Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. COBRANÇA DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por locadora em face de locatário em razão de contrato de locação de máquinas autobetoneiras, com pedidos de quitação de aluguéis, fretes de retomada, reparos e peças de reposição. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu. A Apelação Cível interposta pelo réu foi desprovida. O réu opôs Embargos de Declaração, apontando omissão no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desprover a apelação. O embargante sustentou ausência de prova de danos aos maquinários, superficialidade do laudo pericial, responsabilidade da locadora pela manutenção dos bens e ausência de previsão contratual para o pagamento de frete de retomada e reparos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Tribunal entende que a emissão de Nota Fiscal não é condição suspensiva para o pagamento na locação de bens móveis sem serviços adicionais. O débito das medições aprovadas é reconhecido. 4. O laudo pericial confirmou a necessidade de reparos e peças nos equipamentos. Os valores dos orçamentos são compatíveis com o mercado. Os danos decorrem de má utilização do locatário, não de desgaste natural. 5. A cláusula oitava do contrato atribui ao locatário a responsabilidade pela manutenção e devolução do equipamento em bom estado, salvo desgaste natural. 6. Os Embargos de Declaração não são meio adequado para a rediscussão dos fundamentos jurídicos do acórdão. O julgado já declinou claramente os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram o desprovimento da apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os Embargos de Declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Na locação de bens móveis sem associação de serviços adicionais, a emissão de nota fiscal não constitui condição suspensiva para o pagamento, sendo devido o valor de medições aprovadas pela locatária.2. A responsabilidade por danos em equipamentos locados recai sobre o locatário quando o laudo pericial atesta que os danos decorrem de má utilização e o contrato prevê sua obrigação de devolver os bens em bom estado, sem prejuízo de desgaste natural." "3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5494186-50.2018.8.09.0051, Des. Rel. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5264398-03.2021.8.09.01371ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE RIO VERDEAutor: Fiori do Brasil S/ARéu: Consórcio Sacyr Neopul ETCJuíza Sentenciante: Dra. Camila de Carvalho GonçalvesEMBARGANTE: CONSÓRCIO SACYR NEOPUL ETCEMBARGADO: FIORI DO BRASIL S/ARELATOR: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO CONSÓRCIO SACYR NEOPUL ETC opôs Embargos de Declaração apontando omissão no acórdão inserido na mov. 139, que desproveu a Apelação Cível interposta pelo ora embargante em face de FIORI DO BRASIL S/A.Trata-se de processo judicial envolvendo o Consórcio Sacyr Neopul ETC. e a Fiori do Brasil S/A. A ação de cobrança foi ajuizada pela autora contra o réu devido ao não pagamento por locação de equipamentos, especificamente máquinas autobetoneiras, utilizados em uma obra ferroviária. Em maio de 2020, foi firmado um contrato de locação de duas autobetoneiras por oito meses, com valor estimado de R$ 487 mil, incluindo entrega dos equipamentos. Posteriormente, foram feitos quatro aditivos contratuais que ampliaram os prazos e aumentaram o valor total da obrigação para aproximadamente R$ 979 mil, depois para R$ 1.524.000,00, incluindo prorrogações de prazos, inclusões de novas máquinas e custos adicionais. O contrato previa medições mensais para verificar o uso dos equipamentos. O não pagamento das medições levou à rescisão do contrato e à retomada dos bens pelo autor. O autor/embargado entrou com ação de cobrança solicitando a quitação de valores referentes às últimas medições, fretes de retomada, reparos e peças de reposição, acumulando aproximadamente R$ 427 mil. Tentativas de conciliação falharam, com contestação do réu alegando, inicialmente, ilegitimidade, ausência de documentação suficiente, e que os danos aos equipamentos não foram comprovados. Requereu perícia e oitiva de testemunhas; a perícia foi produzida e aceita por ambas as partes. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de valores relativos a aluguéis, fretes e reparos, com atualização monetária e juros, além de despesas processuais e honorários. O apelante/embargante, sustentou que certas cláusulas do contrato (especialmente as cláusulas 5.2.1 e 9.6) estabelecem que a emissão de notas fiscais e o destaque do IRRF são pré-requisitos essenciais para quitação, e sua ausência impede o pagamento. Afirmou que a legislação tributária (Decreto nº 9.580/2018) obriga a retenção do IRRF pelo contratado e que a falta desse procedimento configura inadimplemento contratual e violação à boa-fé objetiva.Argumentou que o princípio "pacta sunt servanda" e o dever de agir com boa-fé reforçam a necessidade de cumprimento das condições contratuais na sua literalidade. Ressaltou que a ausência de documentação comprobatória, como notas fiscais, e a inexistência de cláusula que obrigue o pagamento do frete de retorno invalidam a cobrança. Criticou o laudo pericial, alegando que não demonstra os danos efetivos ao equipamento, reforçando que a responsabilidade por manutenção é do proprietário.Como dito, recurso desprovido.Nas razões dos aclaratórios (mov. 145), alega que o v. acórdão não enfrentou a tese de que não há prova suficiente de que o Consórcio tenha causado danos aos maquinários durante a locação. Argumenta que o laudo pericial produzido nos autos é superficial, limitando-se a fotos unilaterais, não realizou inspeção presencial e não identificou efetivamente qualquer dano compatível com os alegados.Aponta ausência de inspeção presencial dos bens pelos peritos, inexistência de prova de que as fotos representam de fato os bens locados ou que as avaliações fotográficas foram feitas na devolução, incapacidade do perito em determinar os danos causados pelo Consórcio, especialmente pelo quesito nº 7.Diz que o contrato estipula que a responsabilidade por manutenção preventiva e corretiva é da Embargada, portanto, ela própria deveria suportar tais custos, o que não foi demonstrado.Destaca que o contrato, especialmente a Cláusula 7ª, estabelece que despesas de manutenção são de responsabilidade da locadora, ou seja, da Embargada, e que não há cláusula alguma que atribua ao Embocante essa responsabilidade. Afirma que não há cláusula que imponha ao Consórcio pagamento por reparos ou danos. A falta de vistorias periódicas ou fiscalização durante a vigência reforça a tese de que quaisquer danos seriam decorrentes de desgaste natural ou má conservação da própria Embargada.Insiste em dizer que o acórdão não analisou que o contrato ou seus aditivos não preveem a obrigação do Consórcio pagar pelo frete de retirada dos bens, que o contrato é claro quanto à autonomia da vontade, vedando inovação pelo julgador na criação de obrigações não pactuadas, que a previsão de que valores a serem pagos devem passar por medições e aprovações não foi cumprida pelo Embargado, pois não houve medição específica nem aprovação prévia do frete de retomada. Assim, não há base contratual que justifique a condenação ao pagamento de referido frete.Ao fim, requer “o acolhimento e recebimento dos presentes embargos declaratórios, para que sejam supridas as omissões ora reportadas, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo ensejar a integração do decisum embargado com o pronunciamento jurisdicional das teses ventiladas pela Embargante, a fim de que, se assim Vossa Excelência entender, sejam-lhe atribuídos os excepcionais efeitos infringentes, negando-se, por consequência, provimento ao recurso de apelação”.Sem contraminuta, conforme certificado na mov. 151.É o relatório. Passo ao voto. ADMISSIBILIDADEConheço destes Embargos de Declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. DA OMISSÃO ALEGADA – INOCORRÊNCIAA autora/embargada locou quatro autobetoneiras especificadas pelos seus prefixos, serviços que tiveram sua utilização mediada periodicamente, gerando valores de locação, fretes, reparos e peças de reposição. Os valores reclamados correspondem às medições (R$ 101.700,00), fretes de retomada (R$ 9.551,00), reparos e manutenção (R$ 60.900,00) e reposição de peças (R$ 254.838,33).A Cláusula Quinta do contrato determina a realização de medições a partir do quinto dia após o encerramento de cada período, com posterior apresentação à locatária para verificação e aprovação, e pagamento por depósito em até 45 dias após emissão de nota fiscal. As medições nº 7ª, 8ª e 9ª foram efetivamente feitas e aprovadas pela requerida, conforme documentos nos autos.Na origem, a ré/embargante sustentou a necessidade de emissão de nota fiscal como condição para pagamento, invocando a cláusula 9.6 do contrato. Contudo, jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que, na locação de bens móveis sem associação de serviços adicionais (como mão de obra), a emissão de Nota Fiscal não é condição suspensiva para o pagamento.Assim, é de ser reconhecido o débito de R$ 101.700,00, referente às medições nº 7ª, 8ª e 9ª, conforme medições assinadas e aprovadas pela requerida.A autora/embargada alegou que os equipamentos sofreram danos decorrentes de má utilização, devendo ser reparados por valores de R$ 60.900,00 (reparos) e R$ 254.838,33 (peças de reposição). O laudo pericial constatou que, para a reutilização, os equipamentos necessitariam de reparos e peças, avaliando que os valores apresentados pelo orçamento da autora estão compatíveis com o mercado. O laudo também evidenciou que os danos decorrem de má utilização da requerida, não de desgaste natural.A cláusula oitava do contrato atribui à locatária a responsabilidade por manutenção e devolução em bom estado, salvo desgaste natural — fato que a autora demonstrou que não foi cumprido. Assim, a requerida deve arcar com o valor de R$ 60.900,00, referente aos reparos, e R$ 254.838,33, referente às peças de reposição, totalizando R$ 315.738,33. PRETENSÃO RECURSAL REPRISTINATÓRIA – IMPOSSIBILIDADEPercebo, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum.Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada nestes embargos, vislumbro que o julgado declinou claramente os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram o desprovimento da apelação, sendo que todas as questões arguidas nos aclaratórios foram abordadas e decididas no acórdão embargado.Nesse contexto, é de se observar que o Embargante busca a mera rediscussão dos fundamentos discorridos no acórdão combatido, sem apresentarem nenhum fato hábil a ensejar a almejada retificação, haja vista que o tema questionado foi esclarecido, o que torna este recurso infrutífero.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo.2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS. PROTEGE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5494186-50.2018.8.09.0051, Des. Rel. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Publicado em 10/11/2023, às 17:11:29) DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO destes Embargos de Declaração, mas OS REJEITO, mantendo incólume o impugnado acórdão.É como voto. Goiânia, 14 de julho de 2025. DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5264398-03.2021.8.09.01371ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE RIO VERDEAutor: Fiori do Brasil S/ARéu: Consórcio Sacyr Neopul ETCJuíza Sentenciante: Dra. Camila de Carvalho GonçalvesEMBARGANTE: CONSÓRCIO SACYR NEOPUL ETCEMBARGADO: FIORI DO BRASIL S/ARELATOR: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. COBRANÇA DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por locadora em face de locatário em razão de contrato de locação de máquinas autobetoneiras, com pedidos de quitação de aluguéis, fretes de retomada, reparos e peças de reposição. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu. A Apelação Cível interposta pelo réu foi desprovida. O réu opôs Embargos de Declaração, apontando omissão no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desprover a apelação. O embargante sustentou ausência de prova de danos aos maquinários, superficialidade do laudo pericial, responsabilidade da locadora pela manutenção dos bens e ausência de previsão contratual para o pagamento de frete de retomada e reparos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Tribunal entende que a emissão de Nota Fiscal não é condição suspensiva para o pagamento na locação de bens móveis sem serviços adicionais. O débito das medições aprovadas é reconhecido. 4. O laudo pericial confirmou a necessidade de reparos e peças nos equipamentos. Os valores dos orçamentos são compatíveis com o mercado. Os danos decorrem de má utilização do locatário, não de desgaste natural. 5. A cláusula oitava do contrato atribui ao locatário a responsabilidade pela manutenção e devolução do equipamento em bom estado, salvo desgaste natural. 6. Os Embargos de Declaração não são meio adequado para a rediscussão dos fundamentos jurídicos do acórdão. O julgado já declinou claramente os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram o desprovimento da apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os Embargos de Declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Na locação de bens móveis sem associação de serviços adicionais, a emissão de nota fiscal não constitui condição suspensiva para o pagamento, sendo devido o valor de medições aprovadas pela locatária.2. A responsabilidade por danos em equipamentos locados recai sobre o locatário quando o laudo pericial atesta que os danos decorrem de má utilização e o contrato prevê sua obrigação de devolver os bens em bom estado, sem prejuízo de desgaste natural." "3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5494186-50.2018.8.09.0051, Des. Rel. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5264398-03.2021.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, sendo embargante CONSÓRCIO SACYR NEOPUL ETC e embargado FIORI DO BRASIL S/A.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 14 DE JULHO DE 2025. DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR