Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6074942-76.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ODIRAM FERREIRA DOS SANTOS COSTA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Odiram Ferreira dos Santos Costa, qualificada e regularmente representada, na mov. 68, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 62, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Héber Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARTIGO 508, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR QUALQUER OUTRA QUESTÃO RELACIONADA À LIDE SOBRE A QUAL PESA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização. Pretensão inicial voltada à revisão de cláusulas contratuais e à declaração de nulidade de encargos considerados abusivos. Prolação de sentença de parcial procedência. Interposição de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre os pedidos formulados na presente demanda e aqueles anteriormente deduzidos em ação de busca e apreensão com reconvenção julgada, de modo a configurar litispendência e coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes, contrato e pedidos, cuja reconvenção foi analisada e julgada improcedente, com trânsito em julgado. 4. A reapresentação dos pedidos revisionais sob nova roupagem processual configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, contrariando os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 5. O presente acórdão reconheceu a litispendência e, posteriormente, a coisa julgada material, diante da preclusão consumativa. 6. Aplicação do art. 337, § § 1º e 2º, do CPC, e do art. 502 do CPC. Observância do precedente do STJ quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Prejudicado. Sentença cassada de ofício. Ação extinta sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência e coisa julgada material. Tese de julgamento: "1. A rediscussão de pretensões anteriormente deduzidas em reconvenção já julgada com trânsito em julgado configura violação à coisa julgada material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§1º e 2º, 485, V, e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1989143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.12.2022; STJ, REsp 1616467/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2022.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 337, §§1º e 2º, 485, V, 502 e 508 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária. Contrarrazões na mov. 74, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a ocorrência, ou não, de litispendência e coisa julgada material. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1676010/ES. Relator Ministro Humberto Martins. Publicação em 18/10/2023[1]). Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1 [1] PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA DA PATROCINADORA E FALTA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAL E DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS. MOTIVO PARA AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. 1. Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha na fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação suficiente e indicadora das razões de seu convencimento. 2. A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não ocorreu neste caso. 3. Na espécie, os argumentos relacionados à existência de litispendência e de violação da coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem afirmou que, mesmo vislumbrando a identidade de pedidos entre o feito que tramitou na Justiça do Trabalho e esta demanda, ficou descaracterizada a ocorrência da coisa julgada material, notadamente porque a decisão transitada em julgado não produziu efeitos em relação à FEMCO. Esse fundamento permanece incólume, pois não enfrentado no recurso especial. Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 5. A missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não prevê sua atuação como órgão de consulta. 6. Não cabe a esta corte superior analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Na matéria de previdência complementar, não se aplica multa diária se a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados justificarem o inadimplemento da parte demandada nas execuções provisórias, quando não caracterizada a voluntariedade da recalcitrância. Precedente: REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 20/8/2015. Agravo interno provido em parte apenas para afastar a multa diária fixada na origem. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.