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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, respectivamente, por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 274) e por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 275), em face do acórdão proferido na movimentação nº 265, que julgou os recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes. Acórdão embargado (evento 265): restou ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros de mora. A primeira apelação busca a cumulação de juros contratuais e legais, além da majoração dos honorários. A segunda apelação alega prescrição parcial, indevida aplicação de item contratual e questiona os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (ii) saber se houve prescrição parcial, se o item 160 do Anexo 10 foi aplicado corretamente e qual o percentual e termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitida a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer a taxa contratual de 0,5% ao mês. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 5. A matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, não cabendo nova discussão. 6. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM), sendo distinto dos custos de transporte embutidos na Unidade de Serviço (US). 7. Devem incidir apenas os juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. 9. "1. Não é possível cumular juros moratórios contratuais e legais em contratos administrativos. 2. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051. Embargos de declaração (mov. 274): a primeira embargante, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, aponta a existência de omissões no acórdão. Sustenta que: a) o julgado foi omisso ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, quando, por se tratar de dívida líquida com vencimento certo, deveria incidir a partir do vencimento de cada fatura, conforme o art. 397 do Código Civil; b) houve omissão quanto à análise do pleito de cumulação dos juros moratórios legais com os contratuais, verbas de natureza distinta; e c) o acórdão silenciou sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e prequestiona os artigos 395, 397 e 405 do Código Civil e 85, § 11, 240, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração (mov. 275): Por sua vez, a segunda embargante, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão, embora tenha reconhecido o marco temporal de 04/05/2011, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, manteve a condenação abrangendo período anterior (janeiro/2010 a 03/05/2011), o que seria contraditório. Argumenta que o pedido não visa rediscutir a prescrição, mas delimitar o alcance temporal da condenação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, limitando a condenação aos valores posteriores a 04/05/2011. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 1. Dos Embargos de Declaração opostos por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 274) A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, defendendo que, por se tratar de obrigação positiva e líquida com termo certo, os encargos devem incidir desde o vencimento de cada fatura. Nesse contexto, a fundamentação anterior (mov. 265) partiu da premissa de que a existência de controvérsia judicial sobre a legitimidade das glosas retiraria a liquidez da dívida, deslocando a mora para o momento da citação (mora ex persona). Entretanto, no caso em exame, a obrigação refere-se ao pagamento de valores glosados (retidos) unilateralmente pela ré, correspondentes à remuneração pelo deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), conforme previsto no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico do contrato administrativo. Trata-se de uma obrigação positiva e líquida, uma vez que os valores devidos estão estampados em faturas com quantias certas e determinadas, apresentadas pela contratada e inadimplidas pela contratante (mov. 3, arq. 4). Além disso, a obrigação possui termo certo, qual seja, a data de vencimento de cada fatura emitida pela prestação dos serviços. Nesse cenário, aplica-se a regra da mora automática (ex re), prevista no caput do artigo 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo, os juros de mora fluem a partir do inadimplemento, e não da citação: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). (…) (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) No mesmo sentido, a Corte Superior reforça que a liquidez da obrigação é o fator determinante para o termo inicial dos juros: (…) IV. Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC"(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021).(…) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1605562 AM 2019/0314833-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Portanto, tratando-se de faturas de prestação de serviços com valores e datas de vencimento pré-estabelecidos, a mora é automática. Acolho, pois, os embargos com efeitos infringentes para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do vencimento de cada parcela inadimplida. Quanto aos demais pontos (cumulação de juros e honorários recursais), mantenho a rejeição, uma vez que o acórdão foi claro ao afastar o bis in idem e ao fundamentar a manutenção da verba honorária diante do resultado do julgamento. Veja-se (mov. 265): Nessa perspectiva, a pretensão de cumular tais juros contratuais (moratórios) com juros moratórios legais traduz evidente duplicidade de encargos de mesma natureza, conduzindo a bis in idem. Além disso, ressalto ser inaplicável o art. 406 do Código Civil, uma vez que este somente incidiria se não houvesse previsão contratual, o que não acontece no caso em tela, visto que houve convenção expressa e objetiva acerca da taxa (0,5% ao mês). Assim, a incidência da taxa legal não se sobrepõe à pactuada, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda, à segurança jurídica e, no âmbito dos contratos administrativos, à própria vinculação ao edital, que faz lei entre as partes. A orientação desta Corte, em feitos análogos citados no tópico anterior (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023), prestigia precisamente esse entendimento, afastando a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, nos exatos termos da sentença apelada. Outrossim, também não prospera a majoração dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação (evento 176), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois não se revela desarrazoado o percentual, mormente porque o recurso da autora não é provido, afastando-se, ainda, qualquer pretensão de majoração em seu favor. Logo, a 1ª apelação não comporta acolhimento. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 275) A 2ª embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao marco temporal relacionado à prescrição quinquenal. O acórdão embargado examinou detidamente a questão, esclarecendo que o marco temporal de 04/05/2011, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi utilizado exclusivamente para afastar a prescrição total da pretensão, e não para delimitar o período da condenação. Restou expressamente consignado no julgado que: “Portanto, verifica-se que não foram declarados prescritos os valores anteriores a 04/05/2011. Ao revés, fixou essa data como termo inicial para afastar a prescrição então reconhecida e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito.” Portanto, não há nenhuma contradição interna entre fundamentação e dispositivo. A insurgência da embargante traduz, em realidade, tentativa de rediscutir a interpretação conferida à decisão do Superior Tribunal de Justiça e ao alcance da condenação imposta, providência que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. Inexistindo vício de omissão ou contradição nesse ponto, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada fatura, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, e REJEITO os embargos opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de cobrança fundada em contrato administrativo, discutindo termo inicial dos juros moratórios, cumulação de juros, honorários recursais e alcance da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais; (iii) a majoração de honorários recursais; (iv) a alegada contradição quanto à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; 4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para fixar o termo inicial dos juros no vencimento de cada fatura; 6. Não há omissão quanto à vedação da cumulação de juros moratórios legais e contratuais nem quanto aos honorários recursais; 7. Inexiste contradição quanto ao marco prescricional fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, rejeitados os demais pedidos. Tese(s) de julgamento:: 1. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação líquida e com termo certo; 2. É vedada a cumulação de juros moratórios legais e contratuais; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 397; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.605.562/AM. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, ACOLHER PARCIALMENTE os primeiros e REJEITAR os segundos, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator O23 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de cobrança fundada em contrato administrativo, discutindo termo inicial dos juros moratórios, cumulação de juros, honorários recursais e alcance da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais; (iii) a majoração de honorários recursais; (iv) a alegada contradição quanto à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; 4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para fixar o termo inicial dos juros no vencimento de cada fatura; 6. Não há omissão quanto à vedação da cumulação de juros moratórios legais e contratuais nem quanto aos honorários recursais; 7. Inexiste contradição quanto ao marco prescricional fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, rejeitados os demais pedidos. Tese(s) de julgamento:: 1. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação líquida e com termo certo; 2. É vedada a cumulação de juros moratórios legais e contratuais; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 397; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.605.562/AM.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, respectivamente, por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 274) e por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 275), em face do acórdão proferido na movimentação nº 265, que julgou os recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes. Acórdão embargado (evento 265): restou ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros de mora. A primeira apelação busca a cumulação de juros contratuais e legais, além da majoração dos honorários. A segunda apelação alega prescrição parcial, indevida aplicação de item contratual e questiona os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (ii) saber se houve prescrição parcial, se o item 160 do Anexo 10 foi aplicado corretamente e qual o percentual e termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitida a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer a taxa contratual de 0,5% ao mês. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 5. A matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, não cabendo nova discussão. 6. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM), sendo distinto dos custos de transporte embutidos na Unidade de Serviço (US). 7. Devem incidir apenas os juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. 9. "1. Não é possível cumular juros moratórios contratuais e legais em contratos administrativos. 2. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051. Embargos de declaração (mov. 274): a primeira embargante, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, aponta a existência de omissões no acórdão. Sustenta que: a) o julgado foi omisso ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, quando, por se tratar de dívida líquida com vencimento certo, deveria incidir a partir do vencimento de cada fatura, conforme o art. 397 do Código Civil; b) houve omissão quanto à análise do pleito de cumulação dos juros moratórios legais com os contratuais, verbas de natureza distinta; e c) o acórdão silenciou sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e prequestiona os artigos 395, 397 e 405 do Código Civil e 85, § 11, 240, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração (mov. 275): Por sua vez, a segunda embargante, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão, embora tenha reconhecido o marco temporal de 04/05/2011, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, manteve a condenação abrangendo período anterior (janeiro/2010 a 03/05/2011), o que seria contraditório. Argumenta que o pedido não visa rediscutir a prescrição, mas delimitar o alcance temporal da condenação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, limitando a condenação aos valores posteriores a 04/05/2011. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 1. Dos Embargos de Declaração opostos por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 274) A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, defendendo que, por se tratar de obrigação positiva e líquida com termo certo, os encargos devem incidir desde o vencimento de cada fatura. Nesse contexto, a fundamentação anterior (mov. 265) partiu da premissa de que a existência de controvérsia judicial sobre a legitimidade das glosas retiraria a liquidez da dívida, deslocando a mora para o momento da citação (mora ex persona). Entretanto, no caso em exame, a obrigação refere-se ao pagamento de valores glosados (retidos) unilateralmente pela ré, correspondentes à remuneração pelo deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), conforme previsto no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico do contrato administrativo. Trata-se de uma obrigação positiva e líquida, uma vez que os valores devidos estão estampados em faturas com quantias certas e determinadas, apresentadas pela contratada e inadimplidas pela contratante (mov. 3, arq. 4). Além disso, a obrigação possui termo certo, qual seja, a data de vencimento de cada fatura emitida pela prestação dos serviços. Nesse cenário, aplica-se a regra da mora automática (ex re), prevista no caput do artigo 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo, os juros de mora fluem a partir do inadimplemento, e não da citação: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). (…) (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) No mesmo sentido, a Corte Superior reforça que a liquidez da obrigação é o fator determinante para o termo inicial dos juros: (…) IV. Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC"(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021).(…) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1605562 AM 2019/0314833-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Portanto, tratando-se de faturas de prestação de serviços com valores e datas de vencimento pré-estabelecidos, a mora é automática. Acolho, pois, os embargos com efeitos infringentes para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do vencimento de cada parcela inadimplida. Quanto aos demais pontos (cumulação de juros e honorários recursais), mantenho a rejeição, uma vez que o acórdão foi claro ao afastar o bis in idem e ao fundamentar a manutenção da verba honorária diante do resultado do julgamento. Veja-se (mov. 265): Nessa perspectiva, a pretensão de cumular tais juros contratuais (moratórios) com juros moratórios legais traduz evidente duplicidade de encargos de mesma natureza, conduzindo a bis in idem. Além disso, ressalto ser inaplicável o art. 406 do Código Civil, uma vez que este somente incidiria se não houvesse previsão contratual, o que não acontece no caso em tela, visto que houve convenção expressa e objetiva acerca da taxa (0,5% ao mês). Assim, a incidência da taxa legal não se sobrepõe à pactuada, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda, à segurança jurídica e, no âmbito dos contratos administrativos, à própria vinculação ao edital, que faz lei entre as partes. A orientação desta Corte, em feitos análogos citados no tópico anterior (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023), prestigia precisamente esse entendimento, afastando a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, nos exatos termos da sentença apelada. Outrossim, também não prospera a majoração dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação (evento 176), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois não se revela desarrazoado o percentual, mormente porque o recurso da autora não é provido, afastando-se, ainda, qualquer pretensão de majoração em seu favor. Logo, a 1ª apelação não comporta acolhimento. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 275) A 2ª embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao marco temporal relacionado à prescrição quinquenal. O acórdão embargado examinou detidamente a questão, esclarecendo que o marco temporal de 04/05/2011, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi utilizado exclusivamente para afastar a prescrição total da pretensão, e não para delimitar o período da condenação. Restou expressamente consignado no julgado que: “Portanto, verifica-se que não foram declarados prescritos os valores anteriores a 04/05/2011. Ao revés, fixou essa data como termo inicial para afastar a prescrição então reconhecida e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito.” Portanto, não há nenhuma contradição interna entre fundamentação e dispositivo. A insurgência da embargante traduz, em realidade, tentativa de rediscutir a interpretação conferida à decisão do Superior Tribunal de Justiça e ao alcance da condenação imposta, providência que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. Inexistindo vício de omissão ou contradição nesse ponto, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada fatura, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, e REJEITO os embargos opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de cobrança fundada em contrato administrativo, discutindo termo inicial dos juros moratórios, cumulação de juros, honorários recursais e alcance da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais; (iii) a majoração de honorários recursais; (iv) a alegada contradição quanto à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; 4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para fixar o termo inicial dos juros no vencimento de cada fatura; 6. Não há omissão quanto à vedação da cumulação de juros moratórios legais e contratuais nem quanto aos honorários recursais; 7. Inexiste contradição quanto ao marco prescricional fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, rejeitados os demais pedidos. Tese(s) de julgamento:: 1. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação líquida e com termo certo; 2. É vedada a cumulação de juros moratórios legais e contratuais; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 397; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.605.562/AM. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, ACOLHER PARCIALMENTE os primeiros e REJEITAR os segundos, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator O23 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de cobrança fundada em contrato administrativo, discutindo termo inicial dos juros moratórios, cumulação de juros, honorários recursais e alcance da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais; (iii) a majoração de honorários recursais; (iv) a alegada contradição quanto à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; 4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para fixar o termo inicial dos juros no vencimento de cada fatura; 6. Não há omissão quanto à vedação da cumulação de juros moratórios legais e contratuais nem quanto aos honorários recursais; 7. Inexiste contradição quanto ao marco prescricional fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, rejeitados os demais pedidos. Tese(s) de julgamento:: 1. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação líquida e com termo certo; 2. É vedada a cumulação de juros moratórios legais e contratuais; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 397; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.605.562/AM.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, respectivamente, por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 274) e por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 275), em face do acórdão proferido na movimentação nº 265, que julgou os recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes. Acórdão embargado (evento 265): restou ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros de mora. A primeira apelação busca a cumulação de juros contratuais e legais, além da majoração dos honorários. A segunda apelação alega prescrição parcial, indevida aplicação de item contratual e questiona os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (ii) saber se houve prescrição parcial, se o item 160 do Anexo 10 foi aplicado corretamente e qual o percentual e termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitida a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer a taxa contratual de 0,5% ao mês. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 5. A matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, não cabendo nova discussão. 6. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM), sendo distinto dos custos de transporte embutidos na Unidade de Serviço (US). 7. Devem incidir apenas os juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. 9. "1. Não é possível cumular juros moratórios contratuais e legais em contratos administrativos. 2. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051. Embargos de declaração (mov. 274): a primeira embargante, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, aponta a existência de omissões no acórdão. Sustenta que: a) o julgado foi omisso ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, quando, por se tratar de dívida líquida com vencimento certo, deveria incidir a partir do vencimento de cada fatura, conforme o art. 397 do Código Civil; b) houve omissão quanto à análise do pleito de cumulação dos juros moratórios legais com os contratuais, verbas de natureza distinta; e c) o acórdão silenciou sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e prequestiona os artigos 395, 397 e 405 do Código Civil e 85, § 11, 240, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração (mov. 275): Por sua vez, a segunda embargante, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão, embora tenha reconhecido o marco temporal de 04/05/2011, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, manteve a condenação abrangendo período anterior (janeiro/2010 a 03/05/2011), o que seria contraditório. Argumenta que o pedido não visa rediscutir a prescrição, mas delimitar o alcance temporal da condenação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, limitando a condenação aos valores posteriores a 04/05/2011. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 1. Dos Embargos de Declaração opostos por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 274) A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, defendendo que, por se tratar de obrigação positiva e líquida com termo certo, os encargos devem incidir desde o vencimento de cada fatura. Nesse contexto, a fundamentação anterior (mov. 265) partiu da premissa de que a existência de controvérsia judicial sobre a legitimidade das glosas retiraria a liquidez da dívida, deslocando a mora para o momento da citação (mora ex persona). Entretanto, no caso em exame, a obrigação refere-se ao pagamento de valores glosados (retidos) unilateralmente pela ré, correspondentes à remuneração pelo deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), conforme previsto no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico do contrato administrativo. Trata-se de uma obrigação positiva e líquida, uma vez que os valores devidos estão estampados em faturas com quantias certas e determinadas, apresentadas pela contratada e inadimplidas pela contratante (mov. 3, arq. 4). Além disso, a obrigação possui termo certo, qual seja, a data de vencimento de cada fatura emitida pela prestação dos serviços. Nesse cenário, aplica-se a regra da mora automática (ex re), prevista no caput do artigo 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo, os juros de mora fluem a partir do inadimplemento, e não da citação: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). (…) (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) No mesmo sentido, a Corte Superior reforça que a liquidez da obrigação é o fator determinante para o termo inicial dos juros: (…) IV. Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC"(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021).(…) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1605562 AM 2019/0314833-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Portanto, tratando-se de faturas de prestação de serviços com valores e datas de vencimento pré-estabelecidos, a mora é automática. Acolho, pois, os embargos com efeitos infringentes para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do vencimento de cada parcela inadimplida. Quanto aos demais pontos (cumulação de juros e honorários recursais), mantenho a rejeição, uma vez que o acórdão foi claro ao afastar o bis in idem e ao fundamentar a manutenção da verba honorária diante do resultado do julgamento. Veja-se (mov. 265): Nessa perspectiva, a pretensão de cumular tais juros contratuais (moratórios) com juros moratórios legais traduz evidente duplicidade de encargos de mesma natureza, conduzindo a bis in idem. Além disso, ressalto ser inaplicável o art. 406 do Código Civil, uma vez que este somente incidiria se não houvesse previsão contratual, o que não acontece no caso em tela, visto que houve convenção expressa e objetiva acerca da taxa (0,5% ao mês). Assim, a incidência da taxa legal não se sobrepõe à pactuada, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda, à segurança jurídica e, no âmbito dos contratos administrativos, à própria vinculação ao edital, que faz lei entre as partes. A orientação desta Corte, em feitos análogos citados no tópico anterior (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023), prestigia precisamente esse entendimento, afastando a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, nos exatos termos da sentença apelada. Outrossim, também não prospera a majoração dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação (evento 176), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois não se revela desarrazoado o percentual, mormente porque o recurso da autora não é provido, afastando-se, ainda, qualquer pretensão de majoração em seu favor. Logo, a 1ª apelação não comporta acolhimento. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 275) A 2ª embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao marco temporal relacionado à prescrição quinquenal. O acórdão embargado examinou detidamente a questão, esclarecendo que o marco temporal de 04/05/2011, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi utilizado exclusivamente para afastar a prescrição total da pretensão, e não para delimitar o período da condenação. Restou expressamente consignado no julgado que: “Portanto, verifica-se que não foram declarados prescritos os valores anteriores a 04/05/2011. Ao revés, fixou essa data como termo inicial para afastar a prescrição então reconhecida e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito.” Portanto, não há nenhuma contradição interna entre fundamentação e dispositivo. A insurgência da embargante traduz, em realidade, tentativa de rediscutir a interpretação conferida à decisão do Superior Tribunal de Justiça e ao alcance da condenação imposta, providência que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. Inexistindo vício de omissão ou contradição nesse ponto, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada fatura, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, e REJEITO os embargos opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de cobrança fundada em contrato administrativo, discutindo termo inicial dos juros moratórios, cumulação de juros, honorários recursais e alcance da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais; (iii) a majoração de honorários recursais; (iv) a alegada contradição quanto à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; 4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para fixar o termo inicial dos juros no vencimento de cada fatura; 6. Não há omissão quanto à vedação da cumulação de juros moratórios legais e contratuais nem quanto aos honorários recursais; 7. Inexiste contradição quanto ao marco prescricional fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, rejeitados os demais pedidos. Tese(s) de julgamento:: 1. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação líquida e com termo certo; 2. É vedada a cumulação de juros moratórios legais e contratuais; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 397; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.605.562/AM. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, ACOLHER PARCIALMENTE os primeiros e REJEITAR os segundos, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator O23 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de cobrança fundada em contrato administrativo, discutindo termo inicial dos juros moratórios, cumulação de juros, honorários recursais e alcance da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais; (iii) a majoração de honorários recursais; (iv) a alegada contradição quanto à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; 4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para fixar o termo inicial dos juros no vencimento de cada fatura; 6. Não há omissão quanto à vedação da cumulação de juros moratórios legais e contratuais nem quanto aos honorários recursais; 7. Inexiste contradição quanto ao marco prescricional fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, rejeitados os demais pedidos. Tese(s) de julgamento:: 1. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação líquida e com termo certo; 2. É vedada a cumulação de juros moratórios legais e contratuais; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 397; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.605.562/AM.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, respectivamente, por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 274) e por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 275), em face do acórdão proferido na movimentação nº 265, que julgou os recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes. Acórdão embargado (evento 265): restou ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros de mora. A primeira apelação busca a cumulação de juros contratuais e legais, além da majoração dos honorários. A segunda apelação alega prescrição parcial, indevida aplicação de item contratual e questiona os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (ii) saber se houve prescrição parcial, se o item 160 do Anexo 10 foi aplicado corretamente e qual o percentual e termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitida a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer a taxa contratual de 0,5% ao mês. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 5. A matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, não cabendo nova discussão. 6. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM), sendo distinto dos custos de transporte embutidos na Unidade de Serviço (US). 7. Devem incidir apenas os juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. 9. "1. Não é possível cumular juros moratórios contratuais e legais em contratos administrativos. 2. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051. Embargos de declaração (mov. 274): a primeira embargante, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, aponta a existência de omissões no acórdão. Sustenta que: a) o julgado foi omisso ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, quando, por se tratar de dívida líquida com vencimento certo, deveria incidir a partir do vencimento de cada fatura, conforme o art. 397 do Código Civil; b) houve omissão quanto à análise do pleito de cumulação dos juros moratórios legais com os contratuais, verbas de natureza distinta; e c) o acórdão silenciou sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e prequestiona os artigos 395, 397 e 405 do Código Civil e 85, § 11, 240, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração (mov. 275): Por sua vez, a segunda embargante, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão, embora tenha reconhecido o marco temporal de 04/05/2011, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, manteve a condenação abrangendo período anterior (janeiro/2010 a 03/05/2011), o que seria contraditório. Argumenta que o pedido não visa rediscutir a prescrição, mas delimitar o alcance temporal da condenação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, limitando a condenação aos valores posteriores a 04/05/2011. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 1. Dos Embargos de Declaração opostos por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 274) A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, defendendo que, por se tratar de obrigação positiva e líquida com termo certo, os encargos devem incidir desde o vencimento de cada fatura. Nesse contexto, a fundamentação anterior (mov. 265) partiu da premissa de que a existência de controvérsia judicial sobre a legitimidade das glosas retiraria a liquidez da dívida, deslocando a mora para o momento da citação (mora ex persona). Entretanto, no caso em exame, a obrigação refere-se ao pagamento de valores glosados (retidos) unilateralmente pela ré, correspondentes à remuneração pelo deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), conforme previsto no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico do contrato administrativo. Trata-se de uma obrigação positiva e líquida, uma vez que os valores devidos estão estampados em faturas com quantias certas e determinadas, apresentadas pela contratada e inadimplidas pela contratante (mov. 3, arq. 4). Além disso, a obrigação possui termo certo, qual seja, a data de vencimento de cada fatura emitida pela prestação dos serviços. Nesse cenário, aplica-se a regra da mora automática (ex re), prevista no caput do artigo 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo, os juros de mora fluem a partir do inadimplemento, e não da citação: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). (…) (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) No mesmo sentido, a Corte Superior reforça que a liquidez da obrigação é o fator determinante para o termo inicial dos juros: (…) IV. Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC"(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021).(…) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1605562 AM 2019/0314833-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Portanto, tratando-se de faturas de prestação de serviços com valores e datas de vencimento pré-estabelecidos, a mora é automática. Acolho, pois, os embargos com efeitos infringentes para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do vencimento de cada parcela inadimplida. Quanto aos demais pontos (cumulação de juros e honorários recursais), mantenho a rejeição, uma vez que o acórdão foi claro ao afastar o bis in idem e ao fundamentar a manutenção da verba honorária diante do resultado do julgamento. Veja-se (mov. 265): Nessa perspectiva, a pretensão de cumular tais juros contratuais (moratórios) com juros moratórios legais traduz evidente duplicidade de encargos de mesma natureza, conduzindo a bis in idem. Além disso, ressalto ser inaplicável o art. 406 do Código Civil, uma vez que este somente incidiria se não houvesse previsão contratual, o que não acontece no caso em tela, visto que houve convenção expressa e objetiva acerca da taxa (0,5% ao mês). Assim, a incidência da taxa legal não se sobrepõe à pactuada, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda, à segurança jurídica e, no âmbito dos contratos administrativos, à própria vinculação ao edital, que faz lei entre as partes. A orientação desta Corte, em feitos análogos citados no tópico anterior (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023), prestigia precisamente esse entendimento, afastando a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, nos exatos termos da sentença apelada. Outrossim, também não prospera a majoração dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação (evento 176), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois não se revela desarrazoado o percentual, mormente porque o recurso da autora não é provido, afastando-se, ainda, qualquer pretensão de majoração em seu favor. Logo, a 1ª apelação não comporta acolhimento. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 275) A 2ª embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao marco temporal relacionado à prescrição quinquenal. O acórdão embargado examinou detidamente a questão, esclarecendo que o marco temporal de 04/05/2011, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi utilizado exclusivamente para afastar a prescrição total da pretensão, e não para delimitar o período da condenação. Restou expressamente consignado no julgado que: “Portanto, verifica-se que não foram declarados prescritos os valores anteriores a 04/05/2011. Ao revés, fixou essa data como termo inicial para afastar a prescrição então reconhecida e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito.” Portanto, não há nenhuma contradição interna entre fundamentação e dispositivo. A insurgência da embargante traduz, em realidade, tentativa de rediscutir a interpretação conferida à decisão do Superior Tribunal de Justiça e ao alcance da condenação imposta, providência que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. Inexistindo vício de omissão ou contradição nesse ponto, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada fatura, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, e REJEITO os embargos opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de cobrança fundada em contrato administrativo, discutindo termo inicial dos juros moratórios, cumulação de juros, honorários recursais e alcance da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais; (iii) a majoração de honorários recursais; (iv) a alegada contradição quanto à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; 4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para fixar o termo inicial dos juros no vencimento de cada fatura; 6. Não há omissão quanto à vedação da cumulação de juros moratórios legais e contratuais nem quanto aos honorários recursais; 7. Inexiste contradição quanto ao marco prescricional fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, rejeitados os demais pedidos. Tese(s) de julgamento:: 1. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação líquida e com termo certo; 2. É vedada a cumulação de juros moratórios legais e contratuais; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 397; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.605.562/AM. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, ACOLHER PARCIALMENTE os primeiros e REJEITAR os segundos, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator O23 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de cobrança fundada em contrato administrativo, discutindo termo inicial dos juros moratórios, cumulação de juros, honorários recursais e alcance da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais; (iii) a majoração de honorários recursais; (iv) a alegada contradição quanto à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; 4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para fixar o termo inicial dos juros no vencimento de cada fatura; 6. Não há omissão quanto à vedação da cumulação de juros moratórios legais e contratuais nem quanto aos honorários recursais; 7. Inexiste contradição quanto ao marco prescricional fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, rejeitados os demais pedidos. Tese(s) de julgamento:: 1. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação líquida e com termo certo; 2. É vedada a cumulação de juros moratórios legais e contratuais; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 397; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.605.562/AM.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Em petição de mov. 312, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA. requer o chamamento do feito à ordem e a declaração de nulidade do julgamento virtual dos embargos de declaração, ao argumento de que votos divergentes teriam desaparecido, por duas vezes, do sistema eletrônico da 3ª Câmara Cível. Sustenta afronta à Resolução nº 91/2018 do TJGO, bem como aos princípios da publicidade, colegialidade e devido processo legal, requerendo a reinclusão dos votos divergentes no sistema e o reconhecimento da corrente divergente como vencedora. In casu, a matéria já foi apreciada por este Relator, diante de pleito semelhante anteriormente formulado pela parte no mov. 301, tendo sido proferida decisão no mov. 303, na qual se consignou, com fundamento no extrato de julgamento e nas informações constantes do sistema PJD, que o julgamento foi regularmente adiado por determinação do Relator, e não reiniciado ou anulado. Consignou-se, ainda, que permanece inalterada a composição da Turma Julgadora, integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto. Dessa forma, o feito será oportunamente pautado para deliberação colegiada, devendo a parte aguardar o regular julgamento do processo, que será realizado na forma e no momento designados por este Juízo. Intimem-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
14/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Em petição de mov. 312, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA. requer o chamamento do feito à ordem e a declaração de nulidade do julgamento virtual dos embargos de declaração, ao argumento de que votos divergentes teriam desaparecido, por duas vezes, do sistema eletrônico da 3ª Câmara Cível. Sustenta afronta à Resolução nº 91/2018 do TJGO, bem como aos princípios da publicidade, colegialidade e devido processo legal, requerendo a reinclusão dos votos divergentes no sistema e o reconhecimento da corrente divergente como vencedora. In casu, a matéria já foi apreciada por este Relator, diante de pleito semelhante anteriormente formulado pela parte no mov. 301, tendo sido proferida decisão no mov. 303, na qual se consignou, com fundamento no extrato de julgamento e nas informações constantes do sistema PJD, que o julgamento foi regularmente adiado por determinação do Relator, e não reiniciado ou anulado. Consignou-se, ainda, que permanece inalterada a composição da Turma Julgadora, integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto. Dessa forma, o feito será oportunamente pautado para deliberação colegiada, devendo a parte aguardar o regular julgamento do processo, que será realizado na forma e no momento designados por este Juízo. Intimem-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Em petição de mov. 312, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA. requer o chamamento do feito à ordem e a declaração de nulidade do julgamento virtual dos embargos de declaração, ao argumento de que votos divergentes teriam desaparecido, por duas vezes, do sistema eletrônico da 3ª Câmara Cível. Sustenta afronta à Resolução nº 91/2018 do TJGO, bem como aos princípios da publicidade, colegialidade e devido processo legal, requerendo a reinclusão dos votos divergentes no sistema e o reconhecimento da corrente divergente como vencedora. In casu, a matéria já foi apreciada por este Relator, diante de pleito semelhante anteriormente formulado pela parte no mov. 301, tendo sido proferida decisão no mov. 303, na qual se consignou, com fundamento no extrato de julgamento e nas informações constantes do sistema PJD, que o julgamento foi regularmente adiado por determinação do Relator, e não reiniciado ou anulado. Consignou-se, ainda, que permanece inalterada a composição da Turma Julgadora, integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto. Dessa forma, o feito será oportunamente pautado para deliberação colegiada, devendo a parte aguardar o regular julgamento do processo, que será realizado na forma e no momento designados por este Juízo. Intimem-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Em petição de mov. 312, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA. requer o chamamento do feito à ordem e a declaração de nulidade do julgamento virtual dos embargos de declaração, ao argumento de que votos divergentes teriam desaparecido, por duas vezes, do sistema eletrônico da 3ª Câmara Cível. Sustenta afronta à Resolução nº 91/2018 do TJGO, bem como aos princípios da publicidade, colegialidade e devido processo legal, requerendo a reinclusão dos votos divergentes no sistema e o reconhecimento da corrente divergente como vencedora. In casu, a matéria já foi apreciada por este Relator, diante de pleito semelhante anteriormente formulado pela parte no mov. 301, tendo sido proferida decisão no mov. 303, na qual se consignou, com fundamento no extrato de julgamento e nas informações constantes do sistema PJD, que o julgamento foi regularmente adiado por determinação do Relator, e não reiniciado ou anulado. Consignou-se, ainda, que permanece inalterada a composição da Turma Julgadora, integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto. Dessa forma, o feito será oportunamente pautado para deliberação colegiada, devendo a parte aguardar o regular julgamento do processo, que será realizado na forma e no momento designados por este Juízo. Intimem-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de petição interlocutória protocolada por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 301), por meio da qual alega a existência de vício grave no julgamento colegiado destes aclaratórios. Sustenta a embargante que houve ruptura da cadeia deliberativa e alteração indevida da composição do órgão julgador, uma vez que o julgamento iniciado em 06/04/2026, com votos já proferidos, teria sido reiniciado em 04/05/2026 sob nova composição e com supressão dos votos anteriores. Requer, assim, a nulidade do julgamento de 04/05/2026 e a restauração do estado anterior do processo. Pois bem. Conforme se extrai do Extrato de Julgamento relativo à sessão de 06/04/2026 (mov. 300), o julgamento foi efetivamente iniciado naquela data. Todavia, consta expressamente no referido documento que o resultado foi parcial, consignando-se que o feito teve o "JULGAMENTO INICIADO E ADIADO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR". Diferentemente do que sustenta a parte, o adiamento do julgamento por determinação do Relator é faculdade processual que não implica a anulação dos atos praticados, mas tão somente a sua suspensão para continuidade em sessão subsequente. No caso em tela, o sistema PJD demonstra que a composição da Turma Julgadora permanece rigorosamente a mesma, sendo integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto (Juiz Sustituto em 2º Grau do Des. Gerson Santana Cintra). Veja-se: Portanto, não houve alteração atípica ou substituição de julgadores, mas a manutenção do quórum original para a conclusão da deliberação. Ademais, a inclusão do feito na pauta de 04/05/2026 visa justamente dar continuidade ao ato iniciado, preservando-se a identidade física dos julgadores que já se manifestaram. Ressalte-se que, nos termos da legislação processual civil, os votos proferidos em sessão podem ser alterados até o momento da proclamação definitiva do resultado, o que reforça a inexistência de nulidade na continuidade do julgamento adiado: Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. Dessa forma, restando comprovado pelo extrato de ata e pelas informações do sistema que a composição colegiada foi preservada e que o julgamento foi apenas adiado — e não anulado ou reiniciado com novos julgadores —, não se vislumbra qualquer vício estrutural ou cerceamento de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição retro, mantendo-se o julgamento conforme pautado, com a mesma composição que o iniciou, em estrita observância ao devido processo legal. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de petição interlocutória protocolada por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 301), por meio da qual alega a existência de vício grave no julgamento colegiado destes aclaratórios. Sustenta a embargante que houve ruptura da cadeia deliberativa e alteração indevida da composição do órgão julgador, uma vez que o julgamento iniciado em 06/04/2026, com votos já proferidos, teria sido reiniciado em 04/05/2026 sob nova composição e com supressão dos votos anteriores. Requer, assim, a nulidade do julgamento de 04/05/2026 e a restauração do estado anterior do processo. Pois bem. Conforme se extrai do Extrato de Julgamento relativo à sessão de 06/04/2026 (mov. 300), o julgamento foi efetivamente iniciado naquela data. Todavia, consta expressamente no referido documento que o resultado foi parcial, consignando-se que o feito teve o "JULGAMENTO INICIADO E ADIADO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR". Diferentemente do que sustenta a parte, o adiamento do julgamento por determinação do Relator é faculdade processual que não implica a anulação dos atos praticados, mas tão somente a sua suspensão para continuidade em sessão subsequente. No caso em tela, o sistema PJD demonstra que a composição da Turma Julgadora permanece rigorosamente a mesma, sendo integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto (Juiz Sustituto em 2º Grau do Des. Gerson Santana Cintra). Veja-se: Portanto, não houve alteração atípica ou substituição de julgadores, mas a manutenção do quórum original para a conclusão da deliberação. Ademais, a inclusão do feito na pauta de 04/05/2026 visa justamente dar continuidade ao ato iniciado, preservando-se a identidade física dos julgadores que já se manifestaram. Ressalte-se que, nos termos da legislação processual civil, os votos proferidos em sessão podem ser alterados até o momento da proclamação definitiva do resultado, o que reforça a inexistência de nulidade na continuidade do julgamento adiado: Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. Dessa forma, restando comprovado pelo extrato de ata e pelas informações do sistema que a composição colegiada foi preservada e que o julgamento foi apenas adiado — e não anulado ou reiniciado com novos julgadores —, não se vislumbra qualquer vício estrutural ou cerceamento de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição retro, mantendo-se o julgamento conforme pautado, com a mesma composição que o iniciou, em estrita observância ao devido processo legal. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de petição interlocutória protocolada por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 301), por meio da qual alega a existência de vício grave no julgamento colegiado destes aclaratórios. Sustenta a embargante que houve ruptura da cadeia deliberativa e alteração indevida da composição do órgão julgador, uma vez que o julgamento iniciado em 06/04/2026, com votos já proferidos, teria sido reiniciado em 04/05/2026 sob nova composição e com supressão dos votos anteriores. Requer, assim, a nulidade do julgamento de 04/05/2026 e a restauração do estado anterior do processo. Pois bem. Conforme se extrai do Extrato de Julgamento relativo à sessão de 06/04/2026 (mov. 300), o julgamento foi efetivamente iniciado naquela data. Todavia, consta expressamente no referido documento que o resultado foi parcial, consignando-se que o feito teve o "JULGAMENTO INICIADO E ADIADO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR". Diferentemente do que sustenta a parte, o adiamento do julgamento por determinação do Relator é faculdade processual que não implica a anulação dos atos praticados, mas tão somente a sua suspensão para continuidade em sessão subsequente. No caso em tela, o sistema PJD demonstra que a composição da Turma Julgadora permanece rigorosamente a mesma, sendo integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto (Juiz Sustituto em 2º Grau do Des. Gerson Santana Cintra). Veja-se: Portanto, não houve alteração atípica ou substituição de julgadores, mas a manutenção do quórum original para a conclusão da deliberação. Ademais, a inclusão do feito na pauta de 04/05/2026 visa justamente dar continuidade ao ato iniciado, preservando-se a identidade física dos julgadores que já se manifestaram. Ressalte-se que, nos termos da legislação processual civil, os votos proferidos em sessão podem ser alterados até o momento da proclamação definitiva do resultado, o que reforça a inexistência de nulidade na continuidade do julgamento adiado: Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. Dessa forma, restando comprovado pelo extrato de ata e pelas informações do sistema que a composição colegiada foi preservada e que o julgamento foi apenas adiado — e não anulado ou reiniciado com novos julgadores —, não se vislumbra qualquer vício estrutural ou cerceamento de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição retro, mantendo-se o julgamento conforme pautado, com a mesma composição que o iniciou, em estrita observância ao devido processo legal. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de petição interlocutória protocolada por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 301), por meio da qual alega a existência de vício grave no julgamento colegiado destes aclaratórios. Sustenta a embargante que houve ruptura da cadeia deliberativa e alteração indevida da composição do órgão julgador, uma vez que o julgamento iniciado em 06/04/2026, com votos já proferidos, teria sido reiniciado em 04/05/2026 sob nova composição e com supressão dos votos anteriores. Requer, assim, a nulidade do julgamento de 04/05/2026 e a restauração do estado anterior do processo. Pois bem. Conforme se extrai do Extrato de Julgamento relativo à sessão de 06/04/2026 (mov. 300), o julgamento foi efetivamente iniciado naquela data. Todavia, consta expressamente no referido documento que o resultado foi parcial, consignando-se que o feito teve o "JULGAMENTO INICIADO E ADIADO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR". Diferentemente do que sustenta a parte, o adiamento do julgamento por determinação do Relator é faculdade processual que não implica a anulação dos atos praticados, mas tão somente a sua suspensão para continuidade em sessão subsequente. No caso em tela, o sistema PJD demonstra que a composição da Turma Julgadora permanece rigorosamente a mesma, sendo integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto (Juiz Sustituto em 2º Grau do Des. Gerson Santana Cintra). Veja-se: Portanto, não houve alteração atípica ou substituição de julgadores, mas a manutenção do quórum original para a conclusão da deliberação. Ademais, a inclusão do feito na pauta de 04/05/2026 visa justamente dar continuidade ao ato iniciado, preservando-se a identidade física dos julgadores que já se manifestaram. Ressalte-se que, nos termos da legislação processual civil, os votos proferidos em sessão podem ser alterados até o momento da proclamação definitiva do resultado, o que reforça a inexistência de nulidade na continuidade do julgamento adiado: Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. Dessa forma, restando comprovado pelo extrato de ata e pelas informações do sistema que a composição colegiada foi preservada e que o julgamento foi apenas adiado — e não anulado ou reiniciado com novos julgadores —, não se vislumbra qualquer vício estrutural ou cerceamento de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição retro, mantendo-se o julgamento conforme pautado, com a mesma composição que o iniciou, em estrita observância ao devido processo legal. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, respectivamente, por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 274) e por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 275), em face do acórdão proferido na movimentação nº 265, que julgou os recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes. Acórdão embargado (evento 265): restou ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros de mora. A primeira apelação busca a cumulação de juros contratuais e legais, além da majoração dos honorários. A segunda apelação alega prescrição parcial, indevida aplicação de item contratual e questiona os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (ii) saber se houve prescrição parcial, se o item 160 do Anexo 10 foi aplicado corretamente e qual o percentual e termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitida a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer a taxa contratual de 0,5% ao mês. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 5. A matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, não cabendo nova discussão. 6. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM), sendo distinto dos custos de transporte embutidos na Unidade de Serviço (US). 7. Devem incidir apenas os juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. 9. "1. Não é possível cumular juros moratórios contratuais e legais em contratos administrativos. 2. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051. Embargos de declaração (mov. 274): a primeira embargante, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, aponta a existência de omissões no acórdão. Sustenta que: a) o julgado foi omisso ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, quando, por se tratar de dívida líquida com vencimento certo, deveria incidir a partir do vencimento de cada fatura, conforme o art. 397 do Código Civil; b) houve omissão quanto à análise do pleito de cumulação dos juros moratórios legais com os contratuais, verbas de natureza distinta; e c) o acórdão silenciou sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e prequestiona os artigos 395, 397 e 405 do Código Civil e 85, § 11, 240, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração (mov. 275): Por sua vez, a segunda embargante, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão, embora tenha reconhecido o marco temporal de 04/05/2011, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, manteve a condenação abrangendo período anterior (janeiro/2010 a 03/05/2011), o que seria contraditório. Argumenta que o pedido não visa rediscutir a prescrição, mas delimitar o alcance temporal da condenação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, limitando a condenação aos valores posteriores a 04/05/2011. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 1. Dos Embargos de Declaração opostos por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 274) A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, defendendo que, por se tratar de obrigação positiva e líquida com termo certo, os encargos devem incidir desde o vencimento de cada fatura. Nesse contexto, a fundamentação anterior (mov. 265) partiu da premissa de que a existência de controvérsia judicial sobre a legitimidade das glosas retiraria a liquidez da dívida, deslocando a mora para o momento da citação (mora ex persona). Entretanto, no caso em exame, a obrigação refere-se ao pagamento de valores glosados (retidos) unilateralmente pela ré, correspondentes à remuneração pelo deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), conforme previsto no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico do contrato administrativo. Trata-se de uma obrigação positiva e líquida, uma vez que os valores devidos estão estampados em faturas com quantias certas e determinadas, apresentadas pela contratada e inadimplidas pela contratante (mov. 3, arq. 4). Além disso, a obrigação possui termo certo, qual seja, a data de vencimento de cada fatura emitida pela prestação dos serviços. Nesse cenário, aplica-se a regra da mora automática (ex re), prevista no caput do artigo 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo, os juros de mora fluem a partir do inadimplemento, e não da citação: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). (…) (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) No mesmo sentido, a Corte Superior reforça que a liquidez da obrigação é o fator determinante para o termo inicial dos juros: (…) IV. Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC"(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021).(…) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1605562 AM 2019/0314833-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Portanto, tratando-se de faturas de prestação de serviços com valores e datas de vencimento pré-estabelecidos, a mora é automática. Acolho, pois, os embargos com efeitos infringentes para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do vencimento de cada parcela inadimplida. Quanto aos demais pontos (cumulação de juros e honorários recursais), mantenho a rejeição, uma vez que o acórdão foi claro ao afastar o bis in idem e ao fundamentar a manutenção da verba honorária diante do resultado do julgamento. Veja-se (mov. 265): Nessa perspectiva, a pretensão de cumular tais juros contratuais (moratórios) com juros moratórios legais traduz evidente duplicidade de encargos de mesma natureza, conduzindo a bis in idem. Além disso, ressalto ser inaplicável o art. 406 do Código Civil, uma vez que este somente incidiria se não houvesse previsão contratual, o que não acontece no caso em tela, visto que houve convenção expressa e objetiva acerca da taxa (0,5% ao mês). Assim, a incidência da taxa legal não se sobrepõe à pactuada, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda, à segurança jurídica e, no âmbito dos contratos administrativos, à própria vinculação ao edital, que faz lei entre as partes. A orientação desta Corte, em feitos análogos citados no tópico anterior (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023), prestigia precisamente esse entendimento, afastando a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, nos exatos termos da sentença apelada. Outrossim, também não prospera a majoração dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação (evento 176), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois não se revela desarrazoado o percentual, mormente porque o recurso da autora não é provido, afastando-se, ainda, qualquer pretensão de majoração em seu favor. Logo, a 1ª apelação não comporta acolhimento. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 275) A 2ª embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao marco temporal relacionado à prescrição quinquenal. O acórdão embargado examinou detidamente a questão, esclarecendo que o marco temporal de 04/05/2011, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi utilizado exclusivamente para afastar a prescrição total da pretensão, e não para delimitar o período da condenação. Restou expressamente consignado no julgado que: “Portanto, verifica-se que não foram declarados prescritos os valores anteriores a 04/05/2011. Ao revés, fixou essa data como termo inicial para afastar a prescrição então reconhecida e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito.” Portanto, não há nenhuma contradição interna entre fundamentação e dispositivo. A insurgência da embargante traduz, em realidade, tentativa de rediscutir a interpretação conferida à decisão do Superior Tribunal de Justiça e ao alcance da condenação imposta, providência que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. Inexistindo vício de omissão ou contradição nesse ponto, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada fatura, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, e REJEITO os embargos opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de cobrança fundada em contrato administrativo, discutindo termo inicial dos juros moratórios, cumulação de juros, honorários recursais e alcance da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais; (iii) a majoração de honorários recursais; (iv) a alegada contradição quanto à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; 4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para fixar o termo inicial dos juros no vencimento de cada fatura; 6. Não há omissão quanto à vedação da cumulação de juros moratórios legais e contratuais nem quanto aos honorários recursais; 7. Inexiste contradição quanto ao marco prescricional fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, rejeitados os demais pedidos. Tese(s) de julgamento:: 1. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação líquida e com termo certo; 2. É vedada a cumulação de juros moratórios legais e contratuais; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 397; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.605.562/AM. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, ACOLHER PARCIALMENTE os primeiros e REJEITAR os segundos, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator O23 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de cobrança fundada em contrato administrativo, discutindo termo inicial dos juros moratórios, cumulação de juros, honorários recursais e alcance da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais; (iii) a majoração de honorários recursais; (iv) a alegada contradição quanto à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; 4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para fixar o termo inicial dos juros no vencimento de cada fatura; 6. Não há omissão quanto à vedação da cumulação de juros moratórios legais e contratuais nem quanto aos honorários recursais; 7. Inexiste contradição quanto ao marco prescricional fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, rejeitados os demais pedidos. Tese(s) de julgamento:: 1. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação líquida e com termo certo; 2. É vedada a cumulação de juros moratórios legais e contratuais; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 397; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.605.562/AM.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, respectivamente, por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 274) e por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 275), em face do acórdão proferido na movimentação nº 265, que julgou os recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes. Acórdão embargado (evento 265): restou ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros de mora. A primeira apelação busca a cumulação de juros contratuais e legais, além da majoração dos honorários. A segunda apelação alega prescrição parcial, indevida aplicação de item contratual e questiona os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (ii) saber se houve prescrição parcial, se o item 160 do Anexo 10 foi aplicado corretamente e qual o percentual e termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitida a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer a taxa contratual de 0,5% ao mês. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 5. A matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, não cabendo nova discussão. 6. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM), sendo distinto dos custos de transporte embutidos na Unidade de Serviço (US). 7. Devem incidir apenas os juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. 9. "1. Não é possível cumular juros moratórios contratuais e legais em contratos administrativos. 2. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051. Embargos de declaração (mov. 274): a primeira embargante, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, aponta a existência de omissões no acórdão. Sustenta que: a) o julgado foi omisso ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, quando, por se tratar de dívida líquida com vencimento certo, deveria incidir a partir do vencimento de cada fatura, conforme o art. 397 do Código Civil; b) houve omissão quanto à análise do pleito de cumulação dos juros moratórios legais com os contratuais, verbas de natureza distinta; e c) o acórdão silenciou sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e prequestiona os artigos 395, 397 e 405 do Código Civil e 85, § 11, 240, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração (mov. 275): Por sua vez, a segunda embargante, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão, embora tenha reconhecido o marco temporal de 04/05/2011, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, manteve a condenação abrangendo período anterior (janeiro/2010 a 03/05/2011), o que seria contraditório. Argumenta que o pedido não visa rediscutir a prescrição, mas delimitar o alcance temporal da condenação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, limitando a condenação aos valores posteriores a 04/05/2011. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 1. Dos Embargos de Declaração opostos por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 274) A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, defendendo que, por se tratar de obrigação positiva e líquida com termo certo, os encargos devem incidir desde o vencimento de cada fatura. Nesse contexto, a fundamentação anterior (mov. 265) partiu da premissa de que a existência de controvérsia judicial sobre a legitimidade das glosas retiraria a liquidez da dívida, deslocando a mora para o momento da citação (mora ex persona). Entretanto, no caso em exame, a obrigação refere-se ao pagamento de valores glosados (retidos) unilateralmente pela ré, correspondentes à remuneração pelo deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), conforme previsto no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico do contrato administrativo. Trata-se de uma obrigação positiva e líquida, uma vez que os valores devidos estão estampados em faturas com quantias certas e determinadas, apresentadas pela contratada e inadimplidas pela contratante (mov. 3, arq. 4). Além disso, a obrigação possui termo certo, qual seja, a data de vencimento de cada fatura emitida pela prestação dos serviços. Nesse cenário, aplica-se a regra da mora automática (ex re), prevista no caput do artigo 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo, os juros de mora fluem a partir do inadimplemento, e não da citação: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). (…) (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) No mesmo sentido, a Corte Superior reforça que a liquidez da obrigação é o fator determinante para o termo inicial dos juros: (…) IV. Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC"(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021).(…) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1605562 AM 2019/0314833-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Portanto, tratando-se de faturas de prestação de serviços com valores e datas de vencimento pré-estabelecidos, a mora é automática. Acolho, pois, os embargos com efeitos infringentes para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do vencimento de cada parcela inadimplida. Quanto aos demais pontos (cumulação de juros e honorários recursais), mantenho a rejeição, uma vez que o acórdão foi claro ao afastar o bis in idem e ao fundamentar a manutenção da verba honorária diante do resultado do julgamento. Veja-se (mov. 265): Nessa perspectiva, a pretensão de cumular tais juros contratuais (moratórios) com juros moratórios legais traduz evidente duplicidade de encargos de mesma natureza, conduzindo a bis in idem. Além disso, ressalto ser inaplicável o art. 406 do Código Civil, uma vez que este somente incidiria se não houvesse previsão contratual, o que não acontece no caso em tela, visto que houve convenção expressa e objetiva acerca da taxa (0,5% ao mês). Assim, a incidência da taxa legal não se sobrepõe à pactuada, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda, à segurança jurídica e, no âmbito dos contratos administrativos, à própria vinculação ao edital, que faz lei entre as partes. A orientação desta Corte, em feitos análogos citados no tópico anterior (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023), prestigia precisamente esse entendimento, afastando a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, nos exatos termos da sentença apelada. Outrossim, também não prospera a majoração dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação (evento 176), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois não se revela desarrazoado o percentual, mormente porque o recurso da autora não é provido, afastando-se, ainda, qualquer pretensão de majoração em seu favor. Logo, a 1ª apelação não comporta acolhimento. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 275) A 2ª embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao marco temporal relacionado à prescrição quinquenal. O acórdão embargado examinou detidamente a questão, esclarecendo que o marco temporal de 04/05/2011, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi utilizado exclusivamente para afastar a prescrição total da pretensão, e não para delimitar o período da condenação. Restou expressamente consignado no julgado que: “Portanto, verifica-se que não foram declarados prescritos os valores anteriores a 04/05/2011. Ao revés, fixou essa data como termo inicial para afastar a prescrição então reconhecida e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito.” Portanto, não há nenhuma contradição interna entre fundamentação e dispositivo. A insurgência da embargante traduz, em realidade, tentativa de rediscutir a interpretação conferida à decisão do Superior Tribunal de Justiça e ao alcance da condenação imposta, providência que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. Inexistindo vício de omissão ou contradição nesse ponto, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada fatura, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, e REJEITO os embargos opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de cobrança fundada em contrato administrativo, discutindo termo inicial dos juros moratórios, cumulação de juros, honorários recursais e alcance da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais; (iii) a majoração de honorários recursais; (iv) a alegada contradição quanto à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; 4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para fixar o termo inicial dos juros no vencimento de cada fatura; 6. Não há omissão quanto à vedação da cumulação de juros moratórios legais e contratuais nem quanto aos honorários recursais; 7. Inexiste contradição quanto ao marco prescricional fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, rejeitados os demais pedidos. Tese(s) de julgamento:: 1. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação líquida e com termo certo; 2. É vedada a cumulação de juros moratórios legais e contratuais; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 397; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.605.562/AM. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, ACOLHER PARCIALMENTE os primeiros e REJEITAR os segundos, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator O23 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de cobrança fundada em contrato administrativo, discutindo termo inicial dos juros moratórios, cumulação de juros, honorários recursais e alcance da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais; (iii) a majoração de honorários recursais; (iv) a alegada contradição quanto à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; 4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para fixar o termo inicial dos juros no vencimento de cada fatura; 6. Não há omissão quanto à vedação da cumulação de juros moratórios legais e contratuais nem quanto aos honorários recursais; 7. Inexiste contradição quanto ao marco prescricional fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, rejeitados os demais pedidos. Tese(s) de julgamento:: 1. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação líquida e com termo certo; 2. É vedada a cumulação de juros moratórios legais e contratuais; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 397; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.605.562/AM.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, respectivamente, por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 274) e por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 275), em face do acórdão proferido na movimentação nº 265, que julgou os recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes. Acórdão embargado (evento 265): restou ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros de mora. A primeira apelação busca a cumulação de juros contratuais e legais, além da majoração dos honorários. A segunda apelação alega prescrição parcial, indevida aplicação de item contratual e questiona os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (ii) saber se houve prescrição parcial, se o item 160 do Anexo 10 foi aplicado corretamente e qual o percentual e termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitida a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer a taxa contratual de 0,5% ao mês. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 5. A matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, não cabendo nova discussão. 6. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM), sendo distinto dos custos de transporte embutidos na Unidade de Serviço (US). 7. Devem incidir apenas os juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. 9. "1. Não é possível cumular juros moratórios contratuais e legais em contratos administrativos. 2. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051. Embargos de declaração (mov. 274): a primeira embargante, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, aponta a existência de omissões no acórdão. Sustenta que: a) o julgado foi omisso ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, quando, por se tratar de dívida líquida com vencimento certo, deveria incidir a partir do vencimento de cada fatura, conforme o art. 397 do Código Civil; b) houve omissão quanto à análise do pleito de cumulação dos juros moratórios legais com os contratuais, verbas de natureza distinta; e c) o acórdão silenciou sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e prequestiona os artigos 395, 397 e 405 do Código Civil e 85, § 11, 240, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração (mov. 275): Por sua vez, a segunda embargante, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão, embora tenha reconhecido o marco temporal de 04/05/2011, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, manteve a condenação abrangendo período anterior (janeiro/2010 a 03/05/2011), o que seria contraditório. Argumenta que o pedido não visa rediscutir a prescrição, mas delimitar o alcance temporal da condenação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, limitando a condenação aos valores posteriores a 04/05/2011. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 1. Dos Embargos de Declaração opostos por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 274) A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, defendendo que, por se tratar de obrigação positiva e líquida com termo certo, os encargos devem incidir desde o vencimento de cada fatura. Nesse contexto, a fundamentação anterior (mov. 265) partiu da premissa de que a existência de controvérsia judicial sobre a legitimidade das glosas retiraria a liquidez da dívida, deslocando a mora para o momento da citação (mora ex persona). Entretanto, no caso em exame, a obrigação refere-se ao pagamento de valores glosados (retidos) unilateralmente pela ré, correspondentes à remuneração pelo deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), conforme previsto no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico do contrato administrativo. Trata-se de uma obrigação positiva e líquida, uma vez que os valores devidos estão estampados em faturas com quantias certas e determinadas, apresentadas pela contratada e inadimplidas pela contratante (mov. 3, arq. 4). Além disso, a obrigação possui termo certo, qual seja, a data de vencimento de cada fatura emitida pela prestação dos serviços. Nesse cenário, aplica-se a regra da mora automática (ex re), prevista no caput do artigo 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo, os juros de mora fluem a partir do inadimplemento, e não da citação: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). (…) (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) No mesmo sentido, a Corte Superior reforça que a liquidez da obrigação é o fator determinante para o termo inicial dos juros: (…) IV. Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC"(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021).(…) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1605562 AM 2019/0314833-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Portanto, tratando-se de faturas de prestação de serviços com valores e datas de vencimento pré-estabelecidos, a mora é automática. Acolho, pois, os embargos com efeitos infringentes para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do vencimento de cada parcela inadimplida. Quanto aos demais pontos (cumulação de juros e honorários recursais), mantenho a rejeição, uma vez que o acórdão foi claro ao afastar o bis in idem e ao fundamentar a manutenção da verba honorária diante do resultado do julgamento. Veja-se (mov. 265): Nessa perspectiva, a pretensão de cumular tais juros contratuais (moratórios) com juros moratórios legais traduz evidente duplicidade de encargos de mesma natureza, conduzindo a bis in idem. Além disso, ressalto ser inaplicável o art. 406 do Código Civil, uma vez que este somente incidiria se não houvesse previsão contratual, o que não acontece no caso em tela, visto que houve convenção expressa e objetiva acerca da taxa (0,5% ao mês). Assim, a incidência da taxa legal não se sobrepõe à pactuada, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda, à segurança jurídica e, no âmbito dos contratos administrativos, à própria vinculação ao edital, que faz lei entre as partes. A orientação desta Corte, em feitos análogos citados no tópico anterior (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023), prestigia precisamente esse entendimento, afastando a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, nos exatos termos da sentença apelada. Outrossim, também não prospera a majoração dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação (evento 176), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois não se revela desarrazoado o percentual, mormente porque o recurso da autora não é provido, afastando-se, ainda, qualquer pretensão de majoração em seu favor. Logo, a 1ª apelação não comporta acolhimento. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 275) A 2ª embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao marco temporal relacionado à prescrição quinquenal. O acórdão embargado examinou detidamente a questão, esclarecendo que o marco temporal de 04/05/2011, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi utilizado exclusivamente para afastar a prescrição total da pretensão, e não para delimitar o período da condenação. Restou expressamente consignado no julgado que: “Portanto, verifica-se que não foram declarados prescritos os valores anteriores a 04/05/2011. Ao revés, fixou essa data como termo inicial para afastar a prescrição então reconhecida e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito.” Portanto, não há nenhuma contradição interna entre fundamentação e dispositivo. A insurgência da embargante traduz, em realidade, tentativa de rediscutir a interpretação conferida à decisão do Superior Tribunal de Justiça e ao alcance da condenação imposta, providência que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. Inexistindo vício de omissão ou contradição nesse ponto, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada fatura, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, e REJEITO os embargos opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de cobrança fundada em contrato administrativo, discutindo termo inicial dos juros moratórios, cumulação de juros, honorários recursais e alcance da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais; (iii) a majoração de honorários recursais; (iv) a alegada contradição quanto à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; 4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para fixar o termo inicial dos juros no vencimento de cada fatura; 6. Não há omissão quanto à vedação da cumulação de juros moratórios legais e contratuais nem quanto aos honorários recursais; 7. Inexiste contradição quanto ao marco prescricional fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, rejeitados os demais pedidos. Tese(s) de julgamento:: 1. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação líquida e com termo certo; 2. É vedada a cumulação de juros moratórios legais e contratuais; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 397; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.605.562/AM. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, ACOLHER PARCIALMENTE os primeiros e REJEITAR os segundos, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator O23 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de cobrança fundada em contrato administrativo, discutindo termo inicial dos juros moratórios, cumulação de juros, honorários recursais e alcance da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o termo inicial dos juros moratórios; (ii) a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais; (iii) a majoração de honorários recursais; (iv) a alegada contradição quanto à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; 4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para fixar o termo inicial dos juros no vencimento de cada fatura; 6. Não há omissão quanto à vedação da cumulação de juros moratórios legais e contratuais nem quanto aos honorários recursais; 7. Inexiste contradição quanto ao marco prescricional fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, rejeitados os demais pedidos. Tese(s) de julgamento:: 1. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação líquida e com termo certo; 2. É vedada a cumulação de juros moratórios legais e contratuais; 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 397; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.605.562/AM.
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Em petição de mov. 312, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA. requer o chamamento do feito à ordem e a declaração de nulidade do julgamento virtual dos embargos de declaração, ao argumento de que votos divergentes teriam desaparecido, por duas vezes, do sistema eletrônico da 3ª Câmara Cível. Sustenta afronta à Resolução nº 91/2018 do TJGO, bem como aos princípios da publicidade, colegialidade e devido processo legal, requerendo a reinclusão dos votos divergentes no sistema e o reconhecimento da corrente divergente como vencedora. In casu, a matéria já foi apreciada por este Relator, diante de pleito semelhante anteriormente formulado pela parte no mov. 301, tendo sido proferida decisão no mov. 303, na qual se consignou, com fundamento no extrato de julgamento e nas informações constantes do sistema PJD, que o julgamento foi regularmente adiado por determinação do Relator, e não reiniciado ou anulado. Consignou-se, ainda, que permanece inalterada a composição da Turma Julgadora, integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto. Dessa forma, o feito será oportunamente pautado para deliberação colegiada, devendo a parte aguardar o regular julgamento do processo, que será realizado na forma e no momento designados por este Juízo. Intimem-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
14/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Em petição de mov. 312, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA. requer o chamamento do feito à ordem e a declaração de nulidade do julgamento virtual dos embargos de declaração, ao argumento de que votos divergentes teriam desaparecido, por duas vezes, do sistema eletrônico da 3ª Câmara Cível. Sustenta afronta à Resolução nº 91/2018 do TJGO, bem como aos princípios da publicidade, colegialidade e devido processo legal, requerendo a reinclusão dos votos divergentes no sistema e o reconhecimento da corrente divergente como vencedora. In casu, a matéria já foi apreciada por este Relator, diante de pleito semelhante anteriormente formulado pela parte no mov. 301, tendo sido proferida decisão no mov. 303, na qual se consignou, com fundamento no extrato de julgamento e nas informações constantes do sistema PJD, que o julgamento foi regularmente adiado por determinação do Relator, e não reiniciado ou anulado. Consignou-se, ainda, que permanece inalterada a composição da Turma Julgadora, integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto. Dessa forma, o feito será oportunamente pautado para deliberação colegiada, devendo a parte aguardar o regular julgamento do processo, que será realizado na forma e no momento designados por este Juízo. Intimem-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
14/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Em petição de mov. 312, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA. requer o chamamento do feito à ordem e a declaração de nulidade do julgamento virtual dos embargos de declaração, ao argumento de que votos divergentes teriam desaparecido, por duas vezes, do sistema eletrônico da 3ª Câmara Cível. Sustenta afronta à Resolução nº 91/2018 do TJGO, bem como aos princípios da publicidade, colegialidade e devido processo legal, requerendo a reinclusão dos votos divergentes no sistema e o reconhecimento da corrente divergente como vencedora. In casu, a matéria já foi apreciada por este Relator, diante de pleito semelhante anteriormente formulado pela parte no mov. 301, tendo sido proferida decisão no mov. 303, na qual se consignou, com fundamento no extrato de julgamento e nas informações constantes do sistema PJD, que o julgamento foi regularmente adiado por determinação do Relator, e não reiniciado ou anulado. Consignou-se, ainda, que permanece inalterada a composição da Turma Julgadora, integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto. Dessa forma, o feito será oportunamente pautado para deliberação colegiada, devendo a parte aguardar o regular julgamento do processo, que será realizado na forma e no momento designados por este Juízo. Intimem-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DESPACHO Em petição de mov. 312, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA. requer o chamamento do feito à ordem e a declaração de nulidade do julgamento virtual dos embargos de declaração, ao argumento de que votos divergentes teriam desaparecido, por duas vezes, do sistema eletrônico da 3ª Câmara Cível. Sustenta afronta à Resolução nº 91/2018 do TJGO, bem como aos princípios da publicidade, colegialidade e devido processo legal, requerendo a reinclusão dos votos divergentes no sistema e o reconhecimento da corrente divergente como vencedora. In casu, a matéria já foi apreciada por este Relator, diante de pleito semelhante anteriormente formulado pela parte no mov. 301, tendo sido proferida decisão no mov. 303, na qual se consignou, com fundamento no extrato de julgamento e nas informações constantes do sistema PJD, que o julgamento foi regularmente adiado por determinação do Relator, e não reiniciado ou anulado. Consignou-se, ainda, que permanece inalterada a composição da Turma Julgadora, integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto. Dessa forma, o feito será oportunamente pautado para deliberação colegiada, devendo a parte aguardar o regular julgamento do processo, que será realizado na forma e no momento designados por este Juízo. Intimem-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
14/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de petição interlocutória protocolada por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 301), por meio da qual alega a existência de vício grave no julgamento colegiado destes aclaratórios. Sustenta a embargante que houve ruptura da cadeia deliberativa e alteração indevida da composição do órgão julgador, uma vez que o julgamento iniciado em 06/04/2026, com votos já proferidos, teria sido reiniciado em 04/05/2026 sob nova composição e com supressão dos votos anteriores. Requer, assim, a nulidade do julgamento de 04/05/2026 e a restauração do estado anterior do processo. Pois bem. Conforme se extrai do Extrato de Julgamento relativo à sessão de 06/04/2026 (mov. 300), o julgamento foi efetivamente iniciado naquela data. Todavia, consta expressamente no referido documento que o resultado foi parcial, consignando-se que o feito teve o "JULGAMENTO INICIADO E ADIADO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR". Diferentemente do que sustenta a parte, o adiamento do julgamento por determinação do Relator é faculdade processual que não implica a anulação dos atos praticados, mas tão somente a sua suspensão para continuidade em sessão subsequente. No caso em tela, o sistema PJD demonstra que a composição da Turma Julgadora permanece rigorosamente a mesma, sendo integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto (Juiz Sustituto em 2º Grau do Des. Gerson Santana Cintra). Veja-se: Portanto, não houve alteração atípica ou substituição de julgadores, mas a manutenção do quórum original para a conclusão da deliberação. Ademais, a inclusão do feito na pauta de 04/05/2026 visa justamente dar continuidade ao ato iniciado, preservando-se a identidade física dos julgadores que já se manifestaram. Ressalte-se que, nos termos da legislação processual civil, os votos proferidos em sessão podem ser alterados até o momento da proclamação definitiva do resultado, o que reforça a inexistência de nulidade na continuidade do julgamento adiado: Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. Dessa forma, restando comprovado pelo extrato de ata e pelas informações do sistema que a composição colegiada foi preservada e que o julgamento foi apenas adiado — e não anulado ou reiniciado com novos julgadores —, não se vislumbra qualquer vício estrutural ou cerceamento de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição retro, mantendo-se o julgamento conforme pautado, com a mesma composição que o iniciou, em estrita observância ao devido processo legal. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
07/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de petição interlocutória protocolada por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 301), por meio da qual alega a existência de vício grave no julgamento colegiado destes aclaratórios. Sustenta a embargante que houve ruptura da cadeia deliberativa e alteração indevida da composição do órgão julgador, uma vez que o julgamento iniciado em 06/04/2026, com votos já proferidos, teria sido reiniciado em 04/05/2026 sob nova composição e com supressão dos votos anteriores. Requer, assim, a nulidade do julgamento de 04/05/2026 e a restauração do estado anterior do processo. Pois bem. Conforme se extrai do Extrato de Julgamento relativo à sessão de 06/04/2026 (mov. 300), o julgamento foi efetivamente iniciado naquela data. Todavia, consta expressamente no referido documento que o resultado foi parcial, consignando-se que o feito teve o "JULGAMENTO INICIADO E ADIADO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR". Diferentemente do que sustenta a parte, o adiamento do julgamento por determinação do Relator é faculdade processual que não implica a anulação dos atos praticados, mas tão somente a sua suspensão para continuidade em sessão subsequente. No caso em tela, o sistema PJD demonstra que a composição da Turma Julgadora permanece rigorosamente a mesma, sendo integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto (Juiz Sustituto em 2º Grau do Des. Gerson Santana Cintra). Veja-se: Portanto, não houve alteração atípica ou substituição de julgadores, mas a manutenção do quórum original para a conclusão da deliberação. Ademais, a inclusão do feito na pauta de 04/05/2026 visa justamente dar continuidade ao ato iniciado, preservando-se a identidade física dos julgadores que já se manifestaram. Ressalte-se que, nos termos da legislação processual civil, os votos proferidos em sessão podem ser alterados até o momento da proclamação definitiva do resultado, o que reforça a inexistência de nulidade na continuidade do julgamento adiado: Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. Dessa forma, restando comprovado pelo extrato de ata e pelas informações do sistema que a composição colegiada foi preservada e que o julgamento foi apenas adiado — e não anulado ou reiniciado com novos julgadores —, não se vislumbra qualquer vício estrutural ou cerceamento de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição retro, mantendo-se o julgamento conforme pautado, com a mesma composição que o iniciou, em estrita observância ao devido processo legal. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
07/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de petição interlocutória protocolada por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 301), por meio da qual alega a existência de vício grave no julgamento colegiado destes aclaratórios. Sustenta a embargante que houve ruptura da cadeia deliberativa e alteração indevida da composição do órgão julgador, uma vez que o julgamento iniciado em 06/04/2026, com votos já proferidos, teria sido reiniciado em 04/05/2026 sob nova composição e com supressão dos votos anteriores. Requer, assim, a nulidade do julgamento de 04/05/2026 e a restauração do estado anterior do processo. Pois bem. Conforme se extrai do Extrato de Julgamento relativo à sessão de 06/04/2026 (mov. 300), o julgamento foi efetivamente iniciado naquela data. Todavia, consta expressamente no referido documento que o resultado foi parcial, consignando-se que o feito teve o "JULGAMENTO INICIADO E ADIADO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR". Diferentemente do que sustenta a parte, o adiamento do julgamento por determinação do Relator é faculdade processual que não implica a anulação dos atos praticados, mas tão somente a sua suspensão para continuidade em sessão subsequente. No caso em tela, o sistema PJD demonstra que a composição da Turma Julgadora permanece rigorosamente a mesma, sendo integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto (Juiz Sustituto em 2º Grau do Des. Gerson Santana Cintra). Veja-se: Portanto, não houve alteração atípica ou substituição de julgadores, mas a manutenção do quórum original para a conclusão da deliberação. Ademais, a inclusão do feito na pauta de 04/05/2026 visa justamente dar continuidade ao ato iniciado, preservando-se a identidade física dos julgadores que já se manifestaram. Ressalte-se que, nos termos da legislação processual civil, os votos proferidos em sessão podem ser alterados até o momento da proclamação definitiva do resultado, o que reforça a inexistência de nulidade na continuidade do julgamento adiado: Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. Dessa forma, restando comprovado pelo extrato de ata e pelas informações do sistema que a composição colegiada foi preservada e que o julgamento foi apenas adiado — e não anulado ou reiniciado com novos julgadores —, não se vislumbra qualquer vício estrutural ou cerceamento de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição retro, mantendo-se o julgamento conforme pautado, com a mesma composição que o iniciou, em estrita observância ao devido processo legal. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1º EMBARGADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º EMBARGADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de petição interlocutória protocolada por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (mov. 301), por meio da qual alega a existência de vício grave no julgamento colegiado destes aclaratórios. Sustenta a embargante que houve ruptura da cadeia deliberativa e alteração indevida da composição do órgão julgador, uma vez que o julgamento iniciado em 06/04/2026, com votos já proferidos, teria sido reiniciado em 04/05/2026 sob nova composição e com supressão dos votos anteriores. Requer, assim, a nulidade do julgamento de 04/05/2026 e a restauração do estado anterior do processo. Pois bem. Conforme se extrai do Extrato de Julgamento relativo à sessão de 06/04/2026 (mov. 300), o julgamento foi efetivamente iniciado naquela data. Todavia, consta expressamente no referido documento que o resultado foi parcial, consignando-se que o feito teve o "JULGAMENTO INICIADO E ADIADO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR". Diferentemente do que sustenta a parte, o adiamento do julgamento por determinação do Relator é faculdade processual que não implica a anulação dos atos praticados, mas tão somente a sua suspensão para continuidade em sessão subsequente. No caso em tela, o sistema PJD demonstra que a composição da Turma Julgadora permanece rigorosamente a mesma, sendo integrada por este Relator, pela Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado e pelo Dr. Sebastião José de Assis Neto (Juiz Sustituto em 2º Grau do Des. Gerson Santana Cintra). Veja-se: Portanto, não houve alteração atípica ou substituição de julgadores, mas a manutenção do quórum original para a conclusão da deliberação. Ademais, a inclusão do feito na pauta de 04/05/2026 visa justamente dar continuidade ao ato iniciado, preservando-se a identidade física dos julgadores que já se manifestaram. Ressalte-se que, nos termos da legislação processual civil, os votos proferidos em sessão podem ser alterados até o momento da proclamação definitiva do resultado, o que reforça a inexistência de nulidade na continuidade do julgamento adiado: Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. Dessa forma, restando comprovado pelo extrato de ata e pelas informações do sistema que a composição colegiada foi preservada e que o julgamento foi apenas adiado — e não anulado ou reiniciado com novos julgadores —, não se vislumbra qualquer vício estrutural ou cerceamento de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição retro, mantendo-se o julgamento conforme pautado, com a mesma composição que o iniciou, em estrita observância ao devido processo legal. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM 1ª APELANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 1º APELADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2ª APELANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2º APELADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA e por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D. Sentença (evento 58) e recursos: em decisão pretérita, o juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (evento 81), sob fundamento de incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Em recurso especial (evento 169), o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão, para aplicar o prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, fixando como termo inicial a decisão administrativa de 04/05/2011, que revogou o pagamento dos deslocamentos, e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito (eventos 106 e 169). Sentença apelada (evento 176): em cumprimento à determinação do STJ, sobreveio nova sentença, por meio da qual o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D para condenar a ré ao pagamento dos valores glosados a título de deslocamento das equipes EPM (Turma Pesada), conforme item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, no período de janeiro de 2010 até a propositura da ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Embargos de declaração (eventos 182 e 183): opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos os da autora (evento 191), para ajuste do termo inicial dos juros moratórios, nos seguintes termos: “Sendo assim, acolho em parte tão somente os embargos de declaração opostos pela autora SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA para, suprindo a omissão identificada, retificar a parte dispositiva da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que passam a incidir a partir do vencimento de cada fatura, nos termos do artigo 397 do Código Civil. No mais, persiste a sentença tal qual se encontra lançada.” 1ª Apelação cível – SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (evento 197): inconformada apenas com a forma de incidência dos encargos, a autora interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que, além dos juros legais de mora, são devidos também os juros contratuais, previstos na cláusula 7ª dos contratos, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela. Aduz que os juros contratuais possuem natureza remuneratória/compensatória, diversa dos juros moratórios legais, razão pela qual seria possível a cumulação de ambos, sobretudo diante da mora no pagamento de obrigação líquida, com termo certo e previsão contratual de juros. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para reconhecer a incidência concomitante dos juros contratuais de 0,5% ao mês e dos juros legais de mora, ambos a partir do vencimento de cada fatura, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%, em razão do trabalho desenvolvido. 2ª Apelação cível – CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D (evento 200): por sua vez, a ré interpõe apelação contra a sentença, suscitando como preliminar de mérito que houve equívoco na extensão temporal da condenação, alegando que, uma vez reconhecida a incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, com termo inicial em 04/05/2011 (decisão administrativa que revogou o pagamento dos deslocamentos), seria juridicamente inviável a condenação ao pagamento de valores relativos ao período anterior, notadamente às glosas efetuadas desde janeiro de 2010. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para excluir da condenação os valores referentes ao lapso de janeiro de 2010 a 03/05/2011, mantendo-se apenas os créditos posteriores a 04/05/2011. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do direito da autora à remuneração autônoma pelo deslocamento dos caminhões das equipes EPM com fundamento no item 160 do Anexo 10. Defende que a Planilha de Custos (Anexo 8, item 6.1.3) já contempla as despesas com deslocamento dos veículos como componente da Unidade de Serviço (US), de modo que os custos de transporte estariam embutidos no valor global de cada US. Sustenta que o item 2.3.3 do Projeto Básico, ao prever que a US remunera todos os custos envolvidos, inclusive transporte, sendo o item 160 aplicável apenas em situações excepcionais, de deslocamento autônomo para transporte exclusivo de carga, desvinculado da execução dos serviços rotineiros. Argumenta que a interpretação adotada na sentença implicaria pagamento em duplicidade pelo mesmo deslocamento (uma vez na US e outra pelo item 160), em afronta aos princípios da legalidade, economicidade e vinculação ao edital. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ainda quanto aos consectários, impugna o percentual e o termo inicial dos juros moratórios. Subsidiariamente, caso mantida a aplicação de juros legais, requer que se observe a redação atual do § 1º do art. 406 do Código Civil, com a taxa legal correspondendo à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, o que impediria a cumulação de correção pelo IPCA com juros legais de 1% ao mês. Por fim, sustenta que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (mora ex persona) e não desde o vencimento de cada fatura, como fixado na decisão integrativa. Requer, ao final, a reforma da sentença para: (a) limitar temporalmente a condenação aos valores posteriores a 04/05/2011; (b) afastar o direito à remuneração pelo item 160, julgando improcedente a ação; ou, subsidiariamente, (c) adequar os juros moratórios ao percentual de 0,5% ao mês, ou à forma de cálculo do art. 406, § 1º, do CC, com termo inicial na data da citação; e (d) redistribuir o ônus sucumbencial. Passo ao exame do mérito. I – DOS FATOS Do acervo processual, extrai-se que a autora (SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA) celebrou com a ré (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D) contratos administrativos (Lei nº 8.666/93), decorrentes do edital CPL-20016/96-DD, para execução de serviços por Equipes Padrão de Manutenção – EPM (Turma Pesada), no valor de R$ 570.839,04 (quinhentos e setenta mil e oitocentos e trinta e nove reais e quatro centavos), em 01/10/2004. Na inicial, a parte autora alegou que o contrato previu expressamente a remuneração do deslocamento das equipes, pelo item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico (“Deslocamento com caminhão – Turma Pesada”), em Unidades de Serviço (US), e afirmou que, a partir de janeiro de 2010, a requerida CELG D passou a glosar/reter unilateralmente os valores faturados a esse título. Requereu a condenação da ré ao pagamento de todos os valores glosados, com correção monetária, juros, custas e honorários. O juiz de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 176 e 191), condenando a ré ao pagamento dos valores retidos, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada fatura. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação cível (eventos 197 e 200). De modo que, a autora (SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA) busca cumular juros contratuais (0,5% ao mês) com juros moratórios legais (1% ao mês) e majorar honorários; ao passo que a ré (CELG), por sua vez, suscita limitação temporal da condenação (valores anteriores a 04/05/2011), discute a própria exigibilidade do item 160 (por alegada duplicidade com a US) e impugna a incidência dos juros (percentual e termo inicial). II – DO DIREITO Acerca da incidência de juros, a legislação civil estabelece que a taxa legal somente tem aplicação supletiva. Dispõe o art. 406 do Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.” No que se refere à constituição da mora pelo simples vencimento da obrigação, o Código Civil dispõe: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Sobre o termo inicial dos juros de mora, a legislação civil prevê regra distinta, nos seguintes termos: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Tal norma rege as hipóteses em que a mora depende de interpelação judicial, caracterizando a mora ex persona.” No tocante ao prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas contra entes da Administração Pública direta ou indireta, o Decreto nº 20.910/1932 dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No âmbito processual, a legislação veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” No regime das licitações e contratos administrativos, a lei impõe observância estrita ao instrumento convocatório. Dispõe o art. 41 da Lei nº 8.666/1993: “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Ainda no âmbito da Lei nº 8.666/1993, o art. 40, § 2º, estabelece: “§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; III – a minuta do contrato a ser firmado; IV – as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.” O Projeto Básico, portanto, integra o edital e vincula Administração e contratado. III – DAS JURISPRUDÊNCIAS Sobre a temática dos juros moratórios contratuais e sua (in)cumulação com juros legais, bem como acerca da remuneração autônoma do deslocamento EPM (Turma Pesada) pelo item 160 do Anexo 10, esta Corte já assentou entendimento nos seguintes termos: “[…] A pretensão indenizatória não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a contar da decisão definitiva da Ação Civil Pública (ACP) relacionada ao mesmo objeto discutido. A ACP, julgada em 03/06/2022, definiu a ilegalidade da retenção de pagamento pela Celg, daí porque razão assistir a parte autora em cobrar os valores não pagos. A cumulação de juros moratórios contratuais e legais é vedada, porque pode se configurar o bis in idem. Os juros moratórios contratuais, previstos em contrato, são devidos a partir da citação da parte contrária, ex vi do art. 405 do CC/2002. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. (TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 21/02/2025).” “[…] EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. EQUIPES PADRÃO DE MANUTENÇÃO (EPM). TURMA PESADA. PAGAMENTO DEVIDO. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS E CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A mera indignação quanto ao deferimento da benesse, desacompanhada de provas contundentes que atestem a capacidade financeira da parte beneficiária, na forma do art. 100 do CPC/15, enseja a rejeição da impugnação à assistência gratuita. 2. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular de contrato de prestação de serviços, imperiosa a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, CC/2002), com termo inicial do julgamento final da ação civil pública 0230352-89 (03/06/2022). 3. O serviço de deslocamento, com caminhão, da equipe padrão de manutenção (EPM), denominada de “Turma Pesada”, possui previsão e remuneração autônoma no item 160, do Anexo 10, do Projeto Básico, não se inserindo na previsão geral de custos com transporte já embutidos e remunerados pelas unidades de serviço – US (item 2.3.3 do Projeto Básico). 4. Não merece censura a sentença que entendeu devido o pagamento relativo aos referidos deslocamentos realizados, por expressa previsão editalícia e contratual. 5. Não há falar em incidência cumulada dos juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem e de violação dos princípios da segurança jurídica, da vinculação editalícia, da legalidade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 6. Os juros contratuais moratórios são computados da citação da parte contrária, por se tratar de obrigação ilíquida e mora ex persona, consoante art. 405 do Código Civil. 7. Verificado o sucesso parcial do apelo manejado pela parte vencida (2º), não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do CPC/15. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023.)” “[…] 3. O serviço de deslocamento, com caminhão, da equipe padrão de manutenção (EPM), denominada de “Turma Pesada”, possui previsão e remuneração autônoma no item 160, do Anexo 10, do Projeto Básico, não se inserindo na previsão geral de custos com transporte já embutidos e remunerados pelas unidades de serviço – US (item 2.3.3 do Projeto Básico). 4. Não merece censura a sentença que entendeu devido o pagamento relativo aos referidos deslocamentos realizados, por expressa previsão editalícia e contratual. […] 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023.)” Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DE VALORES GLOSADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por descumprimento de contrato de licitação firmado com o GRUPO EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS, referente à glosa de valores relacionados ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (Turma Pesada). II. Questão em discussão: A discussão envolve a aplicação do prazo prescricional correto e a legalidade da glosa de valores em relação aos serviços prestados pela empresa recorrente, especificamente o deslocamento das equipes de manutenção. (i) Se a prescrição a ser aplicada é a quinquenal prevista no Código Civil ou o prazo trienal defendido pelo requerido; (ii) se a recorrente faz jus ao pagamento dos valores glosados. III. Razões de decidir: Aplicável o prazo de prescrição quinquenal conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em ações de cobrança contra sociedade de economia mista, conforme jurisprudência do STJ. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a cobrança se refere a contrato de licitação regular. O deslocamento das Equipes Padrão de Manutenção (Turma Pesada) foi previsto de forma autônoma no edital e contrato, não sendo incluído nos custos de transporte gerais. IV. Dispositivo: Apelação cível conhecida e provida, para afastar a prescrição, reformar a sentença de origem e julgar procedente o pedido de cobrança dos valores glosados, corrigidos monetariamente desde a data da glosa, com juros moratórios previstos contratualmente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1814089/SP; TJGO, Apelação Cível n.º 0090698-14.2016.8.09.0051. (TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, Julgamento em 05/11/2024.)” “[…] 2. O serviço de “deslocamento com caminhão (turmas pesadas)” foi previsto de forma autônoma no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, ainda que exista previsão geral de que os custos com transporte já estejam embutidos no valor das “unidades de serviço” (item 2.3.3 do Projeto Básico). 3. Existem serviços contidos no Anexo 10 do Projeto Básico que não demandam o deslocamento específico de caminhão ou carreta para sua realização, podendo ser feitos pelas outras equipes menores, denominadas “turmas leves”. Em relação ao item 160, a única interpretação que pode ser dada, atendo-se aos demais itens previstos, é que, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes denominadas “Turmas Pesadas”, é devida a remuneração no caso de deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento embutido no valor geral da remuneração.[...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Publicação em 29/07/2020.)” EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE RELATIVA À FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO RELATIVA À PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVENDO O PAGAMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. FACULDADE DO JULGADOR. Constatado que a parte recorrente exprimiu as razões de seu inconformismo, revelando o motivo pelo qual, no seu entendimento, a sentença deveria ser reformada e, assim, deve ser afastada a prejudicial de ausência de dialeticidade das prédicas recursais. II. A prolação de despacho saneador é mera faculdade do magistrado e, sua ausência, por si só, não constitui causa de nulidade, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, o que não correu no caso dos autos, realçado tratar-se de embargos de declaração e da oportunização do contraditório. III. Não há falar em nulidade da prova pericial por ausência de intimação das partes quanto a data e o local para início da perícia, ante a constatação de que, designada a perícia as partes foram regularmente concitadas. IV. Como delimitado no ato judicial hostilizado, a questão central dos autos consiste em esclarecer se o deslocamento dos caminhões está ou não incluído no orçamento do Projeto Básico que mensurou a Unidade de Serviço - US, que remunera os serviços executados pelas Equipes EPM ou Turmas Pesadas. Configurada a omissão apontada nos aclaratórios, relativa a expressa previsão contratual acerca da remuneração do deslocamento com caminhão (Turma Pesada) conforme o Anexo 10 ? Item 160, que trazia o rol de serviços que, apesar de citado, de forma breve, não foi devidamente analisado pela sentença embargada, após a sua análise, de forma minuciosa, como necessário, ensejou o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, reconhecendo a legalidade dos pagamentos. Mesmo porque, se qualquer deslocamento feito pela empresa ré já estivesse inserido no valor da unidade de serviço, não haveria necessidade do destaque ao se prever os itens 159, 160 161 no Anexo 10 do Projeto Básico, que tratam de remuneração por transporte/deslocamento de forma independente. Assim, observados os demais itens previstos, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes padrão de manutenção, também denominadas ?Turmas Pesadas?, é devida a remuneração quando houver deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento abrangido pelos custos embutidos como transporte, previstos no já transcrito item 2.3.3 do Projeto Básico. Ante expressa previsão, a remuneração contestada é devida e, portanto, não evidenciada a lesividade imprescindível para ensejar o acolhimento do pleito formulado na ação civil pública. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0230352-89.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2022, DJe de 03/06/2022). IV – DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da 1ª Apelação – SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (evento 197) Quanto a cumulação de juros contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, previstos na cláusula 7ª, com juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a cláusula 7ª, § 1º, do contrato celebrado entre as partes (evento 3, arq. 7, fl. 166) prevê juros de 0,5% (meio por cento) ao mês para a hipótese de atraso no pagamento, evidenciando tratar-se de típica estipulação de juros moratórios, e não de juros remuneratórios. Vejamos: “CLÁUSULA SÉTIMA - O prazo de pagamento é de até 30 (trinta) contados a partir da data de apresentação do documento de cobrança Protocolo da CELG, observado o disposto na Cláusula Sexta. Parágrafo Primeiro - Caso ocorra atraso em relação ao prazo referido para pagamento, a CELG será penalizada com juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês calculados "pro rata die", aplicados a partir da seguinte fórmula: [...]” Nessa perspectiva, a pretensão de cumular tais juros contratuais (moratórios) com juros moratórios legais traduz evidente duplicidade de encargos de mesma natureza, conduzindo a bis in idem. Além disso, ressalto ser inaplicável o art. 406 do Código Civil, uma vez que este somente incidiria se não houvesse previsão contratual, o que não acontece no caso em tela, visto que houve convenção expressa e objetiva acerca da taxa (0,5% ao mês). Assim, a incidência da taxa legal não se sobrepõe à pactuada, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda, à segurança jurídica e, no âmbito dos contratos administrativos, à própria vinculação ao edital, que faz lei entre as partes. A orientação desta Corte, em feitos análogos citados no tópico anterior (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023), prestigia precisamente esse entendimento, afastando a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, nos exatos termos da sentença apelada. Outrossim, também não prospera a majoração dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação (evento 176), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois não se revela desarrazoado o percentual, mormente porque o recurso da autora não é provido, afastando-se, ainda, qualquer pretensão de majoração em seu favor. Logo, a 1ª apelação não comporta acolhimento. 2. Da 2ª Apelação – CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D / EQUATORIAL GOIÁS (evento 200) 2.1. Da alegada “prescrição parcial” e da limitação temporal da condenação Sustenta a segunda apelante que, por força do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, com termo inicial em 04/05/2011 (evento 169), não poderia subsistir condenação relativa a valores glosados desde janeiro de 2010, devendo ser excluído o período de janeiro de 2010 a 03/05/2011. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial (evento 169) decidiu, in verbis: No caso dos autos, como visto, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada contra a Celg Distribuição S.A., sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de energia elétrica no âmbito do Estado do Goiás, onde atua sem exploração econômica, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, enquadrando-se, portanto, nos precedentes acima indicados que aplicam o Decreto 20.910/32. Sendo assim, constatando-se que o Tribunal de origem afastou a incidência do Decreto 20.910/32 para aplicar o Código Civil à hipótese dos autos, é de se reconhecer que o acórdão contrariou o atual entendimento desta Corte e, portanto, merece ser reformado quanto ao ponto. Diante disso, considerando que o prazo aplicável aos autos é o quinquenal, bem com os marcos temporais definidos na origem (termo inicial em 4.5.2011 e ajuizamento da ação 23.02.2016 - os quais, inclusive não podem ser revistos por esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ), é de se concluir, diferentemente do afirmado no acórdão recorrido, que o alegado direito da autora não se encontra alcançado pelo instituto da prescrição, devendo os autos retornarem à origem para o julgamento regular da demanda. Ante o exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Portanto, verifica-se que não foram declarados prescritos os valores anteriores a 04/05/2011. Ao revés, fixou essa data como termo inicial para afastar a prescrição então reconhecida e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. A premissa firmada, com trânsito em julgado, foi precisamente a inexistência de prescrição apta a extinguir a pretensão deduzida, de modo que a rediscussão do alcance temporal do crédito, sob a rubrica de “limitação temporal da condenação”, esbarra na preclusão. A propósito, a Corte Superior consignou que, considerados os marcos temporais (termo inicial em 04/05/2011 e ajuizamento em 23/02/2016), o direito não se encontrava alcançado pela prescrição, impondo-se o retorno à origem para julgamento do mérito. Assim, não há base jurídica para, agora, restringir o período indenizável como se houvesse comando expresso nesse sentido. Rejeito, pois, a alegação de “prescrição parcial”. 2.2. Da alegada indevida aplicação do item 160 do Anexo 10 (deslocamento com caminhão – Turma Pesada) No mérito, a apelante insiste em que o deslocamento das equipes EPM com caminhão já estaria remunerado, de forma que a aplicação do item 160 do Anexo 10 implicaria pagamento em duplicidade. Vejamos o que estabelece o referido anexo 10, no item 160 (evento 3, pág. 612): A controvérsia acerca do alcance do item 160 do Anexo 10 (“Deslocamento com caminhão – Turma Pesada”) foi enfrentada por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública nº 230352-89 (já transcrita em tópico específico), cuja fundamentação — pela identidade de objeto e pela robustez argumentativa — se mostra plenamente aplicável ao presente caso, assentando, com clareza, que: (i) há previsão específica e autônoma para remuneração do deslocamento com caminhão das turmas pesadas; (ii) se o deslocamento estivesse incluído genericamente em todas as US, não faria sentido destacar, entre 161 itens, um serviço próprio de deslocamento; e (iii) o deslocamento remunerado pelo item 160 não se confunde com os custos gerais de transporte tratados no item 2.3.3 do Projeto Básico. Nesse cenário, não se identifica duplicidade de pagamento: a US remunera o serviço técnico executado na rede, ao passo que o item 160 remunera o deslocamento específico com caminhão da turma pesada, nas hipóteses em que acionado, tal como previsto no edital e no contrato, sob o regime de vinculação ao instrumento convocatório (arts. 40, § 2º, I, II e IV, 41 e 55 da Lei nº 8.666/93, e art. 37, XXI, da CF). Por conseguinte, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora aos valores glosados, mantendo-se, nesse ponto, a procedência. 2.3. Dos juros moratórios (percentual e termo inicial) Quanto ao percentual, a sentença aplicou juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no art. 406 do Código Civil. Ocorre que o contrato estipula, expressamente, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (cláusula 7ª, § 1º; evento 3, arq. 7, fl. 163). Sendo assim, a taxa legal somente teria espaço na ausência de estipulação válida, o que não ocorre, porque a convenção é clara e objetiva. Logo, impõe-se afastar a aplicação do art. 406 do CC, para reconhecer a incidência exclusiva dos juros moratórios contratuais de 0,5% ao mês, sob pena de violação ao pacta sunt servanda, com especial gravidade em contratos administrativos decorrentes de certame licitatório. Em relação ao termo inicial, a decisão integrativa (evento 191) fixou os juros moratórios desde o vencimento de cada fatura, com base no art. 397 do Código Civil. Todavia, conquanto se cuide de relação contratual, a situação envolve glosas cuja legitimidade foi disputada judicialmente, inclusive em cenário de controvérsia ampla, não se podendo reconhecer, com a singeleza típica da mora automática (mora ex re), que a inadimplência tenha se constituído, de forma incontroversa, em cada vencimento. Nessas hipóteses, prevalece a regra do art. 405 do Código Civil, segundo a qual os juros de mora fluem a partir da citação, que constitui o devedor em mora (mora ex persona), entendimento igualmente prestigiado no precedente transcrito: “Os juros moratórios contratuais, previstos em contrato, são devidos a partir da citação da parte contrária, ex vi do art. 405 do CC/2002”. V – CONCLUSÃO Desse modo, a sentença deve ser ajustada para: (i) afastar os juros moratórios legais de 1% ao mês; (ii) aplicar exclusivamente os juros moratórios contratuais de 0,5% ao mês (cláusula 7ª, § 1º); e (iii) fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC), mantendo-se a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada fatura, como determinado na sentença. Trata-se de adequação acessória, que não altera o reconhecimento do direito material da autora aos valores glosados. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, e a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGO PROVIMENTO à interposta por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (evento 197) e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª apelação cível interposta por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D / EQUATORIAL GOIÁS (evento 200), tão somente para: (i) afastar a aplicação dos juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, previstos no art. 406 do Código Civil; (ii) fixar a incidência exclusiva dos juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, previstos na cláusula 7ª, § 1º, do contrato; (iii) estabelecer como termo inicial dos juros moratórios a data da citação da ré, nos termos dA CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Mantida a procedência do pedido principal e havendo apenas ajuste dos juros moratórios, conserva-se a sucumbência principal da ré, com honorários fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação (evento 176). Considerando que a 1ª apelação resta desprovida e que a 2ª apelação é provida apenas em parte, não há falar em majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), devendo ser mantida a verba tal como arbitrada. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator b64 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM 1ª APELANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 1º APELADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2ª APELANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2º APELADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros de mora. A primeira apelação busca a cumulação de juros contratuais e legais, além da majoração dos honorários. A segunda apelação alega prescrição parcial, indevida aplicação de item contratual e questiona os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (ii) saber se houve prescrição parcial, se o item 160 do Anexo 10 foi aplicado corretamente e qual o percentual e termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitida a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer a taxa contratual de 0,5% ao mês. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 5. A matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, não cabendo nova discussão. 6. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM), sendo distinto dos custos de transporte embutidos na Unidade de Serviço (US). 7. Devem incidir apenas os juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. 9. "1. Não é possível cumular juros moratórios contratuais e legais em contratos administrativos. 2. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061185-98.2016.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO, a primeira apelação cível, ato contínuo, DAR PARCIAL PROVIMENTO a segunda apelação cível, nos termos do voto do relator. VOTARAM, com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho (Substituto do Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (Substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra). PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator O23 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros de mora. A primeira apelação busca a cumulação de juros contratuais e legais, além da majoração dos honorários. A segunda apelação alega prescrição parcial, indevida aplicação de item contratual e questiona os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (ii) saber se houve prescrição parcial, se o item 160 do Anexo 10 foi aplicado corretamente e qual o percentual e termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitida a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer a taxa contratual de 0,5% ao mês. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 5. A matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, não cabendo nova discussão. 6. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM), sendo distinto dos custos de transporte embutidos na Unidade de Serviço (US). 7. Devem incidir apenas os juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. 9. "1. Não é possível cumular juros moratórios contratuais e legais em contratos administrativos. 2. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM 1ª APELANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 1º APELADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2ª APELANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2º APELADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA e por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D. Sentença (evento 58) e recursos: em decisão pretérita, o juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (evento 81), sob fundamento de incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Em recurso especial (evento 169), o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão, para aplicar o prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, fixando como termo inicial a decisão administrativa de 04/05/2011, que revogou o pagamento dos deslocamentos, e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito (eventos 106 e 169). Sentença apelada (evento 176): em cumprimento à determinação do STJ, sobreveio nova sentença, por meio da qual o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D para condenar a ré ao pagamento dos valores glosados a título de deslocamento das equipes EPM (Turma Pesada), conforme item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, no período de janeiro de 2010 até a propositura da ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Embargos de declaração (eventos 182 e 183): opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos os da autora (evento 191), para ajuste do termo inicial dos juros moratórios, nos seguintes termos: “Sendo assim, acolho em parte tão somente os embargos de declaração opostos pela autora SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA para, suprindo a omissão identificada, retificar a parte dispositiva da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que passam a incidir a partir do vencimento de cada fatura, nos termos do artigo 397 do Código Civil. No mais, persiste a sentença tal qual se encontra lançada.” 1ª Apelação cível – SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (evento 197): inconformada apenas com a forma de incidência dos encargos, a autora interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que, além dos juros legais de mora, são devidos também os juros contratuais, previstos na cláusula 7ª dos contratos, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela. Aduz que os juros contratuais possuem natureza remuneratória/compensatória, diversa dos juros moratórios legais, razão pela qual seria possível a cumulação de ambos, sobretudo diante da mora no pagamento de obrigação líquida, com termo certo e previsão contratual de juros. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para reconhecer a incidência concomitante dos juros contratuais de 0,5% ao mês e dos juros legais de mora, ambos a partir do vencimento de cada fatura, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%, em razão do trabalho desenvolvido. 2ª Apelação cível – CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D (evento 200): por sua vez, a ré interpõe apelação contra a sentença, suscitando como preliminar de mérito que houve equívoco na extensão temporal da condenação, alegando que, uma vez reconhecida a incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, com termo inicial em 04/05/2011 (decisão administrativa que revogou o pagamento dos deslocamentos), seria juridicamente inviável a condenação ao pagamento de valores relativos ao período anterior, notadamente às glosas efetuadas desde janeiro de 2010. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para excluir da condenação os valores referentes ao lapso de janeiro de 2010 a 03/05/2011, mantendo-se apenas os créditos posteriores a 04/05/2011. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do direito da autora à remuneração autônoma pelo deslocamento dos caminhões das equipes EPM com fundamento no item 160 do Anexo 10. Defende que a Planilha de Custos (Anexo 8, item 6.1.3) já contempla as despesas com deslocamento dos veículos como componente da Unidade de Serviço (US), de modo que os custos de transporte estariam embutidos no valor global de cada US. Sustenta que o item 2.3.3 do Projeto Básico, ao prever que a US remunera todos os custos envolvidos, inclusive transporte, sendo o item 160 aplicável apenas em situações excepcionais, de deslocamento autônomo para transporte exclusivo de carga, desvinculado da execução dos serviços rotineiros. Argumenta que a interpretação adotada na sentença implicaria pagamento em duplicidade pelo mesmo deslocamento (uma vez na US e outra pelo item 160), em afronta aos princípios da legalidade, economicidade e vinculação ao edital. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ainda quanto aos consectários, impugna o percentual e o termo inicial dos juros moratórios. Subsidiariamente, caso mantida a aplicação de juros legais, requer que se observe a redação atual do § 1º do art. 406 do Código Civil, com a taxa legal correspondendo à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, o que impediria a cumulação de correção pelo IPCA com juros legais de 1% ao mês. Por fim, sustenta que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (mora ex persona) e não desde o vencimento de cada fatura, como fixado na decisão integrativa. Requer, ao final, a reforma da sentença para: (a) limitar temporalmente a condenação aos valores posteriores a 04/05/2011; (b) afastar o direito à remuneração pelo item 160, julgando improcedente a ação; ou, subsidiariamente, (c) adequar os juros moratórios ao percentual de 0,5% ao mês, ou à forma de cálculo do art. 406, § 1º, do CC, com termo inicial na data da citação; e (d) redistribuir o ônus sucumbencial. Passo ao exame do mérito. I – DOS FATOS Do acervo processual, extrai-se que a autora (SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA) celebrou com a ré (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D) contratos administrativos (Lei nº 8.666/93), decorrentes do edital CPL-20016/96-DD, para execução de serviços por Equipes Padrão de Manutenção – EPM (Turma Pesada), no valor de R$ 570.839,04 (quinhentos e setenta mil e oitocentos e trinta e nove reais e quatro centavos), em 01/10/2004. Na inicial, a parte autora alegou que o contrato previu expressamente a remuneração do deslocamento das equipes, pelo item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico (“Deslocamento com caminhão – Turma Pesada”), em Unidades de Serviço (US), e afirmou que, a partir de janeiro de 2010, a requerida CELG D passou a glosar/reter unilateralmente os valores faturados a esse título. Requereu a condenação da ré ao pagamento de todos os valores glosados, com correção monetária, juros, custas e honorários. O juiz de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 176 e 191), condenando a ré ao pagamento dos valores retidos, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada fatura. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação cível (eventos 197 e 200). De modo que, a autora (SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA) busca cumular juros contratuais (0,5% ao mês) com juros moratórios legais (1% ao mês) e majorar honorários; ao passo que a ré (CELG), por sua vez, suscita limitação temporal da condenação (valores anteriores a 04/05/2011), discute a própria exigibilidade do item 160 (por alegada duplicidade com a US) e impugna a incidência dos juros (percentual e termo inicial). II – DO DIREITO Acerca da incidência de juros, a legislação civil estabelece que a taxa legal somente tem aplicação supletiva. Dispõe o art. 406 do Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.” No que se refere à constituição da mora pelo simples vencimento da obrigação, o Código Civil dispõe: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Sobre o termo inicial dos juros de mora, a legislação civil prevê regra distinta, nos seguintes termos: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Tal norma rege as hipóteses em que a mora depende de interpelação judicial, caracterizando a mora ex persona.” No tocante ao prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas contra entes da Administração Pública direta ou indireta, o Decreto nº 20.910/1932 dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No âmbito processual, a legislação veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” No regime das licitações e contratos administrativos, a lei impõe observância estrita ao instrumento convocatório. Dispõe o art. 41 da Lei nº 8.666/1993: “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Ainda no âmbito da Lei nº 8.666/1993, o art. 40, § 2º, estabelece: “§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; III – a minuta do contrato a ser firmado; IV – as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.” O Projeto Básico, portanto, integra o edital e vincula Administração e contratado. III – DAS JURISPRUDÊNCIAS Sobre a temática dos juros moratórios contratuais e sua (in)cumulação com juros legais, bem como acerca da remuneração autônoma do deslocamento EPM (Turma Pesada) pelo item 160 do Anexo 10, esta Corte já assentou entendimento nos seguintes termos: “[…] A pretensão indenizatória não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a contar da decisão definitiva da Ação Civil Pública (ACP) relacionada ao mesmo objeto discutido. A ACP, julgada em 03/06/2022, definiu a ilegalidade da retenção de pagamento pela Celg, daí porque razão assistir a parte autora em cobrar os valores não pagos. A cumulação de juros moratórios contratuais e legais é vedada, porque pode se configurar o bis in idem. Os juros moratórios contratuais, previstos em contrato, são devidos a partir da citação da parte contrária, ex vi do art. 405 do CC/2002. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. (TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 21/02/2025).” “[…] EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. EQUIPES PADRÃO DE MANUTENÇÃO (EPM). TURMA PESADA. PAGAMENTO DEVIDO. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS E CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A mera indignação quanto ao deferimento da benesse, desacompanhada de provas contundentes que atestem a capacidade financeira da parte beneficiária, na forma do art. 100 do CPC/15, enseja a rejeição da impugnação à assistência gratuita. 2. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular de contrato de prestação de serviços, imperiosa a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, CC/2002), com termo inicial do julgamento final da ação civil pública 0230352-89 (03/06/2022). 3. O serviço de deslocamento, com caminhão, da equipe padrão de manutenção (EPM), denominada de “Turma Pesada”, possui previsão e remuneração autônoma no item 160, do Anexo 10, do Projeto Básico, não se inserindo na previsão geral de custos com transporte já embutidos e remunerados pelas unidades de serviço – US (item 2.3.3 do Projeto Básico). 4. Não merece censura a sentença que entendeu devido o pagamento relativo aos referidos deslocamentos realizados, por expressa previsão editalícia e contratual. 5. Não há falar em incidência cumulada dos juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem e de violação dos princípios da segurança jurídica, da vinculação editalícia, da legalidade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 6. Os juros contratuais moratórios são computados da citação da parte contrária, por se tratar de obrigação ilíquida e mora ex persona, consoante art. 405 do Código Civil. 7. Verificado o sucesso parcial do apelo manejado pela parte vencida (2º), não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do CPC/15. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023.)” “[…] 3. O serviço de deslocamento, com caminhão, da equipe padrão de manutenção (EPM), denominada de “Turma Pesada”, possui previsão e remuneração autônoma no item 160, do Anexo 10, do Projeto Básico, não se inserindo na previsão geral de custos com transporte já embutidos e remunerados pelas unidades de serviço – US (item 2.3.3 do Projeto Básico). 4. Não merece censura a sentença que entendeu devido o pagamento relativo aos referidos deslocamentos realizados, por expressa previsão editalícia e contratual. […] 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023.)” Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DE VALORES GLOSADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por descumprimento de contrato de licitação firmado com o GRUPO EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS, referente à glosa de valores relacionados ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (Turma Pesada). II. Questão em discussão: A discussão envolve a aplicação do prazo prescricional correto e a legalidade da glosa de valores em relação aos serviços prestados pela empresa recorrente, especificamente o deslocamento das equipes de manutenção. (i) Se a prescrição a ser aplicada é a quinquenal prevista no Código Civil ou o prazo trienal defendido pelo requerido; (ii) se a recorrente faz jus ao pagamento dos valores glosados. III. Razões de decidir: Aplicável o prazo de prescrição quinquenal conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em ações de cobrança contra sociedade de economia mista, conforme jurisprudência do STJ. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a cobrança se refere a contrato de licitação regular. O deslocamento das Equipes Padrão de Manutenção (Turma Pesada) foi previsto de forma autônoma no edital e contrato, não sendo incluído nos custos de transporte gerais. IV. Dispositivo: Apelação cível conhecida e provida, para afastar a prescrição, reformar a sentença de origem e julgar procedente o pedido de cobrança dos valores glosados, corrigidos monetariamente desde a data da glosa, com juros moratórios previstos contratualmente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1814089/SP; TJGO, Apelação Cível n.º 0090698-14.2016.8.09.0051. (TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, Julgamento em 05/11/2024.)” “[…] 2. O serviço de “deslocamento com caminhão (turmas pesadas)” foi previsto de forma autônoma no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, ainda que exista previsão geral de que os custos com transporte já estejam embutidos no valor das “unidades de serviço” (item 2.3.3 do Projeto Básico). 3. Existem serviços contidos no Anexo 10 do Projeto Básico que não demandam o deslocamento específico de caminhão ou carreta para sua realização, podendo ser feitos pelas outras equipes menores, denominadas “turmas leves”. Em relação ao item 160, a única interpretação que pode ser dada, atendo-se aos demais itens previstos, é que, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes denominadas “Turmas Pesadas”, é devida a remuneração no caso de deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento embutido no valor geral da remuneração.[...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Publicação em 29/07/2020.)” EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE RELATIVA À FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO RELATIVA À PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVENDO O PAGAMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. FACULDADE DO JULGADOR. Constatado que a parte recorrente exprimiu as razões de seu inconformismo, revelando o motivo pelo qual, no seu entendimento, a sentença deveria ser reformada e, assim, deve ser afastada a prejudicial de ausência de dialeticidade das prédicas recursais. II. A prolação de despacho saneador é mera faculdade do magistrado e, sua ausência, por si só, não constitui causa de nulidade, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, o que não correu no caso dos autos, realçado tratar-se de embargos de declaração e da oportunização do contraditório. III. Não há falar em nulidade da prova pericial por ausência de intimação das partes quanto a data e o local para início da perícia, ante a constatação de que, designada a perícia as partes foram regularmente concitadas. IV. Como delimitado no ato judicial hostilizado, a questão central dos autos consiste em esclarecer se o deslocamento dos caminhões está ou não incluído no orçamento do Projeto Básico que mensurou a Unidade de Serviço - US, que remunera os serviços executados pelas Equipes EPM ou Turmas Pesadas. Configurada a omissão apontada nos aclaratórios, relativa a expressa previsão contratual acerca da remuneração do deslocamento com caminhão (Turma Pesada) conforme o Anexo 10 ? Item 160, que trazia o rol de serviços que, apesar de citado, de forma breve, não foi devidamente analisado pela sentença embargada, após a sua análise, de forma minuciosa, como necessário, ensejou o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, reconhecendo a legalidade dos pagamentos. Mesmo porque, se qualquer deslocamento feito pela empresa ré já estivesse inserido no valor da unidade de serviço, não haveria necessidade do destaque ao se prever os itens 159, 160 161 no Anexo 10 do Projeto Básico, que tratam de remuneração por transporte/deslocamento de forma independente. Assim, observados os demais itens previstos, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes padrão de manutenção, também denominadas ?Turmas Pesadas?, é devida a remuneração quando houver deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento abrangido pelos custos embutidos como transporte, previstos no já transcrito item 2.3.3 do Projeto Básico. Ante expressa previsão, a remuneração contestada é devida e, portanto, não evidenciada a lesividade imprescindível para ensejar o acolhimento do pleito formulado na ação civil pública. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0230352-89.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2022, DJe de 03/06/2022). IV – DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da 1ª Apelação – SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (evento 197) Quanto a cumulação de juros contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, previstos na cláusula 7ª, com juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a cláusula 7ª, § 1º, do contrato celebrado entre as partes (evento 3, arq. 7, fl. 166) prevê juros de 0,5% (meio por cento) ao mês para a hipótese de atraso no pagamento, evidenciando tratar-se de típica estipulação de juros moratórios, e não de juros remuneratórios. Vejamos: “CLÁUSULA SÉTIMA - O prazo de pagamento é de até 30 (trinta) contados a partir da data de apresentação do documento de cobrança Protocolo da CELG, observado o disposto na Cláusula Sexta. Parágrafo Primeiro - Caso ocorra atraso em relação ao prazo referido para pagamento, a CELG será penalizada com juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês calculados "pro rata die", aplicados a partir da seguinte fórmula: [...]” Nessa perspectiva, a pretensão de cumular tais juros contratuais (moratórios) com juros moratórios legais traduz evidente duplicidade de encargos de mesma natureza, conduzindo a bis in idem. Além disso, ressalto ser inaplicável o art. 406 do Código Civil, uma vez que este somente incidiria se não houvesse previsão contratual, o que não acontece no caso em tela, visto que houve convenção expressa e objetiva acerca da taxa (0,5% ao mês). Assim, a incidência da taxa legal não se sobrepõe à pactuada, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda, à segurança jurídica e, no âmbito dos contratos administrativos, à própria vinculação ao edital, que faz lei entre as partes. A orientação desta Corte, em feitos análogos citados no tópico anterior (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023), prestigia precisamente esse entendimento, afastando a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, nos exatos termos da sentença apelada. Outrossim, também não prospera a majoração dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação (evento 176), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois não se revela desarrazoado o percentual, mormente porque o recurso da autora não é provido, afastando-se, ainda, qualquer pretensão de majoração em seu favor. Logo, a 1ª apelação não comporta acolhimento. 2. Da 2ª Apelação – CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D / EQUATORIAL GOIÁS (evento 200) 2.1. Da alegada “prescrição parcial” e da limitação temporal da condenação Sustenta a segunda apelante que, por força do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, com termo inicial em 04/05/2011 (evento 169), não poderia subsistir condenação relativa a valores glosados desde janeiro de 2010, devendo ser excluído o período de janeiro de 2010 a 03/05/2011. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial (evento 169) decidiu, in verbis: No caso dos autos, como visto, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada contra a Celg Distribuição S.A., sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de energia elétrica no âmbito do Estado do Goiás, onde atua sem exploração econômica, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, enquadrando-se, portanto, nos precedentes acima indicados que aplicam o Decreto 20.910/32. Sendo assim, constatando-se que o Tribunal de origem afastou a incidência do Decreto 20.910/32 para aplicar o Código Civil à hipótese dos autos, é de se reconhecer que o acórdão contrariou o atual entendimento desta Corte e, portanto, merece ser reformado quanto ao ponto. Diante disso, considerando que o prazo aplicável aos autos é o quinquenal, bem com os marcos temporais definidos na origem (termo inicial em 4.5.2011 e ajuizamento da ação 23.02.2016 - os quais, inclusive não podem ser revistos por esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ), é de se concluir, diferentemente do afirmado no acórdão recorrido, que o alegado direito da autora não se encontra alcançado pelo instituto da prescrição, devendo os autos retornarem à origem para o julgamento regular da demanda. Ante o exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Portanto, verifica-se que não foram declarados prescritos os valores anteriores a 04/05/2011. Ao revés, fixou essa data como termo inicial para afastar a prescrição então reconhecida e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. A premissa firmada, com trânsito em julgado, foi precisamente a inexistência de prescrição apta a extinguir a pretensão deduzida, de modo que a rediscussão do alcance temporal do crédito, sob a rubrica de “limitação temporal da condenação”, esbarra na preclusão. A propósito, a Corte Superior consignou que, considerados os marcos temporais (termo inicial em 04/05/2011 e ajuizamento em 23/02/2016), o direito não se encontrava alcançado pela prescrição, impondo-se o retorno à origem para julgamento do mérito. Assim, não há base jurídica para, agora, restringir o período indenizável como se houvesse comando expresso nesse sentido. Rejeito, pois, a alegação de “prescrição parcial”. 2.2. Da alegada indevida aplicação do item 160 do Anexo 10 (deslocamento com caminhão – Turma Pesada) No mérito, a apelante insiste em que o deslocamento das equipes EPM com caminhão já estaria remunerado, de forma que a aplicação do item 160 do Anexo 10 implicaria pagamento em duplicidade. Vejamos o que estabelece o referido anexo 10, no item 160 (evento 3, pág. 612): A controvérsia acerca do alcance do item 160 do Anexo 10 (“Deslocamento com caminhão – Turma Pesada”) foi enfrentada por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública nº 230352-89 (já transcrita em tópico específico), cuja fundamentação — pela identidade de objeto e pela robustez argumentativa — se mostra plenamente aplicável ao presente caso, assentando, com clareza, que: (i) há previsão específica e autônoma para remuneração do deslocamento com caminhão das turmas pesadas; (ii) se o deslocamento estivesse incluído genericamente em todas as US, não faria sentido destacar, entre 161 itens, um serviço próprio de deslocamento; e (iii) o deslocamento remunerado pelo item 160 não se confunde com os custos gerais de transporte tratados no item 2.3.3 do Projeto Básico. Nesse cenário, não se identifica duplicidade de pagamento: a US remunera o serviço técnico executado na rede, ao passo que o item 160 remunera o deslocamento específico com caminhão da turma pesada, nas hipóteses em que acionado, tal como previsto no edital e no contrato, sob o regime de vinculação ao instrumento convocatório (arts. 40, § 2º, I, II e IV, 41 e 55 da Lei nº 8.666/93, e art. 37, XXI, da CF). Por conseguinte, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora aos valores glosados, mantendo-se, nesse ponto, a procedência. 2.3. Dos juros moratórios (percentual e termo inicial) Quanto ao percentual, a sentença aplicou juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no art. 406 do Código Civil. Ocorre que o contrato estipula, expressamente, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (cláusula 7ª, § 1º; evento 3, arq. 7, fl. 163). Sendo assim, a taxa legal somente teria espaço na ausência de estipulação válida, o que não ocorre, porque a convenção é clara e objetiva. Logo, impõe-se afastar a aplicação do art. 406 do CC, para reconhecer a incidência exclusiva dos juros moratórios contratuais de 0,5% ao mês, sob pena de violação ao pacta sunt servanda, com especial gravidade em contratos administrativos decorrentes de certame licitatório. Em relação ao termo inicial, a decisão integrativa (evento 191) fixou os juros moratórios desde o vencimento de cada fatura, com base no art. 397 do Código Civil. Todavia, conquanto se cuide de relação contratual, a situação envolve glosas cuja legitimidade foi disputada judicialmente, inclusive em cenário de controvérsia ampla, não se podendo reconhecer, com a singeleza típica da mora automática (mora ex re), que a inadimplência tenha se constituído, de forma incontroversa, em cada vencimento. Nessas hipóteses, prevalece a regra do art. 405 do Código Civil, segundo a qual os juros de mora fluem a partir da citação, que constitui o devedor em mora (mora ex persona), entendimento igualmente prestigiado no precedente transcrito: “Os juros moratórios contratuais, previstos em contrato, são devidos a partir da citação da parte contrária, ex vi do art. 405 do CC/2002”. V – CONCLUSÃO Desse modo, a sentença deve ser ajustada para: (i) afastar os juros moratórios legais de 1% ao mês; (ii) aplicar exclusivamente os juros moratórios contratuais de 0,5% ao mês (cláusula 7ª, § 1º); e (iii) fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC), mantendo-se a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada fatura, como determinado na sentença. Trata-se de adequação acessória, que não altera o reconhecimento do direito material da autora aos valores glosados. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, e a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGO PROVIMENTO à interposta por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (evento 197) e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª apelação cível interposta por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D / EQUATORIAL GOIÁS (evento 200), tão somente para: (i) afastar a aplicação dos juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, previstos no art. 406 do Código Civil; (ii) fixar a incidência exclusiva dos juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, previstos na cláusula 7ª, § 1º, do contrato; (iii) estabelecer como termo inicial dos juros moratórios a data da citação da ré, nos termos dA CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Mantida a procedência do pedido principal e havendo apenas ajuste dos juros moratórios, conserva-se a sucumbência principal da ré, com honorários fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação (evento 176). Considerando que a 1ª apelação resta desprovida e que a 2ª apelação é provida apenas em parte, não há falar em majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), devendo ser mantida a verba tal como arbitrada. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator b64 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM 1ª APELANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 1º APELADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2ª APELANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2º APELADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros de mora. A primeira apelação busca a cumulação de juros contratuais e legais, além da majoração dos honorários. A segunda apelação alega prescrição parcial, indevida aplicação de item contratual e questiona os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (ii) saber se houve prescrição parcial, se o item 160 do Anexo 10 foi aplicado corretamente e qual o percentual e termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitida a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer a taxa contratual de 0,5% ao mês. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 5. A matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, não cabendo nova discussão. 6. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM), sendo distinto dos custos de transporte embutidos na Unidade de Serviço (US). 7. Devem incidir apenas os juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. 9. "1. Não é possível cumular juros moratórios contratuais e legais em contratos administrativos. 2. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061185-98.2016.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO, a primeira apelação cível, ato contínuo, DAR PARCIAL PROVIMENTO a segunda apelação cível, nos termos do voto do relator. VOTARAM, com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho (Substituto do Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (Substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra). PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator O23 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros de mora. A primeira apelação busca a cumulação de juros contratuais e legais, além da majoração dos honorários. A segunda apelação alega prescrição parcial, indevida aplicação de item contratual e questiona os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (ii) saber se houve prescrição parcial, se o item 160 do Anexo 10 foi aplicado corretamente e qual o percentual e termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitida a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer a taxa contratual de 0,5% ao mês. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 5. A matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, não cabendo nova discussão. 6. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM), sendo distinto dos custos de transporte embutidos na Unidade de Serviço (US). 7. Devem incidir apenas os juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. 9. "1. Não é possível cumular juros moratórios contratuais e legais em contratos administrativos. 2. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM 1ª APELANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 1º APELADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2ª APELANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2º APELADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA e por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D. Sentença (evento 58) e recursos: em decisão pretérita, o juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (evento 81), sob fundamento de incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Em recurso especial (evento 169), o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão, para aplicar o prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, fixando como termo inicial a decisão administrativa de 04/05/2011, que revogou o pagamento dos deslocamentos, e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito (eventos 106 e 169). Sentença apelada (evento 176): em cumprimento à determinação do STJ, sobreveio nova sentença, por meio da qual o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D para condenar a ré ao pagamento dos valores glosados a título de deslocamento das equipes EPM (Turma Pesada), conforme item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, no período de janeiro de 2010 até a propositura da ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Embargos de declaração (eventos 182 e 183): opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos os da autora (evento 191), para ajuste do termo inicial dos juros moratórios, nos seguintes termos: “Sendo assim, acolho em parte tão somente os embargos de declaração opostos pela autora SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA para, suprindo a omissão identificada, retificar a parte dispositiva da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que passam a incidir a partir do vencimento de cada fatura, nos termos do artigo 397 do Código Civil. No mais, persiste a sentença tal qual se encontra lançada.” 1ª Apelação cível – SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (evento 197): inconformada apenas com a forma de incidência dos encargos, a autora interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que, além dos juros legais de mora, são devidos também os juros contratuais, previstos na cláusula 7ª dos contratos, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela. Aduz que os juros contratuais possuem natureza remuneratória/compensatória, diversa dos juros moratórios legais, razão pela qual seria possível a cumulação de ambos, sobretudo diante da mora no pagamento de obrigação líquida, com termo certo e previsão contratual de juros. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para reconhecer a incidência concomitante dos juros contratuais de 0,5% ao mês e dos juros legais de mora, ambos a partir do vencimento de cada fatura, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%, em razão do trabalho desenvolvido. 2ª Apelação cível – CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D (evento 200): por sua vez, a ré interpõe apelação contra a sentença, suscitando como preliminar de mérito que houve equívoco na extensão temporal da condenação, alegando que, uma vez reconhecida a incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, com termo inicial em 04/05/2011 (decisão administrativa que revogou o pagamento dos deslocamentos), seria juridicamente inviável a condenação ao pagamento de valores relativos ao período anterior, notadamente às glosas efetuadas desde janeiro de 2010. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para excluir da condenação os valores referentes ao lapso de janeiro de 2010 a 03/05/2011, mantendo-se apenas os créditos posteriores a 04/05/2011. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do direito da autora à remuneração autônoma pelo deslocamento dos caminhões das equipes EPM com fundamento no item 160 do Anexo 10. Defende que a Planilha de Custos (Anexo 8, item 6.1.3) já contempla as despesas com deslocamento dos veículos como componente da Unidade de Serviço (US), de modo que os custos de transporte estariam embutidos no valor global de cada US. Sustenta que o item 2.3.3 do Projeto Básico, ao prever que a US remunera todos os custos envolvidos, inclusive transporte, sendo o item 160 aplicável apenas em situações excepcionais, de deslocamento autônomo para transporte exclusivo de carga, desvinculado da execução dos serviços rotineiros. Argumenta que a interpretação adotada na sentença implicaria pagamento em duplicidade pelo mesmo deslocamento (uma vez na US e outra pelo item 160), em afronta aos princípios da legalidade, economicidade e vinculação ao edital. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ainda quanto aos consectários, impugna o percentual e o termo inicial dos juros moratórios. Subsidiariamente, caso mantida a aplicação de juros legais, requer que se observe a redação atual do § 1º do art. 406 do Código Civil, com a taxa legal correspondendo à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, o que impediria a cumulação de correção pelo IPCA com juros legais de 1% ao mês. Por fim, sustenta que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (mora ex persona) e não desde o vencimento de cada fatura, como fixado na decisão integrativa. Requer, ao final, a reforma da sentença para: (a) limitar temporalmente a condenação aos valores posteriores a 04/05/2011; (b) afastar o direito à remuneração pelo item 160, julgando improcedente a ação; ou, subsidiariamente, (c) adequar os juros moratórios ao percentual de 0,5% ao mês, ou à forma de cálculo do art. 406, § 1º, do CC, com termo inicial na data da citação; e (d) redistribuir o ônus sucumbencial. Passo ao exame do mérito. I – DOS FATOS Do acervo processual, extrai-se que a autora (SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA) celebrou com a ré (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D) contratos administrativos (Lei nº 8.666/93), decorrentes do edital CPL-20016/96-DD, para execução de serviços por Equipes Padrão de Manutenção – EPM (Turma Pesada), no valor de R$ 570.839,04 (quinhentos e setenta mil e oitocentos e trinta e nove reais e quatro centavos), em 01/10/2004. Na inicial, a parte autora alegou que o contrato previu expressamente a remuneração do deslocamento das equipes, pelo item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico (“Deslocamento com caminhão – Turma Pesada”), em Unidades de Serviço (US), e afirmou que, a partir de janeiro de 2010, a requerida CELG D passou a glosar/reter unilateralmente os valores faturados a esse título. Requereu a condenação da ré ao pagamento de todos os valores glosados, com correção monetária, juros, custas e honorários. O juiz de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 176 e 191), condenando a ré ao pagamento dos valores retidos, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada fatura. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação cível (eventos 197 e 200). De modo que, a autora (SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA) busca cumular juros contratuais (0,5% ao mês) com juros moratórios legais (1% ao mês) e majorar honorários; ao passo que a ré (CELG), por sua vez, suscita limitação temporal da condenação (valores anteriores a 04/05/2011), discute a própria exigibilidade do item 160 (por alegada duplicidade com a US) e impugna a incidência dos juros (percentual e termo inicial). II – DO DIREITO Acerca da incidência de juros, a legislação civil estabelece que a taxa legal somente tem aplicação supletiva. Dispõe o art. 406 do Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.” No que se refere à constituição da mora pelo simples vencimento da obrigação, o Código Civil dispõe: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Sobre o termo inicial dos juros de mora, a legislação civil prevê regra distinta, nos seguintes termos: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Tal norma rege as hipóteses em que a mora depende de interpelação judicial, caracterizando a mora ex persona.” No tocante ao prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas contra entes da Administração Pública direta ou indireta, o Decreto nº 20.910/1932 dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No âmbito processual, a legislação veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” No regime das licitações e contratos administrativos, a lei impõe observância estrita ao instrumento convocatório. Dispõe o art. 41 da Lei nº 8.666/1993: “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Ainda no âmbito da Lei nº 8.666/1993, o art. 40, § 2º, estabelece: “§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; III – a minuta do contrato a ser firmado; IV – as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.” O Projeto Básico, portanto, integra o edital e vincula Administração e contratado. III – DAS JURISPRUDÊNCIAS Sobre a temática dos juros moratórios contratuais e sua (in)cumulação com juros legais, bem como acerca da remuneração autônoma do deslocamento EPM (Turma Pesada) pelo item 160 do Anexo 10, esta Corte já assentou entendimento nos seguintes termos: “[…] A pretensão indenizatória não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a contar da decisão definitiva da Ação Civil Pública (ACP) relacionada ao mesmo objeto discutido. A ACP, julgada em 03/06/2022, definiu a ilegalidade da retenção de pagamento pela Celg, daí porque razão assistir a parte autora em cobrar os valores não pagos. A cumulação de juros moratórios contratuais e legais é vedada, porque pode se configurar o bis in idem. Os juros moratórios contratuais, previstos em contrato, são devidos a partir da citação da parte contrária, ex vi do art. 405 do CC/2002. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. (TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 21/02/2025).” “[…] EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. EQUIPES PADRÃO DE MANUTENÇÃO (EPM). TURMA PESADA. PAGAMENTO DEVIDO. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS E CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A mera indignação quanto ao deferimento da benesse, desacompanhada de provas contundentes que atestem a capacidade financeira da parte beneficiária, na forma do art. 100 do CPC/15, enseja a rejeição da impugnação à assistência gratuita. 2. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular de contrato de prestação de serviços, imperiosa a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, CC/2002), com termo inicial do julgamento final da ação civil pública 0230352-89 (03/06/2022). 3. O serviço de deslocamento, com caminhão, da equipe padrão de manutenção (EPM), denominada de “Turma Pesada”, possui previsão e remuneração autônoma no item 160, do Anexo 10, do Projeto Básico, não se inserindo na previsão geral de custos com transporte já embutidos e remunerados pelas unidades de serviço – US (item 2.3.3 do Projeto Básico). 4. Não merece censura a sentença que entendeu devido o pagamento relativo aos referidos deslocamentos realizados, por expressa previsão editalícia e contratual. 5. Não há falar em incidência cumulada dos juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem e de violação dos princípios da segurança jurídica, da vinculação editalícia, da legalidade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 6. Os juros contratuais moratórios são computados da citação da parte contrária, por se tratar de obrigação ilíquida e mora ex persona, consoante art. 405 do Código Civil. 7. Verificado o sucesso parcial do apelo manejado pela parte vencida (2º), não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do CPC/15. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023.)” “[…] 3. O serviço de deslocamento, com caminhão, da equipe padrão de manutenção (EPM), denominada de “Turma Pesada”, possui previsão e remuneração autônoma no item 160, do Anexo 10, do Projeto Básico, não se inserindo na previsão geral de custos com transporte já embutidos e remunerados pelas unidades de serviço – US (item 2.3.3 do Projeto Básico). 4. Não merece censura a sentença que entendeu devido o pagamento relativo aos referidos deslocamentos realizados, por expressa previsão editalícia e contratual. […] 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023.)” Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DE VALORES GLOSADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por descumprimento de contrato de licitação firmado com o GRUPO EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS, referente à glosa de valores relacionados ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (Turma Pesada). II. Questão em discussão: A discussão envolve a aplicação do prazo prescricional correto e a legalidade da glosa de valores em relação aos serviços prestados pela empresa recorrente, especificamente o deslocamento das equipes de manutenção. (i) Se a prescrição a ser aplicada é a quinquenal prevista no Código Civil ou o prazo trienal defendido pelo requerido; (ii) se a recorrente faz jus ao pagamento dos valores glosados. III. Razões de decidir: Aplicável o prazo de prescrição quinquenal conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em ações de cobrança contra sociedade de economia mista, conforme jurisprudência do STJ. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a cobrança se refere a contrato de licitação regular. O deslocamento das Equipes Padrão de Manutenção (Turma Pesada) foi previsto de forma autônoma no edital e contrato, não sendo incluído nos custos de transporte gerais. IV. Dispositivo: Apelação cível conhecida e provida, para afastar a prescrição, reformar a sentença de origem e julgar procedente o pedido de cobrança dos valores glosados, corrigidos monetariamente desde a data da glosa, com juros moratórios previstos contratualmente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1814089/SP; TJGO, Apelação Cível n.º 0090698-14.2016.8.09.0051. (TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, Julgamento em 05/11/2024.)” “[…] 2. O serviço de “deslocamento com caminhão (turmas pesadas)” foi previsto de forma autônoma no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, ainda que exista previsão geral de que os custos com transporte já estejam embutidos no valor das “unidades de serviço” (item 2.3.3 do Projeto Básico). 3. Existem serviços contidos no Anexo 10 do Projeto Básico que não demandam o deslocamento específico de caminhão ou carreta para sua realização, podendo ser feitos pelas outras equipes menores, denominadas “turmas leves”. Em relação ao item 160, a única interpretação que pode ser dada, atendo-se aos demais itens previstos, é que, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes denominadas “Turmas Pesadas”, é devida a remuneração no caso de deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento embutido no valor geral da remuneração.[...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Publicação em 29/07/2020.)” EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE RELATIVA À FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO RELATIVA À PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVENDO O PAGAMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. FACULDADE DO JULGADOR. Constatado que a parte recorrente exprimiu as razões de seu inconformismo, revelando o motivo pelo qual, no seu entendimento, a sentença deveria ser reformada e, assim, deve ser afastada a prejudicial de ausência de dialeticidade das prédicas recursais. II. A prolação de despacho saneador é mera faculdade do magistrado e, sua ausência, por si só, não constitui causa de nulidade, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, o que não correu no caso dos autos, realçado tratar-se de embargos de declaração e da oportunização do contraditório. III. Não há falar em nulidade da prova pericial por ausência de intimação das partes quanto a data e o local para início da perícia, ante a constatação de que, designada a perícia as partes foram regularmente concitadas. IV. Como delimitado no ato judicial hostilizado, a questão central dos autos consiste em esclarecer se o deslocamento dos caminhões está ou não incluído no orçamento do Projeto Básico que mensurou a Unidade de Serviço - US, que remunera os serviços executados pelas Equipes EPM ou Turmas Pesadas. Configurada a omissão apontada nos aclaratórios, relativa a expressa previsão contratual acerca da remuneração do deslocamento com caminhão (Turma Pesada) conforme o Anexo 10 ? Item 160, que trazia o rol de serviços que, apesar de citado, de forma breve, não foi devidamente analisado pela sentença embargada, após a sua análise, de forma minuciosa, como necessário, ensejou o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, reconhecendo a legalidade dos pagamentos. Mesmo porque, se qualquer deslocamento feito pela empresa ré já estivesse inserido no valor da unidade de serviço, não haveria necessidade do destaque ao se prever os itens 159, 160 161 no Anexo 10 do Projeto Básico, que tratam de remuneração por transporte/deslocamento de forma independente. Assim, observados os demais itens previstos, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes padrão de manutenção, também denominadas ?Turmas Pesadas?, é devida a remuneração quando houver deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento abrangido pelos custos embutidos como transporte, previstos no já transcrito item 2.3.3 do Projeto Básico. Ante expressa previsão, a remuneração contestada é devida e, portanto, não evidenciada a lesividade imprescindível para ensejar o acolhimento do pleito formulado na ação civil pública. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0230352-89.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2022, DJe de 03/06/2022). IV – DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da 1ª Apelação – SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (evento 197) Quanto a cumulação de juros contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, previstos na cláusula 7ª, com juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a cláusula 7ª, § 1º, do contrato celebrado entre as partes (evento 3, arq. 7, fl. 166) prevê juros de 0,5% (meio por cento) ao mês para a hipótese de atraso no pagamento, evidenciando tratar-se de típica estipulação de juros moratórios, e não de juros remuneratórios. Vejamos: “CLÁUSULA SÉTIMA - O prazo de pagamento é de até 30 (trinta) contados a partir da data de apresentação do documento de cobrança Protocolo da CELG, observado o disposto na Cláusula Sexta. Parágrafo Primeiro - Caso ocorra atraso em relação ao prazo referido para pagamento, a CELG será penalizada com juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês calculados "pro rata die", aplicados a partir da seguinte fórmula: [...]” Nessa perspectiva, a pretensão de cumular tais juros contratuais (moratórios) com juros moratórios legais traduz evidente duplicidade de encargos de mesma natureza, conduzindo a bis in idem. Além disso, ressalto ser inaplicável o art. 406 do Código Civil, uma vez que este somente incidiria se não houvesse previsão contratual, o que não acontece no caso em tela, visto que houve convenção expressa e objetiva acerca da taxa (0,5% ao mês). Assim, a incidência da taxa legal não se sobrepõe à pactuada, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda, à segurança jurídica e, no âmbito dos contratos administrativos, à própria vinculação ao edital, que faz lei entre as partes. A orientação desta Corte, em feitos análogos citados no tópico anterior (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023), prestigia precisamente esse entendimento, afastando a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, nos exatos termos da sentença apelada. Outrossim, também não prospera a majoração dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação (evento 176), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois não se revela desarrazoado o percentual, mormente porque o recurso da autora não é provido, afastando-se, ainda, qualquer pretensão de majoração em seu favor. Logo, a 1ª apelação não comporta acolhimento. 2. Da 2ª Apelação – CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D / EQUATORIAL GOIÁS (evento 200) 2.1. Da alegada “prescrição parcial” e da limitação temporal da condenação Sustenta a segunda apelante que, por força do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, com termo inicial em 04/05/2011 (evento 169), não poderia subsistir condenação relativa a valores glosados desde janeiro de 2010, devendo ser excluído o período de janeiro de 2010 a 03/05/2011. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial (evento 169) decidiu, in verbis: No caso dos autos, como visto, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada contra a Celg Distribuição S.A., sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de energia elétrica no âmbito do Estado do Goiás, onde atua sem exploração econômica, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, enquadrando-se, portanto, nos precedentes acima indicados que aplicam o Decreto 20.910/32. Sendo assim, constatando-se que o Tribunal de origem afastou a incidência do Decreto 20.910/32 para aplicar o Código Civil à hipótese dos autos, é de se reconhecer que o acórdão contrariou o atual entendimento desta Corte e, portanto, merece ser reformado quanto ao ponto. Diante disso, considerando que o prazo aplicável aos autos é o quinquenal, bem com os marcos temporais definidos na origem (termo inicial em 4.5.2011 e ajuizamento da ação 23.02.2016 - os quais, inclusive não podem ser revistos por esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ), é de se concluir, diferentemente do afirmado no acórdão recorrido, que o alegado direito da autora não se encontra alcançado pelo instituto da prescrição, devendo os autos retornarem à origem para o julgamento regular da demanda. Ante o exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Portanto, verifica-se que não foram declarados prescritos os valores anteriores a 04/05/2011. Ao revés, fixou essa data como termo inicial para afastar a prescrição então reconhecida e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. A premissa firmada, com trânsito em julgado, foi precisamente a inexistência de prescrição apta a extinguir a pretensão deduzida, de modo que a rediscussão do alcance temporal do crédito, sob a rubrica de “limitação temporal da condenação”, esbarra na preclusão. A propósito, a Corte Superior consignou que, considerados os marcos temporais (termo inicial em 04/05/2011 e ajuizamento em 23/02/2016), o direito não se encontrava alcançado pela prescrição, impondo-se o retorno à origem para julgamento do mérito. Assim, não há base jurídica para, agora, restringir o período indenizável como se houvesse comando expresso nesse sentido. Rejeito, pois, a alegação de “prescrição parcial”. 2.2. Da alegada indevida aplicação do item 160 do Anexo 10 (deslocamento com caminhão – Turma Pesada) No mérito, a apelante insiste em que o deslocamento das equipes EPM com caminhão já estaria remunerado, de forma que a aplicação do item 160 do Anexo 10 implicaria pagamento em duplicidade. Vejamos o que estabelece o referido anexo 10, no item 160 (evento 3, pág. 612): A controvérsia acerca do alcance do item 160 do Anexo 10 (“Deslocamento com caminhão – Turma Pesada”) foi enfrentada por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública nº 230352-89 (já transcrita em tópico específico), cuja fundamentação — pela identidade de objeto e pela robustez argumentativa — se mostra plenamente aplicável ao presente caso, assentando, com clareza, que: (i) há previsão específica e autônoma para remuneração do deslocamento com caminhão das turmas pesadas; (ii) se o deslocamento estivesse incluído genericamente em todas as US, não faria sentido destacar, entre 161 itens, um serviço próprio de deslocamento; e (iii) o deslocamento remunerado pelo item 160 não se confunde com os custos gerais de transporte tratados no item 2.3.3 do Projeto Básico. Nesse cenário, não se identifica duplicidade de pagamento: a US remunera o serviço técnico executado na rede, ao passo que o item 160 remunera o deslocamento específico com caminhão da turma pesada, nas hipóteses em que acionado, tal como previsto no edital e no contrato, sob o regime de vinculação ao instrumento convocatório (arts. 40, § 2º, I, II e IV, 41 e 55 da Lei nº 8.666/93, e art. 37, XXI, da CF). Por conseguinte, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora aos valores glosados, mantendo-se, nesse ponto, a procedência. 2.3. Dos juros moratórios (percentual e termo inicial) Quanto ao percentual, a sentença aplicou juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no art. 406 do Código Civil. Ocorre que o contrato estipula, expressamente, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (cláusula 7ª, § 1º; evento 3, arq. 7, fl. 163). Sendo assim, a taxa legal somente teria espaço na ausência de estipulação válida, o que não ocorre, porque a convenção é clara e objetiva. Logo, impõe-se afastar a aplicação do art. 406 do CC, para reconhecer a incidência exclusiva dos juros moratórios contratuais de 0,5% ao mês, sob pena de violação ao pacta sunt servanda, com especial gravidade em contratos administrativos decorrentes de certame licitatório. Em relação ao termo inicial, a decisão integrativa (evento 191) fixou os juros moratórios desde o vencimento de cada fatura, com base no art. 397 do Código Civil. Todavia, conquanto se cuide de relação contratual, a situação envolve glosas cuja legitimidade foi disputada judicialmente, inclusive em cenário de controvérsia ampla, não se podendo reconhecer, com a singeleza típica da mora automática (mora ex re), que a inadimplência tenha se constituído, de forma incontroversa, em cada vencimento. Nessas hipóteses, prevalece a regra do art. 405 do Código Civil, segundo a qual os juros de mora fluem a partir da citação, que constitui o devedor em mora (mora ex persona), entendimento igualmente prestigiado no precedente transcrito: “Os juros moratórios contratuais, previstos em contrato, são devidos a partir da citação da parte contrária, ex vi do art. 405 do CC/2002”. V – CONCLUSÃO Desse modo, a sentença deve ser ajustada para: (i) afastar os juros moratórios legais de 1% ao mês; (ii) aplicar exclusivamente os juros moratórios contratuais de 0,5% ao mês (cláusula 7ª, § 1º); e (iii) fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC), mantendo-se a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada fatura, como determinado na sentença. Trata-se de adequação acessória, que não altera o reconhecimento do direito material da autora aos valores glosados. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, e a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGO PROVIMENTO à interposta por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (evento 197) e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª apelação cível interposta por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D / EQUATORIAL GOIÁS (evento 200), tão somente para: (i) afastar a aplicação dos juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, previstos no art. 406 do Código Civil; (ii) fixar a incidência exclusiva dos juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, previstos na cláusula 7ª, § 1º, do contrato; (iii) estabelecer como termo inicial dos juros moratórios a data da citação da ré, nos termos dA CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Mantida a procedência do pedido principal e havendo apenas ajuste dos juros moratórios, conserva-se a sucumbência principal da ré, com honorários fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação (evento 176). Considerando que a 1ª apelação resta desprovida e que a 2ª apelação é provida apenas em parte, não há falar em majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), devendo ser mantida a verba tal como arbitrada. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator b64 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM 1ª APELANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 1º APELADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2ª APELANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2º APELADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros de mora. A primeira apelação busca a cumulação de juros contratuais e legais, além da majoração dos honorários. A segunda apelação alega prescrição parcial, indevida aplicação de item contratual e questiona os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (ii) saber se houve prescrição parcial, se o item 160 do Anexo 10 foi aplicado corretamente e qual o percentual e termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitida a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer a taxa contratual de 0,5% ao mês. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 5. A matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, não cabendo nova discussão. 6. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM), sendo distinto dos custos de transporte embutidos na Unidade de Serviço (US). 7. Devem incidir apenas os juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. 9. "1. Não é possível cumular juros moratórios contratuais e legais em contratos administrativos. 2. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061185-98.2016.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO, a primeira apelação cível, ato contínuo, DAR PARCIAL PROVIMENTO a segunda apelação cível, nos termos do voto do relator. VOTARAM, com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho (Substituto do Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (Substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra). PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator O23 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros de mora. A primeira apelação busca a cumulação de juros contratuais e legais, além da majoração dos honorários. A segunda apelação alega prescrição parcial, indevida aplicação de item contratual e questiona os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (ii) saber se houve prescrição parcial, se o item 160 do Anexo 10 foi aplicado corretamente e qual o percentual e termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitida a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer a taxa contratual de 0,5% ao mês. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 5. A matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, não cabendo nova discussão. 6. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM), sendo distinto dos custos de transporte embutidos na Unidade de Serviço (US). 7. Devem incidir apenas os juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. 9. "1. Não é possível cumular juros moratórios contratuais e legais em contratos administrativos. 2. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM 1ª APELANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 1º APELADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2ª APELANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2º APELADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA e por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D. Sentença (evento 58) e recursos: em decisão pretérita, o juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (evento 81), sob fundamento de incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Em recurso especial (evento 169), o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão, para aplicar o prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, fixando como termo inicial a decisão administrativa de 04/05/2011, que revogou o pagamento dos deslocamentos, e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito (eventos 106 e 169). Sentença apelada (evento 176): em cumprimento à determinação do STJ, sobreveio nova sentença, por meio da qual o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D para condenar a ré ao pagamento dos valores glosados a título de deslocamento das equipes EPM (Turma Pesada), conforme item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, no período de janeiro de 2010 até a propositura da ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Embargos de declaração (eventos 182 e 183): opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos os da autora (evento 191), para ajuste do termo inicial dos juros moratórios, nos seguintes termos: “Sendo assim, acolho em parte tão somente os embargos de declaração opostos pela autora SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA para, suprindo a omissão identificada, retificar a parte dispositiva da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que passam a incidir a partir do vencimento de cada fatura, nos termos do artigo 397 do Código Civil. No mais, persiste a sentença tal qual se encontra lançada.” 1ª Apelação cível – SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (evento 197): inconformada apenas com a forma de incidência dos encargos, a autora interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que, além dos juros legais de mora, são devidos também os juros contratuais, previstos na cláusula 7ª dos contratos, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela. Aduz que os juros contratuais possuem natureza remuneratória/compensatória, diversa dos juros moratórios legais, razão pela qual seria possível a cumulação de ambos, sobretudo diante da mora no pagamento de obrigação líquida, com termo certo e previsão contratual de juros. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para reconhecer a incidência concomitante dos juros contratuais de 0,5% ao mês e dos juros legais de mora, ambos a partir do vencimento de cada fatura, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%, em razão do trabalho desenvolvido. 2ª Apelação cível – CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D (evento 200): por sua vez, a ré interpõe apelação contra a sentença, suscitando como preliminar de mérito que houve equívoco na extensão temporal da condenação, alegando que, uma vez reconhecida a incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, com termo inicial em 04/05/2011 (decisão administrativa que revogou o pagamento dos deslocamentos), seria juridicamente inviável a condenação ao pagamento de valores relativos ao período anterior, notadamente às glosas efetuadas desde janeiro de 2010. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para excluir da condenação os valores referentes ao lapso de janeiro de 2010 a 03/05/2011, mantendo-se apenas os créditos posteriores a 04/05/2011. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do direito da autora à remuneração autônoma pelo deslocamento dos caminhões das equipes EPM com fundamento no item 160 do Anexo 10. Defende que a Planilha de Custos (Anexo 8, item 6.1.3) já contempla as despesas com deslocamento dos veículos como componente da Unidade de Serviço (US), de modo que os custos de transporte estariam embutidos no valor global de cada US. Sustenta que o item 2.3.3 do Projeto Básico, ao prever que a US remunera todos os custos envolvidos, inclusive transporte, sendo o item 160 aplicável apenas em situações excepcionais, de deslocamento autônomo para transporte exclusivo de carga, desvinculado da execução dos serviços rotineiros. Argumenta que a interpretação adotada na sentença implicaria pagamento em duplicidade pelo mesmo deslocamento (uma vez na US e outra pelo item 160), em afronta aos princípios da legalidade, economicidade e vinculação ao edital. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ainda quanto aos consectários, impugna o percentual e o termo inicial dos juros moratórios. Subsidiariamente, caso mantida a aplicação de juros legais, requer que se observe a redação atual do § 1º do art. 406 do Código Civil, com a taxa legal correspondendo à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, o que impediria a cumulação de correção pelo IPCA com juros legais de 1% ao mês. Por fim, sustenta que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (mora ex persona) e não desde o vencimento de cada fatura, como fixado na decisão integrativa. Requer, ao final, a reforma da sentença para: (a) limitar temporalmente a condenação aos valores posteriores a 04/05/2011; (b) afastar o direito à remuneração pelo item 160, julgando improcedente a ação; ou, subsidiariamente, (c) adequar os juros moratórios ao percentual de 0,5% ao mês, ou à forma de cálculo do art. 406, § 1º, do CC, com termo inicial na data da citação; e (d) redistribuir o ônus sucumbencial. Passo ao exame do mérito. I – DOS FATOS Do acervo processual, extrai-se que a autora (SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA) celebrou com a ré (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D) contratos administrativos (Lei nº 8.666/93), decorrentes do edital CPL-20016/96-DD, para execução de serviços por Equipes Padrão de Manutenção – EPM (Turma Pesada), no valor de R$ 570.839,04 (quinhentos e setenta mil e oitocentos e trinta e nove reais e quatro centavos), em 01/10/2004. Na inicial, a parte autora alegou que o contrato previu expressamente a remuneração do deslocamento das equipes, pelo item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico (“Deslocamento com caminhão – Turma Pesada”), em Unidades de Serviço (US), e afirmou que, a partir de janeiro de 2010, a requerida CELG D passou a glosar/reter unilateralmente os valores faturados a esse título. Requereu a condenação da ré ao pagamento de todos os valores glosados, com correção monetária, juros, custas e honorários. O juiz de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 176 e 191), condenando a ré ao pagamento dos valores retidos, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada fatura. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação cível (eventos 197 e 200). De modo que, a autora (SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA) busca cumular juros contratuais (0,5% ao mês) com juros moratórios legais (1% ao mês) e majorar honorários; ao passo que a ré (CELG), por sua vez, suscita limitação temporal da condenação (valores anteriores a 04/05/2011), discute a própria exigibilidade do item 160 (por alegada duplicidade com a US) e impugna a incidência dos juros (percentual e termo inicial). II – DO DIREITO Acerca da incidência de juros, a legislação civil estabelece que a taxa legal somente tem aplicação supletiva. Dispõe o art. 406 do Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.” No que se refere à constituição da mora pelo simples vencimento da obrigação, o Código Civil dispõe: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Sobre o termo inicial dos juros de mora, a legislação civil prevê regra distinta, nos seguintes termos: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Tal norma rege as hipóteses em que a mora depende de interpelação judicial, caracterizando a mora ex persona.” No tocante ao prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas contra entes da Administração Pública direta ou indireta, o Decreto nº 20.910/1932 dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No âmbito processual, a legislação veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” No regime das licitações e contratos administrativos, a lei impõe observância estrita ao instrumento convocatório. Dispõe o art. 41 da Lei nº 8.666/1993: “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Ainda no âmbito da Lei nº 8.666/1993, o art. 40, § 2º, estabelece: “§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; III – a minuta do contrato a ser firmado; IV – as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.” O Projeto Básico, portanto, integra o edital e vincula Administração e contratado. III – DAS JURISPRUDÊNCIAS Sobre a temática dos juros moratórios contratuais e sua (in)cumulação com juros legais, bem como acerca da remuneração autônoma do deslocamento EPM (Turma Pesada) pelo item 160 do Anexo 10, esta Corte já assentou entendimento nos seguintes termos: “[…] A pretensão indenizatória não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a contar da decisão definitiva da Ação Civil Pública (ACP) relacionada ao mesmo objeto discutido. A ACP, julgada em 03/06/2022, definiu a ilegalidade da retenção de pagamento pela Celg, daí porque razão assistir a parte autora em cobrar os valores não pagos. A cumulação de juros moratórios contratuais e legais é vedada, porque pode se configurar o bis in idem. Os juros moratórios contratuais, previstos em contrato, são devidos a partir da citação da parte contrária, ex vi do art. 405 do CC/2002. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. (TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 21/02/2025).” “[…] EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. EQUIPES PADRÃO DE MANUTENÇÃO (EPM). TURMA PESADA. PAGAMENTO DEVIDO. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS E CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A mera indignação quanto ao deferimento da benesse, desacompanhada de provas contundentes que atestem a capacidade financeira da parte beneficiária, na forma do art. 100 do CPC/15, enseja a rejeição da impugnação à assistência gratuita. 2. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular de contrato de prestação de serviços, imperiosa a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, CC/2002), com termo inicial do julgamento final da ação civil pública 0230352-89 (03/06/2022). 3. O serviço de deslocamento, com caminhão, da equipe padrão de manutenção (EPM), denominada de “Turma Pesada”, possui previsão e remuneração autônoma no item 160, do Anexo 10, do Projeto Básico, não se inserindo na previsão geral de custos com transporte já embutidos e remunerados pelas unidades de serviço – US (item 2.3.3 do Projeto Básico). 4. Não merece censura a sentença que entendeu devido o pagamento relativo aos referidos deslocamentos realizados, por expressa previsão editalícia e contratual. 5. Não há falar em incidência cumulada dos juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem e de violação dos princípios da segurança jurídica, da vinculação editalícia, da legalidade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 6. Os juros contratuais moratórios são computados da citação da parte contrária, por se tratar de obrigação ilíquida e mora ex persona, consoante art. 405 do Código Civil. 7. Verificado o sucesso parcial do apelo manejado pela parte vencida (2º), não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do CPC/15. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023.)” “[…] 3. O serviço de deslocamento, com caminhão, da equipe padrão de manutenção (EPM), denominada de “Turma Pesada”, possui previsão e remuneração autônoma no item 160, do Anexo 10, do Projeto Básico, não se inserindo na previsão geral de custos com transporte já embutidos e remunerados pelas unidades de serviço – US (item 2.3.3 do Projeto Básico). 4. Não merece censura a sentença que entendeu devido o pagamento relativo aos referidos deslocamentos realizados, por expressa previsão editalícia e contratual. […] 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023.)” Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DE VALORES GLOSADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por descumprimento de contrato de licitação firmado com o GRUPO EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS, referente à glosa de valores relacionados ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (Turma Pesada). II. Questão em discussão: A discussão envolve a aplicação do prazo prescricional correto e a legalidade da glosa de valores em relação aos serviços prestados pela empresa recorrente, especificamente o deslocamento das equipes de manutenção. (i) Se a prescrição a ser aplicada é a quinquenal prevista no Código Civil ou o prazo trienal defendido pelo requerido; (ii) se a recorrente faz jus ao pagamento dos valores glosados. III. Razões de decidir: Aplicável o prazo de prescrição quinquenal conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em ações de cobrança contra sociedade de economia mista, conforme jurisprudência do STJ. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a cobrança se refere a contrato de licitação regular. O deslocamento das Equipes Padrão de Manutenção (Turma Pesada) foi previsto de forma autônoma no edital e contrato, não sendo incluído nos custos de transporte gerais. IV. Dispositivo: Apelação cível conhecida e provida, para afastar a prescrição, reformar a sentença de origem e julgar procedente o pedido de cobrança dos valores glosados, corrigidos monetariamente desde a data da glosa, com juros moratórios previstos contratualmente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1814089/SP; TJGO, Apelação Cível n.º 0090698-14.2016.8.09.0051. (TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, Julgamento em 05/11/2024.)” “[…] 2. O serviço de “deslocamento com caminhão (turmas pesadas)” foi previsto de forma autônoma no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, ainda que exista previsão geral de que os custos com transporte já estejam embutidos no valor das “unidades de serviço” (item 2.3.3 do Projeto Básico). 3. Existem serviços contidos no Anexo 10 do Projeto Básico que não demandam o deslocamento específico de caminhão ou carreta para sua realização, podendo ser feitos pelas outras equipes menores, denominadas “turmas leves”. Em relação ao item 160, a única interpretação que pode ser dada, atendo-se aos demais itens previstos, é que, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes denominadas “Turmas Pesadas”, é devida a remuneração no caso de deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento embutido no valor geral da remuneração.[...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Publicação em 29/07/2020.)” EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE RELATIVA À FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO RELATIVA À PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVENDO O PAGAMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. FACULDADE DO JULGADOR. Constatado que a parte recorrente exprimiu as razões de seu inconformismo, revelando o motivo pelo qual, no seu entendimento, a sentença deveria ser reformada e, assim, deve ser afastada a prejudicial de ausência de dialeticidade das prédicas recursais. II. A prolação de despacho saneador é mera faculdade do magistrado e, sua ausência, por si só, não constitui causa de nulidade, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, o que não correu no caso dos autos, realçado tratar-se de embargos de declaração e da oportunização do contraditório. III. Não há falar em nulidade da prova pericial por ausência de intimação das partes quanto a data e o local para início da perícia, ante a constatação de que, designada a perícia as partes foram regularmente concitadas. IV. Como delimitado no ato judicial hostilizado, a questão central dos autos consiste em esclarecer se o deslocamento dos caminhões está ou não incluído no orçamento do Projeto Básico que mensurou a Unidade de Serviço - US, que remunera os serviços executados pelas Equipes EPM ou Turmas Pesadas. Configurada a omissão apontada nos aclaratórios, relativa a expressa previsão contratual acerca da remuneração do deslocamento com caminhão (Turma Pesada) conforme o Anexo 10 ? Item 160, que trazia o rol de serviços que, apesar de citado, de forma breve, não foi devidamente analisado pela sentença embargada, após a sua análise, de forma minuciosa, como necessário, ensejou o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, reconhecendo a legalidade dos pagamentos. Mesmo porque, se qualquer deslocamento feito pela empresa ré já estivesse inserido no valor da unidade de serviço, não haveria necessidade do destaque ao se prever os itens 159, 160 161 no Anexo 10 do Projeto Básico, que tratam de remuneração por transporte/deslocamento de forma independente. Assim, observados os demais itens previstos, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes padrão de manutenção, também denominadas ?Turmas Pesadas?, é devida a remuneração quando houver deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento abrangido pelos custos embutidos como transporte, previstos no já transcrito item 2.3.3 do Projeto Básico. Ante expressa previsão, a remuneração contestada é devida e, portanto, não evidenciada a lesividade imprescindível para ensejar o acolhimento do pleito formulado na ação civil pública. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0230352-89.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2022, DJe de 03/06/2022). IV – DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da 1ª Apelação – SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (evento 197) Quanto a cumulação de juros contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, previstos na cláusula 7ª, com juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a cláusula 7ª, § 1º, do contrato celebrado entre as partes (evento 3, arq. 7, fl. 166) prevê juros de 0,5% (meio por cento) ao mês para a hipótese de atraso no pagamento, evidenciando tratar-se de típica estipulação de juros moratórios, e não de juros remuneratórios. Vejamos: “CLÁUSULA SÉTIMA - O prazo de pagamento é de até 30 (trinta) contados a partir da data de apresentação do documento de cobrança Protocolo da CELG, observado o disposto na Cláusula Sexta. Parágrafo Primeiro - Caso ocorra atraso em relação ao prazo referido para pagamento, a CELG será penalizada com juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês calculados "pro rata die", aplicados a partir da seguinte fórmula: [...]” Nessa perspectiva, a pretensão de cumular tais juros contratuais (moratórios) com juros moratórios legais traduz evidente duplicidade de encargos de mesma natureza, conduzindo a bis in idem. Além disso, ressalto ser inaplicável o art. 406 do Código Civil, uma vez que este somente incidiria se não houvesse previsão contratual, o que não acontece no caso em tela, visto que houve convenção expressa e objetiva acerca da taxa (0,5% ao mês). Assim, a incidência da taxa legal não se sobrepõe à pactuada, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda, à segurança jurídica e, no âmbito dos contratos administrativos, à própria vinculação ao edital, que faz lei entre as partes. A orientação desta Corte, em feitos análogos citados no tópico anterior (TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Publicação em 08/11/2023), prestigia precisamente esse entendimento, afastando a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, nos exatos termos da sentença apelada. Outrossim, também não prospera a majoração dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação (evento 176), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois não se revela desarrazoado o percentual, mormente porque o recurso da autora não é provido, afastando-se, ainda, qualquer pretensão de majoração em seu favor. Logo, a 1ª apelação não comporta acolhimento. 2. Da 2ª Apelação – CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D / EQUATORIAL GOIÁS (evento 200) 2.1. Da alegada “prescrição parcial” e da limitação temporal da condenação Sustenta a segunda apelante que, por força do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, com termo inicial em 04/05/2011 (evento 169), não poderia subsistir condenação relativa a valores glosados desde janeiro de 2010, devendo ser excluído o período de janeiro de 2010 a 03/05/2011. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial (evento 169) decidiu, in verbis: No caso dos autos, como visto, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada contra a Celg Distribuição S.A., sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de energia elétrica no âmbito do Estado do Goiás, onde atua sem exploração econômica, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, enquadrando-se, portanto, nos precedentes acima indicados que aplicam o Decreto 20.910/32. Sendo assim, constatando-se que o Tribunal de origem afastou a incidência do Decreto 20.910/32 para aplicar o Código Civil à hipótese dos autos, é de se reconhecer que o acórdão contrariou o atual entendimento desta Corte e, portanto, merece ser reformado quanto ao ponto. Diante disso, considerando que o prazo aplicável aos autos é o quinquenal, bem com os marcos temporais definidos na origem (termo inicial em 4.5.2011 e ajuizamento da ação 23.02.2016 - os quais, inclusive não podem ser revistos por esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ), é de se concluir, diferentemente do afirmado no acórdão recorrido, que o alegado direito da autora não se encontra alcançado pelo instituto da prescrição, devendo os autos retornarem à origem para o julgamento regular da demanda. Ante o exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Portanto, verifica-se que não foram declarados prescritos os valores anteriores a 04/05/2011. Ao revés, fixou essa data como termo inicial para afastar a prescrição então reconhecida e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. A premissa firmada, com trânsito em julgado, foi precisamente a inexistência de prescrição apta a extinguir a pretensão deduzida, de modo que a rediscussão do alcance temporal do crédito, sob a rubrica de “limitação temporal da condenação”, esbarra na preclusão. A propósito, a Corte Superior consignou que, considerados os marcos temporais (termo inicial em 04/05/2011 e ajuizamento em 23/02/2016), o direito não se encontrava alcançado pela prescrição, impondo-se o retorno à origem para julgamento do mérito. Assim, não há base jurídica para, agora, restringir o período indenizável como se houvesse comando expresso nesse sentido. Rejeito, pois, a alegação de “prescrição parcial”. 2.2. Da alegada indevida aplicação do item 160 do Anexo 10 (deslocamento com caminhão – Turma Pesada) No mérito, a apelante insiste em que o deslocamento das equipes EPM com caminhão já estaria remunerado, de forma que a aplicação do item 160 do Anexo 10 implicaria pagamento em duplicidade. Vejamos o que estabelece o referido anexo 10, no item 160 (evento 3, pág. 612): A controvérsia acerca do alcance do item 160 do Anexo 10 (“Deslocamento com caminhão – Turma Pesada”) foi enfrentada por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública nº 230352-89 (já transcrita em tópico específico), cuja fundamentação — pela identidade de objeto e pela robustez argumentativa — se mostra plenamente aplicável ao presente caso, assentando, com clareza, que: (i) há previsão específica e autônoma para remuneração do deslocamento com caminhão das turmas pesadas; (ii) se o deslocamento estivesse incluído genericamente em todas as US, não faria sentido destacar, entre 161 itens, um serviço próprio de deslocamento; e (iii) o deslocamento remunerado pelo item 160 não se confunde com os custos gerais de transporte tratados no item 2.3.3 do Projeto Básico. Nesse cenário, não se identifica duplicidade de pagamento: a US remunera o serviço técnico executado na rede, ao passo que o item 160 remunera o deslocamento específico com caminhão da turma pesada, nas hipóteses em que acionado, tal como previsto no edital e no contrato, sob o regime de vinculação ao instrumento convocatório (arts. 40, § 2º, I, II e IV, 41 e 55 da Lei nº 8.666/93, e art. 37, XXI, da CF). Por conseguinte, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora aos valores glosados, mantendo-se, nesse ponto, a procedência. 2.3. Dos juros moratórios (percentual e termo inicial) Quanto ao percentual, a sentença aplicou juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no art. 406 do Código Civil. Ocorre que o contrato estipula, expressamente, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (cláusula 7ª, § 1º; evento 3, arq. 7, fl. 163). Sendo assim, a taxa legal somente teria espaço na ausência de estipulação válida, o que não ocorre, porque a convenção é clara e objetiva. Logo, impõe-se afastar a aplicação do art. 406 do CC, para reconhecer a incidência exclusiva dos juros moratórios contratuais de 0,5% ao mês, sob pena de violação ao pacta sunt servanda, com especial gravidade em contratos administrativos decorrentes de certame licitatório. Em relação ao termo inicial, a decisão integrativa (evento 191) fixou os juros moratórios desde o vencimento de cada fatura, com base no art. 397 do Código Civil. Todavia, conquanto se cuide de relação contratual, a situação envolve glosas cuja legitimidade foi disputada judicialmente, inclusive em cenário de controvérsia ampla, não se podendo reconhecer, com a singeleza típica da mora automática (mora ex re), que a inadimplência tenha se constituído, de forma incontroversa, em cada vencimento. Nessas hipóteses, prevalece a regra do art. 405 do Código Civil, segundo a qual os juros de mora fluem a partir da citação, que constitui o devedor em mora (mora ex persona), entendimento igualmente prestigiado no precedente transcrito: “Os juros moratórios contratuais, previstos em contrato, são devidos a partir da citação da parte contrária, ex vi do art. 405 do CC/2002”. V – CONCLUSÃO Desse modo, a sentença deve ser ajustada para: (i) afastar os juros moratórios legais de 1% ao mês; (ii) aplicar exclusivamente os juros moratórios contratuais de 0,5% ao mês (cláusula 7ª, § 1º); e (iii) fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC), mantendo-se a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada fatura, como determinado na sentença. Trata-se de adequação acessória, que não altera o reconhecimento do direito material da autora aos valores glosados. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, e a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGO PROVIMENTO à interposta por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (evento 197) e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª apelação cível interposta por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D / EQUATORIAL GOIÁS (evento 200), tão somente para: (i) afastar a aplicação dos juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, previstos no art. 406 do Código Civil; (ii) fixar a incidência exclusiva dos juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, previstos na cláusula 7ª, § 1º, do contrato; (iii) estabelecer como termo inicial dos juros moratórios a data da citação da ré, nos termos dA CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Mantida a procedência do pedido principal e havendo apenas ajuste dos juros moratórios, conserva-se a sucumbência principal da ré, com honorários fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação (evento 176). Considerando que a 1ª apelação resta desprovida e que a 2ª apelação é provida apenas em parte, não há falar em majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), devendo ser mantida a verba tal como arbitrada. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator b64 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061185-98.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM 1ª APELANTE: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA 1º APELADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2ª APELANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D 2º APELADO: SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros de mora. A primeira apelação busca a cumulação de juros contratuais e legais, além da majoração dos honorários. A segunda apelação alega prescrição parcial, indevida aplicação de item contratual e questiona os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (ii) saber se houve prescrição parcial, se o item 160 do Anexo 10 foi aplicado corretamente e qual o percentual e termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitida a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer a taxa contratual de 0,5% ao mês. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 5. A matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, não cabendo nova discussão. 6. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM), sendo distinto dos custos de transporte embutidos na Unidade de Serviço (US). 7. Devem incidir apenas os juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. 9. "1. Não é possível cumular juros moratórios contratuais e legais em contratos administrativos. 2. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061185-98.2016.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO, a primeira apelação cível, ato contínuo, DAR PARCIAL PROVIMENTO a segunda apelação cível, nos termos do voto do relator. VOTARAM, com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho (Substituto do Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (Substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra). PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator O23 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE EQUIPES DE MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de Equipes Padrão de Manutenção (EPM), condenando a ré ao pagamento com correção monetária e juros de mora. A primeira apelação busca a cumulação de juros contratuais e legais, além da majoração dos honorários. A segunda apelação alega prescrição parcial, indevida aplicação de item contratual e questiona os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (ii) saber se houve prescrição parcial, se o item 160 do Anexo 10 foi aplicado corretamente e qual o percentual e termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitida a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer a taxa contratual de 0,5% ao mês. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios. 5. A matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, não cabendo nova discussão. 6. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM), sendo distinto dos custos de transporte embutidos na Unidade de Serviço (US). 7. Devem incidir apenas os juros moratórios contratuais, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A primeira apelação é desprovida. A segunda apelação é parcialmente provida. 9. "1. Não é possível cumular juros moratórios contratuais e legais em contratos administrativos. 2. O item 160 do Anexo 10 remunera o deslocamento com caminhão das turmas pesadas (EPM)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CC/2002, arts. 397, 405, 406; L. nº 8.666/93, arts. 3º, 40, 41, 55; Dec.-L. nº 20.910/32; CPC, arts. 85, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5769837-65.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5506657-59.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5361666-29.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5273294-31.2023.8.09.0051.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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27/11/2025, 00:00
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28/08/2025, 00:00
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28/08/2025, 00:00
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28/08/2025, 00:00
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28/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 15:09
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 18:54
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 16:05
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 14:44
Expedida/certificada
18/07/2025, 14:39
Petição (Apelação)
17/07/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 16:26
Expedida/certificada
11/07/2025, 16:21
Petição (Apelação)
10/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 0061185-98.2016.8.09.0051Autor(res): SOTELGO CONSTRUCOES ELETRICA E CIVEL LTDARéu(s): CELG DISTRIBUICAO S/A CELG-DNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos tanto pela autora SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (evento 182) quanto pela ré CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D (evento 183) em face da sentença proferida no evento 176, que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de equipes EPM.A embargante SOTELGO alega, em síntese, omissão quanto à natureza jurídica da dívida e ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que, tratando-se de obrigação líquida com termo certo, os juros deveriam incidir desde o vencimento de cada fatura, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Postula, ainda, o reconhecimento da incidência cumulativa de juros contratuais e legais.A embargante CELG DISTRIBUIÇÃO aponta contradição na fixação dos juros moratórios em 1% ao mês, quando o contrato prevê 0,5% mensais, bem como contradição temporal ao estabelecer período de cobrança anterior ao marco prescricional fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (04 de maio de 2011).As partes apresentaram contrarrazões nos eventos 188 e 189. É o relatório. Decido. Embargos tempestivos, passo a apreciá-los.Na dicção do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição (inciso I), ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II).De início, a embargante/autora sustenta omissão ao não apreciar adequadamente a natureza líquida da obrigação e o consequente termo inicial dos juros moratórios, invocando o artigo 397 do Código Civil.Verifica-se, de fato, omissão na fundamentação. A sentença limitou-se a estabelecer juros "a partir da citação" sem examinar detidamente a natureza da obrigação e as peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando que as faturas possuíam valores determinados e datas de vencimento específicas.Os documentos acostados aos autos demonstram que as obrigações decorriam de faturas com valores líquidos e datas certas de vencimento, caracterizando típica hipótese de mora ex re, na qual o simples advento do termo torna o devedor inadimplente, independentemente de interpelação.Conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".Impõe-se, portanto, o suprimento da omissão para reconhecer que os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada fatura.Já quanto à alegada omissão sobre juros contratuais, não assiste razão à embargante. A cumulação de juros moratórios contratuais e legais caracterizaria bis in idem, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que ambos os encargos possuem idêntica finalidade compensatória pelo atraso no adimplemento.Ademais não se verifica contradição no percentual de juros moratórios estabelecido. A fixação em 1% ao mês corresponde ao patamar legal previsto no artigo 406 do Código Civil, aplicável quando a taxa contratual mostra-se inadequada às circunstâncias do caso.Outrossim, inexiste contradição temporal quanto ao período de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o termo inicial da prescrição em 04/05/2011, estabeleceu o dies a quo para contagem do prazo prescricional quinquenal, não declarando prescritos os valores anteriores. A ação foi proposta em 23/02/2016, dentro do prazo prescricional, abrangendo todos os valores não alcançados pela prescrição.Sendo assim, acolho em parte tão somente os embargos de declaração opostos pela autora SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA para, suprindo a omissão identificada, retificar a parte dispositiva da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que passam a incidir a partir do vencimento de cada fatura, nos termos do artigo 397 do Código Civil.No mais, persiste a sentença tal qual se encontra lançada.Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 0061185-98.2016.8.09.0051Autor(res): SOTELGO CONSTRUCOES ELETRICA E CIVEL LTDARéu(s): CELG DISTRIBUICAO S/A CELG-DNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos tanto pela autora SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA (evento 182) quanto pela ré CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D (evento 183) em face da sentença proferida no evento 176, que julgou procedente o pedido de cobrança de valores glosados referentes ao deslocamento de equipes EPM.A embargante SOTELGO alega, em síntese, omissão quanto à natureza jurídica da dívida e ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que, tratando-se de obrigação líquida com termo certo, os juros deveriam incidir desde o vencimento de cada fatura, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Postula, ainda, o reconhecimento da incidência cumulativa de juros contratuais e legais.A embargante CELG DISTRIBUIÇÃO aponta contradição na fixação dos juros moratórios em 1% ao mês, quando o contrato prevê 0,5% mensais, bem como contradição temporal ao estabelecer período de cobrança anterior ao marco prescricional fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (04 de maio de 2011).As partes apresentaram contrarrazões nos eventos 188 e 189. É o relatório. Decido. Embargos tempestivos, passo a apreciá-los.Na dicção do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição (inciso I), ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II).De início, a embargante/autora sustenta omissão ao não apreciar adequadamente a natureza líquida da obrigação e o consequente termo inicial dos juros moratórios, invocando o artigo 397 do Código Civil.Verifica-se, de fato, omissão na fundamentação. A sentença limitou-se a estabelecer juros "a partir da citação" sem examinar detidamente a natureza da obrigação e as peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando que as faturas possuíam valores determinados e datas de vencimento específicas.Os documentos acostados aos autos demonstram que as obrigações decorriam de faturas com valores líquidos e datas certas de vencimento, caracterizando típica hipótese de mora ex re, na qual o simples advento do termo torna o devedor inadimplente, independentemente de interpelação.Conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".Impõe-se, portanto, o suprimento da omissão para reconhecer que os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada fatura.Já quanto à alegada omissão sobre juros contratuais, não assiste razão à embargante. A cumulação de juros moratórios contratuais e legais caracterizaria bis in idem, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que ambos os encargos possuem idêntica finalidade compensatória pelo atraso no adimplemento.Ademais não se verifica contradição no percentual de juros moratórios estabelecido. A fixação em 1% ao mês corresponde ao patamar legal previsto no artigo 406 do Código Civil, aplicável quando a taxa contratual mostra-se inadequada às circunstâncias do caso.Outrossim, inexiste contradição temporal quanto ao período de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o termo inicial da prescrição em 04/05/2011, estabeleceu o dies a quo para contagem do prazo prescricional quinquenal, não declarando prescritos os valores anteriores. A ação foi proposta em 23/02/2016, dentro do prazo prescricional, abrangendo todos os valores não alcançados pela prescrição.Sendo assim, acolho em parte tão somente os embargos de declaração opostos pela autora SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA para, suprindo a omissão identificada, retificar a parte dispositiva da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que passam a incidir a partir do vencimento de cada fatura, nos termos do artigo 397 do Código Civil.No mais, persiste a sentença tal qual se encontra lançada.Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 13:52
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/06/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:50
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 18:17
Petição (Contra-razões)
13/06/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 15:03
Confirmada
05/06/2025, 15:02
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:11
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 16:29
Petição (Renúncia de mandato)
30/05/2025, 12:46
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÇAProcesso: 0061185-98.2016.8.09.0051Autor(res): SOTELGO CONSTRUCOES ELETRICA E CIVEL LTDARéu(s): CELG DISTRIBUICAO S/A CELG-DNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação ordinária de cobrança em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A., igualmente qualificada, alegando a autora, em resumo, ter firmado diversos contratos administrativos de prestação de serviços com a ré, após sagrar-se vencedora em procedimentos licitatórios regidos pela Lei nº 8.666/93. Sustenta que o edital e seus anexos previam expressamente a remuneração da contratada pelo serviço correspondente ao deslocamento das equipes de trabalho denominadas EPM (Equipes Padrão de Manutenção - Turma Pesada), conforme item 160 do Anexo 10. Alega que a auditoria interna da CELG, equivocadamente, entendeu que o deslocamento das equipes EPM estaria sendo remunerado pela parcela prevista contratualmente, referente à estimativa de distâncias percorridas pelos veículos em um total de 3.000 (três mil) quilômetros mensais previstos a título de orçamento base. Aduz que, desde janeiro de 2010, a empresa ré glosa todos os valores lançados na fatura mensal concernentes à remuneração do deslocamento previsto no item 160 do Anexo I do Projeto Básico, causando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento de todos os valores devidos a título de deslocamento, no quantum glosado nas faturas emitidas, além dos encargos de sucumbência.Após o indeferimento da gratuidade da justiça à autora (evento 03, doc. 19), a ré foi citada, apresentando contestação (evento 24). No mérito, sustenta que o deslocamento dos caminhões das equipes EPM já estava sendo remunerado através da previsão contratual inserida no cálculo da Unidade de Serviço, conforme Anexo 8 - Planilha de Custo da Equipe Padrão de Manutenção - EPM, item 6.1.3, caracterizando pagamento em duplicidade. Tece comentários sobre a ausência de responsabilidade e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora impugnou a contestação, reportando-se aos termos da exordial (evento 27).Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 45/46).No evento 58, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição quinquenal e julgando extinto o processo com resolução de mérito, com consequente interposição de recurso pela autora (evento 61).O Tribunal de Justiça de Goiás manteve o reconhecimento da prescrição, porém aplicando o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil (evento 81).Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial (evento 106), reformou a decisão, determinando a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32 (evento 169), com retorno dos autos para julgamento do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a questão prescricional foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual aplicou o prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, porquanto a CELG Distribuição S/A, enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, recebe tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública para fins prescricionais. O STJ fixou expressamente o termo inicial da prescrição em 04 de maio de 2011, data da decisão administrativa que revogou o ato que determinava o pagamento dos deslocamentos, e o ajuizamento da ação em 23 de fevereiro de 2016. Considerando o prazo quinquenal aplicável, a pretensão não se encontra prescrita.Importante observar que o STJ esclareceu que o marco inicial não se confunde com a data em que começaram as glosas (janeiro de 2010), mas sim com o momento em que nasceu efetivamente o direito de ação da autora, ou seja, quando a decisão administrativa tornou definitiva a negativa de pagamento.Sendo assim, observa-se que as partes se encontram representadas por procuradores habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.A questão central dos autos consiste em determinar se o deslocamento dos caminhões das equipes EPM está ou não incluído no orçamento que mensurou a Unidade de Serviço (US) que remunera os serviços executados. De logo, deve-se observar que o edital de licitação e o contrato dele decorrente fazem lei entre as partes. Por ser tratar de discussão de cláusulas contratuais decorrentes de processo licitatório, é imperioso a estrita obediência aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos expressamente no art. 3o da Lei n° 8.666/93, uma vez que o contrato celebrado entre as partes é oriundo de regular procedimento licitatório. Assim, deve todas as fases do certame obedecer rigorosamente ao edital, sob pena de nulidade, conforme orienta a jurisprudência desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROCEDIMENTO REGULAR. ISONOMIA NÃO VIOLADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR ESTA VIA PROCESSUAL. VALIDADE DO CERTAME. 1. O procedimento licitatório é regido pelo princípio do formalismo e pela vinculação ao instrumento convocatório, devendo todas as fases do certame obedecer rigorosamente o edital, sob pena de nulidade. 2. Tendo em vista que o edital exigia a visita do concorrente ao local da obra e a apresentação de declaração de vistoria no momento do oferecimento da proposta, o descumprimento deste requisito implica na inabilitação do participante. 3. Sendo regular o procedimento licitatório, e observadas as exigências do edital de licitação, não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via processual, porquanto a inabilitação da empresa impetrante não decorreu de qualquer ato abusivo ou violador do princípio da isonomia. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5068065-50.2018.8.09.0051, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA DIANTE DA PRESENÇA DOS AUTORIZATIVOS. DECISÃO MANTIDA. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INOCORRÊNCIA. (…) 3- O procedimento licitatório deve observância aos termos do edital, pois, do contrário, haverá manifesta afronta aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, que são basilares de toda licitação. (…) 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5311676-28.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2019) Assim, a previsão editalícia que regeu o certame deve ser observada durante a execução contratual, nos termos das cláusulas pactuadas.O item 2 do Projeto Básico, que integra o edital (evento 03, doc. 10), estabelece as condições de execução dos serviços da “Equipe Padrão de Manutenção – EPM”, denominada de “Turma Pesada”, traçando os serviços a serem contratados, os recursos técnicos necessários, a composição das equipes e sua qualificação, dentre outros.O subitem 2.3.3 dispõe sobre a forma de remuneração dos serviços pela EPM, estabelecida em Unidades de Serviços (US), conforme valores previstos no Anexo 10. Veja-se: 2.3.3 Forma de Remuneração dos Serviços Prestadosa) Os serviços serão remunerados utilizando como base a Tabela de Unidades de Serviços prevista no ANEXO 10, para cada serviço a ser executado, multiplicando a respectiva quantidade de serviços executados pela equipe padrão de manutenção EPM, pelo valor unitário proposto para cada Unidade de Serviço, o qual remunerará todos os custos envolvidos, tais como: pessoal, leis sociais, periculosidade, equipamentos, veículos, manutenção, ferramentas, despesas administrativas e operacionais, combustível, alimentação remuneração do capital, depreciação, transporte etc.; Observa-se que os valores a serem pagos são produto da multiplicação da quantidade de serviços realizados pelo valor da unidade de serviço estabelecida no Anexo 10, valor esse que já estão inclusos os custos com pessoal, veículos, combustível e transporte, dentre outros.Dessa leitura, infere-se num primeiro momento que o valor previsto para cada serviço não admite acréscimos, diante da gama de custos já embutidos na US (unidade de serviço).Por sua vez, o edital em questão previu expressamente, no item 160 do Anexo 10, o serviço de "Deslocamento com caminhão (Turma Pesada)" com remuneração específica de 5 (cinco) US + 0,21 (zero vírgula vinte e uma) US por quilômetro rodado (evento 03, doc. 10).Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o Anexo 10 do Projeto Básico contempla 161 (cento e sessenta e um) itens de serviços diferentes, cada qual com remuneração específica, incluindo nos itens 159, 160 e 161, serviços relacionados especificamente a transporte/deslocamento.A existência de item específico para remuneração do deslocamento das turmas pesadas (item 160) demonstra, a meu ver, que tal custo não estava embutido genericamente no valor das unidades de serviço, pois, caso contrário, seria desnecessária tal previsão apartada.Conforme supramencionado, o item 2.3.3 do Projeto Básico, que estabelece a forma de remuneração dos serviços, menciona que o valor unitário "remunerará todos os custos envolvidos", incluindo transporte. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com os demais itens do edital.Nesse toar, o Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre a matéria em caso análogo, conforme acórdão da 2ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador José Carlos de Oliveira: "O serviço de deslocamento com caminhão (turmas pesadas) foi previsto de forma autônoma no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, ainda que exista previsão geral de que os custos com transporte já estejam embutidos no valor das 'unidades de serviço' (...) quando se tratar de serviços realizados pelas equipes denominadas Turmas Pesadas, é devida a remuneração no caso de deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento embutido no valor geral da remuneração." Segue a referida ementa acerca do caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES GLOSADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 28 DO TJGO. REMUNERAÇÃO SOBRE DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. SERVIÇO PREVISTO NO PROJETO BÁSICO DE FORMA AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5o, INC. I, CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. É atribuição exclusiva do juiz deferir as provas que julgar necessárias para formar sua convicção nos autos, não havendo se falar em cerceamento de defesa quando há nos autos provas suficientes para a formação do convencimento do magistrado (Súmula 28 do TJGO). Ademais, não se mostra necessária perícia de engenharia para se definir sobre a regularidade do pagamento exigido, restringindo a matéria ao campo da hermenêutica jurídica e da interpretação contratual. 2. O serviço de “deslocamento com caminhão (turmas pesadas)” foi previsto de forma autônoma no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, ainda que exista previsão geral de que os custos com transporte já estejam embutidos no valor das “unidades de serviço” (item 2.3.3 do Projeto Básico). 3. Existem serviços contidos no Anexo 10 do Projeto Básico que não demandam o deslocamento específico de caminhão ou carreta para sua realização, podendo ser feitos pelas outras equipes menores, denominadas “turmas leves”. Em relação ao item 160, a única interpretação que pode ser dada, atendo-se aos demais itens previstos, é que, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes denominadas “Turmas Pesadas”, é devida a remuneração no caso de deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento embutido no valor geral da remuneração. 4. O Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, não se aplica à CELG (apelada), pois sendo sociedade de economia mista, ainda que seja atuante em estratégico setor de interesse público (energia elétrica), não integra propriamente o conceito de Fazenda Pública, próprio das entidades de direito público. 5. Tratando os autos de cobrança de serviços previstos em contrato e indevidamente glosados, deve ser aplicado o prazo quinquenal do art. 206, §5o, inciso I, do Código Civil. 6. Em consequência ao provimento do recurso, deve ser invertido o ônus sucumbencial, condenando a requerida/apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2o e 3o do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5361666-29, 2ª Câmara Cível, DJe 23/07/2020) (grifei) No mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL N. 0220051-83.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADO: CONSTEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA APELADO: CÉLIO EUSTÁQUIO DE MOURA RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVATIZAÇÃO DA CELG. DATA DOS FATOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As supostas irregularidades, ora apuradas, ocorreram no interregno temporal em que a empresa integrava a Administração Pública como Sociedade de Economia Mista, de modo que a privatização da CELG, em nada altera o cenário ora analisado, permanecendo a legitimidade do Ministério Público em promover, ou mesmo, dar continuidade, como no presente caso, à ações que visem o ressarcimento ao erário. 2. Considerando que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem curso a partir da violação do direito que dá origem à pretensão e em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional começou a fluir a partir do pagamento da última parcela acordada. Nesse norte, diante do ajuizamento da ação em ?27/05/2011?, o suposto direito da parte autora não se encontra fulminado pelo instituto da prescrição (trienal). 3. No caso dos autos, reconheço que os fundamentos exarados nos embargos de declaração pelo juízo singular foram certeiros, porquanto, entre os 161 itens do Anexo 10, mais precisamente no item 160, consta a previsão específica para o pagamento de serviço de deslocamento com caminhão das "turmas pesadas", no valor de 5 (cinco) US, acrescido de 0,21 (zero vírgula vinte e uma) US por quilômetro rodado. Logo, dessa previsão é que aflora a dúvida sobre o pagamento apartado do deslocamento de caminhão pelas EPM's, diante da previsão do subitem 2.3.3, alínea a, anteriormente transcrito. 4. Dessa forma, nos contornos da situação jurídica apreciada, observados os demais itens previstos, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes padrão de manutenção, também denominadas" Turmas Pesadas ", é devida a remuneração quando houver deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento abrangido pelos custos embutidos como transporte, previstos no já transcrito item 2.3.3 do Projeto Básico. 5. Assim, impera conhecer, sob pena de afronta à lógica que, a vista da expressa previsão editalícia, a remuneração contestada é devida e, consequentemente, não evidenciada a lesividade, imprescindível para ensejar o acolhimento do pleito formulado na ação civil pública. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0220051-83.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) Por sua vez, a argumentação da ré de que haveria pagamento em duplicidade não prospera, pois os custos de transporte mencionados no item 2.3.3 referem-se aos custos operacionais gerais das equipes, enquanto o item 160 remunera especificamente o deslocamento das turmas pesadas com caminhão para execução de serviços.A distinção fica clara quando se observa que nem todos os serviços do Anexo 10 demandam o deslocamento específico de caminhão, podendo alguns serem executados por equipes menores (turmas leves), o que justifica a remuneração apartada quando efetivamente necessário o deslocamento da turma pesada.Conforme estabelece o artigo 41 da Lei nº 8.666/93, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". Tendo o edital previsto expressamente a remuneração pelo deslocamento das turmas pesadas, não pode a administração posteriormente alterá-la unilateralmente.O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado no artigo 3º da Lei de Licitações, impede que a administração modifique as condições estabelecidas no edital após a contratação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa.Quanto ao débito, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora efetivamente prestou os serviços de deslocamento das equipes EPM, conforme faturas apresentadas, e que tais valores foram glosados pela ré a partir de janeiro de 2010.Todavia, embora seja incontroversa a prestação dos serviços e o direito ao recebimento dos valores glosados, não constam dos autos planilha discriminada ou documentação específica que permita a quantificação exata do débito. O valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) constante da petição inicial refere-se apenas ao valor atribuído à causa para fins processuais.Os documentos juntados demonstram a existência de diversas faturas e comprovantes de pagamento parcial, com retenções e glosas, porém sem a devida sistematização que permita ao juízo apurar, com precisão, o montante efetivamente devido. Nesse contexto, impõe-se a liquidação de sentença por artigos, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, para que seja determinado o quantum debeatur através da apresentação de memória de cálculo detalhada, com a discriminação de cada fatura, dos valores glosados mensalmente e dos períodos correspondentes.A prestação dos serviços é incontroversa, restando apenas definir se a remuneração era devida, questão que, pela análise contratual empreendida, deve ser respondida afirmativamente.Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D para condenar a ré ao pagamento dos valores glosados a título de deslocamento das equipes EPM (Turma Pesada), conforme item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, no período de janeiro de 2010 até a propositura da ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, determino que a autora apresente memória de cálculo detalhada com a juntada das faturas e comprovantes dos descontos efetuados, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, para liquidação da sentença.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÇAProcesso: 0061185-98.2016.8.09.0051Autor(res): SOTELGO CONSTRUCOES ELETRICA E CIVEL LTDARéu(s): CELG DISTRIBUICAO S/A CELG-DNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação ordinária de cobrança em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A., igualmente qualificada, alegando a autora, em resumo, ter firmado diversos contratos administrativos de prestação de serviços com a ré, após sagrar-se vencedora em procedimentos licitatórios regidos pela Lei nº 8.666/93. Sustenta que o edital e seus anexos previam expressamente a remuneração da contratada pelo serviço correspondente ao deslocamento das equipes de trabalho denominadas EPM (Equipes Padrão de Manutenção - Turma Pesada), conforme item 160 do Anexo 10. Alega que a auditoria interna da CELG, equivocadamente, entendeu que o deslocamento das equipes EPM estaria sendo remunerado pela parcela prevista contratualmente, referente à estimativa de distâncias percorridas pelos veículos em um total de 3.000 (três mil) quilômetros mensais previstos a título de orçamento base. Aduz que, desde janeiro de 2010, a empresa ré glosa todos os valores lançados na fatura mensal concernentes à remuneração do deslocamento previsto no item 160 do Anexo I do Projeto Básico, causando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento de todos os valores devidos a título de deslocamento, no quantum glosado nas faturas emitidas, além dos encargos de sucumbência.Após o indeferimento da gratuidade da justiça à autora (evento 03, doc. 19), a ré foi citada, apresentando contestação (evento 24). No mérito, sustenta que o deslocamento dos caminhões das equipes EPM já estava sendo remunerado através da previsão contratual inserida no cálculo da Unidade de Serviço, conforme Anexo 8 - Planilha de Custo da Equipe Padrão de Manutenção - EPM, item 6.1.3, caracterizando pagamento em duplicidade. Tece comentários sobre a ausência de responsabilidade e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora impugnou a contestação, reportando-se aos termos da exordial (evento 27).Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 45/46).No evento 58, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição quinquenal e julgando extinto o processo com resolução de mérito, com consequente interposição de recurso pela autora (evento 61).O Tribunal de Justiça de Goiás manteve o reconhecimento da prescrição, porém aplicando o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil (evento 81).Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial (evento 106), reformou a decisão, determinando a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32 (evento 169), com retorno dos autos para julgamento do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a questão prescricional foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual aplicou o prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, porquanto a CELG Distribuição S/A, enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, recebe tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública para fins prescricionais. O STJ fixou expressamente o termo inicial da prescrição em 04 de maio de 2011, data da decisão administrativa que revogou o ato que determinava o pagamento dos deslocamentos, e o ajuizamento da ação em 23 de fevereiro de 2016. Considerando o prazo quinquenal aplicável, a pretensão não se encontra prescrita.Importante observar que o STJ esclareceu que o marco inicial não se confunde com a data em que começaram as glosas (janeiro de 2010), mas sim com o momento em que nasceu efetivamente o direito de ação da autora, ou seja, quando a decisão administrativa tornou definitiva a negativa de pagamento.Sendo assim, observa-se que as partes se encontram representadas por procuradores habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.A questão central dos autos consiste em determinar se o deslocamento dos caminhões das equipes EPM está ou não incluído no orçamento que mensurou a Unidade de Serviço (US) que remunera os serviços executados. De logo, deve-se observar que o edital de licitação e o contrato dele decorrente fazem lei entre as partes. Por ser tratar de discussão de cláusulas contratuais decorrentes de processo licitatório, é imperioso a estrita obediência aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos expressamente no art. 3o da Lei n° 8.666/93, uma vez que o contrato celebrado entre as partes é oriundo de regular procedimento licitatório. Assim, deve todas as fases do certame obedecer rigorosamente ao edital, sob pena de nulidade, conforme orienta a jurisprudência desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROCEDIMENTO REGULAR. ISONOMIA NÃO VIOLADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR ESTA VIA PROCESSUAL. VALIDADE DO CERTAME. 1. O procedimento licitatório é regido pelo princípio do formalismo e pela vinculação ao instrumento convocatório, devendo todas as fases do certame obedecer rigorosamente o edital, sob pena de nulidade. 2. Tendo em vista que o edital exigia a visita do concorrente ao local da obra e a apresentação de declaração de vistoria no momento do oferecimento da proposta, o descumprimento deste requisito implica na inabilitação do participante. 3. Sendo regular o procedimento licitatório, e observadas as exigências do edital de licitação, não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via processual, porquanto a inabilitação da empresa impetrante não decorreu de qualquer ato abusivo ou violador do princípio da isonomia. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5068065-50.2018.8.09.0051, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA DIANTE DA PRESENÇA DOS AUTORIZATIVOS. DECISÃO MANTIDA. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INOCORRÊNCIA. (…) 3- O procedimento licitatório deve observância aos termos do edital, pois, do contrário, haverá manifesta afronta aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, que são basilares de toda licitação. (…) 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5311676-28.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2019) Assim, a previsão editalícia que regeu o certame deve ser observada durante a execução contratual, nos termos das cláusulas pactuadas.O item 2 do Projeto Básico, que integra o edital (evento 03, doc. 10), estabelece as condições de execução dos serviços da “Equipe Padrão de Manutenção – EPM”, denominada de “Turma Pesada”, traçando os serviços a serem contratados, os recursos técnicos necessários, a composição das equipes e sua qualificação, dentre outros.O subitem 2.3.3 dispõe sobre a forma de remuneração dos serviços pela EPM, estabelecida em Unidades de Serviços (US), conforme valores previstos no Anexo 10. Veja-se: 2.3.3 Forma de Remuneração dos Serviços Prestadosa) Os serviços serão remunerados utilizando como base a Tabela de Unidades de Serviços prevista no ANEXO 10, para cada serviço a ser executado, multiplicando a respectiva quantidade de serviços executados pela equipe padrão de manutenção EPM, pelo valor unitário proposto para cada Unidade de Serviço, o qual remunerará todos os custos envolvidos, tais como: pessoal, leis sociais, periculosidade, equipamentos, veículos, manutenção, ferramentas, despesas administrativas e operacionais, combustível, alimentação remuneração do capital, depreciação, transporte etc.; Observa-se que os valores a serem pagos são produto da multiplicação da quantidade de serviços realizados pelo valor da unidade de serviço estabelecida no Anexo 10, valor esse que já estão inclusos os custos com pessoal, veículos, combustível e transporte, dentre outros.Dessa leitura, infere-se num primeiro momento que o valor previsto para cada serviço não admite acréscimos, diante da gama de custos já embutidos na US (unidade de serviço).Por sua vez, o edital em questão previu expressamente, no item 160 do Anexo 10, o serviço de "Deslocamento com caminhão (Turma Pesada)" com remuneração específica de 5 (cinco) US + 0,21 (zero vírgula vinte e uma) US por quilômetro rodado (evento 03, doc. 10).Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o Anexo 10 do Projeto Básico contempla 161 (cento e sessenta e um) itens de serviços diferentes, cada qual com remuneração específica, incluindo nos itens 159, 160 e 161, serviços relacionados especificamente a transporte/deslocamento.A existência de item específico para remuneração do deslocamento das turmas pesadas (item 160) demonstra, a meu ver, que tal custo não estava embutido genericamente no valor das unidades de serviço, pois, caso contrário, seria desnecessária tal previsão apartada.Conforme supramencionado, o item 2.3.3 do Projeto Básico, que estabelece a forma de remuneração dos serviços, menciona que o valor unitário "remunerará todos os custos envolvidos", incluindo transporte. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com os demais itens do edital.Nesse toar, o Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre a matéria em caso análogo, conforme acórdão da 2ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador José Carlos de Oliveira: "O serviço de deslocamento com caminhão (turmas pesadas) foi previsto de forma autônoma no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, ainda que exista previsão geral de que os custos com transporte já estejam embutidos no valor das 'unidades de serviço' (...) quando se tratar de serviços realizados pelas equipes denominadas Turmas Pesadas, é devida a remuneração no caso de deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento embutido no valor geral da remuneração." Segue a referida ementa acerca do caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES GLOSADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 28 DO TJGO. REMUNERAÇÃO SOBRE DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. SERVIÇO PREVISTO NO PROJETO BÁSICO DE FORMA AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5o, INC. I, CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. É atribuição exclusiva do juiz deferir as provas que julgar necessárias para formar sua convicção nos autos, não havendo se falar em cerceamento de defesa quando há nos autos provas suficientes para a formação do convencimento do magistrado (Súmula 28 do TJGO). Ademais, não se mostra necessária perícia de engenharia para se definir sobre a regularidade do pagamento exigido, restringindo a matéria ao campo da hermenêutica jurídica e da interpretação contratual. 2. O serviço de “deslocamento com caminhão (turmas pesadas)” foi previsto de forma autônoma no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, ainda que exista previsão geral de que os custos com transporte já estejam embutidos no valor das “unidades de serviço” (item 2.3.3 do Projeto Básico). 3. Existem serviços contidos no Anexo 10 do Projeto Básico que não demandam o deslocamento específico de caminhão ou carreta para sua realização, podendo ser feitos pelas outras equipes menores, denominadas “turmas leves”. Em relação ao item 160, a única interpretação que pode ser dada, atendo-se aos demais itens previstos, é que, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes denominadas “Turmas Pesadas”, é devida a remuneração no caso de deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento embutido no valor geral da remuneração. 4. O Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, não se aplica à CELG (apelada), pois sendo sociedade de economia mista, ainda que seja atuante em estratégico setor de interesse público (energia elétrica), não integra propriamente o conceito de Fazenda Pública, próprio das entidades de direito público. 5. Tratando os autos de cobrança de serviços previstos em contrato e indevidamente glosados, deve ser aplicado o prazo quinquenal do art. 206, §5o, inciso I, do Código Civil. 6. Em consequência ao provimento do recurso, deve ser invertido o ônus sucumbencial, condenando a requerida/apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2o e 3o do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5361666-29, 2ª Câmara Cível, DJe 23/07/2020) (grifei) No mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL N. 0220051-83.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADO: CONSTEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA APELADO: CÉLIO EUSTÁQUIO DE MOURA RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVATIZAÇÃO DA CELG. DATA DOS FATOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As supostas irregularidades, ora apuradas, ocorreram no interregno temporal em que a empresa integrava a Administração Pública como Sociedade de Economia Mista, de modo que a privatização da CELG, em nada altera o cenário ora analisado, permanecendo a legitimidade do Ministério Público em promover, ou mesmo, dar continuidade, como no presente caso, à ações que visem o ressarcimento ao erário. 2. Considerando que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem curso a partir da violação do direito que dá origem à pretensão e em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional começou a fluir a partir do pagamento da última parcela acordada. Nesse norte, diante do ajuizamento da ação em ?27/05/2011?, o suposto direito da parte autora não se encontra fulminado pelo instituto da prescrição (trienal). 3. No caso dos autos, reconheço que os fundamentos exarados nos embargos de declaração pelo juízo singular foram certeiros, porquanto, entre os 161 itens do Anexo 10, mais precisamente no item 160, consta a previsão específica para o pagamento de serviço de deslocamento com caminhão das "turmas pesadas", no valor de 5 (cinco) US, acrescido de 0,21 (zero vírgula vinte e uma) US por quilômetro rodado. Logo, dessa previsão é que aflora a dúvida sobre o pagamento apartado do deslocamento de caminhão pelas EPM's, diante da previsão do subitem 2.3.3, alínea a, anteriormente transcrito. 4. Dessa forma, nos contornos da situação jurídica apreciada, observados os demais itens previstos, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes padrão de manutenção, também denominadas" Turmas Pesadas ", é devida a remuneração quando houver deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento abrangido pelos custos embutidos como transporte, previstos no já transcrito item 2.3.3 do Projeto Básico. 5. Assim, impera conhecer, sob pena de afronta à lógica que, a vista da expressa previsão editalícia, a remuneração contestada é devida e, consequentemente, não evidenciada a lesividade, imprescindível para ensejar o acolhimento do pleito formulado na ação civil pública. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0220051-83.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) Por sua vez, a argumentação da ré de que haveria pagamento em duplicidade não prospera, pois os custos de transporte mencionados no item 2.3.3 referem-se aos custos operacionais gerais das equipes, enquanto o item 160 remunera especificamente o deslocamento das turmas pesadas com caminhão para execução de serviços.A distinção fica clara quando se observa que nem todos os serviços do Anexo 10 demandam o deslocamento específico de caminhão, podendo alguns serem executados por equipes menores (turmas leves), o que justifica a remuneração apartada quando efetivamente necessário o deslocamento da turma pesada.Conforme estabelece o artigo 41 da Lei nº 8.666/93, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". Tendo o edital previsto expressamente a remuneração pelo deslocamento das turmas pesadas, não pode a administração posteriormente alterá-la unilateralmente.O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado no artigo 3º da Lei de Licitações, impede que a administração modifique as condições estabelecidas no edital após a contratação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa.Quanto ao débito, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora efetivamente prestou os serviços de deslocamento das equipes EPM, conforme faturas apresentadas, e que tais valores foram glosados pela ré a partir de janeiro de 2010.Todavia, embora seja incontroversa a prestação dos serviços e o direito ao recebimento dos valores glosados, não constam dos autos planilha discriminada ou documentação específica que permita a quantificação exata do débito. O valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) constante da petição inicial refere-se apenas ao valor atribuído à causa para fins processuais.Os documentos juntados demonstram a existência de diversas faturas e comprovantes de pagamento parcial, com retenções e glosas, porém sem a devida sistematização que permita ao juízo apurar, com precisão, o montante efetivamente devido. Nesse contexto, impõe-se a liquidação de sentença por artigos, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, para que seja determinado o quantum debeatur através da apresentação de memória de cálculo detalhada, com a discriminação de cada fatura, dos valores glosados mensalmente e dos períodos correspondentes.A prestação dos serviços é incontroversa, restando apenas definir se a remuneração era devida, questão que, pela análise contratual empreendida, deve ser respondida afirmativamente.Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D para condenar a ré ao pagamento dos valores glosados a título de deslocamento das equipes EPM (Turma Pesada), conforme item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, no período de janeiro de 2010 até a propositura da ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, determino que a autora apresente memória de cálculo detalhada com a juntada das faturas e comprovantes dos descontos efetuados, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, para liquidação da sentença.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 13:22
Procedência
26/05/2025, 12:07
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2025, 16:22
Documento
24/04/2025, 16:22
Por decisão judicial
10/04/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para informar ao juízo, nos termos do art. 152, VI, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o andamento ou possível julgamento do recurso interposto informado no evento retro. Em caso positivo, deverão ser colacionadas cópias das decisões. Publique-se. Goiânia - GO, 26 de março de 2025. Danilo Cardoso Furtado Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 1784065/GO (2020/0288331-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF049868
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES E OUTRO(S) - GO049642
REBECA DOS SANTOS JORGE - DF070788
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - GO069026S
AGRAVADO: SOTELGO CONSTRUCOES ELETRICA E CIVIL LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO - DF015410
DIEGO RANGEL ARAUJO - DF056315
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/09/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:31
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2024, 03:00
Por decisão judicial
13/03/2024, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 03:00
Por decisão judicial
10/10/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:13
Expedição de documento
03/10/2023, 12:40
Expedição de documento
18/09/2023, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2023, 03:00
Por decisão judicial
21/03/2023, 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2023, 03:00
Expedição de documento
13/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:16
Por decisão judicial
11/12/2022, 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2022, 03:00
Expedição de documento
04/10/2022, 13:16
Por decisão judicial
12/08/2022, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2022, 03:00
Por decisão judicial
30/11/2021, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 03:00
Expedição de documento
15/12/2020, 13:01
Expedição de documento
11/12/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:31
Confirmada
26/10/2020, 11:20
Expedição de documento
26/10/2020, 11:20
Retificação de Classe Processual
26/10/2020, 11:20
Recebimento
26/10/2020, 10:46
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2019, 16:55
Expedição de documento
10/09/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 14:06
Expedição de documento
05/09/2019, 09:49
Petição (Recurso adesivo)
04/09/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 18:09
Expedição de documento
12/08/2019, 16:33
Petição (Apelação)
12/08/2019, 08:44
Confirmada
18/07/2019, 16:27
Procedência em Parte
18/07/2019, 13:02
Expedição de documento
06/11/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 11:55
Expedição de documento
29/10/2018, 14:59
Conclusão (para julgamento)
03/10/2018, 16:55
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
03/10/2018, 16:54
Confirmada
03/10/2018, 16:54
Outras Decisões
02/10/2018, 23:54
Expedição de documento
01/10/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 17:08
Expedição de documento
23/08/2018, 10:01
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/07/2018, 10:23
Confirmada
24/07/2018, 09:34
Mero expediente
24/07/2018, 00:36
Expedição de documento
13/07/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 14:48
Expedição de documento
11/07/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 15:57
Confirmada
28/06/2018, 14:38
Confirmada
28/06/2018, 14:38
Mero expediente
27/06/2018, 22:58
Expedição de documento
12/06/2018, 16:33
Petição (Impugnação)
11/06/2018, 15:33
Expedição de documento
23/05/2018, 10:01
Petição (Contestação)
22/05/2018, 18:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2018, 08:49
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/05/2018, 08:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/05/2018, 08:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação