Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5021209-90.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco Bradesco S/a Promovido(a):CREONICE APARECIDA DA SILVA MARQUES Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S. A. em desfavor de Creonice Aparecida da Silva Marques, na qualidade de devedora principal, e Romis Marques Rosa, como terceiro garantidor. A parte exequente, em sua petição inicial, alega ser credora da quantia de R$ 294.464,23 (duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), valor este atualizado até a data de 09 de janeiro de 2025. O débito origina-se da Cédula de Crédito Bancário nº 434374, por meio da qual foi disponibilizado à executada o montante de R$ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil reais). A exequente sustenta que a parte executada não cumpriu com suas obrigações contratuais, resultando no vencimento antecipado da dívida e na consequente exigibilidade do saldo devedor. Ao receber a petição inicial, este juízo proferiu decisão (evento 5), determinando a citação dos executados para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuassem o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens. Na mesma oportunidade, foram fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Expedido mandado de citação para a executada Creonice Aparecida da Silva Marques (evento 9), a diligência restou infrutífera. Conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 11), a executada não foi localizada no endereço diligenciado, tendo o Sr. Romis Marques Rosa, também executado, informado que o endereço atual da devedora principal seria na "Rua Raimundo Gomes de Oliveira, nº 66, CEP: 75701-970 – Catalão (GO)". No evento 21, peticionou indicando novo endereço para citação da executada Creonice Aparecida da Silva Marques: "Rua Francisco Pereira Duarte, nº 554, Santa Terezinha, Catalão - GO, CEP: 75.709-420". No evento 27, a parte exequente requereu a expedição de mandado de citação para o endereço "Rua Raimundo Gomes de Oliveira, nº 66, CEP: 75701-970 – Catalão (GO)", via Oficial de Justiça, e, no evento 28, formulou pedido de citação por oficial de justiça em outro endereço, na "Fazenda Boa Sorte, Zona Rural, Goiandira/GO". Foi expedida carta de citação para o endereço em Catalão/GO "Rua Francisco Pereira Duarte, nº 554, Santa Terezinha, Catalão - GO, CEP: 75.709-420" (evento 26), a qual retornou com o aviso de recebimento indicando "Não procurado" (evento 32). No evento 33, a parte exequente requereu que fossem realizadas pesquisas de endereço, por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, PORTALJUD, DETRAN, CAGED-RAIS, SERASAJUD, INSS, INFOSEG, SESP-INTRANET e SIEL, a fim de perquirir o atual endereço da parte contrária, bem como a expedição de ofícios às empresas de telefonia fixa, móvel, internet e similares, além das empresas SANEAGO, ENEL, Uber, Ifood, Rappi e 99Taxi, com os mesmos fins. No evento 35, este Juízo indeferiu os requerimentos de evento 33, por entender que não haviam se esgotado todos os meios de localização das partes, haja vista a existência de endereços nos autos em que ainda não houve a tentativa de citação. Determinou a expedição de mandado de citação em face de Creonice Aparecida da Silva Marques nos endereços "Rua Raimundo Gomes de Oliveira, nº 66, CEP: 75701-970 – Catalão/GO", "Rua Francisco Pereira Duarte, nº 554, Santa Terezinha, Catalão/GO, CEP: 75.709-420" e "Fazenda Boa Sorte, zona rural, Goiandira/GO", e em face de Romis Marques Rosa nos endereços "Rua Raimundo Gomes de Oliveira, nº 66, CEP: 75701-970 – Catalão/GO" e "Estrada Veríssimo, s/n, Goiandira/GO, CEP: 75740-000". No evento 40, retornou o AR encaminhado para o endereço "Rua Francisco Pereira Duarte, nº 554, Santa Terezinha, Catalão/GO, CEP: 75.709-420", para Creonice Aparecida da Silva Marques, devolvido como "não procurado". A parte exequente peticionou novamente (evento 43), fornecendo dois novos endereços em Catalão/GO, requerendo a citação por correio, quais sejam: "Rua João Moisés Filho, 25, ap. 3, Vl. Margon, Catalão/GO, CEP: 75711-105"; e "Rua Trinta e Dois, 168, Qd. 30, Vl. Margon, Catalão/GO, CEP: 75711-109". No evento 46, retornou o AR encaminhado para o endereço "Rua João Moisés Filho, 25, ap. 3, Vl. Margon, Catalão/GO, CEP: 75711-105", para Creonice Aparecida da Silva Marques, devolvido como "não procurado", e, no evento 51, retornou o AR encaminhado para o endereço "Rua Trinta e Dois, 168, Qd. 30, Vl. Margon, Catalão/GO, CEP: 75711-109", para Creonice Aparecida da Silva Marques, devolvido como "desconhecido". A parte exequente, por meio da petição constante no evento 54, manifestou não ter conhecimento de outros endereços das partes executadas e, diante do esgotamento dos meios que estavam ao seu alcance para localizá-las, requereu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, PORTALJUD, DETRAN, CAGED-RAIS, SERASAJUD, INSS, INFOSEG e SIEL. Adicionalmente, pleiteou a expedição de ofícios a empresas de telefonia, concessionárias de serviços públicos (ENEL e SANEAGO) e empresas de aplicativos de transporte e entrega (Uber, Rappi e 99Taxi), com o mesmo objetivo. Sobreveio decisão indeferindo, naquele momento, os pedidos de pesquisas e expedição de ofícios, sob o fundamento de inexistência de esgotamento das diligências ordinárias de localização das partes executadas, determinando-se a expedição de novos mandados de citação nos endereços ainda não diligenciados. Na mesma decisão, reconheceu-se irregularidade processual quanto a Romis Marques Rosa, uma vez que, embora indicado no polo passivo da petição inicial, não havia sido regularmente cadastrado nos sistemas processuais, inexistindo citação válida em seu desfavor. Determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da execução também em face de Romis Marques Rosa, bem como sua regular inclusão no cadastro processual, caso mantido no polo passivo. Também foi determinado o recolhimento das custas necessárias às diligências de citação pendentes. Posteriormente, Banco Bradesco Financiamento S.A. apresentou manifestação, na qual requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a pesquisa de endereço da executada Creonice Aparecida da Silva Marques. Sustentou que os endereços constantes nos autos seriam incompletos e insuficientes para localização precisa da executada, inviabilizando o cumprimento das diligências tanto pelos Correios quanto pelo Oficial de Justiça. Alegou que a negativa de utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD afrontaria os princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da duração razoável do processo. Aduziu que a impossibilidade de localização da executada estaria ocasionando paralisação processual e retardando a satisfação do crédito perseguido. Requereu, ao final, a realização das pesquisas de endereço pelos sistemas disponíveis ao Judiciário e o cumprimento da decisão anterior mediante inclusão de Romis Marques Rosa na capa dos autos, com expedição de carta de citação em seu nome no endereço indicado na petição inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da reconsideração quanto às pesquisas por sistemas conveniados Como já assentado neste Juízo por ocasião da decisão de evento 56, o acesso aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para fins de localização de partes constitui medida de natureza subsidiária e excepcional, somente cabível quando os meios ordinários de citação se mostrem efetivamente esgotados. Essa compreensão não representa mero formalismo processual, mas reflete a correta aplicação do princípio da proporcionalidade e do dever de razoabilidade na condução do processo, conforme preconiza o art. 8º do Código de Processo Civil. A alegação da parte exequente de que os endereços constantes nos autos seriam incompletos e insuficientes para a localização das partes não encontra amparo suficiente na realidade dos autos para justificar, por si só, a medida excepcional requerida. Com efeito, a verificação dos registros processuais revela que os mandados de citação determinados no evento 56, por Oficial de Justiça, para os endereços Fazenda Boa Sorte (Zona Rural, Goiandira/GO) e Rua Raimundo Gomes de Oliveira, nº 66, CEP: 75701-970, Catalão/GO, em relação à executada Creonice Aparecida da Silva Marques, ainda não foram efetivamente cumpridos e documentados nos autos. O mesmo se verifica quanto ao executado Romis Marques Rosa, em relação aos endereços Estrada Veríssimo, s/n, Goiandira/GO, e Rua Raimundo Gomes de Oliveira, nº 66, Catalão/GO. É precisamente a diligência por Oficial de Justiça o instrumento processual mais adequado para a hipótese, justamente porque, ao contrário do que ocorre com a citação postal, o oficial tem o dever funcional de empreender esforços para localizar a parte no endereço indicado, documentar os elementos de fato que encontrar e, conforme o caso, obter informações de vizinhos ou moradores sobre o paradeiro do citando, ou mesmo indicar, se for o caso, a insuficiência do endereço. Trata-se, portanto, de meio que ainda pode se mostrar frutífero antes de se recorrer a mecanismos mais invasivos e excepcionais de localização. A tese de que a negativa implica violação à duração razoável do processo, conquanto compreensível sob a ótica do interesse do exequente, não é suficiente para afastar a necessidade de observância da ordem lógica e proporcional das providências. A celeridade processual não autoriza a supressão de etapas necessárias, especialmente quando estas dizem respeito à citação, ato que constitui o pressuposto fundamental de validade do processo em relação ao executado, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Deferir as pesquisas por sistemas conveniados antes do esgotamento das diligências já determinadas significaria, em última análise, inverter a ordem lógica do processo e tratar o excepcional como regra — o que não se pode admitir. Assim, mantém-se o entendimento firmado na decisão anterior. Da situação processual de Romis Marques Rosa No que tange ao executado Romis Marques Rosa, a decisão de evento 56 já havia reconhecido a irregularidade consistente na ausência de seu regular cadastramento nos sistemas processuais eletrônicos, não obstante figure como executado na petição inicial. A decisão condicionou a expedição dos respectivos mandados de citação à manifestação da parte exequente acerca do interesse em prosseguir com a execução também em seu desfavor e à promoção de seu regular cadastramento. A manifestação ora apresentada pelo Banco Bradesco Financiamento S.A. demonstra, de forma inequívoca, o interesse no prosseguimento da execução também em face de Romis Marques Rosa, ao requerer expressamente sua inclusão na capa dos autos e a expedição de carta de citação em seu nome. Estando manifesta a intenção da exequente de manter Romis Marques Rosa no polo passivo, cumprirá à serventia proceder ao seu regular cadastramento nos sistemas do processo, viabilizando, a partir daí, a expedição dos mandados de citação nos endereços já indicados nos autos, observada a ordem de preferência estabelecida na decisão de evento 56. Dispositivo Ante o exposto, decido: 1) Indeferir o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente quanto à realização de pesquisas por sistemas conveniados ao Poder Judiciário e expedição de ofícios às empresas mencionadas, pelas razões já expostas nesta e na decisão de evento 56, haja vista que as diligências ordinárias de citação por Oficial de Justiça nos endereços já indicados nos autos ainda não foram efetivamente cumpridas e documentadas no processo. 2) Determinar à serventia que proceda, com brevidade, ao regular cadastramento do executado Romis Marques Rosa nos sistemas processuais eletrônicos, na condição de parte integrante do polo passivo da presente execução. 3) Regularizado o cadastramento de Romis Marques Rosa nos termos do item anterior, determinar, nos termos do item 4 da decisão de evento 56, a expedição de mandados de citação em seu desfavor, primeiramente no endereço Estrada Veríssimo, s/n, Goiandira/GO, CEP: 75740-000, e, caso esta diligência reste infrutífera, no endereço Rua Raimundo Gomes de Oliveira, nº 66, CEP: 75701-970, Catalão/GO. 4) Determinar a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das taxas de serviço referentes às diligências determinadas no item 2 da decisão de evento 56 e no item 3 desta decisão, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Natácia Lopes Magalhães Juíza de Direito em Substituição (Decreto Judiciário nº 2866, de 15 de junho de 2026)