Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º 5249402-85.2025.8.09.0031 Parte requerente: Josinei Ferreira Bretas Parte requerida: Melquiades Domingos Dias Junior Levando em conta o valor descrito na petição acostada na movimentação n.º 77, ALTERO o valor da causa para R$ 2.007.822,64 (dois milhões, sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos). PROCEDA-SE a escrivania com alteração do valor da causa no sistema, conforme atribuído pela parte autora na movimentação retromencionada.. Ademais, atento aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva, da não surpresa e da colaboração, vaticinados nos artigos 5º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a guia de custas complementar e acostar aos autos o comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo supramencionado, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do recolhimento das custas iniciais, após conclusos os autos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
09/06/2026, 00:00
Petição
27/04/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º 5249402-85.2025.8.09.0031 Parte requerente: Josinei Ferreira Bretas Parte requerida: Melquiades Domingos Dias Junior Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSINEI FERREIRA BRETAS, em desfavor de MELQUIADES DOMINGOS DIAS JÚNIOR e JOYCE GOMES DE ALMEIDA DOMINGOS DIAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial a parte autora alega, em síntese, ser possuidora de uma área de terras na Fazenda do Engenho, no loteamento São Félix, em Cavalcante-GO, descreve diversas benfeitorias realizadas no imóvel, como abertura de estradas, construção de cercas, edificação de residências e instalações rurais, formação de pastagens e implantação de sistema de abastecimento de água, todas feitas de boa-fé e para seu sustento. Argumenta que a retomada da posse sem indenização representa usurpação de direitos de famílias tradicionais quilombolas, cuja proteção é assegurada pela Constituição Federal e pelo Decreto n.º 4.887/2003. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para sua manutenção na posse do imóvel até o pagamento integral da indenização pelas benfeitorias, a ser apurada por perícia técnica, ou, subsidiariamente, a fixação de caução idônea. No mérito, pleiteou a total procedência da ação para reconhecer seu direito à indenização pelas benfeitorias e declarar o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento, ou, subsidiariamente, fixar taxa de fruição ou aluguel, além dos consectários de sucumbência. Decisão recebeu a petição inicial, indeferiu a tutela provisória de urgência e designou audiência de conciliação ou mediação. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a impossibilidade de participar da audiência de conciliação. No mérito, refutou o direito de posse reivindicado pela parte autora, por ser caracterizado como posse de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência da ação, além dos consectários de sucumbência. A parte autora acostou impugnação à contestação, contestando os argumentos da parte requerida, sustentando as afirmativas da petição inicial. Instadas às partes para produção de provas, a parte autora manifestou a intenção de produção de prova pericial e prova oral, por sua vez, a parte requerida permaneceu inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil (CPC), ao princípio da não surpresa e da colaboração instituída pela nova lei adjetiva, passo à análise dos pontos pendentes. No que concerne ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, com o objetivo de comprovar a existência de benfeitorias supostamente realizadas no imóvel objeto da lide, verifica-se, desde logo, a ausência de lastro probatório mínimo apto a justificar a instauração da prova técnica. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no contexto dos autos, abrange não apenas a alegação genérica de realização de benfeitorias, mas, sobretudo, a sua mínima individualização e demonstração inicial. A petição inicial constitui o marco delimitador da causa de pedir e do pedido, devendo apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão deduzida em juízo, na forma dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No que concerne especificamente às benfeitorias, a causa de pedir exige a descrição individualizada das obras ou melhorias realizadas, sua natureza jurídica (necessárias, úteis ou voluptuárias), o período de execução e, ao menos, indício de prova documental de sua realização, como notas fiscais, recibos de pagamento de mão de obra, contratos de empreitada, orçamentos, registros fotográficos datados ou qualquer outro documento que confira materialidade mínima à alegação. Pois bem. A prova pericial é meio de prova destinado à verificação técnica ou científica de fatos que demandem conhecimento especializado para sua aferição, constatação ou avaliação. O(a) perito(a) não exerce função investigativa autônoma, sua aferição opera sobre fatos já minimamente delimitados nos autos, prestando ao Juízo o auxílio técnico necessário para compreendê-los ou quantificá-los. Admitir a realização de perícia sem que haja qualquer prova ou indício documental das benfeitorias equivale a converter ao expert em investigador dos próprios fatos constitutivos do direito da parte autora, transferindo e, em última análise, ao Estado-juiz o ônus que incumbe exclusivamente à parte demandante. A inversão contraria frontalmente o disposto no CPC, segundo o qual cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não obstante, a prova pericial não tem por finalidade suprir a ausência de prova documental acerca dos fatos constitutivos do direito, mas apenas apurar, com suporte técnico especializado, aspectos que a prova já produzida nos autos não é suficiente para esclarecer. No caso em exame, a petição inicial não foi instruída com qualquer documento hábil a demonstrar, ainda que de forma indiciária, a realização das benfeitorias cuja indenização se pleiteia. A narrativa inaugural limita-se a afirmar genericamente a existência das obras, sem qualificar sua natureza, descrever sua extensão, indicar o período de execução ou apresentar sequer início de prova documental. A completa ausência de elementos transforma o pedido de prova pericial em providência de natureza meramente exploratória, o que não se admite no sistema processual vigente. Nesse sentido, a ausência de documentação não autoriza, neste momento, o indeferimento definitivo da prova ou a extinção do feito. A inobservância dessa etapa prévia implicaria cerceamento de defesa e violação do princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta o sistema processual civil no sentido de que o processo deve ser conduzido de modo a possibilitar a resolução definitiva da controvérsia, evitando-se extinções prematuras fundadas em vícios sanáveis. Convém pôr em relevo que, a deliberação acerca da prova pericial fica condicionada à regularização da petição inicial, uma vez que o requerimento formulado sem objeto técnico definido e sem qualquer suporte documental que delimite as benfeitorias a serem avaliadas carece de pertinência e legalidade, porquanto não há fato constitutivo minimamente demonstrado sobre o qual possa recair a atividade pericial. Outrossim, cumpre consignar que nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, isto é, ao montante que a parte autora pretende receber a título de indenização. No caso em comento, a parte autora afirma ter realizado benfeitorias no imóvel objeto da demanda, postulando a correspondente indenização. Contudo, não apresentou nenhuma relação discriminada dos gastos concretizados, tampouco documentos mínimos que permitam aferir o valor efetivamente despendido, limitando-se à atribuição de valor genérico à causa, desacompanhado de substrato documental. Assim, a conduta da parte autora inviabiliza o adequado controle do valor da causa, o qual não pode ser fixado de forma arbitrária ou estimativa desprovida de elementos concretos, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé processual e da correlação entre o valor atribuído e o conteúdo econômico da demanda. Logo, a toda demanda será atribuído um valor que expresse seu conteúdo patrimonial ou o proveito econômico buscado pela parte. Esse requisito da petição inicial traz implicações nas custas, verbas de sucumbência, aplicação de multas, etc. Neste caso, há critério legal para se identificar o benefício patrimonial almejado, o que não pode ser ignorado pela autora, mostra-se necessária a regularização do valor da causa, com a devida individualização dos valores que compõem o pedido indenizatório. Todavia, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, mostra-se adequado oportunizar à parte autora a sanar os vícios. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- Acostar aos autos documentação mínima (notas fiscais, recibos, contratos de obra, registros fotográficos datados ou quaisquer outros documentos) que demonstre, ainda que indiciariamente, a realização, a natureza e a extensão das benfeitorias cuja indenização é pleiteada, sob pena de indeferimento da prova pericial; II- Adequar o valor da causa ao art. 292, inciso V, do CPC, tendo em vista a ausência de especificação do valor pretendido. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Confirmada
27/03/2026, 14:15
Emenda à Inicial
26/03/2026, 19:19
Documento
11/03/2026, 10:22
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] Processo n.º 5249402-85.2025.8.09.0031Parte requerente: Josinei Ferreira BretasParte requerida: Melquiades Domingos Dias Junior Levando em conta o teor da movimentação n.º 62, assim como atento aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva, da não surpresa e da colaboração, vaticinados nos artigos 5º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (art. 437, § 1º, do CPC).Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, concluso os autos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º 5249402-85.2025.8.09.0031 Parte requerente: Josinei Ferreira Bretas Parte requerida: Melquiades Domingos Dias Junior Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSINEI FERREIRA BRETAS, em desfavor de MELQUIADES DOMINGOS DIAS JÚNIOR e JOYCE GOMES DE ALMEIDA DOMINGOS DIAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial a parte autora alega, em síntese, ser possuidora de uma área de terras na Fazenda do Engenho, no loteamento São Félix, em Cavalcante-GO, descreve diversas benfeitorias realizadas no imóvel, como abertura de estradas, construção de cercas, edificação de residências e instalações rurais, formação de pastagens e implantação de sistema de abastecimento de água, todas feitas de boa-fé e para seu sustento. Argumenta que a retomada da posse sem indenização representa usurpação de direitos de famílias tradicionais quilombolas, cuja proteção é assegurada pela Constituição Federal e pelo Decreto n.º 4.887/2003. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para sua manutenção na posse do imóvel até o pagamento integral da indenização pelas benfeitorias, a ser apurada por perícia técnica, ou, subsidiariamente, a fixação de caução idônea. No mérito, pleiteou a total procedência da ação para reconhecer seu direito à indenização pelas benfeitorias e declarar o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento, ou, subsidiariamente, fixar taxa de fruição ou aluguel, além dos consectários de sucumbência. Decisão recebeu a petição inicial, indeferiu a tutela provisória de urgência e designou audiência de conciliação ou mediação. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a impossibilidade de participar da audiência de conciliação. No mérito, refutou o direito de posse reivindicado pela parte autora, por ser caracterizado como posse de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência da ação, além dos consectários de sucumbência. A parte autora acostou impugnação à contestação, contestando os argumentos da parte requerida, sustentando as afirmativas da petição inicial. Instadas às partes para produção de provas, a parte autora manifestou a intenção de produção de prova pericial e prova oral, por sua vez, a parte requerida permaneceu inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil (CPC), ao princípio da não surpresa e da colaboração instituída pela nova lei adjetiva, passo à análise dos pontos pendentes. No que concerne ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, com o objetivo de comprovar a existência de benfeitorias supostamente realizadas no imóvel objeto da lide, verifica-se, desde logo, a ausência de lastro probatório mínimo apto a justificar a instauração da prova técnica. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no contexto dos autos, abrange não apenas a alegação genérica de realização de benfeitorias, mas, sobretudo, a sua mínima individualização e demonstração inicial. A petição inicial constitui o marco delimitador da causa de pedir e do pedido, devendo apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão deduzida em juízo, na forma dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No que concerne especificamente às benfeitorias, a causa de pedir exige a descrição individualizada das obras ou melhorias realizadas, sua natureza jurídica (necessárias, úteis ou voluptuárias), o período de execução e, ao menos, indício de prova documental de sua realização, como notas fiscais, recibos de pagamento de mão de obra, contratos de empreitada, orçamentos, registros fotográficos datados ou qualquer outro documento que confira materialidade mínima à alegação. Pois bem. A prova pericial é meio de prova destinado à verificação técnica ou científica de fatos que demandem conhecimento especializado para sua aferição, constatação ou avaliação. O(a) perito(a) não exerce função investigativa autônoma, sua aferição opera sobre fatos já minimamente delimitados nos autos, prestando ao Juízo o auxílio técnico necessário para compreendê-los ou quantificá-los. Admitir a realização de perícia sem que haja qualquer prova ou indício documental das benfeitorias equivale a converter ao expert em investigador dos próprios fatos constitutivos do direito da parte autora, transferindo e, em última análise, ao Estado-juiz o ônus que incumbe exclusivamente à parte demandante. A inversão contraria frontalmente o disposto no CPC, segundo o qual cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não obstante, a prova pericial não tem por finalidade suprir a ausência de prova documental acerca dos fatos constitutivos do direito, mas apenas apurar, com suporte técnico especializado, aspectos que a prova já produzida nos autos não é suficiente para esclarecer. No caso em exame, a petição inicial não foi instruída com qualquer documento hábil a demonstrar, ainda que de forma indiciária, a realização das benfeitorias cuja indenização se pleiteia. A narrativa inaugural limita-se a afirmar genericamente a existência das obras, sem qualificar sua natureza, descrever sua extensão, indicar o período de execução ou apresentar sequer início de prova documental. A completa ausência de elementos transforma o pedido de prova pericial em providência de natureza meramente exploratória, o que não se admite no sistema processual vigente. Nesse sentido, a ausência de documentação não autoriza, neste momento, o indeferimento definitivo da prova ou a extinção do feito. A inobservância dessa etapa prévia implicaria cerceamento de defesa e violação do princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta o sistema processual civil no sentido de que o processo deve ser conduzido de modo a possibilitar a resolução definitiva da controvérsia, evitando-se extinções prematuras fundadas em vícios sanáveis. Convém pôr em relevo que, a deliberação acerca da prova pericial fica condicionada à regularização da petição inicial, uma vez que o requerimento formulado sem objeto técnico definido e sem qualquer suporte documental que delimite as benfeitorias a serem avaliadas carece de pertinência e legalidade, porquanto não há fato constitutivo minimamente demonstrado sobre o qual possa recair a atividade pericial. Outrossim, cumpre consignar que nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, isto é, ao montante que a parte autora pretende receber a título de indenização. No caso em comento, a parte autora afirma ter realizado benfeitorias no imóvel objeto da demanda, postulando a correspondente indenização. Contudo, não apresentou nenhuma relação discriminada dos gastos concretizados, tampouco documentos mínimos que permitam aferir o valor efetivamente despendido, limitando-se à atribuição de valor genérico à causa, desacompanhado de substrato documental. Assim, a conduta da parte autora inviabiliza o adequado controle do valor da causa, o qual não pode ser fixado de forma arbitrária ou estimativa desprovida de elementos concretos, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé processual e da correlação entre o valor atribuído e o conteúdo econômico da demanda. Logo, a toda demanda será atribuído um valor que expresse seu conteúdo patrimonial ou o proveito econômico buscado pela parte. Esse requisito da petição inicial traz implicações nas custas, verbas de sucumbência, aplicação de multas, etc. Neste caso, há critério legal para se identificar o benefício patrimonial almejado, o que não pode ser ignorado pela autora, mostra-se necessária a regularização do valor da causa, com a devida individualização dos valores que compõem o pedido indenizatório. Todavia, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, mostra-se adequado oportunizar à parte autora a sanar os vícios. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- Acostar aos autos documentação mínima (notas fiscais, recibos, contratos de obra, registros fotográficos datados ou quaisquer outros documentos) que demonstre, ainda que indiciariamente, a realização, a natureza e a extensão das benfeitorias cuja indenização é pleiteada, sob pena de indeferimento da prova pericial; II- Adequar o valor da causa ao art. 292, inciso V, do CPC, tendo em vista a ausência de especificação do valor pretendido. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 14:15
Emenda à Inicial
26/03/2026, 19:19
Documento
11/03/2026, 10:22
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] Processo n.º 5249402-85.2025.8.09.0031Parte requerente: Josinei Ferreira BretasParte requerida: Melquiades Domingos Dias Junior Levando em conta o teor da movimentação n.º 62, assim como atento aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva, da não surpresa e da colaboração, vaticinados nos artigos 5º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (art. 437, § 1º, do CPC).Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, concluso os autos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 19:21
Mero expediente
29/10/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 12:59
Decurso de Prazo
16/10/2025, 11:58
Decurso de Prazo
16/10/2025, 11:58
Decurso de Prazo
16/10/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:46
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
10/10/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5483566-92.2025.8.09.0031 Comarca de Cavalcante Embargante: Josinei Ferreira Bretas Embargados: Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Josinei Ferreira Bretas em face do acórdão proferido (evento n° 38). O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, que teriam obstado a adequada prestação jurisdicional, bem como busca o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, com vistas a viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. Sustenta que houve omissão quanto à aplicação do artigo 1.219 do Código Civil, pois o acórdão não teria esclarecido se reconhece ou não o direito de retenção do possuidor, e também quanto à interpretação do artigo 1.220 do mesmo diploma, uma vez que, embora citado, não teria havido fundamentação específica acerca dos critérios para caracterização da má-fé da posse. Defende que jamais teve conhecimento de vícios que maculassem sua posse, circunstância que afastaria a presunção de má-fé. Aponta, ainda, que o colegiado teria se omitido em relação ao regime jurídico das benfeitorias, previsto nos artigos 1.214 a 1.222 do Código Civil, não classificando-as como necessárias, úteis ou voluptuárias, bem como em relação ao exame dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata da tutela de urgência. Aduz, também, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. No tocante às contradições, sustenta que, de um lado, o julgado reconhece a má-fé do possuidor com base em fatos pretéritos, mas desconsidera documentos atuais que demonstrariam a boa-fé, o que configuraria incoerência nos critérios temporais adotados. Afirma, de outro lado, que o acórdão reconhece o direito às benfeitorias necessárias, mas nega a realização da perícia essencial à sua quantificação, o que configuraria contradição lógica interna. Ao final, requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados; que, caso os esclarecimentos impliquem em alteração do julgado, seja conferido efeito modificativo aos embargos; e que se reconheça o prequestionamento expresso da matéria federal e constitucional para fins de eventual interposição de recurso especial e extraordinário. Isento de preparo em razão da previsão constante no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ante a possibilidade de empregar efeitos infringentes aos embargos, oportunizou-se a manifestação dos embargados, os quais, ofertaram resposta aos aclaratórios (evento nº 58). É, em suma, o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, conheço do recurso de embargos de declaração. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: i) contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); ii) omissão (falta de enfrentamento da questão posta); iii) obscuridade (ausência de clareza); e iv) correção de erro material. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. Pois bem. No caso em apreço, o embargante sustenta, em linhas gerais, a existência de omissões e contradições no aresto embargado. Aponta como omissos a ausência de manifestação explícita acerca da aplicabilidade dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil, bem como dos artigos 1.214 a 1.222 do mesmo diploma, além da suposta não apreciação dos requisitos do artigo 300 do CPC e da alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, contradição entre o reconhecimento da má-fé da posse com base em elementos pretéritos e a desconsideração de documentos contemporâneos que, segundo alega, revelariam sua boa-fé, bem como entre o reconhecimento do direito a indenização por benfeitorias necessárias e a negativa de realização de perícia destinada à sua apuração. Todavia, tais alegações não encontram guarida. Isso porque o acórdão embargado examinou detidamente as circunstâncias fáticas e jurídicas da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 300 do CPC. Restou consignado que a posse exercida pelo agravante já havia sido declarada injusta em demandas pretéritas, circunstância que caracterizaria, num juízo de cognição não exauriente, a possível má-fé, atraindo, por consequência, a disciplina do artigo 1.220 do Código Civil, segundo o qual ao possuidor de má-fé assiste apenas o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, vedada a retenção da posse. Ao fazê-lo, este Tribunal enfrentou de forma clara e precisa a questão essencial ao deslinde da controvérsia, que se limita à análise dos requisitos da tutela provisória, e não do direito em si (natureza específica da posse), que ainda será objeto de apreciação quando do julgamento do mérito da pretensão principal, inexistindo a omissão apontada. No que concerne à invocação do artigo 1.219 do Código Civil, não se pode perder de vista que a decisão colegiada, ao concluir pela aparente má-fé da posse, implicitamente afastou a aplicação desse dispositivo, que se refere ao regime jurídico do possuidor de boa-fé. A fundamentação, portanto, ainda que não tenha reproduzido ipsis litteris o artigo invocado, foi suficiente e adequada para resolver a matéria, o que atende plenamente ao dever de motivação imposto pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e pelo artigo 489 do CPC. Igualmente descabida é a alegação de contradição, mormente porque o acórdão embargado, ao rememorar decisões judiciais anteriores que reconheceram a ilegitimidade da posse exercida pelo agravante, não incorreu em incoerência, mas tão somente reafirmou a coisa julgada já constituída em demandas possessórias pretéritas, o que torna irrelevante a análise de documentos supervenientes que pretendam infirmar a caracterização da má-fé numa tentativa de conferir razoabilidade a um direito que, ao que tudo indica, não existe. Do mesmo modo, a negativa de realização de perícia não revela qualquer antagonismo lógico, porquanto, afastada a possibilidade de retenção da posse, mostra-se despicienda a quantificação das benfeitorias, matéria que poderá ser deduzida em sede própria e no momento processual oportuno. No tocante à invocação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, cabe ressaltar que não se exige do julgador manifestação individualizada acerca de cada artigo suscitado pelas partes, bastando que o aresto, em sua fundamentação, aprecie de modo suficiente e racional os pontos necessários à solução da lide. A exigência de motivação não se confunde com a obrigatoriedade de responder, um a um, a todos os dispositivos legais mencionados, especialmente quando a tese jurídica adotada no julgado já engloba, de maneira lógica e coerente, o afastamento das alegações recursais. Não há, pois, nenhum dos vícios alegados, pretendendo o embargante tão somente rever o julgamento que destoa de seus interesses, o que, indene de dúvidas não coaduna com os objetivos desta modalidade recursal. De outro flanco, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato do recorrente possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de cabimento deste recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas no acórdão. Certo é que, acaso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser as mesmas atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. Além disso, o efeito modificativo é atribuído aos embargos de declaração apenas em situações excepcionais, ou seja, somente se sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade o que não se evidencia na espécie. Dessarte, em decorrência da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida impositiva, sendo incomportável a pretensão da parte embargante, mormente porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade discutir questão jurídica já apreciada. Em derradeiro, ressalta-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os desprovejo. Advirto as partes, desde já, que a oposição de novos embargos sobre as mesmas matérias será considerada ato meramente protelatório, ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 15 de setembro de 2025. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora (08) Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5483566-92.2025.8.09.0031 Comarca de Cavalcante Embargante: Josinei Ferreira Bretas Embargados: Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5483566-92.2025.8.09.0031, em que é (são) Embargante: Josinei Ferreira Bretas e como Embargados Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 15 de setembro de 2025. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora S-05 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a possível má-fé da posse do agravante que não autorização a retenção do imóvel para a apuração do valor das benfeitorias. O embargante alega omissão no enfrentamento de argumentos relativos à natureza específica da posse por ele exercida, pleiteando também prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos da embargante. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado não adentrou na análise da natureza específica da posse, porquanto trata-se de questão afeta ao próprio mérito da pretensão principal que ainda será objeto de análise no momento do julgamento, limitando a sua análise à averiguação dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, reconhecendo, nesse particular, a inexistência da probabilidade do direito em razão da aparente má-fé da posse, que já restou reconhecida em duas ações anteriores ajuizadas contra os posseiros. 4. A rejeição da tese recursal não configura omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A rejeição de tese recursal não caracteriza omissão para fins de embargos de declaração. 2. Não está o magistrado obrigado a manifestar-se, expressamente, sobre todos os dispositivos legais arguidos, mormente quando a fundamentação é suficientemente clara no sentido da rejeição implícita da sua aplicação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5483566-92.2025.8.09.0031 Comarca de Cavalcante Embargante: Josinei Ferreira Bretas Embargados: Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Josinei Ferreira Bretas em face do acórdão proferido (evento n° 38). O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, que teriam obstado a adequada prestação jurisdicional, bem como busca o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, com vistas a viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. Sustenta que houve omissão quanto à aplicação do artigo 1.219 do Código Civil, pois o acórdão não teria esclarecido se reconhece ou não o direito de retenção do possuidor, e também quanto à interpretação do artigo 1.220 do mesmo diploma, uma vez que, embora citado, não teria havido fundamentação específica acerca dos critérios para caracterização da má-fé da posse. Defende que jamais teve conhecimento de vícios que maculassem sua posse, circunstância que afastaria a presunção de má-fé. Aponta, ainda, que o colegiado teria se omitido em relação ao regime jurídico das benfeitorias, previsto nos artigos 1.214 a 1.222 do Código Civil, não classificando-as como necessárias, úteis ou voluptuárias, bem como em relação ao exame dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata da tutela de urgência. Aduz, também, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. No tocante às contradições, sustenta que, de um lado, o julgado reconhece a má-fé do possuidor com base em fatos pretéritos, mas desconsidera documentos atuais que demonstrariam a boa-fé, o que configuraria incoerência nos critérios temporais adotados. Afirma, de outro lado, que o acórdão reconhece o direito às benfeitorias necessárias, mas nega a realização da perícia essencial à sua quantificação, o que configuraria contradição lógica interna. Ao final, requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados; que, caso os esclarecimentos impliquem em alteração do julgado, seja conferido efeito modificativo aos embargos; e que se reconheça o prequestionamento expresso da matéria federal e constitucional para fins de eventual interposição de recurso especial e extraordinário. Isento de preparo em razão da previsão constante no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ante a possibilidade de empregar efeitos infringentes aos embargos, oportunizou-se a manifestação dos embargados, os quais, ofertaram resposta aos aclaratórios (evento nº 58). É, em suma, o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, conheço do recurso de embargos de declaração. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: i) contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); ii) omissão (falta de enfrentamento da questão posta); iii) obscuridade (ausência de clareza); e iv) correção de erro material. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. Pois bem. No caso em apreço, o embargante sustenta, em linhas gerais, a existência de omissões e contradições no aresto embargado. Aponta como omissos a ausência de manifestação explícita acerca da aplicabilidade dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil, bem como dos artigos 1.214 a 1.222 do mesmo diploma, além da suposta não apreciação dos requisitos do artigo 300 do CPC e da alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, contradição entre o reconhecimento da má-fé da posse com base em elementos pretéritos e a desconsideração de documentos contemporâneos que, segundo alega, revelariam sua boa-fé, bem como entre o reconhecimento do direito a indenização por benfeitorias necessárias e a negativa de realização de perícia destinada à sua apuração. Todavia, tais alegações não encontram guarida. Isso porque o acórdão embargado examinou detidamente as circunstâncias fáticas e jurídicas da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 300 do CPC. Restou consignado que a posse exercida pelo agravante já havia sido declarada injusta em demandas pretéritas, circunstância que caracterizaria, num juízo de cognição não exauriente, a possível má-fé, atraindo, por consequência, a disciplina do artigo 1.220 do Código Civil, segundo o qual ao possuidor de má-fé assiste apenas o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, vedada a retenção da posse. Ao fazê-lo, este Tribunal enfrentou de forma clara e precisa a questão essencial ao deslinde da controvérsia, que se limita à análise dos requisitos da tutela provisória, e não do direito em si (natureza específica da posse), que ainda será objeto de apreciação quando do julgamento do mérito da pretensão principal, inexistindo a omissão apontada. No que concerne à invocação do artigo 1.219 do Código Civil, não se pode perder de vista que a decisão colegiada, ao concluir pela aparente má-fé da posse, implicitamente afastou a aplicação desse dispositivo, que se refere ao regime jurídico do possuidor de boa-fé. A fundamentação, portanto, ainda que não tenha reproduzido ipsis litteris o artigo invocado, foi suficiente e adequada para resolver a matéria, o que atende plenamente ao dever de motivação imposto pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e pelo artigo 489 do CPC. Igualmente descabida é a alegação de contradição, mormente porque o acórdão embargado, ao rememorar decisões judiciais anteriores que reconheceram a ilegitimidade da posse exercida pelo agravante, não incorreu em incoerência, mas tão somente reafirmou a coisa julgada já constituída em demandas possessórias pretéritas, o que torna irrelevante a análise de documentos supervenientes que pretendam infirmar a caracterização da má-fé numa tentativa de conferir razoabilidade a um direito que, ao que tudo indica, não existe. Do mesmo modo, a negativa de realização de perícia não revela qualquer antagonismo lógico, porquanto, afastada a possibilidade de retenção da posse, mostra-se despicienda a quantificação das benfeitorias, matéria que poderá ser deduzida em sede própria e no momento processual oportuno. No tocante à invocação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, cabe ressaltar que não se exige do julgador manifestação individualizada acerca de cada artigo suscitado pelas partes, bastando que o aresto, em sua fundamentação, aprecie de modo suficiente e racional os pontos necessários à solução da lide. A exigência de motivação não se confunde com a obrigatoriedade de responder, um a um, a todos os dispositivos legais mencionados, especialmente quando a tese jurídica adotada no julgado já engloba, de maneira lógica e coerente, o afastamento das alegações recursais. Não há, pois, nenhum dos vícios alegados, pretendendo o embargante tão somente rever o julgamento que destoa de seus interesses, o que, indene de dúvidas não coaduna com os objetivos desta modalidade recursal. De outro flanco, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato do recorrente possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de cabimento deste recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas no acórdão. Certo é que, acaso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser as mesmas atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. Além disso, o efeito modificativo é atribuído aos embargos de declaração apenas em situações excepcionais, ou seja, somente se sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade o que não se evidencia na espécie. Dessarte, em decorrência da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida impositiva, sendo incomportável a pretensão da parte embargante, mormente porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade discutir questão jurídica já apreciada. Em derradeiro, ressalta-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os desprovejo. Advirto as partes, desde já, que a oposição de novos embargos sobre as mesmas matérias será considerada ato meramente protelatório, ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 15 de setembro de 2025. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora (08) Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5483566-92.2025.8.09.0031 Comarca de Cavalcante Embargante: Josinei Ferreira Bretas Embargados: Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5483566-92.2025.8.09.0031, em que é (são) Embargante: Josinei Ferreira Bretas e como Embargados Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 15 de setembro de 2025. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora S-05 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a possível má-fé da posse do agravante que não autorização a retenção do imóvel para a apuração do valor das benfeitorias. O embargante alega omissão no enfrentamento de argumentos relativos à natureza específica da posse por ele exercida, pleiteando também prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos da embargante. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado não adentrou na análise da natureza específica da posse, porquanto trata-se de questão afeta ao próprio mérito da pretensão principal que ainda será objeto de análise no momento do julgamento, limitando a sua análise à averiguação dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, reconhecendo, nesse particular, a inexistência da probabilidade do direito em razão da aparente má-fé da posse, que já restou reconhecida em duas ações anteriores ajuizadas contra os posseiros. 4. A rejeição da tese recursal não configura omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A rejeição de tese recursal não caracteriza omissão para fins de embargos de declaração. 2. Não está o magistrado obrigado a manifestar-se, expressamente, sobre todos os dispositivos legais arguidos, mormente quando a fundamentação é suficientemente clara no sentido da rejeição implícita da sua aplicação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5483566-92.2025.8.09.0031 Comarca de Cavalcante Embargante: Josinei Ferreira Bretas Embargados: Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Josinei Ferreira Bretas em face do acórdão proferido (evento n° 38). O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, que teriam obstado a adequada prestação jurisdicional, bem como busca o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, com vistas a viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. Sustenta que houve omissão quanto à aplicação do artigo 1.219 do Código Civil, pois o acórdão não teria esclarecido se reconhece ou não o direito de retenção do possuidor, e também quanto à interpretação do artigo 1.220 do mesmo diploma, uma vez que, embora citado, não teria havido fundamentação específica acerca dos critérios para caracterização da má-fé da posse. Defende que jamais teve conhecimento de vícios que maculassem sua posse, circunstância que afastaria a presunção de má-fé. Aponta, ainda, que o colegiado teria se omitido em relação ao regime jurídico das benfeitorias, previsto nos artigos 1.214 a 1.222 do Código Civil, não classificando-as como necessárias, úteis ou voluptuárias, bem como em relação ao exame dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata da tutela de urgência. Aduz, também, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. No tocante às contradições, sustenta que, de um lado, o julgado reconhece a má-fé do possuidor com base em fatos pretéritos, mas desconsidera documentos atuais que demonstrariam a boa-fé, o que configuraria incoerência nos critérios temporais adotados. Afirma, de outro lado, que o acórdão reconhece o direito às benfeitorias necessárias, mas nega a realização da perícia essencial à sua quantificação, o que configuraria contradição lógica interna. Ao final, requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados; que, caso os esclarecimentos impliquem em alteração do julgado, seja conferido efeito modificativo aos embargos; e que se reconheça o prequestionamento expresso da matéria federal e constitucional para fins de eventual interposição de recurso especial e extraordinário. Isento de preparo em razão da previsão constante no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ante a possibilidade de empregar efeitos infringentes aos embargos, oportunizou-se a manifestação dos embargados, os quais, ofertaram resposta aos aclaratórios (evento nº 58). É, em suma, o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, conheço do recurso de embargos de declaração. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: i) contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); ii) omissão (falta de enfrentamento da questão posta); iii) obscuridade (ausência de clareza); e iv) correção de erro material. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. Pois bem. No caso em apreço, o embargante sustenta, em linhas gerais, a existência de omissões e contradições no aresto embargado. Aponta como omissos a ausência de manifestação explícita acerca da aplicabilidade dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil, bem como dos artigos 1.214 a 1.222 do mesmo diploma, além da suposta não apreciação dos requisitos do artigo 300 do CPC e da alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, contradição entre o reconhecimento da má-fé da posse com base em elementos pretéritos e a desconsideração de documentos contemporâneos que, segundo alega, revelariam sua boa-fé, bem como entre o reconhecimento do direito a indenização por benfeitorias necessárias e a negativa de realização de perícia destinada à sua apuração. Todavia, tais alegações não encontram guarida. Isso porque o acórdão embargado examinou detidamente as circunstâncias fáticas e jurídicas da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 300 do CPC. Restou consignado que a posse exercida pelo agravante já havia sido declarada injusta em demandas pretéritas, circunstância que caracterizaria, num juízo de cognição não exauriente, a possível má-fé, atraindo, por consequência, a disciplina do artigo 1.220 do Código Civil, segundo o qual ao possuidor de má-fé assiste apenas o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, vedada a retenção da posse. Ao fazê-lo, este Tribunal enfrentou de forma clara e precisa a questão essencial ao deslinde da controvérsia, que se limita à análise dos requisitos da tutela provisória, e não do direito em si (natureza específica da posse), que ainda será objeto de apreciação quando do julgamento do mérito da pretensão principal, inexistindo a omissão apontada. No que concerne à invocação do artigo 1.219 do Código Civil, não se pode perder de vista que a decisão colegiada, ao concluir pela aparente má-fé da posse, implicitamente afastou a aplicação desse dispositivo, que se refere ao regime jurídico do possuidor de boa-fé. A fundamentação, portanto, ainda que não tenha reproduzido ipsis litteris o artigo invocado, foi suficiente e adequada para resolver a matéria, o que atende plenamente ao dever de motivação imposto pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e pelo artigo 489 do CPC. Igualmente descabida é a alegação de contradição, mormente porque o acórdão embargado, ao rememorar decisões judiciais anteriores que reconheceram a ilegitimidade da posse exercida pelo agravante, não incorreu em incoerência, mas tão somente reafirmou a coisa julgada já constituída em demandas possessórias pretéritas, o que torna irrelevante a análise de documentos supervenientes que pretendam infirmar a caracterização da má-fé numa tentativa de conferir razoabilidade a um direito que, ao que tudo indica, não existe. Do mesmo modo, a negativa de realização de perícia não revela qualquer antagonismo lógico, porquanto, afastada a possibilidade de retenção da posse, mostra-se despicienda a quantificação das benfeitorias, matéria que poderá ser deduzida em sede própria e no momento processual oportuno. No tocante à invocação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, cabe ressaltar que não se exige do julgador manifestação individualizada acerca de cada artigo suscitado pelas partes, bastando que o aresto, em sua fundamentação, aprecie de modo suficiente e racional os pontos necessários à solução da lide. A exigência de motivação não se confunde com a obrigatoriedade de responder, um a um, a todos os dispositivos legais mencionados, especialmente quando a tese jurídica adotada no julgado já engloba, de maneira lógica e coerente, o afastamento das alegações recursais. Não há, pois, nenhum dos vícios alegados, pretendendo o embargante tão somente rever o julgamento que destoa de seus interesses, o que, indene de dúvidas não coaduna com os objetivos desta modalidade recursal. De outro flanco, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato do recorrente possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de cabimento deste recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas no acórdão. Certo é que, acaso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser as mesmas atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. Além disso, o efeito modificativo é atribuído aos embargos de declaração apenas em situações excepcionais, ou seja, somente se sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade o que não se evidencia na espécie. Dessarte, em decorrência da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida impositiva, sendo incomportável a pretensão da parte embargante, mormente porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade discutir questão jurídica já apreciada. Em derradeiro, ressalta-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os desprovejo. Advirto as partes, desde já, que a oposição de novos embargos sobre as mesmas matérias será considerada ato meramente protelatório, ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 15 de setembro de 2025. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora (08) Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5483566-92.2025.8.09.0031 Comarca de Cavalcante Embargante: Josinei Ferreira Bretas Embargados: Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5483566-92.2025.8.09.0031, em que é (são) Embargante: Josinei Ferreira Bretas e como Embargados Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 15 de setembro de 2025. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora S-05 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a possível má-fé da posse do agravante que não autorização a retenção do imóvel para a apuração do valor das benfeitorias. O embargante alega omissão no enfrentamento de argumentos relativos à natureza específica da posse por ele exercida, pleiteando também prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos da embargante. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado não adentrou na análise da natureza específica da posse, porquanto trata-se de questão afeta ao próprio mérito da pretensão principal que ainda será objeto de análise no momento do julgamento, limitando a sua análise à averiguação dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, reconhecendo, nesse particular, a inexistência da probabilidade do direito em razão da aparente má-fé da posse, que já restou reconhecida em duas ações anteriores ajuizadas contra os posseiros. 4. A rejeição da tese recursal não configura omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A rejeição de tese recursal não caracteriza omissão para fins de embargos de declaração. 2. Não está o magistrado obrigado a manifestar-se, expressamente, sobre todos os dispositivos legais arguidos, mormente quando a fundamentação é suficientemente clara no sentido da rejeição implícita da sua aplicação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 14:11
Confirmada
22/09/2025, 14:11
Expedida/certificada
22/09/2025, 13:57
Expedida/certificada
22/09/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] Processo n.º 5249402-85.2025.8.09.0031Parte requerente: Josinei Ferreira BretasParte requerida: Melquiades Domingos Dias Junior No intuito de propiciar o regular saneamento do processo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:1) Informarem se há questões preliminares e/ou questões de ordem pública pendentes de análise;2) Manifestarem se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos e, em caso positivo, indicarem os pontos controvertidos a serem fixados por decisão saneadora, bem como justificarem a pertinência da prova da seguinte forma:2.1 Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por cada pretenso depoente;2.2 Em caso de interesse na produção de prova pericial ou inspeção judicial: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, assim como o objeto, a pessoa ou o local específico do exame ou diligência, apresentando, desde logo, em caso de perícia, os quesitos e indicando eventual assistente técnico;2.3 Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário;2.4 Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário.Saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC.Decorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão.Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] Processo n.º 5249402-85.2025.8.09.0031Parte requerente: Josinei Ferreira BretasParte requerida: Melquiades Domingos Dias Junior No intuito de propiciar o regular saneamento do processo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:1) Informarem se há questões preliminares e/ou questões de ordem pública pendentes de análise;2) Manifestarem se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos e, em caso positivo, indicarem os pontos controvertidos a serem fixados por decisão saneadora, bem como justificarem a pertinência da prova da seguinte forma:2.1 Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por cada pretenso depoente;2.2 Em caso de interesse na produção de prova pericial ou inspeção judicial: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, assim como o objeto, a pessoa ou o local específico do exame ou diligência, apresentando, desde logo, em caso de perícia, os quesitos e indicando eventual assistente técnico;2.3 Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário;2.4 Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário.Saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC.Decorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão.Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
22/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] Processo n.º 5249402-85.2025.8.09.0031Parte requerente: Josinei Ferreira BretasParte requerida: Melquiades Domingos Dias Junior No intuito de propiciar o regular saneamento do processo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:1) Informarem se há questões preliminares e/ou questões de ordem pública pendentes de análise;2) Manifestarem se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos e, em caso positivo, indicarem os pontos controvertidos a serem fixados por decisão saneadora, bem como justificarem a pertinência da prova da seguinte forma:2.1 Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por cada pretenso depoente;2.2 Em caso de interesse na produção de prova pericial ou inspeção judicial: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, assim como o objeto, a pessoa ou o local específico do exame ou diligência, apresentando, desde logo, em caso de perícia, os quesitos e indicando eventual assistente técnico;2.3 Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário;2.4 Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário.Saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC.Decorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão.Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
22/09/2025, 00:00
Documento
19/09/2025, 16:29
Confirmada
19/09/2025, 15:52
Mero expediente
19/09/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 11:37
Decurso de Prazo
03/09/2025, 13:10
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 5483566-92.2025.8.09.0031 Comarca de Cavalcante Agravante: Josinei Ferreira Bretas Agravados: Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Sendo próprio e tempestivo, estando o preparo comprovado, e possuindo a parte recorrente interesse e legitimidade para pleitear a reforma da decisão, merece ser conhecido o presente recurso. Trata-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto por Josinei Ferreira Bretas contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Cavalcante, Dra. Isabela Rebouças Maia, na ação de manutenção de posse ajuizada em desfavor de Melquíades Domingos Dias Júnior e Joyce Gomes de Almeida Domingos Dias. Como cediço, em sede de agravo instrumental envolvendo tutela provisória, a cognição a ser exercitada pelo Órgão Julgador deverá ser, na sua dimensão vertical, sumária, sendo admitida apenas a análise sobre a presença dos pressupostos que rendem ensejo à sua concessão. Neste aspecto, deve ser analisada a presença ou não da razoabilidade do direito e o perigo da demora, conforme a dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para a realização de avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel rural por ele ocupado, garantindo-lhe o direito de retenção da posse até a realização da diligência. De início, não há que se falar em violação do contraditório ou da não surpresa, uma vez que a tutela provisória é apreciada mediante o exercício de cognição sumária, levando em consideração as provas constantes dos autos. O fato de ter sido indeferido o pedido formulado pelo agravante, sob o fundamento de não estar demonstrada a probabilidade do direito alegado, não constitui, assim, malferimento às garantias processuais, mormente porque a decisão que aprecia a tutela provisória, por sua própria natureza, pode ser revista e alterada a qualquer tempo, havendo alteração do panorama fático, conforme preconiza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Quanto aos pressupostos para o deferimento da medida de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não se observa a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Como já restou ressaltado na decisão proferida anteriormente, a controvérsia estabelecida entre as partes perdura há várias décadas, tendo ensejado a propositura de múltiplas ações judiciais. Não obstante a longa disputa, já houve pronunciamento judicial reconhecendo a injustiça da posse exercida pelo agravante e pelos demais ocupantes, conforme restou apurado nas ações reivindicatória de nº 8500148055 e de reintegração de posse de nº 0348045-62.2008.8.09.0031. Tal conclusão se reforça diante do fato de que, após a execução da sentença na primeira demanda, ocorreu nova invasão da área pelos posseiros em 2008, circunstância que foi expressamente reconhecida na segunda demanda possessória. Diante desse cenário, em juízo não exauriente, verifica-se que a posse exercida pelo agravante teria natureza de má-fé, razão pela qual o ordenamento jurídico lhe assegura, tão somente, o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias eventualmente realizadas, excluindo-se qualquer direito relativo às benfeitorias úteis ou voluptuárias, tampouco lhe conferindo o direito à retenção do imóvel, nos termos preconizados pelo artigo 1.220 do Código Civil. Senão vejamos: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA DA POSSE SOB ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. § 2º ART. 1.210 DO CC/2002. SÚMULA 487/STF. MELHOR TÍTULO. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. DESCABIMENTO, POR EXEGESE DO ART. 557 DO CPC. DIREITO A BENFEITORIAS NECESSÁRIAS AO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 1.220 DO CC/2002. REPARAÇÃO DEVIDA APENAS NA BENFEITORIA NECESSÁRIA (MURAMENTO). I (...) V ? Nos termos do art. 1.220 do CC/2002 o possuidor de má-fé tem direito a ser ressarcido por benfeitorias necessárias, nada mais, ou seja, não lhe assiste o direito de retenção e nem de levantar as voluptuárias. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5158828-85.2019.8.09.0076, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2021, DJe de 02/12/2021) Nessa perspectiva, inexiste, ao que tudo indica, direito de permanecer na posse do imóvel, contrariando a coisa julgada já formada na ação de reintegração de posse (atualmente em fase de cumprimento de sentença), em detrimento do direito dos agravados à sua legítima retomada já ordenada. A decisão recorrida, portanto, merece plena confirmação. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, 18 de agosto de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (08) Agravo de Instrumento nº 5483566-92.2025.8.09.0031 Comarca de Cavalcante Agravante: Josinei Ferreira Bretas Agravados: Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5483566-92.2025.8.09.0031, em que é (são) Agravante Josinei Ferreira Bretas e como Agravados Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e DR. DIORAN JACOBINA RODRIGUES EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 18 de agosto de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-05 EMENTA: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. POSSE DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória formulado em ação de indenização c/c manutenção de posse, mediante a qual o agravante pretendia assegurar a permanência no imóvel rural até a realização de avaliação de benfeitorias, por ele supostamente realizadas. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de tutela provisória para a manutenção na posse do imóvel até a avaliação das benfeitorias, à luz dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. III. Razões de decidir. 3. A concessão de tutela provisória exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, elementos não evidenciados nos autos. 4. A posse exercida pelo agravante já foi objeto de análise judicial, sendo reconhecida como injusta em ações anteriores de reintegração de posse e reivindicatória, o que caracteriza posse de má-fé. 5. O possuidor de má-fé não tem, ao que tudo indica, direito à retenção do imóvel, sendo-lhe assegurado apenas o ressarcimento por benfeitorias necessárias, conforme o disposto no art. 1.220 do Código Civil. 6. Inexiste violação ao contraditório ou à regra da não surpresa, pois a tutela provisória é concedida em juízo de cognição sumária, podendo ser revista a qualquer tempo. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. O possuidor de má-fé não possui direito à retenção da posse, sendo-lhe assegurado apenas o ressarcimento por benfeitorias necessárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 300; CC, art. 1.220. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação 5158828-85.2019.8.09.0076.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 5483566-92.2025.8.09.0031 Comarca de Cavalcante Agravante: Josinei Ferreira Bretas Agravados: Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Sendo próprio e tempestivo, estando o preparo comprovado, e possuindo a parte recorrente interesse e legitimidade para pleitear a reforma da decisão, merece ser conhecido o presente recurso. Trata-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto por Josinei Ferreira Bretas contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Cavalcante, Dra. Isabela Rebouças Maia, na ação de manutenção de posse ajuizada em desfavor de Melquíades Domingos Dias Júnior e Joyce Gomes de Almeida Domingos Dias. Como cediço, em sede de agravo instrumental envolvendo tutela provisória, a cognição a ser exercitada pelo Órgão Julgador deverá ser, na sua dimensão vertical, sumária, sendo admitida apenas a análise sobre a presença dos pressupostos que rendem ensejo à sua concessão. Neste aspecto, deve ser analisada a presença ou não da razoabilidade do direito e o perigo da demora, conforme a dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para a realização de avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel rural por ele ocupado, garantindo-lhe o direito de retenção da posse até a realização da diligência. De início, não há que se falar em violação do contraditório ou da não surpresa, uma vez que a tutela provisória é apreciada mediante o exercício de cognição sumária, levando em consideração as provas constantes dos autos. O fato de ter sido indeferido o pedido formulado pelo agravante, sob o fundamento de não estar demonstrada a probabilidade do direito alegado, não constitui, assim, malferimento às garantias processuais, mormente porque a decisão que aprecia a tutela provisória, por sua própria natureza, pode ser revista e alterada a qualquer tempo, havendo alteração do panorama fático, conforme preconiza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Quanto aos pressupostos para o deferimento da medida de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não se observa a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Como já restou ressaltado na decisão proferida anteriormente, a controvérsia estabelecida entre as partes perdura há várias décadas, tendo ensejado a propositura de múltiplas ações judiciais. Não obstante a longa disputa, já houve pronunciamento judicial reconhecendo a injustiça da posse exercida pelo agravante e pelos demais ocupantes, conforme restou apurado nas ações reivindicatória de nº 8500148055 e de reintegração de posse de nº 0348045-62.2008.8.09.0031. Tal conclusão se reforça diante do fato de que, após a execução da sentença na primeira demanda, ocorreu nova invasão da área pelos posseiros em 2008, circunstância que foi expressamente reconhecida na segunda demanda possessória. Diante desse cenário, em juízo não exauriente, verifica-se que a posse exercida pelo agravante teria natureza de má-fé, razão pela qual o ordenamento jurídico lhe assegura, tão somente, o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias eventualmente realizadas, excluindo-se qualquer direito relativo às benfeitorias úteis ou voluptuárias, tampouco lhe conferindo o direito à retenção do imóvel, nos termos preconizados pelo artigo 1.220 do Código Civil. Senão vejamos: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA DA POSSE SOB ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. § 2º ART. 1.210 DO CC/2002. SÚMULA 487/STF. MELHOR TÍTULO. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. DESCABIMENTO, POR EXEGESE DO ART. 557 DO CPC. DIREITO A BENFEITORIAS NECESSÁRIAS AO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 1.220 DO CC/2002. REPARAÇÃO DEVIDA APENAS NA BENFEITORIA NECESSÁRIA (MURAMENTO). I (...) V ? Nos termos do art. 1.220 do CC/2002 o possuidor de má-fé tem direito a ser ressarcido por benfeitorias necessárias, nada mais, ou seja, não lhe assiste o direito de retenção e nem de levantar as voluptuárias. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5158828-85.2019.8.09.0076, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2021, DJe de 02/12/2021) Nessa perspectiva, inexiste, ao que tudo indica, direito de permanecer na posse do imóvel, contrariando a coisa julgada já formada na ação de reintegração de posse (atualmente em fase de cumprimento de sentença), em detrimento do direito dos agravados à sua legítima retomada já ordenada. A decisão recorrida, portanto, merece plena confirmação. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, 18 de agosto de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (08) Agravo de Instrumento nº 5483566-92.2025.8.09.0031 Comarca de Cavalcante Agravante: Josinei Ferreira Bretas Agravados: Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5483566-92.2025.8.09.0031, em que é (são) Agravante Josinei Ferreira Bretas e como Agravados Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e DR. DIORAN JACOBINA RODRIGUES EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 18 de agosto de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-05 EMENTA: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. POSSE DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória formulado em ação de indenização c/c manutenção de posse, mediante a qual o agravante pretendia assegurar a permanência no imóvel rural até a realização de avaliação de benfeitorias, por ele supostamente realizadas. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de tutela provisória para a manutenção na posse do imóvel até a avaliação das benfeitorias, à luz dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. III. Razões de decidir. 3. A concessão de tutela provisória exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, elementos não evidenciados nos autos. 4. A posse exercida pelo agravante já foi objeto de análise judicial, sendo reconhecida como injusta em ações anteriores de reintegração de posse e reivindicatória, o que caracteriza posse de má-fé. 5. O possuidor de má-fé não tem, ao que tudo indica, direito à retenção do imóvel, sendo-lhe assegurado apenas o ressarcimento por benfeitorias necessárias, conforme o disposto no art. 1.220 do Código Civil. 6. Inexiste violação ao contraditório ou à regra da não surpresa, pois a tutela provisória é concedida em juízo de cognição sumária, podendo ser revista a qualquer tempo. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. O possuidor de má-fé não possui direito à retenção da posse, sendo-lhe assegurado apenas o ressarcimento por benfeitorias necessárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 300; CC, art. 1.220. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação 5158828-85.2019.8.09.0076.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 5483566-92.2025.8.09.0031 Comarca de Cavalcante Agravante: Josinei Ferreira Bretas Agravados: Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Sendo próprio e tempestivo, estando o preparo comprovado, e possuindo a parte recorrente interesse e legitimidade para pleitear a reforma da decisão, merece ser conhecido o presente recurso. Trata-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto por Josinei Ferreira Bretas contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Cavalcante, Dra. Isabela Rebouças Maia, na ação de manutenção de posse ajuizada em desfavor de Melquíades Domingos Dias Júnior e Joyce Gomes de Almeida Domingos Dias. Como cediço, em sede de agravo instrumental envolvendo tutela provisória, a cognição a ser exercitada pelo Órgão Julgador deverá ser, na sua dimensão vertical, sumária, sendo admitida apenas a análise sobre a presença dos pressupostos que rendem ensejo à sua concessão. Neste aspecto, deve ser analisada a presença ou não da razoabilidade do direito e o perigo da demora, conforme a dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para a realização de avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel rural por ele ocupado, garantindo-lhe o direito de retenção da posse até a realização da diligência. De início, não há que se falar em violação do contraditório ou da não surpresa, uma vez que a tutela provisória é apreciada mediante o exercício de cognição sumária, levando em consideração as provas constantes dos autos. O fato de ter sido indeferido o pedido formulado pelo agravante, sob o fundamento de não estar demonstrada a probabilidade do direito alegado, não constitui, assim, malferimento às garantias processuais, mormente porque a decisão que aprecia a tutela provisória, por sua própria natureza, pode ser revista e alterada a qualquer tempo, havendo alteração do panorama fático, conforme preconiza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Quanto aos pressupostos para o deferimento da medida de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não se observa a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Como já restou ressaltado na decisão proferida anteriormente, a controvérsia estabelecida entre as partes perdura há várias décadas, tendo ensejado a propositura de múltiplas ações judiciais. Não obstante a longa disputa, já houve pronunciamento judicial reconhecendo a injustiça da posse exercida pelo agravante e pelos demais ocupantes, conforme restou apurado nas ações reivindicatória de nº 8500148055 e de reintegração de posse de nº 0348045-62.2008.8.09.0031. Tal conclusão se reforça diante do fato de que, após a execução da sentença na primeira demanda, ocorreu nova invasão da área pelos posseiros em 2008, circunstância que foi expressamente reconhecida na segunda demanda possessória. Diante desse cenário, em juízo não exauriente, verifica-se que a posse exercida pelo agravante teria natureza de má-fé, razão pela qual o ordenamento jurídico lhe assegura, tão somente, o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias eventualmente realizadas, excluindo-se qualquer direito relativo às benfeitorias úteis ou voluptuárias, tampouco lhe conferindo o direito à retenção do imóvel, nos termos preconizados pelo artigo 1.220 do Código Civil. Senão vejamos: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA DA POSSE SOB ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. § 2º ART. 1.210 DO CC/2002. SÚMULA 487/STF. MELHOR TÍTULO. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. DESCABIMENTO, POR EXEGESE DO ART. 557 DO CPC. DIREITO A BENFEITORIAS NECESSÁRIAS AO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 1.220 DO CC/2002. REPARAÇÃO DEVIDA APENAS NA BENFEITORIA NECESSÁRIA (MURAMENTO). I (...) V ? Nos termos do art. 1.220 do CC/2002 o possuidor de má-fé tem direito a ser ressarcido por benfeitorias necessárias, nada mais, ou seja, não lhe assiste o direito de retenção e nem de levantar as voluptuárias. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5158828-85.2019.8.09.0076, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2021, DJe de 02/12/2021) Nessa perspectiva, inexiste, ao que tudo indica, direito de permanecer na posse do imóvel, contrariando a coisa julgada já formada na ação de reintegração de posse (atualmente em fase de cumprimento de sentença), em detrimento do direito dos agravados à sua legítima retomada já ordenada. A decisão recorrida, portanto, merece plena confirmação. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, 18 de agosto de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (08) Agravo de Instrumento nº 5483566-92.2025.8.09.0031 Comarca de Cavalcante Agravante: Josinei Ferreira Bretas Agravados: Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5483566-92.2025.8.09.0031, em que é (são) Agravante Josinei Ferreira Bretas e como Agravados Melquíades Domingos Dias Júnior e Outra ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e DR. DIORAN JACOBINA RODRIGUES EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 18 de agosto de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-05 EMENTA: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. POSSE DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória formulado em ação de indenização c/c manutenção de posse, mediante a qual o agravante pretendia assegurar a permanência no imóvel rural até a realização de avaliação de benfeitorias, por ele supostamente realizadas. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de tutela provisória para a manutenção na posse do imóvel até a avaliação das benfeitorias, à luz dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. III. Razões de decidir. 3. A concessão de tutela provisória exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, elementos não evidenciados nos autos. 4. A posse exercida pelo agravante já foi objeto de análise judicial, sendo reconhecida como injusta em ações anteriores de reintegração de posse e reivindicatória, o que caracteriza posse de má-fé. 5. O possuidor de má-fé não tem, ao que tudo indica, direito à retenção do imóvel, sendo-lhe assegurado apenas o ressarcimento por benfeitorias necessárias, conforme o disposto no art. 1.220 do Código Civil. 6. Inexiste violação ao contraditório ou à regra da não surpresa, pois a tutela provisória é concedida em juízo de cognição sumária, podendo ser revista a qualquer tempo. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. O possuidor de má-fé não possui direito à retenção da posse, sendo-lhe assegurado apenas o ressarcimento por benfeitorias necessárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 300; CC, art. 1.220. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação 5158828-85.2019.8.09.0076.
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 15:00
Confirmada
25/08/2025, 14:15
Expedida/certificada
25/08/2025, 14:05
Documento
25/08/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 14:32
Expedida/certificada
08/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 16:24
Expedida/certificada
22/07/2025, 16:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2025, 15:56
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/07/2025, 15:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/07/2025, 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2025, 15:56
Documento
21/07/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 17:21
Expedida/certificada
26/06/2025, 15:12
Documento
26/06/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 14:23
Expedição de documento
13/06/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 15:33
Expedição de documento
02/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - “Eu concilio. Você concilia. 8º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Nós ganhamos.” Cidadania Regional Virtual do Interior – CEJUSC Estado de Goiás 5249402-85.2025.8.09.0031 CERTIDÃO Certifico que a audiência de mediação/conciliação realizar-se-á no dia 21/07/2025 às 14h20min VIRTUALMENTE através do aplicativo ZOOM. O acesso para o ato se dará pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/88549606891?pwd=iTUiVYAzAAbG3CQfaigU5oNZoXnbyC.1 ID da reunião: 885 4960 6891 Senha de acesso: q@xD2?U4 Aponte o celular no QR CODE abaixo na data e horário acima mencionados e você será redirecionado para a audiência designada: Em cumprimento do Decreto Judiciário n.º 539/2023, art. 4º, §1º, as audiências de mediação/conciliação serão realizadas EXCLUSIVAMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. As partes que tiverem alguma dificuldade de acesso à internet ou que não possuam aparelho telefônico ou computador, poderão buscar auxílio para participar do “Eu concilio. Você concilia. 8º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Nós ganhamos.” Cidadania Regional Virtual do Interior – CEJUSC Estado de Goiás ato nas salas passivas, instaladas nos fóruns das Comarcas, nos Cejuscs físicos, onde houver, ou, nos Postos Avançados de Inclusão Digital. A(s) parte(s) que se encontrar(em) na referida exceção, deverá(ão) entrar em contato previamente, no prazo de ATÉ 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência do ato, pelo canal de atendimento do CEJUSC (WhatsApp) para reservar a sala passiva. Seguem os contatos telefônicos Whatsapp das Unidades quanto a equipe de atendimento: Formosa: (61) 3642-8394 Consigno que as partes que optarem por participar do ato pelo aparelho celular deverão, previamente, baixar o aplicativo ZOOM e após prosseguir da seguinte forma: 1) Abrir o aplicativo ZOOM; 2) Após baixado o aplicativo, ir em configurações do celular, clicar em aplicativos do celular, encontrar o aplicativo ZOOM e habilitar o microfone e a câmera para o uso dentro do aplicativo; 3) Somente após as configurações do item 2 serem realizadas, clicar no link e abrir a reunião digitando o ID e a senha; 4) Aguardar o organizador iniciar a audiência; Sendo o que me cumpre declarar, subscrevo a presente. Datado e assinado digitalmente Kaio de Jesus Ribeiro Mendonça Servidor do CEJUSC
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 00:11
Expedição de documento
28/05/2025, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
27/05/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a parte autora afirma, em síntese, ser legítima possuidora de área situada na Fazenda do Engenho, alegando injusta reintegração sem a retenção de benfeitorias.Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela provisória de urgência e a procedência da ação. Juntou os documentos que entendeu pertinentes (mov. 1).Despacho determina a parte autora acostar manifestar acerca de eventual conexão (mov. 5).A parte autora acostou petição (mov. 7).Vieram-me concluso os autos para deliberação.É o suficiente relato para a apreciação do pedido liminar. Decido.Estando em ordem a petição inicial RECEBO-A, eis que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.Levando em consideração o espírito político de incentivo aos métodos consensuais de resolução dos conflitos levados ao Poder Judiciário, elevando-os de meios alternativos para prioritários frente ao novo modelo de pensamento da política nacional, consolidado no art. 3º, § 3°, do CPC, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO e/ou MEDIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC, de forma virtual, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador(a) ou mediador(a) deste Juízo (art. 334 do CPC).PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta.DEFIRO desde já, intimação via E-mail e/ou WhatsApp, conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível tal procedimento desde que existam três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: I- número de telefone, II- confirmação escrita e III- foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida.Portanto, à Secretaria/Oficial de Justiça para que efetue a intimação/citação da parte executada pelo número e/ou endereço eletrônico indicado, ocasião em que deverá confirmar a identidade da parte e o seu endereço, registrando nos autos.A comunicação do referido ato processual por meio da intimação deverá constar as seguintes advertências:1. O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º);2. As partes devem comparecer à audiência acompanhada por seus advogados (CPC, art. 334, §9º), facultada a constituição de representante (advogado ou terceiro), por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10), sob pena de multa, não se admitindo posterior juntada do instrumento;Ainda, em atenção do princípio da duração razoável do processo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, indicarem o número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para a realização de audiência de conciliação não presencial.Com fulcro no artigo 169 c/c art. 98, §5º, ambos do CPC, FIXO os honorários do(a) conciliador(a) conforme tabela atualizada do TJGO, mediante antecipação pelas partes, no prazo de até 05 (cinco) dias após a intimação, através de depósito em conta bancária indicada pelo conciliador ou mediador, conforme estabelece o artigo 9°, da Resolução 80/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.De mais a mais, o Decreto Judiciário n.º 2.736/2021, dispõe que nos procedimentos pré-processuais e nos processos judiciais em que houver deferimento da gratuidade da justiça, o conciliador ou mediador judicial receberá remuneração pelo ato realizado, a qual será efetuada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.O termo inicial do prazo de quinze dias para apresentação da contestação será da data da audiência de conciliação e/ou mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC).A ausência jurídica de contestação implicará na decretação da revelia e o reconhecimento dos seus efeitos: fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros; desnecessidade de intimação; e julgamento antecipado do mérito (arts. 344/346 e 355, inciso II, do CPC).Ressalto que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local.Pois bem.Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, calha registrar que para a concessão é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Segundo inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), é preciso que exista prova inequívoca capaz de convencer o juízo da verossimilhança das alegações, conjugada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.No caso em comento, a parte autora limitou-se a juntar fotografias e declaração unilateral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não apresentando documentos que comprovem a data específica de realização das benfeitorias, o valor dispendido, a natureza das benfeitorias (necessárias, úteis ou voluptuárias), notas fiscais de materiais utilizados e recibos de mão de obra empregada. As fotografias acostadas, embora demonstrem a existência de algumas construções e cercas, não são suficientes para caracterizar a extensão alegada das benfeitorias, tampouco permitem aferir seu valor ou data de construção. Para a concessão de medidas urgentes em litígios que envolvem direitos possessórios, é imprescindível a comprovação robusta, ainda que em sede de cognição sumária, da existência da posse e o seu início. A declaração unilateral emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cavalcante, por si só, não constitui prova irrefutável da posse alegada e do seu início, por se tratar de documento produzido unilateralmente pelo interessado.Logo, não restou demonstrada de forma suficiente o início e atual posse da parte autora, tampouco a extensão e valor das benfeitorias alegadamente realizadas. A documentação apresentada é insuficiente para caracterizar a plausibilidade do direito invocado. Embora a parte autora alegue risco à sua subsistência, não demonstrou concretamente a iminência de perda da posse ou prejuízo irreparável. O simples ajuizamento da ação já constitui meio de preservação de seus direitos. Ademais, a manutenção na posse através de tutela de urgência, sem a devida comprovação das benfeitorias e de seu valor, poderia gerar situação de difícil reversão, contrariando o princípio da reversibilidade das medidas urgentes.Quanto à alegação de fraude processual na ação de reintegração de posse que tramitou sob o nº 348045.62, registre-se que tais questões devem ser alegadas e discutidas no bojo daqueles próprios autos, através dos meios processuais adequados. Não se pode utilizar a presente ação de indenização por benfeitorias como meio para discutir supostas irregularidades ocorridas em decisões de outro processo, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica. De mais a mais, quanto ao reconhecimento da condição de remanescente de comunidade quilombola, o Decreto n.º 4.887/2003, invocado pelo próprio autor, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Em seu art. 2º, § 1º, estabelece que: “Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.” No art. 3º, § 4º, determina que: “A autodefinição de que trata o § 1º do art. 2º deste Decreto será inscrita no Cadastro Geral junto à Fundação Cultural Palmares, que expedirá certidão respectiva na forma do regulamento.”Nota-se que inexiste comprovação de que a parte autora tenha formalizado pedido à Fundação Cultural Palmares para inscrição no Cadastro Geral, ou documentação que comprove seu reconhecimento oficial como remanescente quilombola.Contudo, numa análise perfunctória, característica desse momento processual, não se verifica pelos documentos carreados aos autos a presença de probabilidade do direito.Vale ressaltar que a complexidade da matéria debatida recomenda que qualquer decisão seja precedida de ampla instrução probatória e manifestação da parte ré. O reconhecimento da condição de remanescente quilombola e dos direitos dela decorrentes, dada sua natureza declaratória e seus efeitos potencialmente irreversíveis, não se coaduna com a cognição sumária própria das tutelas provisórias, demandando dilação probatória e análise mais aprofundada dos fatos e do direito aplicável.Outrossim, inviável a concessão de tutela antecipada em caráter satisfativo quando a questão depende de uma dilação probatória e há controvérsia sobre matéria de fato.Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido da tutela de urgência.REMATAM-SE os autos ao CEJUSC. Após, havendo acordo, retornem os autos conclusos para homologação.Com a apresentação da(s) contestação(ões), do(s) qual(ais) a(s) ré(s) foi(ram) devidamente intimada(s) no final da mediação/conciliação infrutífera, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE a(o) autor(a) para apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentada a réplica, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, certificando nos autos eventuais pendências processuais;Por fim, ATENTE-SE à serventia com o cumprimento das determinações judiciais, assegurando o atendimento dos prazos legais e regimentais, com a devida certificação nos autos.Cumpra-se.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza de Direito em Substituição Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 13:13
Outras Decisões
26/05/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DESPACHO Levando em conta o teor da certidão da serventia informando possível conexão com outro processo, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (Artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil).A parte deverá informar se concorda com a reunião dos processos e, caso discorde, apresentar as razões de seu posicionamento.Após, com ou sem manifestação, concluso os autos para deliberação.Cumpra-se.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza de Direito em Substituição Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.