Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5683483-41.2023.8.09.0006 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Larissa Isabelle Maier Réu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Valor da causa: R$ 427.900,00 SENTENÇA EMENTA: SUPERENDIVIDAMENTO – MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO – IMPROCEDÊNCIA. Ausência de demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial. Alegações genéricas insuficientes. Capacidade negocial evidenciada por acordos celebrados no curso do processo. Ônus probatório não cumprido. Pedido improcedente. I. RELATÓRIO LARISSA ISABELLE MAIER, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de superendividamento em face de BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO, devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, em razão de múltiplos contratos de empréstimo e cartões de crédito firmados com as instituições financeiras rés, cujas parcelas mensais, somadas, comprometem a sua subsistência e a de sua família. Alega que a pandemia da Covid-19 agravou sua situação financeira, levando-a a um ciclo de endividamento insustentável. Requer, assim, a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei número 14.181/2021, com a apresentação de um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de quatrocentos e vinte e sete mil e novecentos reais (R$ 427.900,00). Recebida a inicial (evento nº 13), oportunidade em que foram deferidos parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação das rés para a audiência de conciliação. No decorrer do processo, a autora celebrou acordos com o BANCO DO BRASIL S.A. (evento nº 26) e com o BANCO BRADESCO S.A. (evento nº 48), os quais foram devidamente homologados por este juízo (eventos nº 28 e 50). O réu remanescente, BANCO LOSANGO S.A., apresentou contestação (evento nº 19), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da inicial por ausência de comprovação do mínimo existencial e de plano de pagamento. No mérito, defendeu a validade dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda, a inaplicabilidade da limitação de descontos e a ausência dos pressupostos para a revisão contratual. Frustrada a tentativa de conciliação com o réu remanescente (evento nº 75), o feito foi saneado, sendo instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº 79). O réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 88). Convertido o julgamento do feito em diligência (evento nº 97) e apresentada a documentação necessária (evento nº 103), vierm-me, os autos, conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.I. ANÁLISE DAS PRELIMINARES SUSCITADAS II.I.I. Concessão Indevida da Gratuidade da Justiça REJEITO a preliminar de concessão indevida da gratuidade da justiça, porquanto não vislumbro prova da alegada suficiência de recursos, hábil a demonstrar que a parte autora possa suportar as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário. II.I.II. Inépcia da Petição Inicial REJEITO, outrossim, a preliminar de inépcia, pois vislumbro que, a princípio, a peça exordial expôs a causa de pedir e deduziu pedido correlato, ao passo que atendeu ao disposto nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, permitindo, em plenitude, o exercício do direito de defesa. II.II. ANÁLISE DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei número 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Da análise dos autos, constata-se que a autora auferia, em 2023, renda mensal de R$ 4.452,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), conforme CTPS Digital coligida. O legislador definiu o superendividamento, no § 1º, do artigo 54-A, do CDC, como "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Da leitura do dispositivo, extrai-se que o reconhecimento do instituto exige a confluência de três pressupostos: (i) que o devedor seja pessoa natural; (ii) que esteja de boa-fé; e (iii) que haja impossibilidade manifesta de adimplemento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. No caso em apreço, embora a autora seja pessoa natural e não haja elementos que afastem, a priori, a sua boa-fé, o requisito central — a comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial — não restou demonstrado de forma suficiente. Com efeito, dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que a autora auferia, à oportunidade do ingresso do feito, renda mensal de R$ 4.452,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais). O comprometimento mensal decorrente do acordo já homologado com o Banco Bradesco corresponde a R$ 1.269,71 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos). Some-se a isso que os acordos celebrados com o Banco do Brasil e com o Banco Bradesco já implicaram significativa redução do passivo total, circunstância que altera substancialmente o quadro de endividamento originalmente apresentado na exordial. No que tange especificamente aos contratos firmados com o réu remanescente, Banco Losango S.A., a autora não trouxe aos autos elementos concretos e atualizados que demonstrem a incompatibilidade entre os encargos mensais dali decorrentes e a sua capacidade de pagamento, tampouco comprovou a efetiva insuficiência de renda para fazer frente às parcelas, preservando-se ao mesmo tempo o seu mínimo existencial. O mínimo existencial, por sua vez, não pode ser aferido de forma abstrata ou meramente presumida. Incumbia à autora demonstrar, de forma objetiva, a relação entre sua renda, seus gastos essenciais — como moradia, alimentação, saúde e educação — e os encargos contratuais, de modo a evidenciar que o pagamento das dívidas tornaria inviável sua subsistência digna e a de sua família. Essa demonstração, contudo, não foi produzida de forma satisfatória, limitando-se a autora a afirmações genéricas acerca de sua situação financeira, insuficientes para ensejar o tratamento excepcional previsto na legislação consumerista. Nesse sentido, o ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Não se desincumbindo, a autora, deste encargo, a consequência jurídica é inevitável: a improcedência do pedido. Ressalte-se que a tutela do superendividamento, por se tratar de instituto de caráter excepcional, voltado à proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade econômica extrema, não pode ser aplicada de forma indiscriminada, prescindindo da efetiva comprovação dos seus pressupostos. Do contrário, haveria grave desequilíbrio nas relações contratuais, em manifesto prejuízo à segurança jurídica e ao princípio da força obrigatória dos contratos, que, embora mitigado nas relações de consumo, não foi suprimido pelo ordenamento jurídico. A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, representou significativo avanço no tratamento jurídico do endividamento excessivo do consumidor, inserindo no Código de Defesa do Consumidor um microssistema protetivo voltado à prevenção e ao tratamento das situações de superendividamento. O diploma legal inspirou-se em experiências do direito comparado, notadamente no modelo francês de tratamento das situações de surendettement, e funda-se na constatação de que o crédito ao consumo, embora essencial ao desenvolvimento econômico e social, pode, quando concedido de forma irresponsável ou acumulado em proporções incompatíveis com a capacidade de pagamento do devedor, conduzir à ruína financeira e à exclusão social do consumidor pessoa natural. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Da leitura sistemática do dispositivo, extrai-se que o reconhecimento jurídico do superendividamento exige a comprovação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) Qualidade de consumidor pessoa natural: o instituto destina-se exclusivamente às pessoas físicas, excluindo-se pessoas jurídicas de qualquer porte, ainda que em situação de insolvência; (ii) Boa-fé do consumidor: a tutela legal não ampara o devedor que, de forma deliberada e consciente, contraiu dívidas sem qualquer perspectiva de adimplemento, em conduta caracterizável como fraude ou má-fé. A lei visa proteger o consumidor que, por circunstâncias supervenientes ou por vulnerabilidade econômica e informacional, viu-se incapaz de honrar seus compromissos; (iii) Impossibilidade manifesta de pagamento: não basta a mera dificuldade financeira passageira ou o inadimplemento pontual. Exige-se que a incapacidade de pagamento seja manifesta, objetivamente verificável, abrangendo a totalidade das dívidas de consumo, tanto as já vencidas quanto as vincendas; (iv) Comprometimento do mínimo existencial: o pagamento das dívidas deve tornar inviável a manutenção de condições mínimas de vida digna pelo devedor e por sua família, impedindo o acesso a bens e serviços essenciais como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte. Ressalte-se, ainda, que o artigo 54-A, § 3º, do CDC expressamente exclui do conceito de superendividamento as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, as de natureza fiscal, parafiscal ou oriundas de contratos celebrados dolosamente sem intenção de adimplemento, bem como as dívidas do devedor que, ao contrair novas obrigações, ocultou ou simulou a existência de dívidas anteriores. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor no plano probatório, não se tratando de benefício automático e irrestrito. No presente caso, a comprovação do superendividamento é ônus que recai precipuamente sobre a autora, pois os fatos constitutivos do seu direito — a saber, a impossibilidade manifesta de pagamento e o comprometimento do mínimo existencial — são circunstâncias atinentes à sua própria esfera patrimonial e financeira, de cujo acesso ela detém exclusividade. Não se trata, portanto, de prova diabólica ou de difícil produção, mas de demonstração que poderia ter sido feita mediante a juntada de documentos de controle de despesas, comprovantes de gastos essenciais, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou quaisquer outros elementos aptos a retratar com fidelidade sua real situação econômica. Posta a controvérsia nesses termos, passa-se à análise das provas coligidas aos autos. Verifica-se que a autora auferia renda mensal de R$ 4.452,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), conforme CTPS Digital juntada aos autos. Trata-se de renda modesta, porém não desprezível, que, em tese, poderia ser compatível ou incompatível com o adimplemento das dívidas contraídas, a depender do volume de encargos mensais e dos gastos essenciais da autora e de sua família. Ocorre que, no curso do processo, a autora celebrou acordos com dois dos três réus originários. Com o Banco do Brasil S.A. e com o Banco Bradesco S.A. foram firmados e homologados acordos judiciais, sendo que o compromisso mensal decorrente do acordo com o Banco Bradesco já totaliza R$ 1.269,71 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos). Tal circunstância, por si só, demonstra que a autora possui margem de negociação e capacidade de assunção de compromissos financeiros regulares, o que enfraquece, em parte, a tese de impossibilidade absoluta de pagamento. No que diz respeito ao réu remanescente, Banco Losango S.A., os contratos celebrados totalizam uma dívida de R$ 125.928,50 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), distribuídos em três propostas distintas. Contudo, a autora não demonstrou, de forma concreta e objetiva, qual o valor das parcelas mensais decorrentes desses contratos, nem comprovou que o pagamento de tais encargos, somado às demais despesas essenciais de sua família, efetivamente inviabilizaria sua subsistência digna. Com efeito, a petição inicial e os documentos que a instruem limitam-se a afirmar, de forma genérica, que a autora se encontra em situação de superendividamento em razão do acúmulo de dívidas e dos impactos da pandemia da Covid-19, já atualmente superada. Não há, entretanto, qualquer demonstração objetiva do orçamento familiar — com a discriminação das receitas e das despesas mensais essenciais —, que permitisse a este juízo aferir, com segurança, se o pagamento das dívidas remanescentes efetivamente comprometeria o mínimo existencial da autora. O mínimo existencial, categoria jurídica de assento constitucional, derivada do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do direito social à assistência social (artigo 6º, caput, da Constituição Federal), não pode ser aferido de forma abstrata ou presumida. Sua violação exige demonstração concreta de que o pagamento das dívidas privaria o devedor e sua família do acesso a bens e serviços indispensáveis à vida digna. Essa demonstração, repita-se, não foi produzida nos autos. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, ao tratar de institutos análogos de proteção ao devedor, tem reiteradamente exigido a comprovação objetiva da situação de vulnerabilidade econômica extrema, rechaçando a concessão de benefícios legais com base em meras alegações desacompanhadas de suporte probatório. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). O autor, servidor público, alega que o elevado comprometimento de seus vencimentos com múltiplos contratos de empréstimo inviabiliza sua subsistência digna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) analisar a presença dos requisitos legais para a caracterização do superendividamento, notadamente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial; (ii) verificar a aplicabilidade do procedimento especial de repactuação de dívidas aos contratos de empréstimo consignado; (iii) avaliar se a remuneração líquida do devedor e a ausência de provas sobre despesas essenciais afastam a configuração do estado de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n.º 14.181/2021 pressupõe a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC; 2. Os empréstimos consignados são regidos por legislação específica e estão expressamente excluídos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta a lei; 3. A remuneração líquida do autor, considerada elevada, aliada à ausência de comprovação documental de que as dívidas comprometem despesas essenciais com moradia, saúde e alimentação, afasta a presunção de afetação do mínimo existencial; 4. A finalidade da norma não é oferecer um mecanismo de reorganização financeira genérica, mas proteger consumidores em real situação de vulnerabilidade, não se aplicando à hipótese de má gestão financeira sem demonstração de comprometimento da dignidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. Os contratos de empréstimo consignado, por possuírem regramento próprio, não se submetem ao procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei n.º 14.181/2021, conforme expressa exclusão do Decreto n.º 11.150/2022. 2. A caracterização do superendividamento exige a comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial, não bastando a alegação de elevado endividamento, sobretudo quando o devedor possui remuneração superior à média e não demonstra a impossibilidade de arcar com despesas essenciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 6142533-56.2024.8.09.0083, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe 03/09/2025; TJGO, Apelação Cível 6153596-29.2024.8.09.0164, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 24/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5283880-87.2025.8.09.0074, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe 08/09/2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5640002-87.2023.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 23/10/2025 11:13:46) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada contra instituições financeiras.1.1. O autor alegou superendividamento após exoneração do cargo de policial militar, pleiteando a repactuação das dívidas com limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos e garantia do mínimo existencial.1.2. A sentença singular não reconheceu o enquadramento na Lei n.º 14.181/2021, julgando os pedidos improcedentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante se enquadra nas condições de superendividamento previstas na Lei n.º 14.181/2021 e no Decreto n.º 11.150/2022; e (ii) se a documentação apresentada comprova o comprometimento do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O superendividamento, conforme o CDC, art. 54-A, § 1º, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.3.1. O mínimo existencial, para fins da Lei do Superendividamento, foi regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022, art. 3º, e fixado em R$ 600,00, sendo apurado pela contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.3.2. O apelante não comprovou de forma satisfatória a insuficiência de recursos ou o comprometimento do mínimo existencial.3.3. O plano de pagamento apresentado pelo apelante não atende aos requisitos do CDC, art. 104-A, § 4º, que exige um plano detalhado com prazo máximo de 5 anos, preservação do mínimo existencial e manutenção das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.3.4. O Decreto n.º 11.150/2022, art. 4º, p.u., I, h, exclui as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado da aferição da preservação do mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. O reconhecimento do superendividamento para fins de repactuação de dívidas exige a comprovação da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de seus compromissos financeiros sem comprometer seu mínimo existencial.4.2. A ausência de demonstração satisfatória da insuficiência de recursos ou do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o enquadramento na Lei n.º 14.181/2021.4.3. O contrato de empréstimo consignado é excluído da aferição do mínimo existencial para efeitos da Lei do Superendividamento.4.4. O plano de pagamento apresentado deve atender aos requisitos legais, incluindo detalhamento, prazo máximo e preservação das condições originalmente pactuadas.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 487, I; 1.010, §§ 1º e 2º; 513. CDC, arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º; 104-A, § 4º. Lei nº 14.181/2021. Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º, § 1º; 4º, p.u., I, h.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ. TJGO, Apelação Cível 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, j. 30.04.2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5075814-74.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 29/08/2025 15:14:43) (grifei) Por analogia, tal orientação aplica-se integralmente ao tratamento do superendividamento, que, por sua natureza excepcional, não pode ser reconhecido sem a devida comprovação dos seus pressupostos legais. Acrescente-se que a aplicação indiscriminada do instituto, sem o rigor probatório que lhe é inerente, produziria efeitos deletérios ao mercado de crédito, estimulando o inadimplemento estratégico e encarecendo o custo do crédito para o conjunto dos consumidores, em flagrante contrassenso com os próprios objetivos da Lei nº 14.181/2021, que visa promover o crédito responsável e não suprimir a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados. Nesse contexto, embora se reconheça que a situação econômica da autora não é confortável — considerando a sua renda modesta e o volume de dívidas contraídas —, a mera existência de dívidas, ainda que vultosas em relação à renda, não é suficiente, por si só, para caracterizar o superendividamento nos termos da lei. Faz-se necessária a comprovação de que o pagamento das dívidas efetivamente inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, ônus do qual a autora não se desincumbiu satisfatoriamente. Ante essas considerações, não comprovados os pressupostos legais para o reconhecimento do superendividamento, impõe-se a improcedência do pedido formulado em face do Banco Losango S.A. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, junte-se cópia da presente na execução de origem e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D