Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5072267-31.2022.8.09.0051 SENTENÇA Mutua de Assistência dos Profissionais do CREA propôs a presente ação em face Telma Dias Camargo Marciano Pedro, já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial e documentos (mov. 1). No curso do processo, as partes entabularam acordo, conforme petição de mov. 223. É o relato. Decido. Inicialmente, entendo que a homologação do acordo acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, vez que haverá a formação de título judicial em favor da parte exequente, proveniente do presente acordo, o qual poderá ser oportunamente executado. Com efeito, a despeito da pendência de cumprimento de obrigações estabelecidas no acordo, não vislumbro a necessidade de suspensão do feito, visto que nada obsta a homologação e arquivamento, pois, como citado alhures, forma-se título executivo e, em caso de descumprimento, a parte poderá requerer a sua execução a qualquer tempo. Sendo as partes maiores e capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos (dentre os quais não figura a suspensão tratando-se de ação de cognição com possibilidade de cumprimento na hipótese de inadimplência), consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito