º 478.A parte exequente reiterou o pedido de constrição via SISBAJUD e pugnou pela expedição de mandado de citação em face dos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS (evento n.º 492).Ao evento n.º 498 a parte exequente reiterou os pedidos do evento n.º 492.É o relato do necessário. Decido. 1. Do pedido de constrição Com alicerce no artigo 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do executado, no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), observando que as custas já foram recolhidas no evento n.º 486.Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2. Da expedição de mandado DEFIRO o pedido de expedição de mandado, portanto EXPEÇA-SE mandado de citação aos sucessores LEUSA HELENA DE JESUS, ADOIR BONTEMPO DA SILVA e ENY MARIA DE JESUS, no endereço: Av. Independência no 725, Sanclerlândia/GO, CEP 76160-000.Para tanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas para realização da diligência requerida. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 14:32
Confirmada
19/09/2025, 10:01
Outras Decisões
19/09/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais. Goiânia, 16 de setembro de 2025. Maria Eleonora Helfst Collaço Técnico Judiciário 1º Grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais. Goiânia, 16 de setembro de 2025. Maria Eleonora Helfst Collaço Técnico Judiciário 1º Grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 15:13
Expedida/certificada
16/09/2025, 15:02
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 5 de setembro de 2025. hs: 16:21:11 Thiago Barreto de Melo Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 5 de setembro de 2025. hs: 16:21:11 Thiago Barreto de Melo Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 16:42
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do débito a fim de possibilitar a tentativa de penhora on-line em face de ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA; No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se se persiste o interesse na citação dos herdeiros mencionados na mov. 456, devendo recolher as custas postais ou de locomoção necessárias, em caso positivo. Goiânia, 22 de agosto de 2025 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário - Matrícula nº 5199249
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do débito a fim de possibilitar a tentativa de penhora on-line em face de ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA; No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se se persiste o interesse na citação dos herdeiros mencionados na mov. 456, devendo recolher as custas postais ou de locomoção necessárias, em caso positivo. Goiânia, 22 de agosto de 2025 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário - Matrícula nº 5199249
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 14:24
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 11 de agosto de 2025. hs: 13:56:11 LAYSSE GABRIELLA FERREIRA COSTA Técnico Judiciário
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 14:04
Ato ordinatório
11/08/2025, 13:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2025, 16:35
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/07/2025, 16:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/07/2025, 16:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 16:14
Confirmada
07/07/2025, 16:14
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
07/07/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos. Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Outrossim, destaco que eventuais questões pendentes serão decididas em momento posterior à audiência designada. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos. Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Outrossim, destaco que eventuais questões pendentes serão decididas em momento posterior à audiência designada. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos. Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Outrossim, destaco que eventuais questões pendentes serão decididas em momento posterior à audiência designada. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 13:05
Confirmada
04/07/2025, 13:04
Outras Decisões
04/07/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para, no prazo legal, adequar o bairro constante na guia de locomoção recolhida, fazendo constar o bairro indicado nos autos para o cumprimento da diligência. Observações: Em caso de ordem de arrombamento, reforço policial e/ou cumprimento fora do expediente forense serão cobradas locomoções em dobro. Goiânia, 2 de julho de 2025. Silvia Maria Pontes de Souza Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para, no prazo legal, adequar o bairro constante na guia de locomoção recolhida, fazendo constar o bairro indicado nos autos para o cumprimento da diligência. Observações: Em caso de ordem de arrombamento, reforço policial e/ou cumprimento fora do expediente forense serão cobradas locomoções em dobro. Goiânia, 2 de julho de 2025. Silvia Maria Pontes de Souza Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 16:15
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Luciana Pires da Silva Fonseca Analista Judiciário - Matrícula nº 5116538 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Luciana Pires da Silva Fonseca Analista Judiciário - Matrícula nº 5116538 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/05/2025, 00:00
Documento
26/05/2025, 15:59
Confirmada
26/05/2025, 13:11
Ato ordinatório
26/05/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:47
Expedida/Certificada
14/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 12:10
Confirmada
13/05/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 16:41
Documento
12/05/2025, 16:41
Documento
12/05/2025, 14:53
Documento
12/05/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento. Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 9 de maio de 2025. Mariana Jacinto Ferreira - Central de Apoio Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:14
Documento
05/05/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 18:09
Expedição de documento
30/04/2025, 17:12
Documento
30/04/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para recolher 01 (uma) guia de postagem, no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista que a carta de citação expedida para Leusa Helena de Jesus não foi encaminhada e está "aguardando pagamento da postagem", conforme informação em anexo. Goiânia, 24 de abril de 2025 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário - Matrícula nº 5199249 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:09
Expedida/Certificada
26/03/2025, 22:52
Expedida/Certificada
26/03/2025, 22:51
Expedida/Certificada
26/03/2025, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0294994-32.2015.8.09.0051Promovente(s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACREDPromovido(s): ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDADECISÃOCiente acerca do Ofício Comunicatório acostado ao Evento 413. Do exposto, após o trânsito do referido acórdão, DETERMINO o levantamento da constrição, declarada impenhorável, por meio de alvará, em favor da parte executada, resguardado o montante de R$ 159,44 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). CERTIFIQUE-SE a UPJ quanto ao transcurso do aludido prazo. No mais, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:19
Outras Decisões
25/03/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0294994-32.2015.8.09.0051Promovente(s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACREDPromovido(s): ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDADECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente, ao evento 406, juntou aos autos certidão de óbito da parte executada, bem como requereu dilação para juntada de endereço dos herdeiros.Ao evento 410, a parte exequente requer a expedição de carta de citação dos herdeiros do de cujus JOSE MARIA BOM TEMPO FILHO, bem como requer seja realizada a pesquisa de bens por intermédio do sistema SREI, para identificar a existência de eventuais matrículas de imóveis de propriedade da executada ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA.É o relatório. DECIDO. DA EXPEDIÇÃO DAS CARTAS DE CITAÇÃO O art. 110, do Código de Processo Civil dispõe que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Logo, falecendo quaisquer das partes, a sucessão será feita pelo espólio, através do inventariante, se houver inventário em andamento, ou pelos sucessores, caso tenha sido finalizado.Assim, comprovada a morte do executado José Maria Bomtempo, reconheço a sucessão processual e DETERMINO a retificação do polo passivo para “Espólio de José Maria Bomtempo”, representado pelos sucessores indicados ao evento 410.Visto que a parte exequente indicou os endereços dos herdeiros, proceda-se a UPJ com a expedição das cartas de citação nos endereços informados pela parte exequente ao evento 410, quais sejam: LEUSA HELENA DE JESUS (cônjuge) - CPF: 315.229.631-20 - Endereço: AVENIDA NORTE SUL, 432 - ST CIDADE VELHA - SANCLERLÂNDIA - GO - 76160000 ADONAIR BOMTEMPO DA SILVA - CPF: 089.104.801-49 - Endereço: CINCO DE JANEIRO, 1114 A - ST CENTRAL - SANCLERLÂNDIA - GO - 76160000 ADOIR BONTEMPO DA SILVA - CPF: 091.083.431-87 - Endereço: JOÃO DA MATA, SN - RURAL - SANCLERLÂNDIA - GO - 76160000 ENY MARIA DE JESUS - CPF: 425.163.741-00 - Endereço: AV. INDEPENDÊNCIA n.º 725, SANCLERLÂNDIA/GO, CEP 76160-000 IRACI MARIA (falecida) DO SISTEMA SREI Saliento que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.º 47/2015, objetivando facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, conforme expresso no artigo 2º, inciso I, do citado provimento Art. 2º. O sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende: o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.Os serviços de convênio do SREI não carecem da intervenção do Judiciário, tendo que o sistema é de acesso público e seus serviços on-line, como requisição de certidões, pesquisa de bens e a busca por CPF/CNPJ para localizar imóveis registrados, estando disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa.Cabe à parte exequente diligenciar, por si mesma ou por meio do seu causídico, no sentido de encontrar bens imóveis que sejam passíveis de penhora, uma vez que o sistema é de livre acesso.Desse modo, INDEFIRO o pedido de buscas no sistema SREI.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM CULTURA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO._I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade de recursos públicos bloqueados em conta de pessoa física, utilizados em projeto cultural. Os agravantes sustentam a ausência de comprovação da impenhorabilidade, por divergência entre as datas do depósito e da penhora, e ausência de extratos bancários comprovando a destinação dos recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de recursos públicos em conta de pessoa física, destinados a projeto cultural com aplicação compulsória, é válida, considerando as divergências de datas entre o depósito e a constrição, a ausência de extratos bancários e o valor menor penhorado em relação ao total do recurso público recebido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IX, do CPC, prevê a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.4. A comprovação da impenhorabilidade exige, no caso concreto, a demonstração da origem pública dos recursos e sua destinação compulsória ao projeto cultural. A apresentação do termo de execução cultural com a comprovação do depósito bancário na conta, correlacionando o valor penhorado com o recurso público abaliza a impenhorabilidade.5. A existência de pequena parte dos recursos penhorados (R$ 159,44) em conta diversa da destinada ao projeto cultural, afasta a impenhorabilidade quanto a esse valor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Dá-se parcial provimento ao recurso, mantendo-se a impenhorabilidade, exceto quanto à quantia de R$ 159,44.Tese de julgamento: "1. Recursos públicos destinados a projetos culturais com aplicação compulsória são, em regra, impenhoráveis. 2. A comprovação da impenhorabilidade exige demonstração da origem pública dos recursos e sua destinação compulsória, mediante prova do ingresso do valor na conta.3. A existência de parte do valor penhorado em conta diversa da destinada ao projeto cultural afasta a impenhorabilidade apenas quanto à esse valor."_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX; CF, art. 70, p.u.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.934.976/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5809474-07.2023.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento 5502811-18.2023.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento 5389239-66.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6010468-96.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUDACRED E OUTRAAGRAVADOS: ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA E OUTRORELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM CULTURA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO._I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade de recursos públicos bloqueados em conta de pessoa física, utilizados em projeto cultural. Os agravantes sustentam a ausência de comprovação da impenhorabilidade, por divergência entre as datas do depósito e da penhora, e ausência de extratos bancários comprovando a destinação dos recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de recursos públicos em conta de pessoa física, destinados a projeto cultural com aplicação compulsória, é válida, considerando as divergências de datas entre o depósito e a constrição, a ausência de extratos bancários e o valor menor penhorado em relação ao total do recurso público recebido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IX, do CPC, prevê a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.4. A comprovação da impenhorabilidade exige, no caso concreto, a demonstração da origem pública dos recursos e sua destinação compulsória ao projeto cultural. A apresentação do termo de execução cultural com a comprovação do depósito bancário na conta, correlacionando o valor penhorado com o recurso público abaliza a impenhorabilidade.5. A existência de pequena parte dos recursos penhorados (R$ 159,44) em conta diversa da destinada ao projeto cultural, afasta a impenhorabilidade quanto a esse valor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Dá-se parcial provimento ao recurso, mantendo-se a impenhorabilidade, exceto quanto à quantia de R$ 159,44.Tese de julgamento: "1. Recursos públicos destinados a projetos culturais com aplicação compulsória são, em regra, impenhoráveis. 2. A comprovação da impenhorabilidade exige demonstração da origem pública dos recursos e sua destinação compulsória, mediante prova do ingresso do valor na conta.3. A existência de parte do valor penhorado em conta diversa da destinada ao projeto cultural afasta a impenhorabilidade apenas quanto à esse valor."_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX; CF, art. 70, p.u.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.934.976/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5809474-07.2023.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento 5502811-18.2023.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento 5389239-66.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, dele conheço.Como relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUDACRED e PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta contra ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA e JOSÉ MARIA BOMTEMPO MIRANDA, constando do teor do ato guerreado o acolhimento da impugnação à penhora, reconhecendo-se a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta da primeira agravada, no valor de R$ 4.008,62 (quatro mil, oito reais e sessenta e dois centavos). Nas razões do Agravo de Instrumento, defendem as recorrentes que a impenhorabilidade foi reconhecida à revelia da efetiva demonstração da hipótese do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo CivilAssim delineado, adentra-se o mérito. Inicialmente, impende expressar que a Constituição Federal, em seu artigo 70, parágrafo único, estabelece que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos.A Lei nº 9.637/1998, que dispõe sobre as Organizações Sociais, prevê o dever de prestar contas ao Poder Público. Embora a normativo refira-se a Organizações Sociais, o princípio da prestação de contas se estende a qualquer pessoa física ou jurídica que gerencie recursos públicos.Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IX, estabelece a impenhorabilidade desses recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência socialA interpretação extensiva deste princípio abarca também recursos públicos repassados a pessoas físicas para finalidades específicas de interesse público, como é o caso do fomento à cultura.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem propalado que, para a configuração da impenhorabilidade em testilha, além da aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, deve ser pública a origem dos recursos, entendimento, igualmente, perfilhado por esta Corte de Justiça.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Segundo o CPC, ‘são impenhoráveis [...] os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (art. 833, IX). (...). 4. Não há, na fonte normativa, nenhuma ressalva quanto à impenhorabilidade daqueles recursos, não cabendo ao intérprete, em regra, criar hipótese de exceção não prevista pelo legislador ordinário, principalmente considerando que, quando a lei tencionou criar ressalvas ou exceções em relação à impenhorabilidade, ela o fez expressamente (ex: art. 833, II, III, IV, VII, VIII, §§1º e 2º), pelo que, no caso do comando normativo em exame, não se tratou de omissão atécnica, mas silêncio eloquente. (...) 7. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a impenhorabilidade dos recursos. (REsp n. 1.934.976/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 20/10/2023.) (sublinhei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS A INSTITUIÇÃO PRIVADA. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, são revestidos pela garantia da impenhorabilidade as verbas públicas destinadas a instituições privadas, desde que sejam de aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2. A restrição à responsabilidade patrimonial do devedor prevista na normal processual mencionada também alcança os rendimentos dos recursos públicos aplicados em instituição financeira, uma vez que tais valores conservam a mesma natureza da verba originária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5502811-18.2023.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO PRIVADA. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. PENHORA DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, são revestidos pela garantia da impenhorabilidade as verbas públicas destinadas a instituições privadas, desde que sejam de aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2. A restrição à responsabilidade patrimonial do devedor prevista na normal processual supramencionada, também alcança os rendimentos dos recursos públicos aplicados em instituição financeira, uma vez que tais valores conservam a mesma natureza de verba pública, voltando-se à aplicação compulsória em saúde, tendo como deseinatários a coletividade. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5389239-66.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023)À luz dessas considerações, tem-se que o numerário penhorado é proveniente de repasse público, efetivado por força do Termo de Execução Cultural, para aplicação em ação cultural específica, conforme verifica-se do documento juntado no movimento 386, arquivo 3, no valor de R$ 11.824,28 (onze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), indicando o Itaú Unibanco S/A., Agência 4388-5, Conta 25.554-1, como a instituição do depósito. Referida conta, pelo que consta do Termo referido, item 4.2., de titularidade da primeira agravada, foi aberta especialmente para a movimentação do quantum referido, consoante emerge da cláusula referida, a mesma do ingresso dos recursos.Testifica-se do Termo referido, firmado em 26/12/2023, a vigência de 12 meses, (item 13).Uma vez que a constrição ocorreu no mês de junho de 2024, de se ter que o fato ocorreu na vigência contratual, sendo, ademais, curial reconhecer que a conta do depósito é a mesma do bloqueio, do Itaú Unibanco S.A. ( movimento 385, arquivo 1), pois ali estão listadas todas as contas bancárias da devedora.Do montante total penhorado, R$ 4.008,62 (quatro mil, oito reais e sessenta e dois centavos), somente a quantia de R$ 159,44 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) não está resguardada pela impenhorabilidade, pois o ativo referido foi encontrado no Banco do Brasil, sendo, ademais, irrelevante, a circunstância da cifra encontrada ser inferior ao valor depositado. Em tal circunstância, ressalvado a pequena monta acima referida, os demais valores estão acobertados pela impenhorabilidade, nos termos do 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, como certeiramente decidiu a Magistrada a quo. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a impenhorabilidade, apenas, relativamente a importância de R$ 159,44 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), ficando, no mais, mantido o ato decisório.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatora 9
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:53
Confirmada
21/03/2025, 15:52
Documento
21/03/2025, 14:27
Outras Decisões
06/03/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Confirmada
14/02/2025, 14:53
Expedição de documento
28/01/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:49
Outras Decisões
04/12/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 18:44
Confirmada
07/11/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 20:16
Outras Decisões
10/10/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:36
Confirmada
17/07/2024, 08:57
Petição (Impugnação)
13/07/2024, 09:19
Documento
12/07/2024, 13:28
Expedição de documento
03/06/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:20
Expedição de documento
08/05/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:45
Confirmada
12/04/2024, 09:09
Confirmada
12/04/2024, 09:09
Documento
11/04/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2024, 15:50
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/03/2024, 15:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/03/2024, 15:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:04
Expedição de documento
21/03/2024, 15:27
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:23
Confirmada
04/03/2024, 13:01
Documento
03/03/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:23
Expedida/Certificada
21/02/2024, 23:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
16/02/2024, 11:44
Confirmada
19/12/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:11
Confirmada
05/12/2023, 16:10
Confirmada
05/12/2023, 16:10
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))