Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 6166400-35.2024.8.09.0162 Parte requerente: Maquinas Terra Produtos Metalurgicos Ltda Parte requerida: Mauricio Rodrigues De Assis Trata-se de Ação Monitória, proposta por Máquinas Terras Produtos Metalúrgicos Ltda, em face de Mauricio Rodrigues de Assis, partes qualificadas. Recebida a inicial, determinada a citação da parte executada (mov.04). A patê autora foi intimada para fornecer o endereço completo da parte executada, porém, permaneceu inerte (mov.09) Intimada por meio de seu advogado habilitado nos autos, sob pena de extinção, apresentou manifestação (mov.13). Posteriormente, apresentou renuncia ao mandado apenas em face do Dr. Juscelio Garcia, restando habilitado o Dr. Pedro Henrique (mov.17). Ato ordinatório intimou o advogado da parte exequente para promover andamento no feito sob pena de extinção, contudo quedou-se inerte (mov.20). A intimação pessoal da parte autora foi efetivada (mov.23). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que outra medida não há, senão, extinguir o processo, tendo em vista que o feito está fadado ao abandono, ante a desídia da parte autora em dar prosseguimento à lide e envidar esforços para o desate processual, mesmo após ter sido noticiada. Contudo, mesmo após a regular intimação pessoal, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado no evento 23. Dessa forma, restou devidamente caracterizado o abandono da causa, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para tanto: a inércia por período superior a 30 (trinta) dias e a ausência de manifestação após intimação pessoal para impulsionar o feito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO AUTOR. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, III, E § 1º, DO NCPC. Havendo a intimação pessoal do Autor, bem como, a intimação do seu advogado, via Diário da Justiça, a fim de providenciar o regular andamento do feito e permanecendo ele inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0308924-28.2013.8.09.0168, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018) Ressalta-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do mandado judicial cuja diligência se deu no endereço informado junto a peça inicial. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL.TENTATIVA FRUSTRADA. E N D E R E Ç O DESATUALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. 1. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao Juízo o seu correto endereço. 2. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, deve ser mantida quando precedida da tentativa de intimação pessoal do autor, bem como de seu procurador, por publicação regular no Diário da Justiça. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 0022786-98.1996.8.09.0051, Relator: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, Goiânia – 6ª Vara Cível, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/11/2021. (grifei) Assim, considerando que a parte autora deixou de promover as diligências para o andamento do feito, necessário sua extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º e 274, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela concedida em caráter liminar. Custas remanescentes pelo requerente, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES Juiz de Direito - Em substituição