Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Hamilton Gomes Carneiro APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5392434-32.2025.8.09.0102 COMARCA: MARA ROSA - GO APELANTE: DIVALDO CORREIA BENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2o Grau V O T O Adoto o relatório anteriormente apresentado. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto contra a sentença que condenou Divaldo Correia Bento à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, e 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$1.518,00, a título de reparação pelos danos morais causados pela infração, como incurso nas sanções dos arts. 129, §13, 147, §1º, do Código Penal Brasileiro - CPB, e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, com incidência da Lei 11.340/2006, na forma do art. 69 do CPB. Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o conheço. 1 – Inicialmente, quanto ao pleito absolutório, ressalte-se que o acervo probatório reunido na fase policial e confirmado em juízo, formado pelo inquérito policial, notadamente o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais Indireto, o Relatório Médico e vídeo acostados no caderno inquisitivo, bem como pela prova oral jurisdicionalizada, é suficiente para comprovar a prática dos crimes de Lesão corporal, Ameaça e a contravenção penal de Vias de fato, imputados ao apelante. A propósito, o Relatório Médico da ofendida atestou lesões compatíveis com a dinâmica da agressão relatada: “lesão corto contusa em dorso da mão esquerda com pequeno foco de sangramento já coagulado, edema periorbitário direito sem hematoma, apresenta vermelhidão em região cubital esquerda e cervical” (mov. 01, arq. 10), e o Relatório Complementar de mov. 01, arq. 19, que descreve: “apresenta lesão corto contusa em dorso da mão esquerda associado a equimose, arranhadura e equimose em cervical posterior; hematoma e equimose periorbital a direita, hematomas em braço direito e em MMII (membros inferiores) bilateralmente; dor a locomoção/movimentação em ombro esquerdo”. Além das fotos da vítima constantes na mov. 01, arq. 04, p. 06/09. Nesse contexto, a vítima afirmou, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que viveu em união estável com o apelante por cerca de 02 (dois) anos, com histórico de violências físicas e verbais, sem representação criminal até então. Sobre o fato ocorrido em 12.1.2025, a vítima narrou: “[...] ambos haviam discutido durante o dia, mas, à noite, aceitaram convite do amigo Orvil Ferreira Filho e de sua esposa para comparecerem a um encontro social na casa da senhora Selvina, em Amarolândia. Durante o evento, o acusado ingeriu grande quantidade de bebida alcoólica e passou a discutir com o pai da vítima, o senhor Adair Rodrigues dos Santos, que também se encontrava no local. Houve troca de palavras ásperas, e a situação se tornou constrangedora, motivo pelo qual a vítima e o acusado decidiram deixar o local por volta de duas horas da madrugada. Ao chegarem em casa, na Rua Minas Gerais, a vítima relatou que o acusado desceu do veículo exaltado, proferindo ofensas e dizendo que ela “merecia uns murros na cara”. Na ocasião, Divaldo passou a agredi-la com tapas, socos e chutes. [...] que, durante as agressões, foi arremessada contra um móvel e sofreu fratura em duas costelas, além de hematomas em diversas partes do corpo. [...] que, temendo por sua vida, conseguiu se desvencilhar e se abrigou na residência de familiares. [...] que, naquela mesma noite e nos dias seguintes, recebeu ameaças e pressões da família do réu, notadamente das irmãs Zeila e Marli, bem como de seu pai, Joaquim, os quais a alertaram de que, se denunciasse Divaldo, ele acabaria com a vida dela. Por medo e intimidação, decidiu não registrar imediatamente a ocorrência, permanecendo afastada por alguns dias na casa de sua mãe. [...] que gravou vídeo mostrando as agressões, o qual foi apresentado posteriormente à autoridade policial. [...] que, após breve reconciliação, o relacionamento terminou definitivamente cerca de duas semanas antes dos fatos de maio.” Acerca do mencionado fato, embora não conste Relatório Médico ou Laudo Pericial para atestar as lesões que a vítima afirmou ter sofrido, foi juntado aos autos o vídeo em que o apelante desfere um tapa no rosto da vítima e a empurra, na mov. 01, arq. 08, configurando a materialidade e a autoria das vias de fato. Aliás, a própria vítima afirmou que recebeu ameaças e pressões da família do apelante para não o denunciar. Por sua vez, quanto aos fatos ocorridos no dia 4.5.2025, narrou que, após insistentes ligações e mensagens, o apelante chegou em sua residência em visível estado de embriaguez, bateu no portão e exigiu conversar. Contou que, como Divaldo estava com arma de fogo e para evitar confusão, considerando que seu filho menor dormia em sua casa, aceitou entrar no veículo dele e iniciaram uma discussão. Em um momento em que ele parou o carro, ela aproveitou para descer e ir embora, sendo que o apelante lhe pediu para entrar novamente no veículo, tendo ela recusado. Nesse instante, Divaldo a agrediu com socos no rosto e cabeça, e com tapas na face e pescoço, além de puxões de cabelo, bem como a jogou no chão e contra a porta do carro. No mesmo contexto, o apelante a ameaçou de morte, dizendo “eu vou te matar M.”. A vítima contou que saiu correndo em busca de socorro e encontrou a pessoa de Júnior, o qual também foi agredido pelo apelante que, após, entrou em seu veículo e tomou rumo ignorado. M. recebeu atendimento médico e dirigiu-se à Delegacia de Polícia, para registrar a ocorrência e requerer Medidas Protetivas de Urgência. O que denota o temor gerado pela conduta do apelante na vítima. Corrobora a palavra da vítima o testemunho jurisdicionalizado do Delegado de Polícia Peterson Ferreira Amin, esclareceu que, além de apresentar um vídeo em que o apelante lhe desferia um tapa, anterior a agressão ocorrida em 4.5.2025, a vítima lhe relatou, com detalhes, diversos episódios de violência física, psicológica e verbal. Cumpre registrar, ademais, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova constantes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.285.584/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 15.8.2023, publicado no DJe de 18.8.2023). Justamente porque tais delitos ocorrem, em grande parte, na clandestinidade, reconhecer os relatos das vítimas, quando verossímeis, coerentes e coesos, como elementos fundamentais para elucidação desses crimes, é exercer um julgamento com perspectiva de gênero, em consonância com as determinações do CNJ (Resolução CNJ n. 492/2023) e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Nessa esteira temos o julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REVER TAL ENTENDIMENTO. [...] 3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações. 4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das lesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos narrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas. 5. A tese de legítima defesa alegada pelo agravante não encontra amparo nas provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade penal. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou no presente caso diante da convergência dos elementos probatórios. 7. O controle de convencionalidade impõe a análise do caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Poder Judiciário brasileiro. [...]” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.682.075/SE, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, julgado em 19.2.2025, DJEN de 24.2.2025) No caso, a vítima apresentou, perante a Autoridade Policial e em juízo, uma versão coerente, detalhada e, sobretudo, em harmonia com a prova pericial e com a prova oral jurisdicionalizada. Por outro lado, as alegações defensivas não prosperam, notadamente porque, quanto ao fato do dia 12.1.2025, ao contrário de um mero gesto involuntário, o vídeo acostado aos autos evidencia que o apelante intencionalmente desferiu um tapa e empurrões na vítima, configurando as vias de fato. E, igualmente, as agressões físicas ocorridas em 4.5.2025 restam evidenciadas pelo relatório médico, laudo pericial e fotos, além da palavra da vítima, as quais são incompatíveis com meros empurrões. Ressalte-se, aqui, que o acervo probatório é robusto no sentido de imputar ao apelante a prática das mencionadas condutas delitivas, sendo os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, as quais não presenciaram os fatos, insuficientes para afastar a responsabilidade do apelante pelos fatos. Ademais, os elementos probatórios não comprovam que o apelante agiu para repelir injusta agressão à sua pessoa, provocada pela vítima, notadamente porque as lesões na vítima evidenciam que sua ação nada teve de moderada, ao contrário, demonstram a desproporcionalidade na conduta do apelante. Ao desferir socos, tapas e empurrões na vítima, notadamente considerando a sua superioridade física, claramente evidenciam o excesso em sua ação, o que rechaça a possibilidade de aplicação da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CPB. Nesse sentido, a jurisprudência firmou entendimento de que, em se tratando de Lesão corporal praticada sob a égide da Lei Maria da Penha, não há espaço para interpretar o comportamento da vítima como causa excludente de ilicitude. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 1. Se há provas suficientes da materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça contra a mulher, de modo a ensejar a condenação baseada na palavra da vítima, laudo médico desprovido de vícios e depoimentos testemunhais, não há falar em absolvição. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria na ação delitiva atribuída ao acusado, que não agiu com moderação e nem a sua atitude advém de uma agressão atual ou iminente e injusta, mostra-se inviável o acolhimento da excludente de ilicitude atinente à legítima defesa. Ademais porque, no caso de violência doméstica, o comportamento da vítima não é capaz de excluir a culpabilidade do acusado, não justifica ou legitima a prática de ameaças e lesões corporais contra ex-companheira, ao contrário, caracteriza-se como uma motivação repugnante; e, demonstra a ofensa intencionalmente à integridade corporal da vítima, consciente e voluntária (dolo), causando lesões corporais desproporcionais, e intimidando a vítima com ameaça, tanto que, amedrontada foi à polícia representar criminalmente, impondo a manutenção da condenação. [...]” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 57138-97.2016.8.09.0175, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, julgado em 21.1.2020, publicado no DJe n. 2.921 de 31.1.2020). Dessa forma, não há que se falar em absolvição, notadamente porque comprovada a materialidade e a autoria das condutas delitivas e, sobretudo o dolo na conduta do apelante. 2 – No tocante à dosimetria, vê-se que o dirigente processual realizou a devida análise da pena mediante avaliação individualizada das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro - CPB, bem como em estreita observância ao sistema trifásico descrito no artigo 68 do mesmo Código. As penas-base, na 1ª fase, foram estabelecidas no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão, para o crime de Lesão corporal; 01 (um) mês de detenção, para o crime de Ameaça; e 15 (quinze) dias de prisão simples, para a contravenção penal de Vias de fato. Na 2ª fase, ausentes agravantes. O sentenciante reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão qualificada para as condutas de Lesão corporal e contravenção penal de Vias de fato, mas não alterou as penas provisórias, à luz do impedimento da Súmula 231 do STJ. Por sua vez, na 3ª fase, ausentes causas de diminuição. Entretanto, presentes as causas de aumento previstas no §1º, artigo 147, do Código Penal Brasileiro – CPB e §2º, artigo 21, da Lei de Contravenções Penais - LCP. Assim, a pena do delito de ameaça foi aplicada em dobro e em triplo para a contravenção penal de vias de fato, razão pela qual ficaram as penas definitivas em 02 (dois) anos de reclusão, para o crime de Lesão corporal; 02(dois) meses de detenção, para o crime de Ameaça; e, 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, para a contravenção penal de Vias de fato. O regime penitenciário inicial fixado foi o aberto, à luz do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro - CPB, Com razão a proibição da conversão em penas alternativas, por expressa vedação legal (art. 44, incisos I e III, do CPB, e Súmula 588 do STJ). 3 – Igualmente descabida a concessão da suspensão condicional da pena, uma vez que a pena imposta ao apelante excede aquela prevista no art. 77 do CPB. 4 – Outrossim, deve ser mantido o pagamento de R$1.518,00, a título de reparação pelos danos morais causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante de pedido expresso do Ministério Público, conforme se vê na denúncia (mov. 07), notadamente por tratar-se de dano in re ipsa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o Tema Repetitivo 983 no sentido de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Além disso, o quantum razoável diante da condição do apelante e do sofrimento vivenciado pela vítima. Descabida a sua exclusão, portanto. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de Cúpula, conheço o apelo, mas lhe nego provimento, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos, nos seguintes termos: pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, e 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$1.518,00, a título de reparação pelos danos morais. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 7 Apelação Criminal nº 5392434-32.2025.8.09.0102 Comarca: Mara Rosa - GO Apelante: Divaldo Correia Bento Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. TEMA REPETITIVO 983 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABIMENTO. SÚMULA 588 DO STJ. SURSIS. INVIABILIDADE PELO QUANTUM DA PENA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante por Lesão corporal, Ameaça e contravenção penal de Vias de fato, no contexto de violência doméstica e familiar, com incidência da Lei 11.340/2006 à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, e 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$1.518,00, a título de reparação pelos danos morais. O recurso busca a absolvição, suspensão condicional da pena e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para a condenação pelos crimes de Lesão corporal, Ameaça e contravenção penal de Vias de fato; (ii) saber se as alegações de legítima defesa ou ausência de dolo afastam a responsabilidade penal; (iii) saber se a suspensão condicional da pena é cabível; e (iv) saber se é cabível a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por Laudos Periciais, Relatório médico e prova oral jurisdicionalizada, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos delitos no contexto de violência doméstica. 4. A conduta do apelante demonstrou desproporcionalidade e excesso, rechaçando a alegação de legítima defesa e evidenciando o dolo na prática dos crimes. 5. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao sistema trifásico do Código Penal Brasileiro - CPB, mantendo as penas-base no mínimo legal e aplicando as causas de aumento devidas, com vedação à substituição por penas restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena. 6. É cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação. Tema Repetitivo 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Desprovido Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima, harmonizada com demais provas como laudos periciais e prova oral, possui relevante valor probatório para a condenação nos crimes de violência doméstica." "2. A desproporcionalidade da conduta do agressor afasta a excludente de ilicitude da legítima defesa em casos de violência doméstica." "3. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em violência doméstica quando há pedido expresso da acusação e comprovação do dano. Tema Repetitivo 983 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 25, art. 33, §2º, alínea "c", art. 44, incisos I e III, art. 59, art. 68, art. 69, art. 77, art. 129, §13, art. 147, §1º; Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21; Lei 11.340/2006; CPP, art. 387, inciso IV. Jurisprudências relevantes citadas: Tema Repetitivo 983 do STJ; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 588; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.285.584/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 15.8.2023, publicado no DJe de 18/8/2023; STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.682.075/SE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 19.2.2025, DJEN de 24.2.2025; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 57138-97.2016.8.09.0175, Relator Desembargador Itaney Francisco Campos, julgado em 21.1.2020, publicado no DJe n. 2.921 de 31.1.2020; Resolução CNJ n. 492/2023; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. TEMA REPETITIVO 983 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABIMENTO. SÚMULA 588 DO STJ. SURSIS. INVIABILIDADE PELO QUANTUM DA PENA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante por Lesão corporal, Ameaça e contravenção penal de Vias de fato, no contexto de violência doméstica e familiar, com incidência da Lei 11.340/2006 à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, e 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$1.518,00, a título de reparação pelos danos morais. O recurso busca a absolvição, suspensão condicional da pena e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para a condenação pelos crimes de Lesão corporal, Ameaça e contravenção penal de Vias de fato; (ii) saber se as alegações de legítima defesa ou ausência de dolo afastam a responsabilidade penal; (iii) saber se a suspensão condicional da pena é cabível; e (iv) saber se é cabível a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por Laudos Periciais, Relatório médico e prova oral jurisdicionalizada, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos delitos no contexto de violência doméstica. 4. A conduta do apelante demonstrou desproporcionalidade e excesso, rechaçando a alegação de legítima defesa e evidenciando o dolo na prática dos crimes. 5. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao sistema trifásico do Código Penal Brasileiro - CPB, mantendo as penas-base no mínimo legal e aplicando as causas de aumento devidas, com vedação à substituição por penas restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena. 6. É cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação. Tema Repetitivo 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Desprovido Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima, harmonizada com demais provas como laudos periciais e prova oral, possui relevante valor probatório para a condenação nos crimes de violência doméstica." "2. A desproporcionalidade da conduta do agressor afasta a excludente de ilicitude da legítima defesa em casos de violência doméstica." "3. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em violência doméstica quando há pedido expresso da acusação e comprovação do dano. Tema Repetitivo 983 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 25, art. 33, §2º, alínea "c", art. 44, incisos I e III, art. 59, art. 68, art. 69, art. 77, art. 129, §13, art. 147, §1º; Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21; Lei 11.340/2006; CPP, art. 387, inciso IV. Jurisprudências relevantes citadas: Tema Repetitivo 983 do STJ; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 588; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.285.584/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 15.8.2023, publicado no DJe de 18/8/2023; STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.682.075/SE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 19.2.2025, DJEN de 24.2.2025; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 57138-97.2016.8.09.0175, Relator Desembargador Itaney Francisco Campos, julgado em 21.1.2020, publicado no DJe n. 2.921 de 31.1.2020; Resolução CNJ n. 492/2023; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.