Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5578916-69.2022.8.09.0013 COMARCA DE ARAÇU APELANTE: ERA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. APELADO: VALTEIR JANUÁRIO RECURSO ADESIVO RECORRENTE: VALTEIR JANUÁRIO RECORRIDA: ERA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Araçu, Dra. Denise Gondim de Mendonça, nos autos da “ação reivindicatória c/c cobrança de fruição” ajuizada por ERA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., aqui primeira apelante, em desproveito de VALTEIR JANUÁRIO, ora segundo apelante. 1. Contextualização da lide Na peça inicial, a autora alegou ser proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Dom Pedrito/parte 05, localizada no município de Araçu-GO, e que teria tomado conhecimento de que a terceira empresa, Poligonal Investimentos e Participações Empresariais, sem autorização ou título de propriedade, estava vendendo ilegalmente parcelas de seu imóvel. Narrou ter descoberto, em meados de 2020, que o requerido comprou uma dessas frações, através de contrato assinado por terceiro, Elias Alves Ferreira, que não é proprietário do imóvel e não tinha legitimação para vende-lo. Diante disso, sustentou que a venda foi realizada a non domino e que o réu ocupa indevidamente a referida fração, desde a data da assinatura do contrato (22/09/2016), fato confessado na ação anterior de interdito proibitório por ele ajuizada em 2020 (nº 5400454-61.2020.8.09.0013). Nesses termos, pediu a concessão de tutela antecipada para retomar imediatamente a posse do bem e, ao final, seja considerada definitiva, com a condenação do requerido ao pagamento pela fruição. Subsidiariamente, pugnou pela rescisão do contrato, sem prejuízo da cobrança dos aluguéis, impostos, débitos com concessionárias de serviços públicos, e eventuais multas até a desocupação completa, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença. A parte ré apresentou defesa com pedido reconvencional (mov. 53), na qual defende a legitimação da empresa Poligonal, através de seus prepostos, para agir em nome da autora, bem como fez pedido de reconhecimento da validade do contrato, com determinação para que a requerente providencie a documentação necessária para a respectiva escrituração, além da condenação daquela por litigância de má-fé e a inclusão da empresa que recebia os pagamentos, MBRA Marketing e Publicidade LTDA. 2. Pronunciamento judicial recorrido A parte dispositiva da sentença (mov. 92) possui a seguinte redação: (...) Em razão de todo o exposto, forte no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Atenta ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade com fundamento no art. 98, §3º do CPC, vez que concedida a gratuidade da justiça. Quanto ao pleito reconvencional, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a validade do contrato firmado na mov. mov. 53, arq. 2 e sua integral quitação, ressalvando que a presente decisão não é título hábil a promover o registro junto aos órgãos competentes, municipalidade local e Cartório de Registro de Imóveis. Considerando a sucumbência mínima do reconvinte, condeno a reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total reconvenção, corrigido, com base no art. 85, §2º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade com fundamento no art. 98, §3º do CPC, vez que concedida a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista a comercialização de área rural e seu fracionamento em área inferior ao módulo rural, remetam-se os autos ao Ministério Público para conhecimento e, se for o caso, apuração de eventual “parcelamento disfarçado e irregular do solo” e suas consequências nos termos da legislação vigente. 3. Alegações recursais A parte autora interpõe recurso de apelação, alegando (mov. 108), em suma: a) nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa, diante da aplicação da Teoria da Aparência sem prévia intimação das partes; b) julgamento citra petita, pela omissão na análise de pontos essenciais, como a correta interpretação dos contratos e a exigência de poderes específicos para alienação de imóveis, conforme o artigo 661, § 1º do Código Civil, além da abordagem sobre o direito de propriedade no pleito reivindicatório; c) inaplicabilidade da Teoria da Aparência, pois o requerido não teria agido de boa-fé e deveria ter tomado precauções antes da compra; d) alienação inválida, pois foi realizada por quem não possuía poderes para tanto; e) ausência de inércia da parte autora, que teria adotado medidas para proteger seu direito assim que tomou conhecimento das vendas ilegais; f) análise do título de propriedade, para garantir a posse do imóvel, e g) pedido subsidiário de rescisão do negócio por inadimplemento. O requerido interpõe recurso adesivo (mov. 114) e alega: a) conexão com outras 20 ações propostas por compradores em situação semelhante, que tramitam no mesmo juízo de origem. e prevenção do desembargador Altamiro Garcia Filho, da 10ª Câmara Cível, para julgar o recurso; b) impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; c) a condenação daquela por litigância de má-fé; d) a determinação de correção do valor da causa, e e) a majoração dos honorários recursais em 10% (dez por cento). 4. Requisitos de admissibilidade Quanto ao 1º recurso, vejo que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Em relação ao recurso adesivo, verifico a existência de óbice ao conhecimento total do mesmo, pela preclusão e pela inovação recursal de algumas teses. Todavia, em face da acessoriedade em relação ao recurso principal e em razão do que será decido, como se verá adiante, não será necessária a análise a respeito da sua admissibilidade. 5. Das questões preliminares suscitadas no recurso principal Insurge a primeira recorrente contra a aplicação da teoria da aparência sem prévia delimitação da questão no momento do saneamento do feito e ausência de intimação das partes para manifestação, o que acarretaria a nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa. Ocorre que, quando o juiz realiza o saneamento do processo e fixa os pontos controvertidos, não está, em tese, obrigado a demonstrar ou antecipar qual tese jurídica irá adotar no julgamento final, haja vista que o objetivo é organizar o processo e delimitar as questões de fato e de direito que serão objeto de prova e decisão, mas não significa que deve revelar ou pré-julgar a tese jurídica que será utilizada. Todavia, possui respaldo a alegação de cerceamento de defesa neste caso, pois, conforme se vê na decisão proferida na movimentação 70, o juiz singular que saneou o feito fixou como pontos controvertidos “os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos do direito postulado” e induziu as partes no sentido de que a matéria fática prescindia da produção de outras provas, afirmando que “os demais pontos controvertidos são de direito e não demandam dilação probatória” e apenas oportunizou às partes a confirmação quanto ao julgamento antecipado da lide. Com efeito, o magistrado possui a prerrogativa de julgar antecipadamente a lide, ou seja, antes do término da fase de produção de provas, quando entender que os documentos já existentes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, conforme dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil[1]. Nesse aspecto, não se ignora que o juiz é o destinatário final da prova, e, que, cabe a ele decidir sobre a sua admissibilidade, necessidade, utilidade e cabimento, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil[2], podendo, de forma fundamentada, indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias, com o objetivo de garantir a razoável duração do processo. Entretanto, é preciso ponderar a busca pela celeridade e economia processual com a garantia do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Nesse sentido, o julgamento antecipado da lide é admissível quando os elementos probatórios existentes são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária novas provas. Na hipótese analisada, verifico que a questão necessita de dilação probatória, até porque os fatos são complexos e se baseiam em atos praticados também por terceiros, tanto que a tese utilizada no julgamento foi a teoria da aparência e não, necessariamente, a verdade real dos fatos. Nesse contexto, ressalto que a prolação da sentença foi prematura, principalmente porque as partes foram induzidas quanto à desnecessidade de melhor instrução do feito e, assim, os fundamentos apresentados pela magistrada de origem baseados na teoria da aparência se revelam frágeis e genéricos, em face da insuficiência de provas. Desse modo, considerando a existência de diversos pontos controvertidos, por se tratar de questão fática complexa, incorreu a juíza singular em erro de procedimento, ao considerar suficientes as provas documentais produzidas. Portanto, ainda que seja permitido ao magistrado não pré-julgar a tese jurídica que será utilizada, neste caso, o fundamento baseado na teoria de aparência sem a adequada instrução do feito revelou-se prejudicial, principalmente, porque as partes foram induzidas sobre a desnecessidade de outras provas e, assim, houve flagrante cerceamento de defesa. Nesse cenário, em atenção à busca da verdade real e ante a insuficiência dos documentos colacionados aos autos para o deslinde da matéria neles tratada, a sentença merece ser cassada, para que que os autos retornem ao juízo de origem para a devida instrução, em especial a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento nesta instância. Por consequência, fica prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive quanto ao recurso adesivo. 6. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço da primeira apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, diante do cerceamento de defesa e da necessidade de instrução do feito na instância de origem. Em razão da acessoriedade em relação ao recurso principal, conforme o disposto no artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a apelação adesiva. É como voto. [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado da lide sem a produção de provas viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em casos complexos que envolvem fatos controvertidos e a participação de terceiros. 2. A aplicação da Teoria da Aparência sem prévia dilação probatória adequada constitui cerceamento de defesa, exigindo a cassação da sentença para o prosseguimento da instrução processual em busca da verdade real dos fatos. 3. Com a cassação da sentença, o julgamento da apelação adesiva se torna prejudicado, em razão da acessoriedade em relação ao recurso principal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, bem como em julgar o recurso adesivo prejudicado, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o Procurador de Justiça Wagner de Pina Cabral. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 7 APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado da lide sem a produção de provas viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em casos complexos que envolvem fatos controvertidos e a participação de terceiros. 2. A aplicação da Teoria da Aparência sem prévia dilação probatória adequada constitui cerceamento de defesa, exigindo a cassação da sentença para o prosseguimento da instrução processual em busca da verdade real dos fatos. 3. Com a cassação da sentença, o julgamento da apelação adesiva se torna prejudicado, em razão da acessoriedade em relação ao recurso principal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.