Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5529568-54.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): ALEX SANDRO CRUZ SANTOS DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, em face de ALEX SANDRO CRUZ SANTOS. Alega em síntese: i) que as partes celebraram um contrato de financiamento veicular no valor de R$ 285.792,50, a ser pago em doze prestações mensais, tendo como garantia um veículo BMW X5; ii) o réu incorreu em mora, o que resultou no vencimento antecipado da dívida. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. A liminar de busca e apreensão foi deferida (evento 5). Foram determinadas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 17). Após diversas tentativas frustradas de localização do bem e do réu, inclusive com a devolução de mandados sem cumprimento (eventos 51 e 56), o autor requereu a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial, com base no artigo 329, I, do Código de Processo Civil, devido à não localização do bem e do requerido (evento 55). Acolhendo o pedido, foi determinada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, com a intimação do autor para depositar a via original da cédula de crédito bancário, apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas de conversão (evento 58). Por meio de ato ordinatório, o autor foi novamente intimado a dar prosseguimento ao feito, em razão do transcurso do prazo sem o cumprimento da decisão anterior (evento 61). O autor requereu a conversão da Execução em Ação Monitória, argumentando que a cópia simples do contrato seria suficiente para tal procedimento, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil (evento 64). Decisão indeferiu o pedido de conversão da execução em ação monitória, por falta de amparo legal e inadequação procedimental, e determinou a intimação do exequente para cumprir integralmente a decisão anterior (evento 58), sob pena de extinção (evento 66). O autor foi intimado a apresentar a planilha atualizada do débito (evento 69), o que foi atendido com a juntada da planilha de débito no valor de R$ 573.249,33 (evento 72). Foi expedido ato ordinatório para que o autor recolhesse a guia de conversão da ação (evento 73). O autor requereu a dilação de prazo por 20 dias para juntar o original da Cédula de Crédito Bancário (evento 76), o que foi concedido (evento 77). Intimado a se manifestar, o autor permaneceu inerte (evento 80). O autor juntou a Cédula de Crédito Bancário e documentos relacionados (evento 83). A Central de Expedição de Mandados foi acionada para cumprimento (evento 84). O autor foi intimado a recolher guias complementares para expedição de mandados (eventos 85 e 87). O autor foi intimado para dar prosseguimento ao feito (evento 91). O autor juntou petição e comprovante de pagamento de custas judiciais (eventos 94 e 95). Foi expedido ato ordinatório para o autor indicar o endereço para expedição do mandado (evento 96). O autor requereu prazo suplementar de 15 dias para prosseguimento do feito (evento 99). O autor juntou comprovante de envio de ofício à SANEAGO, conforme decisão anterior, visando à localização de endereço (evento 100). Foi concedida dilação de prazo de 15 dias ao autor para cumprimento de diligências (evento 101). O autor foi intimado a requerer o que fosse de seu interesse, sob pena de suspensão (evento 104). O autor informou que todas as tentativas de citação restaram infrutíferas, requereu a citação por edital do réu, com a dispensa da publicação em jornal de grande circulação (evento 107). É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, na qual, após inúmeras e infrutíferas tentativas de citação pessoal do réu e localização do bem, a parte autora pleiteia a citação por edital. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios de localização do réu, conforme preceitua o artigo 256 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que foram realizadas diversas diligências para encontrar o réu, incluindo a expedição de mandados para múltiplos endereços e a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), todas sem sucesso. A certidão do oficial de justiça (evento 56) e os demais documentos demonstram que o réu se encontra em local incerto e não sabido. Ademais, a parte autora comprovou o envio de ofício à SANEAGO (evento 100) para obtenção de novo endereço, diligência que também se mostrou ineficaz. Diante do exaurimento das tentativas de localização, a citação por edital se mostra como a única via processual cabível para dar andamento ao feito. Quanto ao pedido de dispensa da publicação em jornal de grande circulação, previsto no parágrafo único do artigo 257 do CPC, este é cabível quando a parte é beneficiária da justiça gratuita ou comprova sua hipossuficiência. No presente caso, sendo a parte autora uma instituição financeira de grande porte, não há elementos que justifiquem a concessão de tal benefício, devendo arcar com os custos da publicação. Desta feita, indefiro o pedido de dispensa da publicação em jornal de grande circulação. Ante o exposto, EXPEÇA-SE edital de citação de ALEX SANDRO CRUZ SANTOS, o qual deverá ser afixado na sede deste juízo (art. 257 do CPC) e publicado por três vezes na imprensa, sendo uma vez na imprensa oficial e duas em jornal local, onde houver (art. 257, parágrafo único, do CPC), ressaltando que deverá ser respeitado o prazo de 20 dias entre a primeira e a última publicação. Após comprovada a publicação do edital na forma da lei, certificando-se a escrivania, e decorrido o prazo sem contestação, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial dos requeridos, a fim de promover a defesa sua defesa. Ressalto que, conforme previsto no art. 186 do CPC, a Defensoria Pública terá prazo em dobro para manifestar-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1