Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5090552-74.2025.8.09.0178/E1 Réu: Matheus Teixeira Costa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Prado e Martins Materiais de Construção Ltda. em face de Matheus Teixeira Costa e Benedito Didi da Costa Junior, fundada em nota promissória. Distribuída a ação (mov. 2), foi expedida certidão acerca da inexistência de processos envolvendo a mesma parte (mov. 5). Em seguida, foi determinada a emenda da petição inicial (mov. 6), tendo a parte exequente apresentado emenda à inicial (mov. 8), acompanhada de atualização de endereço (mov. 9). Após conclusão dos autos (mov. 10), a petição inicial foi recebida (mov. 11), sendo expedidas cartas de citação dos executados (movs. 14 e 15). Posteriormente, houve juntada de documentos informando a devolução infrutífera das cartas de citação (movs. 16 e 18). A parte exequente requereu a realização da citação por aplicativo de mensagens (mov. 20). Os autos foram conclusos (movs. 21 e 22), sendo deferida a citação via WhatsApp (mov. 23). As intimações dos executados foram efetivadas por telefone (movs. 25 e 26). Decorrido o prazo sem manifestação, a exequente requereu penhora de bens (mov. 27). Após conclusão (mov. 29), foi proferida decisão determinando a realização de buscas patrimoniais (mov. 30). Na sequência, foram expedidas certidões relacionadas a consultas patrimoniais (movs. 32, 33, 34, 35 e 36), bem como juntado documento oriundo da Central de Operacionalização de Sistemas Conveniados – CENOPES (mov. 37). A exequente requereu acesso ao conteúdo da movimentação (mov. 40), sendo certificada a liberação do acesso ao advogado constituído (mov. 41). Posteriormente, a exequente requereu nova consulta via RENAJUD (mov. 44). Após conclusão (mov. 45), foi determinado o encaminhamento de intimação à parte autora (mov. 46). Em seguida, a exequente requereu a realização de novas diligências (mov. 49). Os autos foram conclusos (mov. 50), sendo proferida decisão determinando a expedição de ofício (mov. 51). Em cumprimento, foi expedido ofício (mov. 54), juntado comprovante de encaminhamento ao INSS (mov. 55) e posteriormente juntada resposta ao ofício expedido (mov. 56). A exequente requereu nova expedição de mandado (mov. 59). Após conclusão (mov. 61), foi proferida decisão determinando a realização de penhora (mov. 62), com expedição dos respectivos mandados (movs. 65 e 66). As diligências restaram infrutíferas, conforme mandados não cumpridos juntados aos autos (movs. 67 e 70). A parte exequente apresentou novo requerimento de expedição de mandados com atualização dos endereços dos executados (mov. 73), sendo certificada a alteração dos endereços (mov. 74) e expedidos novos mandados (movs. 75 e 76). As novas diligências também resultaram negativas, conforme mandados não cumpridos (movs. 78 e 81). Posteriormente, a exequente requereu penhora no rosto dos autos (mov. 84). Após conclusão (mov. 85), foi deferida a medida por decisão (mov. 86), com expedição de termo de penhora (mov. 90) e intimação da parte executada por carta (movs. 91 e 92). Na sequência, a exequente peticionou requerendo suspensão do feito e habilitação nos autos (movs. 93 e 94). Após conclusão (movs. 96 e 101), foi proferida decisão indeferindo pedido formulado pela exequente (mov. 97). Em seguida, a exequente requereu novas consultas patrimoniais (mov. 100) e nova expedição de mandado (mov. 105). Posteriormente, foi proferida decisão determinando busca de bens (mov. 106), acompanhada de certidão relativa a pedido perante o sistema CACE (mov. 108). Na sequência, foi juntado novo documento oriundo da CENOPES (mov. 110). A exequente requereu penhora salarial (mov. 113). Após conclusão (mov. 114), foi proferida decisão acerca da penhora de percentual sobre salário (mov. 115). Em cumprimento, foi expedido ofício (mov. 118), certificando-se seu envio por aviso de recebimento (mov. 119). Posteriormente, os executados apresentaram pedido de habilitação de patronos e requerimento de designação de audiência de conciliação (mov. 120). Foi expedida certidão acerca da habilitação requerida (mov. 121). Após o decurso do prazo da parte exequente (mov. 124) e conclusão dos autos (mov. 125), foi proferida decisão determinando a intimação das partes e a designação de audiência de conciliação (mov. 126). Na sequência, foi juntada resposta ao ofício anteriormente expedido (mov. 129). Após o decurso do prazo da parte exequente (mov. 132), foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (mov. 133), sendo expedidas e efetivadas as respectivas intimações (movs. 134 a 139). Posteriormente, foi disponibilizado às partes o link e orientações para participação na audiência virtual (mov. 140). A exequente apresentou petição requerendo o cancelamento da audiência designada (mov. 147). Após conclusão (mov. 148), foi proferida decisão cancelando a audiência e tratando da expedição de alvará (mov. 149). Em seguida, foi formalizado o cancelamento da audiência perante o CEJUSC (mov. 150), com expedição de ofício ao órgão conciliador (mov. 154) e efetivação das intimações correspondentes (movs. 155 a 157). Posteriormente, foi expedida certidão relacionada à análise de documento para assinatura da magistrada (mov. 158), sendo juntado comprovante de pagamento de alvará por meio do SISCONDJ (mov. 159). Em seguida, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito (mov. 162), com efetivação da respectiva intimação (mov. 164). Sobreveio petição da exequente requerendo a extinção do feito (mov. 165). Por fim, os autos foram conclusos para sentença (mov. 166). É o relatório. DECIDO. No curso do processo, o patrono da parte autora peticionou nos autos requerendo o cancelamento da presente ação, conforme manifestação juntada na movimentação 165. Diante do requerimento formulado pela parte autora, mostra-se inviável o prosseguimento da demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da não localização da parte requerida e do esgotamento das diligências cabíveis. Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito