Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:334)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 5174913-17.2025.8.09.0051Polo ativo: Dilva Souza VerriPolo passivo: Parana Banco S/aTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos. Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora limitou-se a anexar extratos bancários (evento 09). Decido. Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 98, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diz: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece o juiz poderá, “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em recentes decisões o STJ, tem atribuído força relativa às declarações de incapacidade financeira para se deferir a gratuidade da justiça. Nesse sentido, confira-se: Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. I - Gratuidade da justiça. Não comprovação da hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não é o caso. II - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5005112-38.2020.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A concessão da gratuidade judiciária pressupõe a comprovação nos autos da alegada insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, inciso LXXIV), cuja omissão autoriza a confirmação da decisão que indefere o beneplácito, ressalvado o direito ao parcelamento das custas. (...). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5473075-95.2020, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 07/12/2020). É exatamente o que acontece no presente caso, visto que a postulante à gratuidade da justiça, apesar de declarar, não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a autora. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito (art. 290, do CPC). I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)