Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5946684-71.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: Nu Financeira S/A APELADO: Cláudio Augusto de Almeida e SilvaRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a exclusão de registro do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), por ausência de notificação prévia, reconhecendo a falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR configura falha na prestação do serviço e autoriza a exclusão do registro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do STJ.4. As informações registradas no SCR têm natureza restritiva de crédito, sendo utilizadas por instituições financeiras para análise de risco em operações de crédito.5. A Resolução CMN n. 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas operações no SCR. No caso, não houve comprovação da notificação prévia exigida, descumprindo-se o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.6. A ausência de notificação prévia configura ilicitude da inscrição, autorizando sua exclusão do SCR.IV. TESES7. Teses de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) configura falha na prestação do serviço e autoriza a exclusão do registro.”V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III, 43, §2º; CPC, arts. 373, II, 932; Resolução CMN nº 4.571/2017, art.9. Precedentes relevantes: STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 16.06.2016, DJe 23.06.2016; TJGO, Apelação Cível 5766800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 01.07.2024, DJe 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5459544-75.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 07.06.2024, DJe 07.06.2024.VI. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e desprovida. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de apelação cível interposta por NU Financeira S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada em desproveito do ora apelante, por Cláudio Augusto de Almeida e Silva, ora apelado. 2. Na inicial, narra a parte autora que, em julho/2024, foi surpreendida com a existência de uma dívida em seu nome junto ao cadastro restritivo SCR/SISBACEN no valor de R$ 1.016,75 (mil, dezesseis reais e setenta e cinco centavos), em relação a crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento, realizado em maio/2024, junto ao NU Financeira S/A. 3. A autora afirma que não houve a notificação prévia sobre a referida inclusão, razão do ajuizamento da presente demanda, visando a exclusão em definitivo do registro e condenação por danos morais. 4. Na sentença recorrida (mov. 30), a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: […]III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, 2ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o requerido promova a exclusão dos débitos, lançados por eles em desfavor da parte autora no sistema SCR, nos termos da inicial.Em face da sucumbência recíproca das partes, condeno o autor e o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, fixo em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos), nos termos do art. 85, §§ 2º, I e VI e 8º, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (autor e requerido). Ressalto a suspensão da exigibilidade em prol da parte autora tendo em vista a benesse de gratuidade de justiça concedida. 5. Inconformada, a parte requerida interpôs embargos de declaração (mov. 33) que, após contrarrazões (mov. 36), foram rejeitados (mov. 38). 6. Na sequência, interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 43), tecendo, inicialmente, breve relato dos fatos. 7. Discorre sobre a desnecessidade de notificação anterior, pois a consumidora ao assinar os termos e condições que regem a relação contratual, concordou que “essas cláusulas contratuais estabelecem de forma inequívoca que a NuFin está autorizada a reportar ao BACEN informações sobre o crédito e limite concedido à parte Apelada, sem a necessidade de aviso prévio”. 8. Afirma que a NuFin comprovou a existência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como demonstrou que comunicou e obteve o consentimento prévio da apelada para inclusão das informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, em conformidade com o artigo 12, da Resolução CMN n.º 5.037/2022, de 29/9/2022. 9. Registra que a apelada possuí uma dívida ativa decorrente de obrigações financeiras não quitadas, portanto, a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) é não apenas legítima, mas também obrigatória, conforme as normas do Banco Central que regulam a comunicação de operações de crédito em atraso. 10. Transcreve julgados em abono ao alegado. 11. Em relação aos danos morais, justifica que os descontos.sucessivos de parcelas na conta bancária da apelada, referentes a serviços não contratados é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois flagrante a prática indevida da instituição financeira, sendo necessária a busca sempre desgastante pela via judicial para dirimir o conflito.” 12. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 13. Ausente preparo, por ser beneficiário da assistência judiciária. 14. Intimado, o apelado ofertou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da insurgência (mov. 30). 15. É o relatório. 16. Passo a decidir monocraticamente nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. 16. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. 17. Em síntese, versam as razões recursais sobre a desnecessidade de expedição de notificação prévia acerca da inscrição da dívida no cadastro SCR SISBACEN. Por conseguinte, o apelante defende a impossibilidade de exclusão do referido cadastro restritivo. 18. Vale registrar que a sentença recorrida indeferiu o pedido de indenização por danos morais, não interpondo recurso a parte interessada, o que leva à preclusão da matéria. Desse modo, a discussão recursal cinge-se tão somente ao dever de notificação prévia e exclusão do débito junto ao cadastro SCR SISBACEN. 19. Pois bem. Sabido que, à espécie, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica típica de consumo. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 20. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercambio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 21. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. 22. Acerca desse tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). 23. Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, a qual estabelece que constitui obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. 24. No caso, o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente à apelada acerca da anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que caracteriza a ilicitude da sua conduta. 25. Nesse contexto, resta caracterizada a ilicitude da sua conduta e, desse modo, a inscrição foi procedida sem a respectiva notificação prévia, mostrando-se configurada a falha na prestação dos serviços por ofertados, de modo que a determinação de exclusão/remoção do referido registro é medida imperativa. 26. Nesse sentido, cito julgados: […]1. A prévia comunicação do consumidor a respeito do registro da operação negativa no SCR é providência a cargo das instituições financeiras, que têm, por fim, evitar surpresas e constrangimentos em transações comerciais, além de possibilitar eventual retificação.2. Inexistindo prova da prévia notificação da anotação dos dados do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR), afigura-se irregular a manutenção de tal registro, razão porque impõe a sua exclusão.3(…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5766800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) […]1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário.2. A lei exige a prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de anotação restritiva em cadastro, assegurando-lhe o direito de conferir e discutir a exatidão dos dados ou até mesmo evitar a consumação da anotação, mediante o pagamento da dívida, sendo formalidade indispensável à sua regularidade.3. Em virtude da ausência de comprovação de comunicação prévia, fica configurado o ato ilícito do banco réu e, por conseguinte, o dever de exclusão dos dados do consumidor do SCR/SISBACEN.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5459544-75.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024) De tal minudência, não apresentados elementos suficientes à alteração da sentença, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §11 do CPC, observada a sucumbência recíproca fixada na origem e concessão da gratuidade ao autor/apelado. É como decido. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo GrauRELATOR