Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5486131-39.2019.8.09.0128 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: SILVANIA SANTOS DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão publicado na mov. 184, figurando como embargada SILVANIA SANTOS DE FREITAS. Em resumo, o acórdão embargado admitiu, mas negou provimento ao agravo interno interposto na mov. 169 contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria na mov. 155, que não conheceu da apelação cível interposta na mov. 127 contra a sentença proferida na mov. 123, que julgou procedente o pedido de usucapião do bem imóvel formulado na petição inicial. A ementa do acórdão embargado consta com os seguintes termos (mov. 184): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. RECURSO QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. O agravante sustenta que a apelação apresenta fundamentos suficientes para o conhecimento do recurso, especialmente no tocante à inaplicabilidade de precedente do STJ sobre usucapião, e pleiteia o exercício do juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível interposta apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada consignou que a apelação cível se limitou a reproduzir os termos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de refutar os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em apreço. 6. Somente a argumentação do agravante quanto à distinção de precedente específico do STJ ao caso dos autos não supre a ausência de impugnação específica da sentença. 7. O agravante não apresentou novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença acarreta a inobservância do princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento da apelação cível." "2. O agravo interno deve ser desprovido quando não demonstrada a existência de erro ou omissão na decisão recorrida, nem apresentados novos elementos capazes de justificar sua reforma." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5731957-69.2022.8.09.0138, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0097383-30.2016.8.09.0021, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 25/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5567958-30.2022.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 01/04/2024.” Nas razões dos aclaratórios (mov. 191), o embargante (Banco do Brasil S/A) afirma que a decisão embargada apresenta vícios de omissão e contradição, argumentando que a sentença apelada teria se limitado a enfrentar um único ponto na demanda, relativo à aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.253.767. Sustenta que, em sua apelação, o Banco rebateu justamente esse fundamento, apresentando quadro comparativo para demonstrar a distinção do caso concreto, o que afastaria a imputação de falta de dialeticidade recursal. Sustenta ainda que não houve análise sobre aspectos relevantes suscitados nos autos, como a existência de execução em curso na comarca de Planaltina referente ao mesmo imóvel objeto da demanda, circunstância que, segundo o Banco embargante, descaracterizaria a posse mansa e pacífica e afastaria o requisito do animus domini para a usucapião. Destaca também a relação de parentesco entre a autora da usucapião e o executado, sugerindo intenção de prejudicar a satisfação da dívida. Com esses argumentos, “requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para extirpar a contradição existente no acórdão nos termos das razões expostas acima.” Apresenta, ainda, prequestionamento com relação a dispositivos constitucionais e legais que entende violados pelo acórdão embargado para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Contrarrazões na mov. 40, pelo não conhecimento (por intempestividade) ou pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório necessário. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Com relação ao mérito dos aclaratórios, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de contradição, omissão, obscuridade, e/ou erro material. Tem-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado, isto é, em sede de aclaratórios o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara decisão anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa, tornando-a o mais inteligível possível. Relembro que o embargante alega que o acórdão de mov. 184 apresenta vícios de contradição e de omissão. Após uma releitura do acórdão embargado, não é possível vislumbrar razões para o acolhimento dos aclaratórios. Com relação às supostas omissões, da releitura do acórdão embargado, constata-se que o julgado tratou de todos os fundamentos necessários ao desfecho dado à controvérsia recursal. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, por conseguinte, pelo não conhecimento da apelação. Destacou-se que o recurso de apelação limitou-se a reproduzir, ipsis litteris, o conteúdo da contestação, apenas acrescentando quadro comparativo acerca da inaplicabilidade do REsp 1.253.767, o que se revelou insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão de primeiro grau As teses levantadas pelo Banco do Brasil, ora reiteradas nos presentes aclaratórios, foram devidamente enfrentadas pelo colegiado, que reconheceu a inexistência de argumentos novos ou aptos a modificar a decisão monocrática mantida. Observa-se, portanto, que o acórdão embargado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho dado à insurgência recursal, uma vez que o voto condutor do julgado apresenta manifestação expressa a respeito das questões suscitadas pelo embargante, inexistindo qualquer omissão. De outro importe, a embargante defende também a existência de vício de contradição no acórdão embargado. A esse respeito, cumpre consignar que a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, quando existentes proposições inconciliáveis entre si, consistentes na afirmação e na negação simultânea de algo, jamais contradição com a lei, jurisprudência, e menos ainda com o entendimento ou interesse da parte. Ao reler o acórdão embargado, não se vislumbra a existência de proposições inconciliáveis entre si. Ao contrário, denota-se que a parte dispositiva do julgado está em consonância com a fundamentação lançada no voto. De fato, não há contradição no acórdão ao reconhecer que a apelação não apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, sendo este entendimento reafirmado quando do julgamento do agravo interno, inexistindo qualquer contradição entre as premissas jurídicas adotadas no voto condutor do julgado colegiado e a conclusão pelo não provimento do agravo interno. Assim, não se constata qualquer omissão, tampouco contradição interna, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, o que extrapola a função dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Em verdade, a respeito das falhas apontadas pelo embargante, relembro que não se coaduna com o significado de omissão ou de contradição ter o acórdão adotado entendimento diverso daquele pretendido pela parte embargante que, sob a alegação de que o acórdão fora omisso ou contraditório quanto à apreciação de matéria posta, pretende, em verdade, novo julgamento a seu favor. As razões recursais dos aclaratórios demonstram a insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, objetivando a alteração deste, o que, conforme asseverado, não pode ser deduzido em sede de embargos de declaração. Denota-se a toda evidência que no caso em análise o embargante almeja a modificação da decisão embargada por intermédio dos embargos declaratórios. Entretanto, tal pretensão não merece prosperar, haja vista que a contradição e/ou a omissão ensejadoras do acolhimento dos aclaratórios não se confundem com fundamentação e/ou conclusão contrárias aos interesses da parte. Os Embargos de Declaração não se constituem como o instrumento processual adequado para reapreciação de matéria já decidida. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N.º 12.015/09. VÍTIMAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio voto, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. É inviável a oposição de embargos de declaração simplesmente para contrastar a conclusão do acórdão embargado com a opinião do embargante acerca do modo como a legislação utilizada deveria ter sido interpretada. 2. Omissis. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 6ª Turma. Edcl no REsp 1763180/MG. Min. LAURITA VAZ. DJe 24/05/2019). A mesma exegese é adotada pelo E. Tribunal de Justiça de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES AUTÔNOMAS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. 1. Inexiste as alegadas contradição e omissão no acórdão que apreciou as teses deduzidas pelo embargante, quanto aos honorários advocatícios fixados em ações autônomas (embargos à execução e obrigação de fazer), de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, por inaplicável o § 8º do mesmo dispositivo legal conforme entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5462382-68.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. TEMA 961/STF. ACÓRDÃO COLEGIADO UNÂNIME. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA (ERRO MATERIAL) E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE VINCULADO STJ E TJGO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, § 1º, VI, C/C ART.927 E 332, CPC. INEXISTÊNCIA. LIMITES DOS ACLARATÓRIOS. ART.1022,CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREQUESTIONAMENTO. ADVERTÊNCIA DE MULTA. ACÓRDÃO MANTIDO. (...) 5. Os embargos de declaração não prestam ao reexame do julgado, porquanto sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existente. Incumbe à parte interessada buscar o meio recursal pertinente para sanar sua irresignação com o comando jurisdicional proferido. (...) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5473732-53.2022.8.09.0166, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5556157-44.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, DJe de 06/02/2023) Portanto, eis que não configurados os vícios apontados pelo embargante (contradição e/ou omissão), nem qualquer outro previsto no Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Por fim, assento que o art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022, do Códex Processual. Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os embargos de declaração de mov. 191. É como voto. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos Dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5486131-39.2019.8.09.0128, Comarca de Anápolis. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Fernando Aurvalle Krebs. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5486131-39.2019.8.09.0128 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: SILVANIA SANTOS DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. RECURSO QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE NÃO ATENDIDA. VÍCIOS SUSCITADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que reconheceu usucapião. O embargante alegou contradição e omissão no acórdão quanto à análise de aspectos fáticos e jurídicos relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é contraditório, por conter proposições inconciliáveis entre si; e (ii) saber se há omissão quanto aos fundamentos apontados pelo embargante, relativos à existência de execução em curso sobre o imóvel e à relação de parentesco entre a autora da ação de usucapião e o executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, e não em relação a argumentos da parte ou à jurisprudência. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, reconhecendo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, motivo pelo qual não conheceu da apelação cível. 5. Os argumentos reiterados pelo embargante foram apreciados e rejeitados pelo colegiado, restando evidenciada a tentativa de rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos de declaração. 6. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022, do Códex Processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração deve ser interna ao acórdão e não decorrente de divergência entre a decisão e a interpretação da parte sobre os fatos ou o direito." "2. A reiteração de fundamentos rejeitados pelo colegiado, sem demonstração de vício no acórdão, não configura omissão e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 1763180/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24/05/2019; TJGO, Apelação Cível 5462382-68.2019.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 14/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5473732-53.2022.8.09.0166, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 27/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5556157-44.2021.8.09.0176, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, j. 06/02/2023.