Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5137236-28.2023.8.09.0178/A5 Réu: FABIO DE JESUS SANTOS Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de FABIO DE JESUS SANTOS, ambos devidamente qualificados. Decisão proferida na movimentação n. 91 determinou a conversão da busca e apreensão em execução. Ante tentativas de citação infrutíferas, a parte exequente peticionou requerendo citação da executada via Edital (movimentação n. 156), o que foi deferido na movimentação n. 158. Com a nomeação de curador, foi apresentada defesa por negativa geral (movimentação n. 186). Intimado, o exequente apresentou resposta na movimentação n. 189. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a peça de defesa em ações de execução é embargos à execução. Contudo, em que pese a apresentação de contestação por negativa geral, RECEBO a petição da movimentação n. 186 como exceção de pré-executividade com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas. Pois bem. É perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade, em sede de execução, sempre que não houver necessidade de qualquer dilação probatória. Aliás, a exceção de pré-executividade é o veículo mais justo e célere de atacar execuções viciadas, fadadas ao insucesso que somente movimentariam a máquina judiciária inutilmente e violentariam o patrimônio do devedor erroneamente. Logo, diante de tal obrigatoriedade e faltando elementos para atacar o título executado ou a formalidade da execução, cabe ao curador apresentar defesa por negativa geral, mesmo em processo executivo, para cumprimento de seu mister. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade em vez de embargos à execução, assiste razão ao curador nomeado, posto que a defesa por negativa geral tem natureza de ordem pública e não traz qualquer necessidade de instrução probatória, requisitos esses necessários à defesa nos próprios autos da execução através da exceção de pré-executividade. Por outro lado, deve ser observado o princípio da economia processual e da celeridade, o que sobremaneira beneficia ambas as partes. Assim, possível a defesa apresentada por curador especial por negativa geral, através da exceção de pré-executividade, impondo-se assim o seu conhecimento. Entretanto, visa a parte executada, tão somente atacar a execução por negativa geral, porém não apresentou nenhum questionamento para ser analisado. Resta, pois, verificar a regularidade da execução proposta, a qual observou todos os procedimentos legais, sendo embasada por cédula de crédito bancário, cujo título preenche todos os requisitos legais e demonstra a existência da obrigação por ele representada, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade proposta pela curadora especial nomeada, porém, REJEITO-A, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. FIXO os honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, no importe de 04 (quatro) UHD´s. EXPEÇA-SE a competente certidão oportunamente, ao término do processo e/ou arquivamento. Com preclusão, REMETA-SE ao CACE para que promova-se penhora online, via sistema SISBAJUD, de forma reiterada (TEIMOSINHA) por 30 dias. Havendo custas, INTIME-SE a parte interessada para recolhimento. Obtida a resposta da ordem judicial, deverá ser observada as seguintes determinações: 1 – Em caso de resultado infrutífero, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; 2 – Em caso de resultado ínfimo (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; OU 3 – Na hipótese de resultado parcialmente frutífero ou integralmente frutífero, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, §3º, do CPC). Havendo manifestação da parte executada quanto a indisponibilidade, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar requerendo o que lhe aprouver, bem como indicar bens à penhora, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito