Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5764582-10.2024.8.09.0164 Requerente: Condominio Vila Park Requerido: Marcio Castro Dos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O exequente requer a reconsideração do pedido de penhora do imóvel de propriedade da parte executada. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do feito, sob o fundamento da inexistência de bens penhoráveis que possam garantir a execução. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o requerimento de evento 75 e mantenho a decisão proferida no evento 72 por seus próprios fundamentos. Conforme disposição do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deve ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou quando inexistirem bens penhoráveis. O referido dispositivo é aplicável também aos casos de execução por título judicial, mediante interpretação analógica. É este, vale dizer, o entendimento cristalizado no Enunciado n.º 75 do FONAJE. Veja-se: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Tendo em vista que não há informações acerca de possíveis bens do executado passíveis de penhora para garantir a satisfação integral da dívida, impõe-se a extinção do feito. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e, por consequência, determino à Secretaria deste Juizado que remeta os autos à Central de Contadores, para que seja atualizado o débito, inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Serasajud, e expeça a competente certidão do crédito exequendo, como título para futura execução, conforme Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Faculto a devolução dos documentos que porventura tenham sido depositados neste juízo, mediante certidão nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.