Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Protocolo: 5226141-17 Recorrente: Condomínio Residencial BeatrizRecorrido: Luan Elias CostaComarca de origem: Cidade Ocidental - Juizado Especial CívelJuiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: RECUSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Aduz a parte exequente, ora recorrente, que o executado é proprietário do apartamento 87 no condomínio exequente. Em razão do atraso no pagamento das cotas condominiais o débito totaliza em 27/03/2024 o valor de R$ 3.516,32. Alega que foram realizadas tentativas de penhora de bens e valores, sem êxito.O juízo de origem indeferiu o pedido de penhora do imóvel e declarou extinta a demanda em razão da inexistência de bens penhoráveis.Em sede recursal, a parte exequente/recorrente sustenta que os débitos condominiais possuem natureza propter rem, sendo possível a penhora do referido imóvel mesmo que esteja gravado por alienação fiduciária.É o relatório. Decido.Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.Registra-se que, mesmo que o imóvel esteja gravado por alienação fiduciária, a existência desse gravame não impede a expropriação, pois o crédito condominial tem precedência sobre o credor com garantia real, conforme estabelecido pelo enunciado da Súmula 478 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Essa jurisprudência é aplicada por analogia, estipulando que "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.".No mesmo sentido: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2.059.278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/19/2023.”Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5368882-75, Relator Fernando Moreira Gonçalves, 26/06/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5692319-77, Relatora Simone Pedra Reis, 08/08/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5692534-53, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, 23/05/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5032019-96, Relator Pedro Silva Corrêa, 28/01/2025; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5045354-90, de minha relatoria, 01/04/2025 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5199279-72, de minha relatoria, 09/10/2024.Razões que conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, a fim de permitir a penhora do imóvel originário da dívida.Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de QueirozRelator F 7