Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 12:22
Confirmada
23/04/2026, 12:22
Confirmada
23/04/2026, 12:22
Confirmada
23/04/2026, 12:22
Confirmada
23/04/2026, 12:22
Confirmada
23/04/2026, 12:22
Expedida/certificada
23/04/2026, 12:13
Expedição de documento
23/04/2026, 12:13
Petição
08/04/2026, 18:45
Petição
08/04/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Parte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME e outros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória incidental de existência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e matérias e pedido de liminar proposta por Paulo César Reis Vieira – ME em desfavor de Coreagri Com Representações E Transporte De Produtos Agropecuários LTDA., e seus sócios, Anderson Gumercino Da Silva, Gisele Lopes De Resende Silva, Carlos Alberto Bernardi, Paula Cristina Bernardi Marques, Hugo Alexandre Rodrigues César, Luiz Cláudio Borges e José Maurício De Oliveira, todos qualificados nos autos. Em síntese, assevera o autor que os requeridos lhe aplicaram um “golpe”, consistente em adquirir bens com o dinheiro do autor e sempre registrando-os em nome de terceiros, com a intenção de fraudar o autor. Ainda, delimitou a conduta dos requeridos e suas respectivas responsabilidades. Diante desses fatos, ingressou com a presente, pleiteando pela declaração de existência de relação jurídica entre os queridos, bem como condenação em danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes (fls. 02/20). Contestação da requerida COREAGRI COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (fls. 413/421), asseverando a inexistência de má-fé, dolo e conluio entre os réus. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Contestação dos requeridos CARLOS ALBERTO BERNARDl, HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR, PAULA CRISTINA BERNARDl MARQUES (fls. 826/ 837), a qual, de forma preliminar: (i) impugna o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) requer a modificação da competência, ante a prevenção; e, (iii) aduz a carência da ação, a inépcia da inicial, a ilegitimidade de parte e litisconsórcio passivo necessário não observado. No mérito, requer a improcedência da demanda e a condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica para as Contestações de Anderson Gumercino Da Silva, Gisele Lopes De Resende Silva E Coreagri Comércio, Representações e Transporte De Produtos Agropecuários LTDA. (fls. 1.036/ 1.043). Réplica para as Contestações de Carlos Alberto Bernardi, Hugo Alexandre Rodrigues César e Paula Cristina Bernardi Marques (fls. 1.044/ 1.057). Os requeridos COREAGRI COMÉRCIO, ANDERSON, e GISELE LOPES pretendem produzir prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (fls. 1.095). A parte autora requer a produção de prova oral, formula pedido de prova emprestada, bem como pleiteia pela inversão do ônus da prova em face dos requeridos Carlos Alberto, Paula Cristina, Luiz Cláudio e José Maurício, para que individualmente, comprovem documentalmente que os bens nos seus nomes, ou que estiveram em algum momento nos seus nomes (fls. 1.096/ 1.097). Informação de pendência de citação dos requeridos Luiz Cláudio Borges e José Maurício de Oliveira, assim como pedido de tutela de evidência (fls. 1.098/ 1.099). Requerimento de desistência da ação em face dos requeridos José Maurício de Oliveira e Luiz Cláudio (fls. 1.299/ 1.302). Na decisão das fls. 1.310/ 1.312 foi homologada a desistência em relação os réus José Maurício de Oliveira e Luiz Cláudio Borges, bem como deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Juntada de relatório final de investigação pela Polícia Civil de Minas Gerais (fls. 1.603/ 1.609) Fatos novos apresentados pelo autor, quais sejam, a formação de grupo econômico por Carlos Alberto Bernardi Júnior, Hugo Alexandre Rodrigues César e Carla Cristina Bernardi, requerendo a inclusão desta última no polo passivo da ação (fls. 1.622/ 1.640) Laudo de exame de perícia criminal – documentoscópico e grafoscópico (fls. 2.046/ 2.085). Reiteração de pedidos pelo autor (mov. 04). Decisão que indeferiu os pedidos do autor (mov. 06), bem como indeferido novo pedido de arresto na movimentação nº 12. Junto às movimentações 32/34, os requeridos asseveram a ausência de legitimidade e capacidade processual do autor, visto a extinção da pessoa jurídica. Réplica do autor (mov. 37). Extrai-se da decisão da movimentação nº 57 que houve suspensão dos autos em razão do óbito do requerido Hugo Alexandre Rodrigues César, bem como determinada a citação pessoal do Espólio, na pessoa da inventariante (mov. 66). Contestação do Espólio na movimentação nº 96. Réplica (movs. 99 e 100). Intimadas acerca da produção de outras provas, a parte autora pugna pela admissão da prova emprestada; asseverou que foi deferida a inversão do ônus da prova junto às fls. 1.310/1.312 dos autos físicos; por fim, requereu produção de prova testemunhal (mov. 108). Parte requerida quedou-se inerte (mov. 109). Posteriormente ao prazo concedido, reitera o pedido de provas formulado junto às fls. 1.316 dos autos físicos, qual seja, prova testemunhal. Além disso, também requer a produção de proa emprestada (mov. 111). Decisão saneadora (mov. 112), onde foram afastadas as preliminares de carência e inépcia da inicial, a arguição de prevenção e a impugnação inicial à justiça gratuita. Acolheu-se a impugnação do valor da causa, que foi posteriormente corrigido pelo Autor para R$ 2.178.140,65 e, crucialmente, inverteu o ônus da prova (decisão de fls. 1.310/1.312, confirmada no saneamento), incumbindo aos Requeridos a demonstração da origem lícita dos recursos para a aquisição dos bens apontados como resultado do desvio patrimonial. Após o saneamento, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Tentativas de conciliação e mediação (realizadas presencialmente em 04/12/2024, mov. 176) restaram infrutíferas, dada a litigiosidade persistente entre as partes, conforme registrado em termo. Em nova AIJ realizada em 26/08/2025 (mov. 288), o Autor e os Réus desistiram mutuamente da produção de depoimento pessoal e da oitiva de quase todas as testemunhas arroladas. Apenas uma testemunha, o Sr. Flávio Henrique Rodrigues de Oliveira Nogueira, foi inquirida. A instrução foi declarada encerrada nessa data. As partes apresentaram Alegações Finais escritas (eventos 304, 305 e 306). O Autor (mov. 304) reiterou a existência do consilium fraudis, amparado pela vasta prova documental anexada, especialmente os documentos apreendidos em sede de cautelar criminal e, majoritariamente, pela Sentença Penal Condenatória (DOC. 02 – Processo nº 0031527-97.2019.8.13.0702) que comprovou a atuação organizada e delitiva do devedor principal (Carlos Alberto Bernardi Júnior), da inventariante do Espólio (Carla Cristina Bernardi) e do de cujus (Hugo Alexandre Rodrigues César), pela prática de associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro, utilizando empresas como a DIVISA e a CONQUISTA para dissimular valores e ocultar a propriedade de bens. Os Requeridos (mov. 306) refutaram as alegações, insistindo que as datas de aquisição dos bens (veículos de Hugo e Paula, rancho de Carlos pai) eram anteriores ou próximas à dívida, não configurando fraude, e mantiveram a argumentação de que o Autor não teria se desincumbido do ônus de provar a má-fé. Os Réus trouxeram, ainda, como fato novo, a revogação da assistência judiciária gratuita do Autor em processos correlatos, pugnando pela revogação da benesse nestes autos e condenação do Autor em litigância de má-fé, além de reiterarem a tese de nulidade do título executivo do Autor por montagem. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação normal, inexiste qualquer vício ou nulidade a ser declarada, estando preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise das questões preliminares pendentes. Embora a maioria das preliminares tenha sido devidamente afastada na Decisão de Saneamento (mov. 112), a fase final do processo trouxe a reiteração e a introdução de questões de ordem pública que merecem nova análise definitiva, especialmente no que tange à capacidade processual do Autor e à concessão da justiça gratuita. Capacidade processual do autor Os Requeridos arguiram novamente a ilegitimidade e a incapacidade processual do Autor (movs. 32 a 34), sob a alegação de que a empresa PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (CNPJ 37.231.214/0001-89) teria sido definitivamente extinta por liquidação voluntária em 12/07/1993, mais de vinte anos antes da propositura da ação. Contudo, tal objeção incidental revela-se improcedente e já foi superada pela prova dos autos e pela própria jurisprudência pacífica. Conforme explicitado na defesa do Autor (mov. 37), a empresa individual Paulo Cesar Reis Vieira foi substituída posteriormente, perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), pelo Empresário Individual ativo, cuja inscrição distinta foi requerida em 2012 (NIRE N. 52102579396). Ademais, a natureza jurídica do Empresário Individual (extinta ou não) consubstancia-se em mera ficção jurídica, pois a pessoa física do empresário se confunde com a pessoa jurídica para todos os efeitos patrimoniais e de responsabilidade, na exata medida em que o patrimônio da pessoa física responde pelas obrigações da empresa. A própria decisão de saneamento já havia rejeitado alegações de ausência de legitimidade e capacidade, confirmando que o Autor comprovou ser empresário individual ativo. A pretensão dos Requeridos, neste ponto, busca apenas a rediscussão de matéria já preclusa e em frontal desarmonia com o entendimento consolidado quanto à figura do empresário individual. Rejeita-se, assim, a preliminar de extinção por incapacidade processual. Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor A Decisão de Saneamento havia rejeitado a impugnação ao benefício de justiça gratuita por ausência de prova de alteração fática ou jurídica que ensejasse a modificação da benesse. Todavia, os Requeridos trouxeram nas Alegações Finais (mov. 306) farta documentação que exige a reavaliação do tema, notadamente as decisões de processos correlatos que revogaram o benefício do Autor, além das certidões de bens e documentos societários recentes. O princípio da inalterabilidade processual da gratuidade não é absoluto, e a comprovação de alteração na situação financeira ou a existência de elementos nos autos que contradigam a presunção de hipossuficiência autorizam sua revogação, conforme previsto na legislação processual civil. Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Nos autos, verificou-se: (i) decisões recentes que revogaram a assistência judiciária gratuita do Autor; (ii) a existência de patrimônio imobiliário de vultoso valor atribuído ao empresário individual (mais de R$ 27.000.000,00) e a propriedade/administração de grandes unidades armazenadoras, incompatível com a alegada hipossuficiência. Dessa forma, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restou definitivamente elidida pelos elementos de convicção colacionados, sendo imperativa a revogação do benefício nos presentes autos. O Autor, comprovadamente, possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para seu sustento ou o de sua família. Admissibilidade e validade da prova emprestada Os Requeridos tentaram desqualificar grande parte do conjunto probatório documental trazido pelo Autor, sob o argumento de imprestabilidade das provas oriundas de Inquérito Policial por ausência de contraditório, e buscando restringir a eficácia de sentenças de processos correlatos (trabalhistas e cíveis) que reconheceram fraude e grupo econômico. É cediço que a prova emprestada, especialmente aquela proveniente de investigação preliminar, deve ser submetida ao contraditório no processo judicial onde será utilizada. No entanto, o Autor não se baseou apenas em inquéritos; anexou documentos formalmente apreendidos mediante ordem judicial (mov. 03, referente à Cautelar nº 0411191-80.2014.8.13.0702) e, mais importante, a Sentença Penal Condenatória (mov. 304, DOC. 02, Processo nº 0031527-97.2019.8.13.0702). Esta Sentença Criminal, proferida em 25/01/2024, condenou o devedor principal Carlos Alberto Bernardi Júnior, a inventariante Carla Cristina Bernardi e o de cujus Hugo Alexandre Rodrigues César por crimes de associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro, mediante a utilização de empresas "fantasma" para desviar e ocultar valores milionários. A prova de fatos articulados em processo criminal, quando há trânsito em julgado (ou quando o grau de cognição alcançado na esfera penal é exauriente, como é o caso de uma sentença condenatória após toda a fase instrutória), possui grande força persuasiva na esfera cível, constituindo prova emprestada de alta robustez. A tipicidade da conduta na esfera penal (associação criminosa para fins tributários e lavagem de dinheiro) demonstra o modus operandi do grupo, incluindo a ocultação de patrimônio em nome de terceiros. Tais elementos factuais, apurados com observância do devido processo legal e do contraditório na Ação Penal, são plenamente válidos para comprovar o consilium fraudis na esfera cível. Rejeita-se, portanto, a alegação de imprestabilidade das provas documentais, especialmente a sentença penal e os documentos que provam a teia societária entre os Requeridos e o devedor principal. Passo à análise do mérito. MÉRITO Responsabilidade civil por ato ilícito O cerne desta lide reside na verificação da existência de um conluio fraudulento entre o devedor principal, Carlos Alberto Bernardi Júnior, e os demais Requeridos, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito da Autora, mediante a simulação de negócios e a ocultação de patrimônio em nome de terceiros. A declaração da existência dessa relação jurídica ilícita e a consequente condenação à reparação civil são os pilares do pedido autoral. A teoria da responsabilidade civil extracontratual exige a comprovação de três elementos fundamentais: a conduta (ação ou omissão ilícita), o dano (prejuízo) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a conduta ilícita imputada aos Requeridos é a participação consciente e deliberada em um suposto "esquema" de fraude contra credores, com o propósito de blindar o patrimônio do devedor principal. A instrução processual, embora breve no que tange à oitiva de testemunhas em juízo (apenas uma testemunha, a comum Flávio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira, foi ouvida, tendo as demais sido dispensadas), foi robustecida por uma vasta prova documental e emprestada, a qual, em conjunto com a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo e não cumprida pelos Requeridos, se mostra suficiente para o julgamento da causa. Em um momento crucial do processo, este Juízo operou a distribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 112), por entender ser extremamente difícil à Autora, como credora, acessar os dados fiscais, bancários e a movimentação patrimonial dos Requeridos, todos co-litigantes da mesma família ou ex-sócios do devedor principal. Assim, coube aos Requeridos a incumbência de demonstrar a lisura e a licitude de seus negócios e a origem dos recursos financeiros utilizados na aquisição dos bens questionados, de forma a ilidir a séria suspeita de interposição fraudulenta de pessoas. A despeito da ordem expressa, os Requeridos não se desincumbiram do ônus processual que lhes foi imposto. Nota-se que ao contrário de apresentar documentação fiscal e bancária robusta que comprovasse a efetiva capacidade financeira individual e a origem lícita e desvinculada dos recursos utilizados na aquisição dos bens (imóveis e veículos), limitaram a apresentar alegações genéricas e a refutar a validade das provas da parte Autora, o que é insuficiente para cumprir o ônus probatório invertido. A não apresentação de documentos que somente eles possuíam, especialmente após a determinação expressa do Juízo, cria uma forte presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. O material probatório carreado pela Autora, embora em grande parte oriundo de procedimentos acessórios (inquéritos, ações trabalhistas e cautelares), deve ser admitido como prova emprestada, uma vez que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019), a validade da prova emprestada reside na observância do contraditório, o qual foi assegurado, especialmente por muitos dos documentos terem sido obtidos mediante ordem judicial e submetidos à manifestação dos Requeridos. Montagem do título e a força executiva Os Requeridos tentaram infirmar o próprio crédito do Autor, ao alegarem a nulidade do Contrato de Compra e Venda de Milho em razão da montagem das folhas, conforme indicado pelo Laudo Pericial Criminal (mov. 03, fls. 2.046/ 2.085). Embora os laudos periciais criminais tenham sido conclusivos em atestar que o Contrato de Compra e Venda de Milho foi “montado” (utilizando impressora a laser na primeira página e jato de tinta na segunda, com desalinhamento), demonstrando que o texto não foi produzido em um único momento, o mesmo laudo foi peremptório ao confirmar a autenticidade das assinaturas de PAULO CÉSAR REIS VIEIRA e, principalmente, de CARLOS ALBERTO BERNARDI JÚNIOR. O fato de o documento ter sido montado não implica, necessariamente, a inexistência da dívida ou a nulidade do contrato, especialmente quando a perícia comprova que as assinaturas que vinculam o devedor ao negócio são autênticas e quando há a prova de que o credor possuía outros meios de execução (cheques) que corroboram o crédito. A alegação de utilização de folhas previamente assinadas pelo devedor, embora grave, não é suficiente para anular a dívida em si, que é a base do eventus damni nesta Ação Declaratória. Portanto, os elementos de convicção não autorizam a conclusão de que o contrato é nulo por fraude, mantendo-se a exigibilidade do crédito. Prova do conluio fraudulento através da sentença penal condenatória O Autor logrou êxito em comprovar a intenção de fraudar e a existência de um ardil sofisticado através da produção da Sentença Penal Condenatória (mov. 304, DOC. 02). Este documento reveste-se de eficácia probatória máxima no presente feito, pois confirma a atuação do devedor principal (Carlos Alberto Bernardi Júnior) e dos familiares Requeridos (Hugo Alexandre Rodrigues César, de cujus, e Carla Cristina Bernardi, inventariante do espólio) em um esquema organizado de lavagem de dinheiro e crimes tributários. Conforme a Sentença Penal: i. Carlos Alberto Bernardi Júnior e Carla Cristina Bernardi foram condenados a 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/98). A condenação por lavagem de dinheiro exige a ocultação e dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. ii. Foi comprovado que a empresa DIVISA GRÃOS, usada no esquema, remeteu valores para contas da CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS (empresa de Carlos Júnior) e para a conta da CARLA CRISTINA BERNARDI EIRELI (empresa da inventariante de Hugo Alexandre), demonstrando a confusão patrimonial e a finalidade de ocultação. iii. A punibilidade de Hugo Alexandre Rodrigues César foi extinta em razão de sua morte, mas o relatório da Sentença Penal o enquadra como beneficiário final e sócio oculto, cuja conduta se associava, em concurso material, aos crimes de lavagem de dinheiro. A conjugação de todos esses elementos — a gravidade do esquema, as provas colacionadas e a inércia dos Requeridos em comprovar a lisura de suas transações sob o regime da inversão do ônus probatório — leva a este Juízo à convicção inabalável de que os Requeridos agiram em conluio fraudulento com o devedor principal, estabelecendo a relação jurídica ilícita que se buscava declarar. A responsabilidade civil, neste caso, não decorre do contrato inadimplido, mas sim do ato ilícito consistente na fraude contra credores, que é regido pelos artigos do Código Civil que tratam da responsabilidade por ato ilícito (art. 186 e 927) e da ineficácia dos atos praticados em fraude contra credores. A conduta dos Requeridos ultrapassa a mera omissão e se insere no campo da má-fé processual e material, configurando a participação ativa e consciente na tentativa de frustrar a execução, o que impõe a procedência do pedido principal de declaração e a consequente condenação à reparação dos danos. Danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) O Autor busca a condenação dos Requeridos a repararem materialmente a Requerente no limite da extensão do dano causado por cada um, mas na prática, no valor total do débito reconhecido (R$ 2.178.140,65). Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária por ato ilícito que causou imobilização do crédito e consequentes perdas, a reparação deve ser integral, cobrindo o prejuízo resultante da dívida não paga. A condenação por ato ilícito deve se limitar ao valor principal da dívida que os atos fraudulentos visaram esvaziar. O valor dos danos emergentes corresponde ao valor atualizado do crédito principal que o Autor tentava executar e que foi frustrado pela manobra fraudulenta. Considerando o valor da causa de R$ 2.178.140,65, que reflete o prejuízo material decorrente da relação jurídica original, o montante deve ser fixado nesse valor, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios. Quanto aos lucros cessantes, embora pleiteados, o Autor não apresentou prova concreta de quanto deixou de lucrar em razão do inadimplemento e da fraude. O dano material, para ser indenizável, deve ser real e efetivo. No caso, o valor do crédito principal já engloba o dano direto. A pretensão de incluir lucros cessantes não comprovados documentalmente implicaria em fixação de dano hipotético, o que é vedado. Sendo assim, a condenação material se restringirá ao valor da dívida atualizada que foi objeto da fraude. Dos danos morais O Autor pleiteou a condenação dos Requeridos em danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo, devido ao extenso sofrimento e abalo de crédito decorrente da complexa e prolongada fraude perpetrada. Embora o mero inadimplemento contratual não configure dano moral presumível, a situação dos autos transcende o simples descumprimento, configurando ato ilícito doloso e organizado com o fim de lesar o credor de forma sistemática e prolongada. A atuação dos Requeridos, em conjunto com o devedor principal, transformou a dívida civil em uma complexa batalha judicial repleta de manobras de desvio de bens e ocultação, exigindo do Autor um dispêndio emocional, financeiro e de tempo incomensurável, além de gerar insegurança jurídica e abalo à sua credibilidade perante o mercado. A comprovação de que o Autor foi vítima de um esquema de associação criminosa e lavagem de dinheiro, que utilizou terceiros para dissimular patrimônio, caracteriza violação à honra objetiva e subjetiva, ultrapassando o mero dissabor. Desta forma, é devida a reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado em montante razoável e proporcional, que sirva tanto para compensar o sofrimento prolongado da vítima quanto para cumprir um papel pedagógico, desestimulando a prática de atos ilícitos organizados. Considerando os valores envolvidos no dano material, a gravidade da conduta e o tempo de tramitação da demanda, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Declaro a existência de relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual e por ato ilícito entre a parte Autora e os Requeridos. Condeno solidariamente todos os Requeridos à reparação dos Danos Materiais sofridos pelo Autor, no montante equivalente ao valor atualizado do crédito que foi objeto da fraude, qual seja, R$ 2.178.140,65 (dois milhões, cento e setenta e oito mil, cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela selic (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo a responsabilidade do Espólio de Hugo Alexandre Rodrigues César obedecer ao limite das forças da herança (art. 1.792, CC). Condeno os Requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do Autor, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela selic, a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima em relação à parte autora, condeno os Requeridos ao pagamento das Custas Processuais, inclusive aquelas oriundas da revogação da gratuidade do Autor, e dos Honorários Advocatícios de Sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo recursal, ausente de manifestações, arquive-se com as cautelas necessárias. Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Parte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME e outros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória incidental de existência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e matérias e pedido de liminar proposta por Paulo César Reis Vieira – ME em desfavor de Coreagri Com Representações E Transporte De Produtos Agropecuários LTDA., e seus sócios, Anderson Gumercino Da Silva, Gisele Lopes De Resende Silva, Carlos Alberto Bernardi, Paula Cristina Bernardi Marques, Hugo Alexandre Rodrigues César, Luiz Cláudio Borges e José Maurício De Oliveira, todos qualificados nos autos. Em síntese, assevera o autor que os requeridos lhe aplicaram um “golpe”, consistente em adquirir bens com o dinheiro do autor e sempre registrando-os em nome de terceiros, com a intenção de fraudar o autor. Ainda, delimitou a conduta dos requeridos e suas respectivas responsabilidades. Diante desses fatos, ingressou com a presente, pleiteando pela declaração de existência de relação jurídica entre os queridos, bem como condenação em danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes (fls. 02/20). Contestação da requerida COREAGRI COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (fls. 413/421), asseverando a inexistência de má-fé, dolo e conluio entre os réus. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Contestação dos requeridos CARLOS ALBERTO BERNARDl, HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR, PAULA CRISTINA BERNARDl MARQUES (fls. 826/ 837), a qual, de forma preliminar: (i) impugna o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) requer a modificação da competência, ante a prevenção; e, (iii) aduz a carência da ação, a inépcia da inicial, a ilegitimidade de parte e litisconsórcio passivo necessário não observado. No mérito, requer a improcedência da demanda e a condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica para as Contestações de Anderson Gumercino Da Silva, Gisele Lopes De Resende Silva E Coreagri Comércio, Representações e Transporte De Produtos Agropecuários LTDA. (fls. 1.036/ 1.043). Réplica para as Contestações de Carlos Alberto Bernardi, Hugo Alexandre Rodrigues César e Paula Cristina Bernardi Marques (fls. 1.044/ 1.057). Os requeridos COREAGRI COMÉRCIO, ANDERSON, e GISELE LOPES pretendem produzir prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (fls. 1.095). A parte autora requer a produção de prova oral, formula pedido de prova emprestada, bem como pleiteia pela inversão do ônus da prova em face dos requeridos Carlos Alberto, Paula Cristina, Luiz Cláudio e José Maurício, para que individualmente, comprovem documentalmente que os bens nos seus nomes, ou que estiveram em algum momento nos seus nomes (fls. 1.096/ 1.097). Informação de pendência de citação dos requeridos Luiz Cláudio Borges e José Maurício de Oliveira, assim como pedido de tutela de evidência (fls. 1.098/ 1.099). Requerimento de desistência da ação em face dos requeridos José Maurício de Oliveira e Luiz Cláudio (fls. 1.299/ 1.302). Na decisão das fls. 1.310/ 1.312 foi homologada a desistência em relação os réus José Maurício de Oliveira e Luiz Cláudio Borges, bem como deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Juntada de relatório final de investigação pela Polícia Civil de Minas Gerais (fls. 1.603/ 1.609) Fatos novos apresentados pelo autor, quais sejam, a formação de grupo econômico por Carlos Alberto Bernardi Júnior, Hugo Alexandre Rodrigues César e Carla Cristina Bernardi, requerendo a inclusão desta última no polo passivo da ação (fls. 1.622/ 1.640) Laudo de exame de perícia criminal – documentoscópico e grafoscópico (fls. 2.046/ 2.085). Reiteração de pedidos pelo autor (mov. 04). Decisão que indeferiu os pedidos do autor (mov. 06), bem como indeferido novo pedido de arresto na movimentação nº 12. Junto às movimentações 32/34, os requeridos asseveram a ausência de legitimidade e capacidade processual do autor, visto a extinção da pessoa jurídica. Réplica do autor (mov. 37). Extrai-se da decisão da movimentação nº 57 que houve suspensão dos autos em razão do óbito do requerido Hugo Alexandre Rodrigues César, bem como determinada a citação pessoal do Espólio, na pessoa da inventariante (mov. 66). Contestação do Espólio na movimentação nº 96. Réplica (movs. 99 e 100). Intimadas acerca da produção de outras provas, a parte autora pugna pela admissão da prova emprestada; asseverou que foi deferida a inversão do ônus da prova junto às fls. 1.310/1.312 dos autos físicos; por fim, requereu produção de prova testemunhal (mov. 108). Parte requerida quedou-se inerte (mov. 109). Posteriormente ao prazo concedido, reitera o pedido de provas formulado junto às fls. 1.316 dos autos físicos, qual seja, prova testemunhal. Além disso, também requer a produção de proa emprestada (mov. 111). Decisão saneadora (mov. 112), onde foram afastadas as preliminares de carência e inépcia da inicial, a arguição de prevenção e a impugnação inicial à justiça gratuita. Acolheu-se a impugnação do valor da causa, que foi posteriormente corrigido pelo Autor para R$ 2.178.140,65 e, crucialmente, inverteu o ônus da prova (decisão de fls. 1.310/1.312, confirmada no saneamento), incumbindo aos Requeridos a demonstração da origem lícita dos recursos para a aquisição dos bens apontados como resultado do desvio patrimonial. Após o saneamento, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Tentativas de conciliação e mediação (realizadas presencialmente em 04/12/2024, mov. 176) restaram infrutíferas, dada a litigiosidade persistente entre as partes, conforme registrado em termo. Em nova AIJ realizada em 26/08/2025 (mov. 288), o Autor e os Réus desistiram mutuamente da produção de depoimento pessoal e da oitiva de quase todas as testemunhas arroladas. Apenas uma testemunha, o Sr. Flávio Henrique Rodrigues de Oliveira Nogueira, foi inquirida. A instrução foi declarada encerrada nessa data. As partes apresentaram Alegações Finais escritas (eventos 304, 305 e 306). O Autor (mov. 304) reiterou a existência do consilium fraudis, amparado pela vasta prova documental anexada, especialmente os documentos apreendidos em sede de cautelar criminal e, majoritariamente, pela Sentença Penal Condenatória (DOC. 02 – Processo nº 0031527-97.2019.8.13.0702) que comprovou a atuação organizada e delitiva do devedor principal (Carlos Alberto Bernardi Júnior), da inventariante do Espólio (Carla Cristina Bernardi) e do de cujus (Hugo Alexandre Rodrigues César), pela prática de associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro, utilizando empresas como a DIVISA e a CONQUISTA para dissimular valores e ocultar a propriedade de bens. Os Requeridos (mov. 306) refutaram as alegações, insistindo que as datas de aquisição dos bens (veículos de Hugo e Paula, rancho de Carlos pai) eram anteriores ou próximas à dívida, não configurando fraude, e mantiveram a argumentação de que o Autor não teria se desincumbido do ônus de provar a má-fé. Os Réus trouxeram, ainda, como fato novo, a revogação da assistência judiciária gratuita do Autor em processos correlatos, pugnando pela revogação da benesse nestes autos e condenação do Autor em litigância de má-fé, além de reiterarem a tese de nulidade do título executivo do Autor por montagem. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação normal, inexiste qualquer vício ou nulidade a ser declarada, estando preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise das questões preliminares pendentes. Embora a maioria das preliminares tenha sido devidamente afastada na Decisão de Saneamento (mov. 112), a fase final do processo trouxe a reiteração e a introdução de questões de ordem pública que merecem nova análise definitiva, especialmente no que tange à capacidade processual do Autor e à concessão da justiça gratuita. Capacidade processual do autor Os Requeridos arguiram novamente a ilegitimidade e a incapacidade processual do Autor (movs. 32 a 34), sob a alegação de que a empresa PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (CNPJ 37.231.214/0001-89) teria sido definitivamente extinta por liquidação voluntária em 12/07/1993, mais de vinte anos antes da propositura da ação. Contudo, tal objeção incidental revela-se improcedente e já foi superada pela prova dos autos e pela própria jurisprudência pacífica. Conforme explicitado na defesa do Autor (mov. 37), a empresa individual Paulo Cesar Reis Vieira foi substituída posteriormente, perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), pelo Empresário Individual ativo, cuja inscrição distinta foi requerida em 2012 (NIRE N. 52102579396). Ademais, a natureza jurídica do Empresário Individual (extinta ou não) consubstancia-se em mera ficção jurídica, pois a pessoa física do empresário se confunde com a pessoa jurídica para todos os efeitos patrimoniais e de responsabilidade, na exata medida em que o patrimônio da pessoa física responde pelas obrigações da empresa. A própria decisão de saneamento já havia rejeitado alegações de ausência de legitimidade e capacidade, confirmando que o Autor comprovou ser empresário individual ativo. A pretensão dos Requeridos, neste ponto, busca apenas a rediscussão de matéria já preclusa e em frontal desarmonia com o entendimento consolidado quanto à figura do empresário individual. Rejeita-se, assim, a preliminar de extinção por incapacidade processual. Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor A Decisão de Saneamento havia rejeitado a impugnação ao benefício de justiça gratuita por ausência de prova de alteração fática ou jurídica que ensejasse a modificação da benesse. Todavia, os Requeridos trouxeram nas Alegações Finais (mov. 306) farta documentação que exige a reavaliação do tema, notadamente as decisões de processos correlatos que revogaram o benefício do Autor, além das certidões de bens e documentos societários recentes. O princípio da inalterabilidade processual da gratuidade não é absoluto, e a comprovação de alteração na situação financeira ou a existência de elementos nos autos que contradigam a presunção de hipossuficiência autorizam sua revogação, conforme previsto na legislação processual civil. Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Nos autos, verificou-se: (i) decisões recentes que revogaram a assistência judiciária gratuita do Autor; (ii) a existência de patrimônio imobiliário de vultoso valor atribuído ao empresário individual (mais de R$ 27.000.000,00) e a propriedade/administração de grandes unidades armazenadoras, incompatível com a alegada hipossuficiência. Dessa forma, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restou definitivamente elidida pelos elementos de convicção colacionados, sendo imperativa a revogação do benefício nos presentes autos. O Autor, comprovadamente, possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para seu sustento ou o de sua família. Admissibilidade e validade da prova emprestada Os Requeridos tentaram desqualificar grande parte do conjunto probatório documental trazido pelo Autor, sob o argumento de imprestabilidade das provas oriundas de Inquérito Policial por ausência de contraditório, e buscando restringir a eficácia de sentenças de processos correlatos (trabalhistas e cíveis) que reconheceram fraude e grupo econômico. É cediço que a prova emprestada, especialmente aquela proveniente de investigação preliminar, deve ser submetida ao contraditório no processo judicial onde será utilizada. No entanto, o Autor não se baseou apenas em inquéritos; anexou documentos formalmente apreendidos mediante ordem judicial (mov. 03, referente à Cautelar nº 0411191-80.2014.8.13.0702) e, mais importante, a Sentença Penal Condenatória (mov. 304, DOC. 02, Processo nº 0031527-97.2019.8.13.0702). Esta Sentença Criminal, proferida em 25/01/2024, condenou o devedor principal Carlos Alberto Bernardi Júnior, a inventariante Carla Cristina Bernardi e o de cujus Hugo Alexandre Rodrigues César por crimes de associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro, mediante a utilização de empresas "fantasma" para desviar e ocultar valores milionários. A prova de fatos articulados em processo criminal, quando há trânsito em julgado (ou quando o grau de cognição alcançado na esfera penal é exauriente, como é o caso de uma sentença condenatória após toda a fase instrutória), possui grande força persuasiva na esfera cível, constituindo prova emprestada de alta robustez. A tipicidade da conduta na esfera penal (associação criminosa para fins tributários e lavagem de dinheiro) demonstra o modus operandi do grupo, incluindo a ocultação de patrimônio em nome de terceiros. Tais elementos factuais, apurados com observância do devido processo legal e do contraditório na Ação Penal, são plenamente válidos para comprovar o consilium fraudis na esfera cível. Rejeita-se, portanto, a alegação de imprestabilidade das provas documentais, especialmente a sentença penal e os documentos que provam a teia societária entre os Requeridos e o devedor principal. Passo à análise do mérito. MÉRITO Responsabilidade civil por ato ilícito O cerne desta lide reside na verificação da existência de um conluio fraudulento entre o devedor principal, Carlos Alberto Bernardi Júnior, e os demais Requeridos, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito da Autora, mediante a simulação de negócios e a ocultação de patrimônio em nome de terceiros. A declaração da existência dessa relação jurídica ilícita e a consequente condenação à reparação civil são os pilares do pedido autoral. A teoria da responsabilidade civil extracontratual exige a comprovação de três elementos fundamentais: a conduta (ação ou omissão ilícita), o dano (prejuízo) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a conduta ilícita imputada aos Requeridos é a participação consciente e deliberada em um suposto "esquema" de fraude contra credores, com o propósito de blindar o patrimônio do devedor principal. A instrução processual, embora breve no que tange à oitiva de testemunhas em juízo (apenas uma testemunha, a comum Flávio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira, foi ouvida, tendo as demais sido dispensadas), foi robustecida por uma vasta prova documental e emprestada, a qual, em conjunto com a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo e não cumprida pelos Requeridos, se mostra suficiente para o julgamento da causa. Em um momento crucial do processo, este Juízo operou a distribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 112), por entender ser extremamente difícil à Autora, como credora, acessar os dados fiscais, bancários e a movimentação patrimonial dos Requeridos, todos co-litigantes da mesma família ou ex-sócios do devedor principal. Assim, coube aos Requeridos a incumbência de demonstrar a lisura e a licitude de seus negócios e a origem dos recursos financeiros utilizados na aquisição dos bens questionados, de forma a ilidir a séria suspeita de interposição fraudulenta de pessoas. A despeito da ordem expressa, os Requeridos não se desincumbiram do ônus processual que lhes foi imposto. Nota-se que ao contrário de apresentar documentação fiscal e bancária robusta que comprovasse a efetiva capacidade financeira individual e a origem lícita e desvinculada dos recursos utilizados na aquisição dos bens (imóveis e veículos), limitaram a apresentar alegações genéricas e a refutar a validade das provas da parte Autora, o que é insuficiente para cumprir o ônus probatório invertido. A não apresentação de documentos que somente eles possuíam, especialmente após a determinação expressa do Juízo, cria uma forte presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. O material probatório carreado pela Autora, embora em grande parte oriundo de procedimentos acessórios (inquéritos, ações trabalhistas e cautelares), deve ser admitido como prova emprestada, uma vez que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019), a validade da prova emprestada reside na observância do contraditório, o qual foi assegurado, especialmente por muitos dos documentos terem sido obtidos mediante ordem judicial e submetidos à manifestação dos Requeridos. Montagem do título e a força executiva Os Requeridos tentaram infirmar o próprio crédito do Autor, ao alegarem a nulidade do Contrato de Compra e Venda de Milho em razão da montagem das folhas, conforme indicado pelo Laudo Pericial Criminal (mov. 03, fls. 2.046/ 2.085). Embora os laudos periciais criminais tenham sido conclusivos em atestar que o Contrato de Compra e Venda de Milho foi “montado” (utilizando impressora a laser na primeira página e jato de tinta na segunda, com desalinhamento), demonstrando que o texto não foi produzido em um único momento, o mesmo laudo foi peremptório ao confirmar a autenticidade das assinaturas de PAULO CÉSAR REIS VIEIRA e, principalmente, de CARLOS ALBERTO BERNARDI JÚNIOR. O fato de o documento ter sido montado não implica, necessariamente, a inexistência da dívida ou a nulidade do contrato, especialmente quando a perícia comprova que as assinaturas que vinculam o devedor ao negócio são autênticas e quando há a prova de que o credor possuía outros meios de execução (cheques) que corroboram o crédito. A alegação de utilização de folhas previamente assinadas pelo devedor, embora grave, não é suficiente para anular a dívida em si, que é a base do eventus damni nesta Ação Declaratória. Portanto, os elementos de convicção não autorizam a conclusão de que o contrato é nulo por fraude, mantendo-se a exigibilidade do crédito. Prova do conluio fraudulento através da sentença penal condenatória O Autor logrou êxito em comprovar a intenção de fraudar e a existência de um ardil sofisticado através da produção da Sentença Penal Condenatória (mov. 304, DOC. 02). Este documento reveste-se de eficácia probatória máxima no presente feito, pois confirma a atuação do devedor principal (Carlos Alberto Bernardi Júnior) e dos familiares Requeridos (Hugo Alexandre Rodrigues César, de cujus, e Carla Cristina Bernardi, inventariante do espólio) em um esquema organizado de lavagem de dinheiro e crimes tributários. Conforme a Sentença Penal: i. Carlos Alberto Bernardi Júnior e Carla Cristina Bernardi foram condenados a 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/98). A condenação por lavagem de dinheiro exige a ocultação e dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. ii. Foi comprovado que a empresa DIVISA GRÃOS, usada no esquema, remeteu valores para contas da CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS (empresa de Carlos Júnior) e para a conta da CARLA CRISTINA BERNARDI EIRELI (empresa da inventariante de Hugo Alexandre), demonstrando a confusão patrimonial e a finalidade de ocultação. iii. A punibilidade de Hugo Alexandre Rodrigues César foi extinta em razão de sua morte, mas o relatório da Sentença Penal o enquadra como beneficiário final e sócio oculto, cuja conduta se associava, em concurso material, aos crimes de lavagem de dinheiro. A conjugação de todos esses elementos — a gravidade do esquema, as provas colacionadas e a inércia dos Requeridos em comprovar a lisura de suas transações sob o regime da inversão do ônus probatório — leva a este Juízo à convicção inabalável de que os Requeridos agiram em conluio fraudulento com o devedor principal, estabelecendo a relação jurídica ilícita que se buscava declarar. A responsabilidade civil, neste caso, não decorre do contrato inadimplido, mas sim do ato ilícito consistente na fraude contra credores, que é regido pelos artigos do Código Civil que tratam da responsabilidade por ato ilícito (art. 186 e 927) e da ineficácia dos atos praticados em fraude contra credores. A conduta dos Requeridos ultrapassa a mera omissão e se insere no campo da má-fé processual e material, configurando a participação ativa e consciente na tentativa de frustrar a execução, o que impõe a procedência do pedido principal de declaração e a consequente condenação à reparação dos danos. Danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) O Autor busca a condenação dos Requeridos a repararem materialmente a Requerente no limite da extensão do dano causado por cada um, mas na prática, no valor total do débito reconhecido (R$ 2.178.140,65). Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária por ato ilícito que causou imobilização do crédito e consequentes perdas, a reparação deve ser integral, cobrindo o prejuízo resultante da dívida não paga. A condenação por ato ilícito deve se limitar ao valor principal da dívida que os atos fraudulentos visaram esvaziar. O valor dos danos emergentes corresponde ao valor atualizado do crédito principal que o Autor tentava executar e que foi frustrado pela manobra fraudulenta. Considerando o valor da causa de R$ 2.178.140,65, que reflete o prejuízo material decorrente da relação jurídica original, o montante deve ser fixado nesse valor, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios. Quanto aos lucros cessantes, embora pleiteados, o Autor não apresentou prova concreta de quanto deixou de lucrar em razão do inadimplemento e da fraude. O dano material, para ser indenizável, deve ser real e efetivo. No caso, o valor do crédito principal já engloba o dano direto. A pretensão de incluir lucros cessantes não comprovados documentalmente implicaria em fixação de dano hipotético, o que é vedado. Sendo assim, a condenação material se restringirá ao valor da dívida atualizada que foi objeto da fraude. Dos danos morais O Autor pleiteou a condenação dos Requeridos em danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo, devido ao extenso sofrimento e abalo de crédito decorrente da complexa e prolongada fraude perpetrada. Embora o mero inadimplemento contratual não configure dano moral presumível, a situação dos autos transcende o simples descumprimento, configurando ato ilícito doloso e organizado com o fim de lesar o credor de forma sistemática e prolongada. A atuação dos Requeridos, em conjunto com o devedor principal, transformou a dívida civil em uma complexa batalha judicial repleta de manobras de desvio de bens e ocultação, exigindo do Autor um dispêndio emocional, financeiro e de tempo incomensurável, além de gerar insegurança jurídica e abalo à sua credibilidade perante o mercado. A comprovação de que o Autor foi vítima de um esquema de associação criminosa e lavagem de dinheiro, que utilizou terceiros para dissimular patrimônio, caracteriza violação à honra objetiva e subjetiva, ultrapassando o mero dissabor. Desta forma, é devida a reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado em montante razoável e proporcional, que sirva tanto para compensar o sofrimento prolongado da vítima quanto para cumprir um papel pedagógico, desestimulando a prática de atos ilícitos organizados. Considerando os valores envolvidos no dano material, a gravidade da conduta e o tempo de tramitação da demanda, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Declaro a existência de relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual e por ato ilícito entre a parte Autora e os Requeridos. Condeno solidariamente todos os Requeridos à reparação dos Danos Materiais sofridos pelo Autor, no montante equivalente ao valor atualizado do crédito que foi objeto da fraude, qual seja, R$ 2.178.140,65 (dois milhões, cento e setenta e oito mil, cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela selic (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo a responsabilidade do Espólio de Hugo Alexandre Rodrigues César obedecer ao limite das forças da herança (art. 1.792, CC). Condeno os Requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do Autor, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela selic, a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima em relação à parte autora, condeno os Requeridos ao pagamento das Custas Processuais, inclusive aquelas oriundas da revogação da gratuidade do Autor, e dos Honorários Advocatícios de Sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo recursal, ausente de manifestações, arquive-se com as cautelas necessárias. Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Parte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME e outros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória incidental de existência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e matérias e pedido de liminar proposta por Paulo César Reis Vieira – ME em desfavor de Coreagri Com Representações E Transporte De Produtos Agropecuários LTDA., e seus sócios, Anderson Gumercino Da Silva, Gisele Lopes De Resende Silva, Carlos Alberto Bernardi, Paula Cristina Bernardi Marques, Hugo Alexandre Rodrigues César, Luiz Cláudio Borges e José Maurício De Oliveira, todos qualificados nos autos. Em síntese, assevera o autor que os requeridos lhe aplicaram um “golpe”, consistente em adquirir bens com o dinheiro do autor e sempre registrando-os em nome de terceiros, com a intenção de fraudar o autor. Ainda, delimitou a conduta dos requeridos e suas respectivas responsabilidades. Diante desses fatos, ingressou com a presente, pleiteando pela declaração de existência de relação jurídica entre os queridos, bem como condenação em danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes (fls. 02/20). Contestação da requerida COREAGRI COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (fls. 413/421), asseverando a inexistência de má-fé, dolo e conluio entre os réus. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Contestação dos requeridos CARLOS ALBERTO BERNARDl, HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR, PAULA CRISTINA BERNARDl MARQUES (fls. 826/ 837), a qual, de forma preliminar: (i) impugna o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) requer a modificação da competência, ante a prevenção; e, (iii) aduz a carência da ação, a inépcia da inicial, a ilegitimidade de parte e litisconsórcio passivo necessário não observado. No mérito, requer a improcedência da demanda e a condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica para as Contestações de Anderson Gumercino Da Silva, Gisele Lopes De Resende Silva E Coreagri Comércio, Representações e Transporte De Produtos Agropecuários LTDA. (fls. 1.036/ 1.043). Réplica para as Contestações de Carlos Alberto Bernardi, Hugo Alexandre Rodrigues César e Paula Cristina Bernardi Marques (fls. 1.044/ 1.057). Os requeridos COREAGRI COMÉRCIO, ANDERSON, e GISELE LOPES pretendem produzir prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (fls. 1.095). A parte autora requer a produção de prova oral, formula pedido de prova emprestada, bem como pleiteia pela inversão do ônus da prova em face dos requeridos Carlos Alberto, Paula Cristina, Luiz Cláudio e José Maurício, para que individualmente, comprovem documentalmente que os bens nos seus nomes, ou que estiveram em algum momento nos seus nomes (fls. 1.096/ 1.097). Informação de pendência de citação dos requeridos Luiz Cláudio Borges e José Maurício de Oliveira, assim como pedido de tutela de evidência (fls. 1.098/ 1.099). Requerimento de desistência da ação em face dos requeridos José Maurício de Oliveira e Luiz Cláudio (fls. 1.299/ 1.302). Na decisão das fls. 1.310/ 1.312 foi homologada a desistência em relação os réus José Maurício de Oliveira e Luiz Cláudio Borges, bem como deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Juntada de relatório final de investigação pela Polícia Civil de Minas Gerais (fls. 1.603/ 1.609) Fatos novos apresentados pelo autor, quais sejam, a formação de grupo econômico por Carlos Alberto Bernardi Júnior, Hugo Alexandre Rodrigues César e Carla Cristina Bernardi, requerendo a inclusão desta última no polo passivo da ação (fls. 1.622/ 1.640) Laudo de exame de perícia criminal – documentoscópico e grafoscópico (fls. 2.046/ 2.085). Reiteração de pedidos pelo autor (mov. 04). Decisão que indeferiu os pedidos do autor (mov. 06), bem como indeferido novo pedido de arresto na movimentação nº 12. Junto às movimentações 32/34, os requeridos asseveram a ausência de legitimidade e capacidade processual do autor, visto a extinção da pessoa jurídica. Réplica do autor (mov. 37). Extrai-se da decisão da movimentação nº 57 que houve suspensão dos autos em razão do óbito do requerido Hugo Alexandre Rodrigues César, bem como determinada a citação pessoal do Espólio, na pessoa da inventariante (mov. 66). Contestação do Espólio na movimentação nº 96. Réplica (movs. 99 e 100). Intimadas acerca da produção de outras provas, a parte autora pugna pela admissão da prova emprestada; asseverou que foi deferida a inversão do ônus da prova junto às fls. 1.310/1.312 dos autos físicos; por fim, requereu produção de prova testemunhal (mov. 108). Parte requerida quedou-se inerte (mov. 109). Posteriormente ao prazo concedido, reitera o pedido de provas formulado junto às fls. 1.316 dos autos físicos, qual seja, prova testemunhal. Além disso, também requer a produção de proa emprestada (mov. 111). Decisão saneadora (mov. 112), onde foram afastadas as preliminares de carência e inépcia da inicial, a arguição de prevenção e a impugnação inicial à justiça gratuita. Acolheu-se a impugnação do valor da causa, que foi posteriormente corrigido pelo Autor para R$ 2.178.140,65 e, crucialmente, inverteu o ônus da prova (decisão de fls. 1.310/1.312, confirmada no saneamento), incumbindo aos Requeridos a demonstração da origem lícita dos recursos para a aquisição dos bens apontados como resultado do desvio patrimonial. Após o saneamento, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Tentativas de conciliação e mediação (realizadas presencialmente em 04/12/2024, mov. 176) restaram infrutíferas, dada a litigiosidade persistente entre as partes, conforme registrado em termo. Em nova AIJ realizada em 26/08/2025 (mov. 288), o Autor e os Réus desistiram mutuamente da produção de depoimento pessoal e da oitiva de quase todas as testemunhas arroladas. Apenas uma testemunha, o Sr. Flávio Henrique Rodrigues de Oliveira Nogueira, foi inquirida. A instrução foi declarada encerrada nessa data. As partes apresentaram Alegações Finais escritas (eventos 304, 305 e 306). O Autor (mov. 304) reiterou a existência do consilium fraudis, amparado pela vasta prova documental anexada, especialmente os documentos apreendidos em sede de cautelar criminal e, majoritariamente, pela Sentença Penal Condenatória (DOC. 02 – Processo nº 0031527-97.2019.8.13.0702) que comprovou a atuação organizada e delitiva do devedor principal (Carlos Alberto Bernardi Júnior), da inventariante do Espólio (Carla Cristina Bernardi) e do de cujus (Hugo Alexandre Rodrigues César), pela prática de associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro, utilizando empresas como a DIVISA e a CONQUISTA para dissimular valores e ocultar a propriedade de bens. Os Requeridos (mov. 306) refutaram as alegações, insistindo que as datas de aquisição dos bens (veículos de Hugo e Paula, rancho de Carlos pai) eram anteriores ou próximas à dívida, não configurando fraude, e mantiveram a argumentação de que o Autor não teria se desincumbido do ônus de provar a má-fé. Os Réus trouxeram, ainda, como fato novo, a revogação da assistência judiciária gratuita do Autor em processos correlatos, pugnando pela revogação da benesse nestes autos e condenação do Autor em litigância de má-fé, além de reiterarem a tese de nulidade do título executivo do Autor por montagem. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação normal, inexiste qualquer vício ou nulidade a ser declarada, estando preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise das questões preliminares pendentes. Embora a maioria das preliminares tenha sido devidamente afastada na Decisão de Saneamento (mov. 112), a fase final do processo trouxe a reiteração e a introdução de questões de ordem pública que merecem nova análise definitiva, especialmente no que tange à capacidade processual do Autor e à concessão da justiça gratuita. Capacidade processual do autor Os Requeridos arguiram novamente a ilegitimidade e a incapacidade processual do Autor (movs. 32 a 34), sob a alegação de que a empresa PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (CNPJ 37.231.214/0001-89) teria sido definitivamente extinta por liquidação voluntária em 12/07/1993, mais de vinte anos antes da propositura da ação. Contudo, tal objeção incidental revela-se improcedente e já foi superada pela prova dos autos e pela própria jurisprudência pacífica. Conforme explicitado na defesa do Autor (mov. 37), a empresa individual Paulo Cesar Reis Vieira foi substituída posteriormente, perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), pelo Empresário Individual ativo, cuja inscrição distinta foi requerida em 2012 (NIRE N. 52102579396). Ademais, a natureza jurídica do Empresário Individual (extinta ou não) consubstancia-se em mera ficção jurídica, pois a pessoa física do empresário se confunde com a pessoa jurídica para todos os efeitos patrimoniais e de responsabilidade, na exata medida em que o patrimônio da pessoa física responde pelas obrigações da empresa. A própria decisão de saneamento já havia rejeitado alegações de ausência de legitimidade e capacidade, confirmando que o Autor comprovou ser empresário individual ativo. A pretensão dos Requeridos, neste ponto, busca apenas a rediscussão de matéria já preclusa e em frontal desarmonia com o entendimento consolidado quanto à figura do empresário individual. Rejeita-se, assim, a preliminar de extinção por incapacidade processual. Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor A Decisão de Saneamento havia rejeitado a impugnação ao benefício de justiça gratuita por ausência de prova de alteração fática ou jurídica que ensejasse a modificação da benesse. Todavia, os Requeridos trouxeram nas Alegações Finais (mov. 306) farta documentação que exige a reavaliação do tema, notadamente as decisões de processos correlatos que revogaram o benefício do Autor, além das certidões de bens e documentos societários recentes. O princípio da inalterabilidade processual da gratuidade não é absoluto, e a comprovação de alteração na situação financeira ou a existência de elementos nos autos que contradigam a presunção de hipossuficiência autorizam sua revogação, conforme previsto na legislação processual civil. Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Nos autos, verificou-se: (i) decisões recentes que revogaram a assistência judiciária gratuita do Autor; (ii) a existência de patrimônio imobiliário de vultoso valor atribuído ao empresário individual (mais de R$ 27.000.000,00) e a propriedade/administração de grandes unidades armazenadoras, incompatível com a alegada hipossuficiência. Dessa forma, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restou definitivamente elidida pelos elementos de convicção colacionados, sendo imperativa a revogação do benefício nos presentes autos. O Autor, comprovadamente, possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para seu sustento ou o de sua família. Admissibilidade e validade da prova emprestada Os Requeridos tentaram desqualificar grande parte do conjunto probatório documental trazido pelo Autor, sob o argumento de imprestabilidade das provas oriundas de Inquérito Policial por ausência de contraditório, e buscando restringir a eficácia de sentenças de processos correlatos (trabalhistas e cíveis) que reconheceram fraude e grupo econômico. É cediço que a prova emprestada, especialmente aquela proveniente de investigação preliminar, deve ser submetida ao contraditório no processo judicial onde será utilizada. No entanto, o Autor não se baseou apenas em inquéritos; anexou documentos formalmente apreendidos mediante ordem judicial (mov. 03, referente à Cautelar nº 0411191-80.2014.8.13.0702) e, mais importante, a Sentença Penal Condenatória (mov. 304, DOC. 02, Processo nº 0031527-97.2019.8.13.0702). Esta Sentença Criminal, proferida em 25/01/2024, condenou o devedor principal Carlos Alberto Bernardi Júnior, a inventariante Carla Cristina Bernardi e o de cujus Hugo Alexandre Rodrigues César por crimes de associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro, mediante a utilização de empresas "fantasma" para desviar e ocultar valores milionários. A prova de fatos articulados em processo criminal, quando há trânsito em julgado (ou quando o grau de cognição alcançado na esfera penal é exauriente, como é o caso de uma sentença condenatória após toda a fase instrutória), possui grande força persuasiva na esfera cível, constituindo prova emprestada de alta robustez. A tipicidade da conduta na esfera penal (associação criminosa para fins tributários e lavagem de dinheiro) demonstra o modus operandi do grupo, incluindo a ocultação de patrimônio em nome de terceiros. Tais elementos factuais, apurados com observância do devido processo legal e do contraditório na Ação Penal, são plenamente válidos para comprovar o consilium fraudis na esfera cível. Rejeita-se, portanto, a alegação de imprestabilidade das provas documentais, especialmente a sentença penal e os documentos que provam a teia societária entre os Requeridos e o devedor principal. Passo à análise do mérito. MÉRITO Responsabilidade civil por ato ilícito O cerne desta lide reside na verificação da existência de um conluio fraudulento entre o devedor principal, Carlos Alberto Bernardi Júnior, e os demais Requeridos, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito da Autora, mediante a simulação de negócios e a ocultação de patrimônio em nome de terceiros. A declaração da existência dessa relação jurídica ilícita e a consequente condenação à reparação civil são os pilares do pedido autoral. A teoria da responsabilidade civil extracontratual exige a comprovação de três elementos fundamentais: a conduta (ação ou omissão ilícita), o dano (prejuízo) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a conduta ilícita imputada aos Requeridos é a participação consciente e deliberada em um suposto "esquema" de fraude contra credores, com o propósito de blindar o patrimônio do devedor principal. A instrução processual, embora breve no que tange à oitiva de testemunhas em juízo (apenas uma testemunha, a comum Flávio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira, foi ouvida, tendo as demais sido dispensadas), foi robustecida por uma vasta prova documental e emprestada, a qual, em conjunto com a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo e não cumprida pelos Requeridos, se mostra suficiente para o julgamento da causa. Em um momento crucial do processo, este Juízo operou a distribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 112), por entender ser extremamente difícil à Autora, como credora, acessar os dados fiscais, bancários e a movimentação patrimonial dos Requeridos, todos co-litigantes da mesma família ou ex-sócios do devedor principal. Assim, coube aos Requeridos a incumbência de demonstrar a lisura e a licitude de seus negócios e a origem dos recursos financeiros utilizados na aquisição dos bens questionados, de forma a ilidir a séria suspeita de interposição fraudulenta de pessoas. A despeito da ordem expressa, os Requeridos não se desincumbiram do ônus processual que lhes foi imposto. Nota-se que ao contrário de apresentar documentação fiscal e bancária robusta que comprovasse a efetiva capacidade financeira individual e a origem lícita e desvinculada dos recursos utilizados na aquisição dos bens (imóveis e veículos), limitaram a apresentar alegações genéricas e a refutar a validade das provas da parte Autora, o que é insuficiente para cumprir o ônus probatório invertido. A não apresentação de documentos que somente eles possuíam, especialmente após a determinação expressa do Juízo, cria uma forte presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. O material probatório carreado pela Autora, embora em grande parte oriundo de procedimentos acessórios (inquéritos, ações trabalhistas e cautelares), deve ser admitido como prova emprestada, uma vez que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019), a validade da prova emprestada reside na observância do contraditório, o qual foi assegurado, especialmente por muitos dos documentos terem sido obtidos mediante ordem judicial e submetidos à manifestação dos Requeridos. Montagem do título e a força executiva Os Requeridos tentaram infirmar o próprio crédito do Autor, ao alegarem a nulidade do Contrato de Compra e Venda de Milho em razão da montagem das folhas, conforme indicado pelo Laudo Pericial Criminal (mov. 03, fls. 2.046/ 2.085). Embora os laudos periciais criminais tenham sido conclusivos em atestar que o Contrato de Compra e Venda de Milho foi “montado” (utilizando impressora a laser na primeira página e jato de tinta na segunda, com desalinhamento), demonstrando que o texto não foi produzido em um único momento, o mesmo laudo foi peremptório ao confirmar a autenticidade das assinaturas de PAULO CÉSAR REIS VIEIRA e, principalmente, de CARLOS ALBERTO BERNARDI JÚNIOR. O fato de o documento ter sido montado não implica, necessariamente, a inexistência da dívida ou a nulidade do contrato, especialmente quando a perícia comprova que as assinaturas que vinculam o devedor ao negócio são autênticas e quando há a prova de que o credor possuía outros meios de execução (cheques) que corroboram o crédito. A alegação de utilização de folhas previamente assinadas pelo devedor, embora grave, não é suficiente para anular a dívida em si, que é a base do eventus damni nesta Ação Declaratória. Portanto, os elementos de convicção não autorizam a conclusão de que o contrato é nulo por fraude, mantendo-se a exigibilidade do crédito. Prova do conluio fraudulento através da sentença penal condenatória O Autor logrou êxito em comprovar a intenção de fraudar e a existência de um ardil sofisticado através da produção da Sentença Penal Condenatória (mov. 304, DOC. 02). Este documento reveste-se de eficácia probatória máxima no presente feito, pois confirma a atuação do devedor principal (Carlos Alberto Bernardi Júnior) e dos familiares Requeridos (Hugo Alexandre Rodrigues César, de cujus, e Carla Cristina Bernardi, inventariante do espólio) em um esquema organizado de lavagem de dinheiro e crimes tributários. Conforme a Sentença Penal: i. Carlos Alberto Bernardi Júnior e Carla Cristina Bernardi foram condenados a 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/98). A condenação por lavagem de dinheiro exige a ocultação e dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. ii. Foi comprovado que a empresa DIVISA GRÃOS, usada no esquema, remeteu valores para contas da CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS (empresa de Carlos Júnior) e para a conta da CARLA CRISTINA BERNARDI EIRELI (empresa da inventariante de Hugo Alexandre), demonstrando a confusão patrimonial e a finalidade de ocultação. iii. A punibilidade de Hugo Alexandre Rodrigues César foi extinta em razão de sua morte, mas o relatório da Sentença Penal o enquadra como beneficiário final e sócio oculto, cuja conduta se associava, em concurso material, aos crimes de lavagem de dinheiro. A conjugação de todos esses elementos — a gravidade do esquema, as provas colacionadas e a inércia dos Requeridos em comprovar a lisura de suas transações sob o regime da inversão do ônus probatório — leva a este Juízo à convicção inabalável de que os Requeridos agiram em conluio fraudulento com o devedor principal, estabelecendo a relação jurídica ilícita que se buscava declarar. A responsabilidade civil, neste caso, não decorre do contrato inadimplido, mas sim do ato ilícito consistente na fraude contra credores, que é regido pelos artigos do Código Civil que tratam da responsabilidade por ato ilícito (art. 186 e 927) e da ineficácia dos atos praticados em fraude contra credores. A conduta dos Requeridos ultrapassa a mera omissão e se insere no campo da má-fé processual e material, configurando a participação ativa e consciente na tentativa de frustrar a execução, o que impõe a procedência do pedido principal de declaração e a consequente condenação à reparação dos danos. Danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) O Autor busca a condenação dos Requeridos a repararem materialmente a Requerente no limite da extensão do dano causado por cada um, mas na prática, no valor total do débito reconhecido (R$ 2.178.140,65). Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária por ato ilícito que causou imobilização do crédito e consequentes perdas, a reparação deve ser integral, cobrindo o prejuízo resultante da dívida não paga. A condenação por ato ilícito deve se limitar ao valor principal da dívida que os atos fraudulentos visaram esvaziar. O valor dos danos emergentes corresponde ao valor atualizado do crédito principal que o Autor tentava executar e que foi frustrado pela manobra fraudulenta. Considerando o valor da causa de R$ 2.178.140,65, que reflete o prejuízo material decorrente da relação jurídica original, o montante deve ser fixado nesse valor, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios. Quanto aos lucros cessantes, embora pleiteados, o Autor não apresentou prova concreta de quanto deixou de lucrar em razão do inadimplemento e da fraude. O dano material, para ser indenizável, deve ser real e efetivo. No caso, o valor do crédito principal já engloba o dano direto. A pretensão de incluir lucros cessantes não comprovados documentalmente implicaria em fixação de dano hipotético, o que é vedado. Sendo assim, a condenação material se restringirá ao valor da dívida atualizada que foi objeto da fraude. Dos danos morais O Autor pleiteou a condenação dos Requeridos em danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo, devido ao extenso sofrimento e abalo de crédito decorrente da complexa e prolongada fraude perpetrada. Embora o mero inadimplemento contratual não configure dano moral presumível, a situação dos autos transcende o simples descumprimento, configurando ato ilícito doloso e organizado com o fim de lesar o credor de forma sistemática e prolongada. A atuação dos Requeridos, em conjunto com o devedor principal, transformou a dívida civil em uma complexa batalha judicial repleta de manobras de desvio de bens e ocultação, exigindo do Autor um dispêndio emocional, financeiro e de tempo incomensurável, além de gerar insegurança jurídica e abalo à sua credibilidade perante o mercado. A comprovação de que o Autor foi vítima de um esquema de associação criminosa e lavagem de dinheiro, que utilizou terceiros para dissimular patrimônio, caracteriza violação à honra objetiva e subjetiva, ultrapassando o mero dissabor. Desta forma, é devida a reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado em montante razoável e proporcional, que sirva tanto para compensar o sofrimento prolongado da vítima quanto para cumprir um papel pedagógico, desestimulando a prática de atos ilícitos organizados. Considerando os valores envolvidos no dano material, a gravidade da conduta e o tempo de tramitação da demanda, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Declaro a existência de relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual e por ato ilícito entre a parte Autora e os Requeridos. Condeno solidariamente todos os Requeridos à reparação dos Danos Materiais sofridos pelo Autor, no montante equivalente ao valor atualizado do crédito que foi objeto da fraude, qual seja, R$ 2.178.140,65 (dois milhões, cento e setenta e oito mil, cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela selic (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo a responsabilidade do Espólio de Hugo Alexandre Rodrigues César obedecer ao limite das forças da herança (art. 1.792, CC). Condeno os Requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do Autor, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela selic, a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima em relação à parte autora, condeno os Requeridos ao pagamento das Custas Processuais, inclusive aquelas oriundas da revogação da gratuidade do Autor, e dos Honorários Advocatícios de Sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo recursal, ausente de manifestações, arquive-se com as cautelas necessárias. Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Parte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME e outros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória incidental de existência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e matérias e pedido de liminar proposta por Paulo César Reis Vieira – ME em desfavor de Coreagri Com Representações E Transporte De Produtos Agropecuários LTDA., e seus sócios, Anderson Gumercino Da Silva, Gisele Lopes De Resende Silva, Carlos Alberto Bernardi, Paula Cristina Bernardi Marques, Hugo Alexandre Rodrigues César, Luiz Cláudio Borges e José Maurício De Oliveira, todos qualificados nos autos. Em síntese, assevera o autor que os requeridos lhe aplicaram um “golpe”, consistente em adquirir bens com o dinheiro do autor e sempre registrando-os em nome de terceiros, com a intenção de fraudar o autor. Ainda, delimitou a conduta dos requeridos e suas respectivas responsabilidades. Diante desses fatos, ingressou com a presente, pleiteando pela declaração de existência de relação jurídica entre os queridos, bem como condenação em danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes (fls. 02/20). Contestação da requerida COREAGRI COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (fls. 413/421), asseverando a inexistência de má-fé, dolo e conluio entre os réus. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Contestação dos requeridos CARLOS ALBERTO BERNARDl, HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR, PAULA CRISTINA BERNARDl MARQUES (fls. 826/ 837), a qual, de forma preliminar: (i) impugna o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) requer a modificação da competência, ante a prevenção; e, (iii) aduz a carência da ação, a inépcia da inicial, a ilegitimidade de parte e litisconsórcio passivo necessário não observado. No mérito, requer a improcedência da demanda e a condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica para as Contestações de Anderson Gumercino Da Silva, Gisele Lopes De Resende Silva E Coreagri Comércio, Representações e Transporte De Produtos Agropecuários LTDA. (fls. 1.036/ 1.043). Réplica para as Contestações de Carlos Alberto Bernardi, Hugo Alexandre Rodrigues César e Paula Cristina Bernardi Marques (fls. 1.044/ 1.057). Os requeridos COREAGRI COMÉRCIO, ANDERSON, e GISELE LOPES pretendem produzir prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (fls. 1.095). A parte autora requer a produção de prova oral, formula pedido de prova emprestada, bem como pleiteia pela inversão do ônus da prova em face dos requeridos Carlos Alberto, Paula Cristina, Luiz Cláudio e José Maurício, para que individualmente, comprovem documentalmente que os bens nos seus nomes, ou que estiveram em algum momento nos seus nomes (fls. 1.096/ 1.097). Informação de pendência de citação dos requeridos Luiz Cláudio Borges e José Maurício de Oliveira, assim como pedido de tutela de evidência (fls. 1.098/ 1.099). Requerimento de desistência da ação em face dos requeridos José Maurício de Oliveira e Luiz Cláudio (fls. 1.299/ 1.302). Na decisão das fls. 1.310/ 1.312 foi homologada a desistência em relação os réus José Maurício de Oliveira e Luiz Cláudio Borges, bem como deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Juntada de relatório final de investigação pela Polícia Civil de Minas Gerais (fls. 1.603/ 1.609) Fatos novos apresentados pelo autor, quais sejam, a formação de grupo econômico por Carlos Alberto Bernardi Júnior, Hugo Alexandre Rodrigues César e Carla Cristina Bernardi, requerendo a inclusão desta última no polo passivo da ação (fls. 1.622/ 1.640) Laudo de exame de perícia criminal – documentoscópico e grafoscópico (fls. 2.046/ 2.085). Reiteração de pedidos pelo autor (mov. 04). Decisão que indeferiu os pedidos do autor (mov. 06), bem como indeferido novo pedido de arresto na movimentação nº 12. Junto às movimentações 32/34, os requeridos asseveram a ausência de legitimidade e capacidade processual do autor, visto a extinção da pessoa jurídica. Réplica do autor (mov. 37). Extrai-se da decisão da movimentação nº 57 que houve suspensão dos autos em razão do óbito do requerido Hugo Alexandre Rodrigues César, bem como determinada a citação pessoal do Espólio, na pessoa da inventariante (mov. 66). Contestação do Espólio na movimentação nº 96. Réplica (movs. 99 e 100). Intimadas acerca da produção de outras provas, a parte autora pugna pela admissão da prova emprestada; asseverou que foi deferida a inversão do ônus da prova junto às fls. 1.310/1.312 dos autos físicos; por fim, requereu produção de prova testemunhal (mov. 108). Parte requerida quedou-se inerte (mov. 109). Posteriormente ao prazo concedido, reitera o pedido de provas formulado junto às fls. 1.316 dos autos físicos, qual seja, prova testemunhal. Além disso, também requer a produção de proa emprestada (mov. 111). Decisão saneadora (mov. 112), onde foram afastadas as preliminares de carência e inépcia da inicial, a arguição de prevenção e a impugnação inicial à justiça gratuita. Acolheu-se a impugnação do valor da causa, que foi posteriormente corrigido pelo Autor para R$ 2.178.140,65 e, crucialmente, inverteu o ônus da prova (decisão de fls. 1.310/1.312, confirmada no saneamento), incumbindo aos Requeridos a demonstração da origem lícita dos recursos para a aquisição dos bens apontados como resultado do desvio patrimonial. Após o saneamento, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Tentativas de conciliação e mediação (realizadas presencialmente em 04/12/2024, mov. 176) restaram infrutíferas, dada a litigiosidade persistente entre as partes, conforme registrado em termo. Em nova AIJ realizada em 26/08/2025 (mov. 288), o Autor e os Réus desistiram mutuamente da produção de depoimento pessoal e da oitiva de quase todas as testemunhas arroladas. Apenas uma testemunha, o Sr. Flávio Henrique Rodrigues de Oliveira Nogueira, foi inquirida. A instrução foi declarada encerrada nessa data. As partes apresentaram Alegações Finais escritas (eventos 304, 305 e 306). O Autor (mov. 304) reiterou a existência do consilium fraudis, amparado pela vasta prova documental anexada, especialmente os documentos apreendidos em sede de cautelar criminal e, majoritariamente, pela Sentença Penal Condenatória (DOC. 02 – Processo nº 0031527-97.2019.8.13.0702) que comprovou a atuação organizada e delitiva do devedor principal (Carlos Alberto Bernardi Júnior), da inventariante do Espólio (Carla Cristina Bernardi) e do de cujus (Hugo Alexandre Rodrigues César), pela prática de associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro, utilizando empresas como a DIVISA e a CONQUISTA para dissimular valores e ocultar a propriedade de bens. Os Requeridos (mov. 306) refutaram as alegações, insistindo que as datas de aquisição dos bens (veículos de Hugo e Paula, rancho de Carlos pai) eram anteriores ou próximas à dívida, não configurando fraude, e mantiveram a argumentação de que o Autor não teria se desincumbido do ônus de provar a má-fé. Os Réus trouxeram, ainda, como fato novo, a revogação da assistência judiciária gratuita do Autor em processos correlatos, pugnando pela revogação da benesse nestes autos e condenação do Autor em litigância de má-fé, além de reiterarem a tese de nulidade do título executivo do Autor por montagem. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação normal, inexiste qualquer vício ou nulidade a ser declarada, estando preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise das questões preliminares pendentes. Embora a maioria das preliminares tenha sido devidamente afastada na Decisão de Saneamento (mov. 112), a fase final do processo trouxe a reiteração e a introdução de questões de ordem pública que merecem nova análise definitiva, especialmente no que tange à capacidade processual do Autor e à concessão da justiça gratuita. Capacidade processual do autor Os Requeridos arguiram novamente a ilegitimidade e a incapacidade processual do Autor (movs. 32 a 34), sob a alegação de que a empresa PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (CNPJ 37.231.214/0001-89) teria sido definitivamente extinta por liquidação voluntária em 12/07/1993, mais de vinte anos antes da propositura da ação. Contudo, tal objeção incidental revela-se improcedente e já foi superada pela prova dos autos e pela própria jurisprudência pacífica. Conforme explicitado na defesa do Autor (mov. 37), a empresa individual Paulo Cesar Reis Vieira foi substituída posteriormente, perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), pelo Empresário Individual ativo, cuja inscrição distinta foi requerida em 2012 (NIRE N. 52102579396). Ademais, a natureza jurídica do Empresário Individual (extinta ou não) consubstancia-se em mera ficção jurídica, pois a pessoa física do empresário se confunde com a pessoa jurídica para todos os efeitos patrimoniais e de responsabilidade, na exata medida em que o patrimônio da pessoa física responde pelas obrigações da empresa. A própria decisão de saneamento já havia rejeitado alegações de ausência de legitimidade e capacidade, confirmando que o Autor comprovou ser empresário individual ativo. A pretensão dos Requeridos, neste ponto, busca apenas a rediscussão de matéria já preclusa e em frontal desarmonia com o entendimento consolidado quanto à figura do empresário individual. Rejeita-se, assim, a preliminar de extinção por incapacidade processual. Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor A Decisão de Saneamento havia rejeitado a impugnação ao benefício de justiça gratuita por ausência de prova de alteração fática ou jurídica que ensejasse a modificação da benesse. Todavia, os Requeridos trouxeram nas Alegações Finais (mov. 306) farta documentação que exige a reavaliação do tema, notadamente as decisões de processos correlatos que revogaram o benefício do Autor, além das certidões de bens e documentos societários recentes. O princípio da inalterabilidade processual da gratuidade não é absoluto, e a comprovação de alteração na situação financeira ou a existência de elementos nos autos que contradigam a presunção de hipossuficiência autorizam sua revogação, conforme previsto na legislação processual civil. Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Nos autos, verificou-se: (i) decisões recentes que revogaram a assistência judiciária gratuita do Autor; (ii) a existência de patrimônio imobiliário de vultoso valor atribuído ao empresário individual (mais de R$ 27.000.000,00) e a propriedade/administração de grandes unidades armazenadoras, incompatível com a alegada hipossuficiência. Dessa forma, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restou definitivamente elidida pelos elementos de convicção colacionados, sendo imperativa a revogação do benefício nos presentes autos. O Autor, comprovadamente, possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para seu sustento ou o de sua família. Admissibilidade e validade da prova emprestada Os Requeridos tentaram desqualificar grande parte do conjunto probatório documental trazido pelo Autor, sob o argumento de imprestabilidade das provas oriundas de Inquérito Policial por ausência de contraditório, e buscando restringir a eficácia de sentenças de processos correlatos (trabalhistas e cíveis) que reconheceram fraude e grupo econômico. É cediço que a prova emprestada, especialmente aquela proveniente de investigação preliminar, deve ser submetida ao contraditório no processo judicial onde será utilizada. No entanto, o Autor não se baseou apenas em inquéritos; anexou documentos formalmente apreendidos mediante ordem judicial (mov. 03, referente à Cautelar nº 0411191-80.2014.8.13.0702) e, mais importante, a Sentença Penal Condenatória (mov. 304, DOC. 02, Processo nº 0031527-97.2019.8.13.0702). Esta Sentença Criminal, proferida em 25/01/2024, condenou o devedor principal Carlos Alberto Bernardi Júnior, a inventariante Carla Cristina Bernardi e o de cujus Hugo Alexandre Rodrigues César por crimes de associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro, mediante a utilização de empresas "fantasma" para desviar e ocultar valores milionários. A prova de fatos articulados em processo criminal, quando há trânsito em julgado (ou quando o grau de cognição alcançado na esfera penal é exauriente, como é o caso de uma sentença condenatória após toda a fase instrutória), possui grande força persuasiva na esfera cível, constituindo prova emprestada de alta robustez. A tipicidade da conduta na esfera penal (associação criminosa para fins tributários e lavagem de dinheiro) demonstra o modus operandi do grupo, incluindo a ocultação de patrimônio em nome de terceiros. Tais elementos factuais, apurados com observância do devido processo legal e do contraditório na Ação Penal, são plenamente válidos para comprovar o consilium fraudis na esfera cível. Rejeita-se, portanto, a alegação de imprestabilidade das provas documentais, especialmente a sentença penal e os documentos que provam a teia societária entre os Requeridos e o devedor principal. Passo à análise do mérito. MÉRITO Responsabilidade civil por ato ilícito O cerne desta lide reside na verificação da existência de um conluio fraudulento entre o devedor principal, Carlos Alberto Bernardi Júnior, e os demais Requeridos, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito da Autora, mediante a simulação de negócios e a ocultação de patrimônio em nome de terceiros. A declaração da existência dessa relação jurídica ilícita e a consequente condenação à reparação civil são os pilares do pedido autoral. A teoria da responsabilidade civil extracontratual exige a comprovação de três elementos fundamentais: a conduta (ação ou omissão ilícita), o dano (prejuízo) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a conduta ilícita imputada aos Requeridos é a participação consciente e deliberada em um suposto "esquema" de fraude contra credores, com o propósito de blindar o patrimônio do devedor principal. A instrução processual, embora breve no que tange à oitiva de testemunhas em juízo (apenas uma testemunha, a comum Flávio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira, foi ouvida, tendo as demais sido dispensadas), foi robustecida por uma vasta prova documental e emprestada, a qual, em conjunto com a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo e não cumprida pelos Requeridos, se mostra suficiente para o julgamento da causa. Em um momento crucial do processo, este Juízo operou a distribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 112), por entender ser extremamente difícil à Autora, como credora, acessar os dados fiscais, bancários e a movimentação patrimonial dos Requeridos, todos co-litigantes da mesma família ou ex-sócios do devedor principal. Assim, coube aos Requeridos a incumbência de demonstrar a lisura e a licitude de seus negócios e a origem dos recursos financeiros utilizados na aquisição dos bens questionados, de forma a ilidir a séria suspeita de interposição fraudulenta de pessoas. A despeito da ordem expressa, os Requeridos não se desincumbiram do ônus processual que lhes foi imposto. Nota-se que ao contrário de apresentar documentação fiscal e bancária robusta que comprovasse a efetiva capacidade financeira individual e a origem lícita e desvinculada dos recursos utilizados na aquisição dos bens (imóveis e veículos), limitaram a apresentar alegações genéricas e a refutar a validade das provas da parte Autora, o que é insuficiente para cumprir o ônus probatório invertido. A não apresentação de documentos que somente eles possuíam, especialmente após a determinação expressa do Juízo, cria uma forte presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. O material probatório carreado pela Autora, embora em grande parte oriundo de procedimentos acessórios (inquéritos, ações trabalhistas e cautelares), deve ser admitido como prova emprestada, uma vez que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019), a validade da prova emprestada reside na observância do contraditório, o qual foi assegurado, especialmente por muitos dos documentos terem sido obtidos mediante ordem judicial e submetidos à manifestação dos Requeridos. Montagem do título e a força executiva Os Requeridos tentaram infirmar o próprio crédito do Autor, ao alegarem a nulidade do Contrato de Compra e Venda de Milho em razão da montagem das folhas, conforme indicado pelo Laudo Pericial Criminal (mov. 03, fls. 2.046/ 2.085). Embora os laudos periciais criminais tenham sido conclusivos em atestar que o Contrato de Compra e Venda de Milho foi “montado” (utilizando impressora a laser na primeira página e jato de tinta na segunda, com desalinhamento), demonstrando que o texto não foi produzido em um único momento, o mesmo laudo foi peremptório ao confirmar a autenticidade das assinaturas de PAULO CÉSAR REIS VIEIRA e, principalmente, de CARLOS ALBERTO BERNARDI JÚNIOR. O fato de o documento ter sido montado não implica, necessariamente, a inexistência da dívida ou a nulidade do contrato, especialmente quando a perícia comprova que as assinaturas que vinculam o devedor ao negócio são autênticas e quando há a prova de que o credor possuía outros meios de execução (cheques) que corroboram o crédito. A alegação de utilização de folhas previamente assinadas pelo devedor, embora grave, não é suficiente para anular a dívida em si, que é a base do eventus damni nesta Ação Declaratória. Portanto, os elementos de convicção não autorizam a conclusão de que o contrato é nulo por fraude, mantendo-se a exigibilidade do crédito. Prova do conluio fraudulento através da sentença penal condenatória O Autor logrou êxito em comprovar a intenção de fraudar e a existência de um ardil sofisticado através da produção da Sentença Penal Condenatória (mov. 304, DOC. 02). Este documento reveste-se de eficácia probatória máxima no presente feito, pois confirma a atuação do devedor principal (Carlos Alberto Bernardi Júnior) e dos familiares Requeridos (Hugo Alexandre Rodrigues César, de cujus, e Carla Cristina Bernardi, inventariante do espólio) em um esquema organizado de lavagem de dinheiro e crimes tributários. Conforme a Sentença Penal: i. Carlos Alberto Bernardi Júnior e Carla Cristina Bernardi foram condenados a 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/98). A condenação por lavagem de dinheiro exige a ocultação e dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. ii. Foi comprovado que a empresa DIVISA GRÃOS, usada no esquema, remeteu valores para contas da CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS (empresa de Carlos Júnior) e para a conta da CARLA CRISTINA BERNARDI EIRELI (empresa da inventariante de Hugo Alexandre), demonstrando a confusão patrimonial e a finalidade de ocultação. iii. A punibilidade de Hugo Alexandre Rodrigues César foi extinta em razão de sua morte, mas o relatório da Sentença Penal o enquadra como beneficiário final e sócio oculto, cuja conduta se associava, em concurso material, aos crimes de lavagem de dinheiro. A conjugação de todos esses elementos — a gravidade do esquema, as provas colacionadas e a inércia dos Requeridos em comprovar a lisura de suas transações sob o regime da inversão do ônus probatório — leva a este Juízo à convicção inabalável de que os Requeridos agiram em conluio fraudulento com o devedor principal, estabelecendo a relação jurídica ilícita que se buscava declarar. A responsabilidade civil, neste caso, não decorre do contrato inadimplido, mas sim do ato ilícito consistente na fraude contra credores, que é regido pelos artigos do Código Civil que tratam da responsabilidade por ato ilícito (art. 186 e 927) e da ineficácia dos atos praticados em fraude contra credores. A conduta dos Requeridos ultrapassa a mera omissão e se insere no campo da má-fé processual e material, configurando a participação ativa e consciente na tentativa de frustrar a execução, o que impõe a procedência do pedido principal de declaração e a consequente condenação à reparação dos danos. Danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) O Autor busca a condenação dos Requeridos a repararem materialmente a Requerente no limite da extensão do dano causado por cada um, mas na prática, no valor total do débito reconhecido (R$ 2.178.140,65). Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária por ato ilícito que causou imobilização do crédito e consequentes perdas, a reparação deve ser integral, cobrindo o prejuízo resultante da dívida não paga. A condenação por ato ilícito deve se limitar ao valor principal da dívida que os atos fraudulentos visaram esvaziar. O valor dos danos emergentes corresponde ao valor atualizado do crédito principal que o Autor tentava executar e que foi frustrado pela manobra fraudulenta. Considerando o valor da causa de R$ 2.178.140,65, que reflete o prejuízo material decorrente da relação jurídica original, o montante deve ser fixado nesse valor, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios. Quanto aos lucros cessantes, embora pleiteados, o Autor não apresentou prova concreta de quanto deixou de lucrar em razão do inadimplemento e da fraude. O dano material, para ser indenizável, deve ser real e efetivo. No caso, o valor do crédito principal já engloba o dano direto. A pretensão de incluir lucros cessantes não comprovados documentalmente implicaria em fixação de dano hipotético, o que é vedado. Sendo assim, a condenação material se restringirá ao valor da dívida atualizada que foi objeto da fraude. Dos danos morais O Autor pleiteou a condenação dos Requeridos em danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo, devido ao extenso sofrimento e abalo de crédito decorrente da complexa e prolongada fraude perpetrada. Embora o mero inadimplemento contratual não configure dano moral presumível, a situação dos autos transcende o simples descumprimento, configurando ato ilícito doloso e organizado com o fim de lesar o credor de forma sistemática e prolongada. A atuação dos Requeridos, em conjunto com o devedor principal, transformou a dívida civil em uma complexa batalha judicial repleta de manobras de desvio de bens e ocultação, exigindo do Autor um dispêndio emocional, financeiro e de tempo incomensurável, além de gerar insegurança jurídica e abalo à sua credibilidade perante o mercado. A comprovação de que o Autor foi vítima de um esquema de associação criminosa e lavagem de dinheiro, que utilizou terceiros para dissimular patrimônio, caracteriza violação à honra objetiva e subjetiva, ultrapassando o mero dissabor. Desta forma, é devida a reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado em montante razoável e proporcional, que sirva tanto para compensar o sofrimento prolongado da vítima quanto para cumprir um papel pedagógico, desestimulando a prática de atos ilícitos organizados. Considerando os valores envolvidos no dano material, a gravidade da conduta e o tempo de tramitação da demanda, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Declaro a existência de relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual e por ato ilícito entre a parte Autora e os Requeridos. Condeno solidariamente todos os Requeridos à reparação dos Danos Materiais sofridos pelo Autor, no montante equivalente ao valor atualizado do crédito que foi objeto da fraude, qual seja, R$ 2.178.140,65 (dois milhões, cento e setenta e oito mil, cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela selic (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo a responsabilidade do Espólio de Hugo Alexandre Rodrigues César obedecer ao limite das forças da herança (art. 1.792, CC). Condeno os Requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do Autor, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela selic, a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima em relação à parte autora, condeno os Requeridos ao pagamento das Custas Processuais, inclusive aquelas oriundas da revogação da gratuidade do Autor, e dos Honorários Advocatícios de Sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo recursal, ausente de manifestações, arquive-se com as cautelas necessárias. Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Parte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME e outros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória incidental de existência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e matérias e pedido de liminar proposta por Paulo César Reis Vieira – ME em desfavor de Coreagri Com Representações E Transporte De Produtos Agropecuários LTDA., e seus sócios, Anderson Gumercino Da Silva, Gisele Lopes De Resende Silva, Carlos Alberto Bernardi, Paula Cristina Bernardi Marques, Hugo Alexandre Rodrigues César, Luiz Cláudio Borges e José Maurício De Oliveira, todos qualificados nos autos. Em síntese, assevera o autor que os requeridos lhe aplicaram um “golpe”, consistente em adquirir bens com o dinheiro do autor e sempre registrando-os em nome de terceiros, com a intenção de fraudar o autor. Ainda, delimitou a conduta dos requeridos e suas respectivas responsabilidades. Diante desses fatos, ingressou com a presente, pleiteando pela declaração de existência de relação jurídica entre os queridos, bem como condenação em danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes (fls. 02/20). Contestação da requerida COREAGRI COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (fls. 413/421), asseverando a inexistência de má-fé, dolo e conluio entre os réus. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Contestação dos requeridos CARLOS ALBERTO BERNARDl, HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR, PAULA CRISTINA BERNARDl MARQUES (fls. 826/ 837), a qual, de forma preliminar: (i) impugna o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) requer a modificação da competência, ante a prevenção; e, (iii) aduz a carência da ação, a inépcia da inicial, a ilegitimidade de parte e litisconsórcio passivo necessário não observado. No mérito, requer a improcedência da demanda e a condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica para as Contestações de Anderson Gumercino Da Silva, Gisele Lopes De Resende Silva E Coreagri Comércio, Representações e Transporte De Produtos Agropecuários LTDA. (fls. 1.036/ 1.043). Réplica para as Contestações de Carlos Alberto Bernardi, Hugo Alexandre Rodrigues César e Paula Cristina Bernardi Marques (fls. 1.044/ 1.057). Os requeridos COREAGRI COMÉRCIO, ANDERSON, e GISELE LOPES pretendem produzir prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (fls. 1.095). A parte autora requer a produção de prova oral, formula pedido de prova emprestada, bem como pleiteia pela inversão do ônus da prova em face dos requeridos Carlos Alberto, Paula Cristina, Luiz Cláudio e José Maurício, para que individualmente, comprovem documentalmente que os bens nos seus nomes, ou que estiveram em algum momento nos seus nomes (fls. 1.096/ 1.097). Informação de pendência de citação dos requeridos Luiz Cláudio Borges e José Maurício de Oliveira, assim como pedido de tutela de evidência (fls. 1.098/ 1.099). Requerimento de desistência da ação em face dos requeridos José Maurício de Oliveira e Luiz Cláudio (fls. 1.299/ 1.302). Na decisão das fls. 1.310/ 1.312 foi homologada a desistência em relação os réus José Maurício de Oliveira e Luiz Cláudio Borges, bem como deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Juntada de relatório final de investigação pela Polícia Civil de Minas Gerais (fls. 1.603/ 1.609) Fatos novos apresentados pelo autor, quais sejam, a formação de grupo econômico por Carlos Alberto Bernardi Júnior, Hugo Alexandre Rodrigues César e Carla Cristina Bernardi, requerendo a inclusão desta última no polo passivo da ação (fls. 1.622/ 1.640) Laudo de exame de perícia criminal – documentoscópico e grafoscópico (fls. 2.046/ 2.085). Reiteração de pedidos pelo autor (mov. 04). Decisão que indeferiu os pedidos do autor (mov. 06), bem como indeferido novo pedido de arresto na movimentação nº 12. Junto às movimentações 32/34, os requeridos asseveram a ausência de legitimidade e capacidade processual do autor, visto a extinção da pessoa jurídica. Réplica do autor (mov. 37). Extrai-se da decisão da movimentação nº 57 que houve suspensão dos autos em razão do óbito do requerido Hugo Alexandre Rodrigues César, bem como determinada a citação pessoal do Espólio, na pessoa da inventariante (mov. 66). Contestação do Espólio na movimentação nº 96. Réplica (movs. 99 e 100). Intimadas acerca da produção de outras provas, a parte autora pugna pela admissão da prova emprestada; asseverou que foi deferida a inversão do ônus da prova junto às fls. 1.310/1.312 dos autos físicos; por fim, requereu produção de prova testemunhal (mov. 108). Parte requerida quedou-se inerte (mov. 109). Posteriormente ao prazo concedido, reitera o pedido de provas formulado junto às fls. 1.316 dos autos físicos, qual seja, prova testemunhal. Além disso, também requer a produção de proa emprestada (mov. 111). Decisão saneadora (mov. 112), onde foram afastadas as preliminares de carência e inépcia da inicial, a arguição de prevenção e a impugnação inicial à justiça gratuita. Acolheu-se a impugnação do valor da causa, que foi posteriormente corrigido pelo Autor para R$ 2.178.140,65 e, crucialmente, inverteu o ônus da prova (decisão de fls. 1.310/1.312, confirmada no saneamento), incumbindo aos Requeridos a demonstração da origem lícita dos recursos para a aquisição dos bens apontados como resultado do desvio patrimonial. Após o saneamento, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Tentativas de conciliação e mediação (realizadas presencialmente em 04/12/2024, mov. 176) restaram infrutíferas, dada a litigiosidade persistente entre as partes, conforme registrado em termo. Em nova AIJ realizada em 26/08/2025 (mov. 288), o Autor e os Réus desistiram mutuamente da produção de depoimento pessoal e da oitiva de quase todas as testemunhas arroladas. Apenas uma testemunha, o Sr. Flávio Henrique Rodrigues de Oliveira Nogueira, foi inquirida. A instrução foi declarada encerrada nessa data. As partes apresentaram Alegações Finais escritas (eventos 304, 305 e 306). O Autor (mov. 304) reiterou a existência do consilium fraudis, amparado pela vasta prova documental anexada, especialmente os documentos apreendidos em sede de cautelar criminal e, majoritariamente, pela Sentença Penal Condenatória (DOC. 02 – Processo nº 0031527-97.2019.8.13.0702) que comprovou a atuação organizada e delitiva do devedor principal (Carlos Alberto Bernardi Júnior), da inventariante do Espólio (Carla Cristina Bernardi) e do de cujus (Hugo Alexandre Rodrigues César), pela prática de associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro, utilizando empresas como a DIVISA e a CONQUISTA para dissimular valores e ocultar a propriedade de bens. Os Requeridos (mov. 306) refutaram as alegações, insistindo que as datas de aquisição dos bens (veículos de Hugo e Paula, rancho de Carlos pai) eram anteriores ou próximas à dívida, não configurando fraude, e mantiveram a argumentação de que o Autor não teria se desincumbido do ônus de provar a má-fé. Os Réus trouxeram, ainda, como fato novo, a revogação da assistência judiciária gratuita do Autor em processos correlatos, pugnando pela revogação da benesse nestes autos e condenação do Autor em litigância de má-fé, além de reiterarem a tese de nulidade do título executivo do Autor por montagem. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação normal, inexiste qualquer vício ou nulidade a ser declarada, estando preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise das questões preliminares pendentes. Embora a maioria das preliminares tenha sido devidamente afastada na Decisão de Saneamento (mov. 112), a fase final do processo trouxe a reiteração e a introdução de questões de ordem pública que merecem nova análise definitiva, especialmente no que tange à capacidade processual do Autor e à concessão da justiça gratuita. Capacidade processual do autor Os Requeridos arguiram novamente a ilegitimidade e a incapacidade processual do Autor (movs. 32 a 34), sob a alegação de que a empresa PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (CNPJ 37.231.214/0001-89) teria sido definitivamente extinta por liquidação voluntária em 12/07/1993, mais de vinte anos antes da propositura da ação. Contudo, tal objeção incidental revela-se improcedente e já foi superada pela prova dos autos e pela própria jurisprudência pacífica. Conforme explicitado na defesa do Autor (mov. 37), a empresa individual Paulo Cesar Reis Vieira foi substituída posteriormente, perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), pelo Empresário Individual ativo, cuja inscrição distinta foi requerida em 2012 (NIRE N. 52102579396). Ademais, a natureza jurídica do Empresário Individual (extinta ou não) consubstancia-se em mera ficção jurídica, pois a pessoa física do empresário se confunde com a pessoa jurídica para todos os efeitos patrimoniais e de responsabilidade, na exata medida em que o patrimônio da pessoa física responde pelas obrigações da empresa. A própria decisão de saneamento já havia rejeitado alegações de ausência de legitimidade e capacidade, confirmando que o Autor comprovou ser empresário individual ativo. A pretensão dos Requeridos, neste ponto, busca apenas a rediscussão de matéria já preclusa e em frontal desarmonia com o entendimento consolidado quanto à figura do empresário individual. Rejeita-se, assim, a preliminar de extinção por incapacidade processual. Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor A Decisão de Saneamento havia rejeitado a impugnação ao benefício de justiça gratuita por ausência de prova de alteração fática ou jurídica que ensejasse a modificação da benesse. Todavia, os Requeridos trouxeram nas Alegações Finais (mov. 306) farta documentação que exige a reavaliação do tema, notadamente as decisões de processos correlatos que revogaram o benefício do Autor, além das certidões de bens e documentos societários recentes. O princípio da inalterabilidade processual da gratuidade não é absoluto, e a comprovação de alteração na situação financeira ou a existência de elementos nos autos que contradigam a presunção de hipossuficiência autorizam sua revogação, conforme previsto na legislação processual civil. Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Nos autos, verificou-se: (i) decisões recentes que revogaram a assistência judiciária gratuita do Autor; (ii) a existência de patrimônio imobiliário de vultoso valor atribuído ao empresário individual (mais de R$ 27.000.000,00) e a propriedade/administração de grandes unidades armazenadoras, incompatível com a alegada hipossuficiência. Dessa forma, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restou definitivamente elidida pelos elementos de convicção colacionados, sendo imperativa a revogação do benefício nos presentes autos. O Autor, comprovadamente, possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para seu sustento ou o de sua família. Admissibilidade e validade da prova emprestada Os Requeridos tentaram desqualificar grande parte do conjunto probatório documental trazido pelo Autor, sob o argumento de imprestabilidade das provas oriundas de Inquérito Policial por ausência de contraditório, e buscando restringir a eficácia de sentenças de processos correlatos (trabalhistas e cíveis) que reconheceram fraude e grupo econômico. É cediço que a prova emprestada, especialmente aquela proveniente de investigação preliminar, deve ser submetida ao contraditório no processo judicial onde será utilizada. No entanto, o Autor não se baseou apenas em inquéritos; anexou documentos formalmente apreendidos mediante ordem judicial (mov. 03, referente à Cautelar nº 0411191-80.2014.8.13.0702) e, mais importante, a Sentença Penal Condenatória (mov. 304, DOC. 02, Processo nº 0031527-97.2019.8.13.0702). Esta Sentença Criminal, proferida em 25/01/2024, condenou o devedor principal Carlos Alberto Bernardi Júnior, a inventariante Carla Cristina Bernardi e o de cujus Hugo Alexandre Rodrigues César por crimes de associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro, mediante a utilização de empresas "fantasma" para desviar e ocultar valores milionários. A prova de fatos articulados em processo criminal, quando há trânsito em julgado (ou quando o grau de cognição alcançado na esfera penal é exauriente, como é o caso de uma sentença condenatória após toda a fase instrutória), possui grande força persuasiva na esfera cível, constituindo prova emprestada de alta robustez. A tipicidade da conduta na esfera penal (associação criminosa para fins tributários e lavagem de dinheiro) demonstra o modus operandi do grupo, incluindo a ocultação de patrimônio em nome de terceiros. Tais elementos factuais, apurados com observância do devido processo legal e do contraditório na Ação Penal, são plenamente válidos para comprovar o consilium fraudis na esfera cível. Rejeita-se, portanto, a alegação de imprestabilidade das provas documentais, especialmente a sentença penal e os documentos que provam a teia societária entre os Requeridos e o devedor principal. Passo à análise do mérito. MÉRITO Responsabilidade civil por ato ilícito O cerne desta lide reside na verificação da existência de um conluio fraudulento entre o devedor principal, Carlos Alberto Bernardi Júnior, e os demais Requeridos, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito da Autora, mediante a simulação de negócios e a ocultação de patrimônio em nome de terceiros. A declaração da existência dessa relação jurídica ilícita e a consequente condenação à reparação civil são os pilares do pedido autoral. A teoria da responsabilidade civil extracontratual exige a comprovação de três elementos fundamentais: a conduta (ação ou omissão ilícita), o dano (prejuízo) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a conduta ilícita imputada aos Requeridos é a participação consciente e deliberada em um suposto "esquema" de fraude contra credores, com o propósito de blindar o patrimônio do devedor principal. A instrução processual, embora breve no que tange à oitiva de testemunhas em juízo (apenas uma testemunha, a comum Flávio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira, foi ouvida, tendo as demais sido dispensadas), foi robustecida por uma vasta prova documental e emprestada, a qual, em conjunto com a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo e não cumprida pelos Requeridos, se mostra suficiente para o julgamento da causa. Em um momento crucial do processo, este Juízo operou a distribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 112), por entender ser extremamente difícil à Autora, como credora, acessar os dados fiscais, bancários e a movimentação patrimonial dos Requeridos, todos co-litigantes da mesma família ou ex-sócios do devedor principal. Assim, coube aos Requeridos a incumbência de demonstrar a lisura e a licitude de seus negócios e a origem dos recursos financeiros utilizados na aquisição dos bens questionados, de forma a ilidir a séria suspeita de interposição fraudulenta de pessoas. A despeito da ordem expressa, os Requeridos não se desincumbiram do ônus processual que lhes foi imposto. Nota-se que ao contrário de apresentar documentação fiscal e bancária robusta que comprovasse a efetiva capacidade financeira individual e a origem lícita e desvinculada dos recursos utilizados na aquisição dos bens (imóveis e veículos), limitaram a apresentar alegações genéricas e a refutar a validade das provas da parte Autora, o que é insuficiente para cumprir o ônus probatório invertido. A não apresentação de documentos que somente eles possuíam, especialmente após a determinação expressa do Juízo, cria uma forte presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. O material probatório carreado pela Autora, embora em grande parte oriundo de procedimentos acessórios (inquéritos, ações trabalhistas e cautelares), deve ser admitido como prova emprestada, uma vez que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019), a validade da prova emprestada reside na observância do contraditório, o qual foi assegurado, especialmente por muitos dos documentos terem sido obtidos mediante ordem judicial e submetidos à manifestação dos Requeridos. Montagem do título e a força executiva Os Requeridos tentaram infirmar o próprio crédito do Autor, ao alegarem a nulidade do Contrato de Compra e Venda de Milho em razão da montagem das folhas, conforme indicado pelo Laudo Pericial Criminal (mov. 03, fls. 2.046/ 2.085). Embora os laudos periciais criminais tenham sido conclusivos em atestar que o Contrato de Compra e Venda de Milho foi “montado” (utilizando impressora a laser na primeira página e jato de tinta na segunda, com desalinhamento), demonstrando que o texto não foi produzido em um único momento, o mesmo laudo foi peremptório ao confirmar a autenticidade das assinaturas de PAULO CÉSAR REIS VIEIRA e, principalmente, de CARLOS ALBERTO BERNARDI JÚNIOR. O fato de o documento ter sido montado não implica, necessariamente, a inexistência da dívida ou a nulidade do contrato, especialmente quando a perícia comprova que as assinaturas que vinculam o devedor ao negócio são autênticas e quando há a prova de que o credor possuía outros meios de execução (cheques) que corroboram o crédito. A alegação de utilização de folhas previamente assinadas pelo devedor, embora grave, não é suficiente para anular a dívida em si, que é a base do eventus damni nesta Ação Declaratória. Portanto, os elementos de convicção não autorizam a conclusão de que o contrato é nulo por fraude, mantendo-se a exigibilidade do crédito. Prova do conluio fraudulento através da sentença penal condenatória O Autor logrou êxito em comprovar a intenção de fraudar e a existência de um ardil sofisticado através da produção da Sentença Penal Condenatória (mov. 304, DOC. 02). Este documento reveste-se de eficácia probatória máxima no presente feito, pois confirma a atuação do devedor principal (Carlos Alberto Bernardi Júnior) e dos familiares Requeridos (Hugo Alexandre Rodrigues César, de cujus, e Carla Cristina Bernardi, inventariante do espólio) em um esquema organizado de lavagem de dinheiro e crimes tributários. Conforme a Sentença Penal: i. Carlos Alberto Bernardi Júnior e Carla Cristina Bernardi foram condenados a 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/98). A condenação por lavagem de dinheiro exige a ocultação e dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. ii. Foi comprovado que a empresa DIVISA GRÃOS, usada no esquema, remeteu valores para contas da CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS (empresa de Carlos Júnior) e para a conta da CARLA CRISTINA BERNARDI EIRELI (empresa da inventariante de Hugo Alexandre), demonstrando a confusão patrimonial e a finalidade de ocultação. iii. A punibilidade de Hugo Alexandre Rodrigues César foi extinta em razão de sua morte, mas o relatório da Sentença Penal o enquadra como beneficiário final e sócio oculto, cuja conduta se associava, em concurso material, aos crimes de lavagem de dinheiro. A conjugação de todos esses elementos — a gravidade do esquema, as provas colacionadas e a inércia dos Requeridos em comprovar a lisura de suas transações sob o regime da inversão do ônus probatório — leva a este Juízo à convicção inabalável de que os Requeridos agiram em conluio fraudulento com o devedor principal, estabelecendo a relação jurídica ilícita que se buscava declarar. A responsabilidade civil, neste caso, não decorre do contrato inadimplido, mas sim do ato ilícito consistente na fraude contra credores, que é regido pelos artigos do Código Civil que tratam da responsabilidade por ato ilícito (art. 186 e 927) e da ineficácia dos atos praticados em fraude contra credores. A conduta dos Requeridos ultrapassa a mera omissão e se insere no campo da má-fé processual e material, configurando a participação ativa e consciente na tentativa de frustrar a execução, o que impõe a procedência do pedido principal de declaração e a consequente condenação à reparação dos danos. Danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) O Autor busca a condenação dos Requeridos a repararem materialmente a Requerente no limite da extensão do dano causado por cada um, mas na prática, no valor total do débito reconhecido (R$ 2.178.140,65). Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária por ato ilícito que causou imobilização do crédito e consequentes perdas, a reparação deve ser integral, cobrindo o prejuízo resultante da dívida não paga. A condenação por ato ilícito deve se limitar ao valor principal da dívida que os atos fraudulentos visaram esvaziar. O valor dos danos emergentes corresponde ao valor atualizado do crédito principal que o Autor tentava executar e que foi frustrado pela manobra fraudulenta. Considerando o valor da causa de R$ 2.178.140,65, que reflete o prejuízo material decorrente da relação jurídica original, o montante deve ser fixado nesse valor, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios. Quanto aos lucros cessantes, embora pleiteados, o Autor não apresentou prova concreta de quanto deixou de lucrar em razão do inadimplemento e da fraude. O dano material, para ser indenizável, deve ser real e efetivo. No caso, o valor do crédito principal já engloba o dano direto. A pretensão de incluir lucros cessantes não comprovados documentalmente implicaria em fixação de dano hipotético, o que é vedado. Sendo assim, a condenação material se restringirá ao valor da dívida atualizada que foi objeto da fraude. Dos danos morais O Autor pleiteou a condenação dos Requeridos em danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo, devido ao extenso sofrimento e abalo de crédito decorrente da complexa e prolongada fraude perpetrada. Embora o mero inadimplemento contratual não configure dano moral presumível, a situação dos autos transcende o simples descumprimento, configurando ato ilícito doloso e organizado com o fim de lesar o credor de forma sistemática e prolongada. A atuação dos Requeridos, em conjunto com o devedor principal, transformou a dívida civil em uma complexa batalha judicial repleta de manobras de desvio de bens e ocultação, exigindo do Autor um dispêndio emocional, financeiro e de tempo incomensurável, além de gerar insegurança jurídica e abalo à sua credibilidade perante o mercado. A comprovação de que o Autor foi vítima de um esquema de associação criminosa e lavagem de dinheiro, que utilizou terceiros para dissimular patrimônio, caracteriza violação à honra objetiva e subjetiva, ultrapassando o mero dissabor. Desta forma, é devida a reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado em montante razoável e proporcional, que sirva tanto para compensar o sofrimento prolongado da vítima quanto para cumprir um papel pedagógico, desestimulando a prática de atos ilícitos organizados. Considerando os valores envolvidos no dano material, a gravidade da conduta e o tempo de tramitação da demanda, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Declaro a existência de relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual e por ato ilícito entre a parte Autora e os Requeridos. Condeno solidariamente todos os Requeridos à reparação dos Danos Materiais sofridos pelo Autor, no montante equivalente ao valor atualizado do crédito que foi objeto da fraude, qual seja, R$ 2.178.140,65 (dois milhões, cento e setenta e oito mil, cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela selic (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo a responsabilidade do Espólio de Hugo Alexandre Rodrigues César obedecer ao limite das forças da herança (art. 1.792, CC). Condeno os Requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do Autor, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela selic, a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima em relação à parte autora, condeno os Requeridos ao pagamento das Custas Processuais, inclusive aquelas oriundas da revogação da gratuidade do Autor, e dos Honorários Advocatícios de Sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo recursal, ausente de manifestações, arquive-se com as cautelas necessárias. Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Parte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME e outros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória incidental de existência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e matérias e pedido de liminar proposta por Paulo César Reis Vieira – ME em desfavor de Coreagri Com Representações E Transporte De Produtos Agropecuários LTDA., e seus sócios, Anderson Gumercino Da Silva, Gisele Lopes De Resende Silva, Carlos Alberto Bernardi, Paula Cristina Bernardi Marques, Hugo Alexandre Rodrigues César, Luiz Cláudio Borges e José Maurício De Oliveira, todos qualificados nos autos. Em síntese, assevera o autor que os requeridos lhe aplicaram um “golpe”, consistente em adquirir bens com o dinheiro do autor e sempre registrando-os em nome de terceiros, com a intenção de fraudar o autor. Ainda, delimitou a conduta dos requeridos e suas respectivas responsabilidades. Diante desses fatos, ingressou com a presente, pleiteando pela declaração de existência de relação jurídica entre os queridos, bem como condenação em danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes (fls. 02/20). Contestação da requerida COREAGRI COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (fls. 413/421), asseverando a inexistência de má-fé, dolo e conluio entre os réus. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Contestação dos requeridos CARLOS ALBERTO BERNARDl, HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR, PAULA CRISTINA BERNARDl MARQUES (fls. 826/ 837), a qual, de forma preliminar: (i) impugna o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) requer a modificação da competência, ante a prevenção; e, (iii) aduz a carência da ação, a inépcia da inicial, a ilegitimidade de parte e litisconsórcio passivo necessário não observado. No mérito, requer a improcedência da demanda e a condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica para as Contestações de Anderson Gumercino Da Silva, Gisele Lopes De Resende Silva E Coreagri Comércio, Representações e Transporte De Produtos Agropecuários LTDA. (fls. 1.036/ 1.043). Réplica para as Contestações de Carlos Alberto Bernardi, Hugo Alexandre Rodrigues César e Paula Cristina Bernardi Marques (fls. 1.044/ 1.057). Os requeridos COREAGRI COMÉRCIO, ANDERSON, e GISELE LOPES pretendem produzir prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (fls. 1.095). A parte autora requer a produção de prova oral, formula pedido de prova emprestada, bem como pleiteia pela inversão do ônus da prova em face dos requeridos Carlos Alberto, Paula Cristina, Luiz Cláudio e José Maurício, para que individualmente, comprovem documentalmente que os bens nos seus nomes, ou que estiveram em algum momento nos seus nomes (fls. 1.096/ 1.097). Informação de pendência de citação dos requeridos Luiz Cláudio Borges e José Maurício de Oliveira, assim como pedido de tutela de evidência (fls. 1.098/ 1.099). Requerimento de desistência da ação em face dos requeridos José Maurício de Oliveira e Luiz Cláudio (fls. 1.299/ 1.302). Na decisão das fls. 1.310/ 1.312 foi homologada a desistência em relação os réus José Maurício de Oliveira e Luiz Cláudio Borges, bem como deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Juntada de relatório final de investigação pela Polícia Civil de Minas Gerais (fls. 1.603/ 1.609) Fatos novos apresentados pelo autor, quais sejam, a formação de grupo econômico por Carlos Alberto Bernardi Júnior, Hugo Alexandre Rodrigues César e Carla Cristina Bernardi, requerendo a inclusão desta última no polo passivo da ação (fls. 1.622/ 1.640) Laudo de exame de perícia criminal – documentoscópico e grafoscópico (fls. 2.046/ 2.085). Reiteração de pedidos pelo autor (mov. 04). Decisão que indeferiu os pedidos do autor (mov. 06), bem como indeferido novo pedido de arresto na movimentação nº 12. Junto às movimentações 32/34, os requeridos asseveram a ausência de legitimidade e capacidade processual do autor, visto a extinção da pessoa jurídica. Réplica do autor (mov. 37). Extrai-se da decisão da movimentação nº 57 que houve suspensão dos autos em razão do óbito do requerido Hugo Alexandre Rodrigues César, bem como determinada a citação pessoal do Espólio, na pessoa da inventariante (mov. 66). Contestação do Espólio na movimentação nº 96. Réplica (movs. 99 e 100). Intimadas acerca da produção de outras provas, a parte autora pugna pela admissão da prova emprestada; asseverou que foi deferida a inversão do ônus da prova junto às fls. 1.310/1.312 dos autos físicos; por fim, requereu produção de prova testemunhal (mov. 108). Parte requerida quedou-se inerte (mov. 109). Posteriormente ao prazo concedido, reitera o pedido de provas formulado junto às fls. 1.316 dos autos físicos, qual seja, prova testemunhal. Além disso, também requer a produção de proa emprestada (mov. 111). Decisão saneadora (mov. 112), onde foram afastadas as preliminares de carência e inépcia da inicial, a arguição de prevenção e a impugnação inicial à justiça gratuita. Acolheu-se a impugnação do valor da causa, que foi posteriormente corrigido pelo Autor para R$ 2.178.140,65 e, crucialmente, inverteu o ônus da prova (decisão de fls. 1.310/1.312, confirmada no saneamento), incumbindo aos Requeridos a demonstração da origem lícita dos recursos para a aquisição dos bens apontados como resultado do desvio patrimonial. Após o saneamento, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Tentativas de conciliação e mediação (realizadas presencialmente em 04/12/2024, mov. 176) restaram infrutíferas, dada a litigiosidade persistente entre as partes, conforme registrado em termo. Em nova AIJ realizada em 26/08/2025 (mov. 288), o Autor e os Réus desistiram mutuamente da produção de depoimento pessoal e da oitiva de quase todas as testemunhas arroladas. Apenas uma testemunha, o Sr. Flávio Henrique Rodrigues de Oliveira Nogueira, foi inquirida. A instrução foi declarada encerrada nessa data. As partes apresentaram Alegações Finais escritas (eventos 304, 305 e 306). O Autor (mov. 304) reiterou a existência do consilium fraudis, amparado pela vasta prova documental anexada, especialmente os documentos apreendidos em sede de cautelar criminal e, majoritariamente, pela Sentença Penal Condenatória (DOC. 02 – Processo nº 0031527-97.2019.8.13.0702) que comprovou a atuação organizada e delitiva do devedor principal (Carlos Alberto Bernardi Júnior), da inventariante do Espólio (Carla Cristina Bernardi) e do de cujus (Hugo Alexandre Rodrigues César), pela prática de associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro, utilizando empresas como a DIVISA e a CONQUISTA para dissimular valores e ocultar a propriedade de bens. Os Requeridos (mov. 306) refutaram as alegações, insistindo que as datas de aquisição dos bens (veículos de Hugo e Paula, rancho de Carlos pai) eram anteriores ou próximas à dívida, não configurando fraude, e mantiveram a argumentação de que o Autor não teria se desincumbido do ônus de provar a má-fé. Os Réus trouxeram, ainda, como fato novo, a revogação da assistência judiciária gratuita do Autor em processos correlatos, pugnando pela revogação da benesse nestes autos e condenação do Autor em litigância de má-fé, além de reiterarem a tese de nulidade do título executivo do Autor por montagem. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação normal, inexiste qualquer vício ou nulidade a ser declarada, estando preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise das questões preliminares pendentes. Embora a maioria das preliminares tenha sido devidamente afastada na Decisão de Saneamento (mov. 112), a fase final do processo trouxe a reiteração e a introdução de questões de ordem pública que merecem nova análise definitiva, especialmente no que tange à capacidade processual do Autor e à concessão da justiça gratuita. Capacidade processual do autor Os Requeridos arguiram novamente a ilegitimidade e a incapacidade processual do Autor (movs. 32 a 34), sob a alegação de que a empresa PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (CNPJ 37.231.214/0001-89) teria sido definitivamente extinta por liquidação voluntária em 12/07/1993, mais de vinte anos antes da propositura da ação. Contudo, tal objeção incidental revela-se improcedente e já foi superada pela prova dos autos e pela própria jurisprudência pacífica. Conforme explicitado na defesa do Autor (mov. 37), a empresa individual Paulo Cesar Reis Vieira foi substituída posteriormente, perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), pelo Empresário Individual ativo, cuja inscrição distinta foi requerida em 2012 (NIRE N. 52102579396). Ademais, a natureza jurídica do Empresário Individual (extinta ou não) consubstancia-se em mera ficção jurídica, pois a pessoa física do empresário se confunde com a pessoa jurídica para todos os efeitos patrimoniais e de responsabilidade, na exata medida em que o patrimônio da pessoa física responde pelas obrigações da empresa. A própria decisão de saneamento já havia rejeitado alegações de ausência de legitimidade e capacidade, confirmando que o Autor comprovou ser empresário individual ativo. A pretensão dos Requeridos, neste ponto, busca apenas a rediscussão de matéria já preclusa e em frontal desarmonia com o entendimento consolidado quanto à figura do empresário individual. Rejeita-se, assim, a preliminar de extinção por incapacidade processual. Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor A Decisão de Saneamento havia rejeitado a impugnação ao benefício de justiça gratuita por ausência de prova de alteração fática ou jurídica que ensejasse a modificação da benesse. Todavia, os Requeridos trouxeram nas Alegações Finais (mov. 306) farta documentação que exige a reavaliação do tema, notadamente as decisões de processos correlatos que revogaram o benefício do Autor, além das certidões de bens e documentos societários recentes. O princípio da inalterabilidade processual da gratuidade não é absoluto, e a comprovação de alteração na situação financeira ou a existência de elementos nos autos que contradigam a presunção de hipossuficiência autorizam sua revogação, conforme previsto na legislação processual civil. Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Nos autos, verificou-se: (i) decisões recentes que revogaram a assistência judiciária gratuita do Autor; (ii) a existência de patrimônio imobiliário de vultoso valor atribuído ao empresário individual (mais de R$ 27.000.000,00) e a propriedade/administração de grandes unidades armazenadoras, incompatível com a alegada hipossuficiência. Dessa forma, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restou definitivamente elidida pelos elementos de convicção colacionados, sendo imperativa a revogação do benefício nos presentes autos. O Autor, comprovadamente, possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para seu sustento ou o de sua família. Admissibilidade e validade da prova emprestada Os Requeridos tentaram desqualificar grande parte do conjunto probatório documental trazido pelo Autor, sob o argumento de imprestabilidade das provas oriundas de Inquérito Policial por ausência de contraditório, e buscando restringir a eficácia de sentenças de processos correlatos (trabalhistas e cíveis) que reconheceram fraude e grupo econômico. É cediço que a prova emprestada, especialmente aquela proveniente de investigação preliminar, deve ser submetida ao contraditório no processo judicial onde será utilizada. No entanto, o Autor não se baseou apenas em inquéritos; anexou documentos formalmente apreendidos mediante ordem judicial (mov. 03, referente à Cautelar nº 0411191-80.2014.8.13.0702) e, mais importante, a Sentença Penal Condenatória (mov. 304, DOC. 02, Processo nº 0031527-97.2019.8.13.0702). Esta Sentença Criminal, proferida em 25/01/2024, condenou o devedor principal Carlos Alberto Bernardi Júnior, a inventariante Carla Cristina Bernardi e o de cujus Hugo Alexandre Rodrigues César por crimes de associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro, mediante a utilização de empresas "fantasma" para desviar e ocultar valores milionários. A prova de fatos articulados em processo criminal, quando há trânsito em julgado (ou quando o grau de cognição alcançado na esfera penal é exauriente, como é o caso de uma sentença condenatória após toda a fase instrutória), possui grande força persuasiva na esfera cível, constituindo prova emprestada de alta robustez. A tipicidade da conduta na esfera penal (associação criminosa para fins tributários e lavagem de dinheiro) demonstra o modus operandi do grupo, incluindo a ocultação de patrimônio em nome de terceiros. Tais elementos factuais, apurados com observância do devido processo legal e do contraditório na Ação Penal, são plenamente válidos para comprovar o consilium fraudis na esfera cível. Rejeita-se, portanto, a alegação de imprestabilidade das provas documentais, especialmente a sentença penal e os documentos que provam a teia societária entre os Requeridos e o devedor principal. Passo à análise do mérito. MÉRITO Responsabilidade civil por ato ilícito O cerne desta lide reside na verificação da existência de um conluio fraudulento entre o devedor principal, Carlos Alberto Bernardi Júnior, e os demais Requeridos, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito da Autora, mediante a simulação de negócios e a ocultação de patrimônio em nome de terceiros. A declaração da existência dessa relação jurídica ilícita e a consequente condenação à reparação civil são os pilares do pedido autoral. A teoria da responsabilidade civil extracontratual exige a comprovação de três elementos fundamentais: a conduta (ação ou omissão ilícita), o dano (prejuízo) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a conduta ilícita imputada aos Requeridos é a participação consciente e deliberada em um suposto "esquema" de fraude contra credores, com o propósito de blindar o patrimônio do devedor principal. A instrução processual, embora breve no que tange à oitiva de testemunhas em juízo (apenas uma testemunha, a comum Flávio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira, foi ouvida, tendo as demais sido dispensadas), foi robustecida por uma vasta prova documental e emprestada, a qual, em conjunto com a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo e não cumprida pelos Requeridos, se mostra suficiente para o julgamento da causa. Em um momento crucial do processo, este Juízo operou a distribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 112), por entender ser extremamente difícil à Autora, como credora, acessar os dados fiscais, bancários e a movimentação patrimonial dos Requeridos, todos co-litigantes da mesma família ou ex-sócios do devedor principal. Assim, coube aos Requeridos a incumbência de demonstrar a lisura e a licitude de seus negócios e a origem dos recursos financeiros utilizados na aquisição dos bens questionados, de forma a ilidir a séria suspeita de interposição fraudulenta de pessoas. A despeito da ordem expressa, os Requeridos não se desincumbiram do ônus processual que lhes foi imposto. Nota-se que ao contrário de apresentar documentação fiscal e bancária robusta que comprovasse a efetiva capacidade financeira individual e a origem lícita e desvinculada dos recursos utilizados na aquisição dos bens (imóveis e veículos), limitaram a apresentar alegações genéricas e a refutar a validade das provas da parte Autora, o que é insuficiente para cumprir o ônus probatório invertido. A não apresentação de documentos que somente eles possuíam, especialmente após a determinação expressa do Juízo, cria uma forte presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. O material probatório carreado pela Autora, embora em grande parte oriundo de procedimentos acessórios (inquéritos, ações trabalhistas e cautelares), deve ser admitido como prova emprestada, uma vez que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019), a validade da prova emprestada reside na observância do contraditório, o qual foi assegurado, especialmente por muitos dos documentos terem sido obtidos mediante ordem judicial e submetidos à manifestação dos Requeridos. Montagem do título e a força executiva Os Requeridos tentaram infirmar o próprio crédito do Autor, ao alegarem a nulidade do Contrato de Compra e Venda de Milho em razão da montagem das folhas, conforme indicado pelo Laudo Pericial Criminal (mov. 03, fls. 2.046/ 2.085). Embora os laudos periciais criminais tenham sido conclusivos em atestar que o Contrato de Compra e Venda de Milho foi “montado” (utilizando impressora a laser na primeira página e jato de tinta na segunda, com desalinhamento), demonstrando que o texto não foi produzido em um único momento, o mesmo laudo foi peremptório ao confirmar a autenticidade das assinaturas de PAULO CÉSAR REIS VIEIRA e, principalmente, de CARLOS ALBERTO BERNARDI JÚNIOR. O fato de o documento ter sido montado não implica, necessariamente, a inexistência da dívida ou a nulidade do contrato, especialmente quando a perícia comprova que as assinaturas que vinculam o devedor ao negócio são autênticas e quando há a prova de que o credor possuía outros meios de execução (cheques) que corroboram o crédito. A alegação de utilização de folhas previamente assinadas pelo devedor, embora grave, não é suficiente para anular a dívida em si, que é a base do eventus damni nesta Ação Declaratória. Portanto, os elementos de convicção não autorizam a conclusão de que o contrato é nulo por fraude, mantendo-se a exigibilidade do crédito. Prova do conluio fraudulento através da sentença penal condenatória O Autor logrou êxito em comprovar a intenção de fraudar e a existência de um ardil sofisticado através da produção da Sentença Penal Condenatória (mov. 304, DOC. 02). Este documento reveste-se de eficácia probatória máxima no presente feito, pois confirma a atuação do devedor principal (Carlos Alberto Bernardi Júnior) e dos familiares Requeridos (Hugo Alexandre Rodrigues César, de cujus, e Carla Cristina Bernardi, inventariante do espólio) em um esquema organizado de lavagem de dinheiro e crimes tributários. Conforme a Sentença Penal: i. Carlos Alberto Bernardi Júnior e Carla Cristina Bernardi foram condenados a 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/98). A condenação por lavagem de dinheiro exige a ocultação e dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. ii. Foi comprovado que a empresa DIVISA GRÃOS, usada no esquema, remeteu valores para contas da CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS (empresa de Carlos Júnior) e para a conta da CARLA CRISTINA BERNARDI EIRELI (empresa da inventariante de Hugo Alexandre), demonstrando a confusão patrimonial e a finalidade de ocultação. iii. A punibilidade de Hugo Alexandre Rodrigues César foi extinta em razão de sua morte, mas o relatório da Sentença Penal o enquadra como beneficiário final e sócio oculto, cuja conduta se associava, em concurso material, aos crimes de lavagem de dinheiro. A conjugação de todos esses elementos — a gravidade do esquema, as provas colacionadas e a inércia dos Requeridos em comprovar a lisura de suas transações sob o regime da inversão do ônus probatório — leva a este Juízo à convicção inabalável de que os Requeridos agiram em conluio fraudulento com o devedor principal, estabelecendo a relação jurídica ilícita que se buscava declarar. A responsabilidade civil, neste caso, não decorre do contrato inadimplido, mas sim do ato ilícito consistente na fraude contra credores, que é regido pelos artigos do Código Civil que tratam da responsabilidade por ato ilícito (art. 186 e 927) e da ineficácia dos atos praticados em fraude contra credores. A conduta dos Requeridos ultrapassa a mera omissão e se insere no campo da má-fé processual e material, configurando a participação ativa e consciente na tentativa de frustrar a execução, o que impõe a procedência do pedido principal de declaração e a consequente condenação à reparação dos danos. Danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) O Autor busca a condenação dos Requeridos a repararem materialmente a Requerente no limite da extensão do dano causado por cada um, mas na prática, no valor total do débito reconhecido (R$ 2.178.140,65). Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária por ato ilícito que causou imobilização do crédito e consequentes perdas, a reparação deve ser integral, cobrindo o prejuízo resultante da dívida não paga. A condenação por ato ilícito deve se limitar ao valor principal da dívida que os atos fraudulentos visaram esvaziar. O valor dos danos emergentes corresponde ao valor atualizado do crédito principal que o Autor tentava executar e que foi frustrado pela manobra fraudulenta. Considerando o valor da causa de R$ 2.178.140,65, que reflete o prejuízo material decorrente da relação jurídica original, o montante deve ser fixado nesse valor, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios. Quanto aos lucros cessantes, embora pleiteados, o Autor não apresentou prova concreta de quanto deixou de lucrar em razão do inadimplemento e da fraude. O dano material, para ser indenizável, deve ser real e efetivo. No caso, o valor do crédito principal já engloba o dano direto. A pretensão de incluir lucros cessantes não comprovados documentalmente implicaria em fixação de dano hipotético, o que é vedado. Sendo assim, a condenação material se restringirá ao valor da dívida atualizada que foi objeto da fraude. Dos danos morais O Autor pleiteou a condenação dos Requeridos em danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo, devido ao extenso sofrimento e abalo de crédito decorrente da complexa e prolongada fraude perpetrada. Embora o mero inadimplemento contratual não configure dano moral presumível, a situação dos autos transcende o simples descumprimento, configurando ato ilícito doloso e organizado com o fim de lesar o credor de forma sistemática e prolongada. A atuação dos Requeridos, em conjunto com o devedor principal, transformou a dívida civil em uma complexa batalha judicial repleta de manobras de desvio de bens e ocultação, exigindo do Autor um dispêndio emocional, financeiro e de tempo incomensurável, além de gerar insegurança jurídica e abalo à sua credibilidade perante o mercado. A comprovação de que o Autor foi vítima de um esquema de associação criminosa e lavagem de dinheiro, que utilizou terceiros para dissimular patrimônio, caracteriza violação à honra objetiva e subjetiva, ultrapassando o mero dissabor. Desta forma, é devida a reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado em montante razoável e proporcional, que sirva tanto para compensar o sofrimento prolongado da vítima quanto para cumprir um papel pedagógico, desestimulando a prática de atos ilícitos organizados. Considerando os valores envolvidos no dano material, a gravidade da conduta e o tempo de tramitação da demanda, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Declaro a existência de relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual e por ato ilícito entre a parte Autora e os Requeridos. Condeno solidariamente todos os Requeridos à reparação dos Danos Materiais sofridos pelo Autor, no montante equivalente ao valor atualizado do crédito que foi objeto da fraude, qual seja, R$ 2.178.140,65 (dois milhões, cento e setenta e oito mil, cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela selic (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo a responsabilidade do Espólio de Hugo Alexandre Rodrigues César obedecer ao limite das forças da herança (art. 1.792, CC). Condeno os Requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do Autor, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela selic, a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima em relação à parte autora, condeno os Requeridos ao pagamento das Custas Processuais, inclusive aquelas oriundas da revogação da gratuidade do Autor, e dos Honorários Advocatícios de Sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo recursal, ausente de manifestações, arquive-se com as cautelas necessárias. Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Parte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME e outros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória incidental de existência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e matérias e pedido de liminar proposta por Paulo César Reis Vieira – ME em desfavor de Coreagri Com Representações E Transporte De Produtos Agropecuários LTDA., e seus sócios, Anderson Gumercino Da Silva, Gisele Lopes De Resende Silva, Carlos Alberto Bernardi, Paula Cristina Bernardi Marques, Hugo Alexandre Rodrigues César, Luiz Cláudio Borges e José Maurício De Oliveira, todos qualificados nos autos. Em síntese, assevera o autor que os requeridos lhe aplicaram um “golpe”, consistente em adquirir bens com o dinheiro do autor e sempre registrando-os em nome de terceiros, com a intenção de fraudar o autor. Ainda, delimitou a conduta dos requeridos e suas respectivas responsabilidades. Diante desses fatos, ingressou com a presente, pleiteando pela declaração de existência de relação jurídica entre os queridos, bem como condenação em danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes (fls. 02/20). Contestação da requerida COREAGRI COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (fls. 413/421), asseverando a inexistência de má-fé, dolo e conluio entre os réus. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Contestação dos requeridos CARLOS ALBERTO BERNARDl, HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR, PAULA CRISTINA BERNARDl MARQUES (fls. 826/ 837), a qual, de forma preliminar: (i) impugna o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) requer a modificação da competência, ante a prevenção; e, (iii) aduz a carência da ação, a inépcia da inicial, a ilegitimidade de parte e litisconsórcio passivo necessário não observado. No mérito, requer a improcedência da demanda e a condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica para as Contestações de Anderson Gumercino Da Silva, Gisele Lopes De Resende Silva E Coreagri Comércio, Representações e Transporte De Produtos Agropecuários LTDA. (fls. 1.036/ 1.043). Réplica para as Contestações de Carlos Alberto Bernardi, Hugo Alexandre Rodrigues César e Paula Cristina Bernardi Marques (fls. 1.044/ 1.057). Os requeridos COREAGRI COMÉRCIO, ANDERSON, e GISELE LOPES pretendem produzir prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (fls. 1.095). A parte autora requer a produção de prova oral, formula pedido de prova emprestada, bem como pleiteia pela inversão do ônus da prova em face dos requeridos Carlos Alberto, Paula Cristina, Luiz Cláudio e José Maurício, para que individualmente, comprovem documentalmente que os bens nos seus nomes, ou que estiveram em algum momento nos seus nomes (fls. 1.096/ 1.097). Informação de pendência de citação dos requeridos Luiz Cláudio Borges e José Maurício de Oliveira, assim como pedido de tutela de evidência (fls. 1.098/ 1.099). Requerimento de desistência da ação em face dos requeridos José Maurício de Oliveira e Luiz Cláudio (fls. 1.299/ 1.302). Na decisão das fls. 1.310/ 1.312 foi homologada a desistência em relação os réus José Maurício de Oliveira e Luiz Cláudio Borges, bem como deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Juntada de relatório final de investigação pela Polícia Civil de Minas Gerais (fls. 1.603/ 1.609) Fatos novos apresentados pelo autor, quais sejam, a formação de grupo econômico por Carlos Alberto Bernardi Júnior, Hugo Alexandre Rodrigues César e Carla Cristina Bernardi, requerendo a inclusão desta última no polo passivo da ação (fls. 1.622/ 1.640) Laudo de exame de perícia criminal – documentoscópico e grafoscópico (fls. 2.046/ 2.085). Reiteração de pedidos pelo autor (mov. 04). Decisão que indeferiu os pedidos do autor (mov. 06), bem como indeferido novo pedido de arresto na movimentação nº 12. Junto às movimentações 32/34, os requeridos asseveram a ausência de legitimidade e capacidade processual do autor, visto a extinção da pessoa jurídica. Réplica do autor (mov. 37). Extrai-se da decisão da movimentação nº 57 que houve suspensão dos autos em razão do óbito do requerido Hugo Alexandre Rodrigues César, bem como determinada a citação pessoal do Espólio, na pessoa da inventariante (mov. 66). Contestação do Espólio na movimentação nº 96. Réplica (movs. 99 e 100). Intimadas acerca da produção de outras provas, a parte autora pugna pela admissão da prova emprestada; asseverou que foi deferida a inversão do ônus da prova junto às fls. 1.310/1.312 dos autos físicos; por fim, requereu produção de prova testemunhal (mov. 108). Parte requerida quedou-se inerte (mov. 109). Posteriormente ao prazo concedido, reitera o pedido de provas formulado junto às fls. 1.316 dos autos físicos, qual seja, prova testemunhal. Além disso, também requer a produção de proa emprestada (mov. 111). Decisão saneadora (mov. 112), onde foram afastadas as preliminares de carência e inépcia da inicial, a arguição de prevenção e a impugnação inicial à justiça gratuita. Acolheu-se a impugnação do valor da causa, que foi posteriormente corrigido pelo Autor para R$ 2.178.140,65 e, crucialmente, inverteu o ônus da prova (decisão de fls. 1.310/1.312, confirmada no saneamento), incumbindo aos Requeridos a demonstração da origem lícita dos recursos para a aquisição dos bens apontados como resultado do desvio patrimonial. Após o saneamento, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Tentativas de conciliação e mediação (realizadas presencialmente em 04/12/2024, mov. 176) restaram infrutíferas, dada a litigiosidade persistente entre as partes, conforme registrado em termo. Em nova AIJ realizada em 26/08/2025 (mov. 288), o Autor e os Réus desistiram mutuamente da produção de depoimento pessoal e da oitiva de quase todas as testemunhas arroladas. Apenas uma testemunha, o Sr. Flávio Henrique Rodrigues de Oliveira Nogueira, foi inquirida. A instrução foi declarada encerrada nessa data. As partes apresentaram Alegações Finais escritas (eventos 304, 305 e 306). O Autor (mov. 304) reiterou a existência do consilium fraudis, amparado pela vasta prova documental anexada, especialmente os documentos apreendidos em sede de cautelar criminal e, majoritariamente, pela Sentença Penal Condenatória (DOC. 02 – Processo nº 0031527-97.2019.8.13.0702) que comprovou a atuação organizada e delitiva do devedor principal (Carlos Alberto Bernardi Júnior), da inventariante do Espólio (Carla Cristina Bernardi) e do de cujus (Hugo Alexandre Rodrigues César), pela prática de associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro, utilizando empresas como a DIVISA e a CONQUISTA para dissimular valores e ocultar a propriedade de bens. Os Requeridos (mov. 306) refutaram as alegações, insistindo que as datas de aquisição dos bens (veículos de Hugo e Paula, rancho de Carlos pai) eram anteriores ou próximas à dívida, não configurando fraude, e mantiveram a argumentação de que o Autor não teria se desincumbido do ônus de provar a má-fé. Os Réus trouxeram, ainda, como fato novo, a revogação da assistência judiciária gratuita do Autor em processos correlatos, pugnando pela revogação da benesse nestes autos e condenação do Autor em litigância de má-fé, além de reiterarem a tese de nulidade do título executivo do Autor por montagem. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação normal, inexiste qualquer vício ou nulidade a ser declarada, estando preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise das questões preliminares pendentes. Embora a maioria das preliminares tenha sido devidamente afastada na Decisão de Saneamento (mov. 112), a fase final do processo trouxe a reiteração e a introdução de questões de ordem pública que merecem nova análise definitiva, especialmente no que tange à capacidade processual do Autor e à concessão da justiça gratuita. Capacidade processual do autor Os Requeridos arguiram novamente a ilegitimidade e a incapacidade processual do Autor (movs. 32 a 34), sob a alegação de que a empresa PAULO CESAR REIS VIEIRA ME (CNPJ 37.231.214/0001-89) teria sido definitivamente extinta por liquidação voluntária em 12/07/1993, mais de vinte anos antes da propositura da ação. Contudo, tal objeção incidental revela-se improcedente e já foi superada pela prova dos autos e pela própria jurisprudência pacífica. Conforme explicitado na defesa do Autor (mov. 37), a empresa individual Paulo Cesar Reis Vieira foi substituída posteriormente, perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), pelo Empresário Individual ativo, cuja inscrição distinta foi requerida em 2012 (NIRE N. 52102579396). Ademais, a natureza jurídica do Empresário Individual (extinta ou não) consubstancia-se em mera ficção jurídica, pois a pessoa física do empresário se confunde com a pessoa jurídica para todos os efeitos patrimoniais e de responsabilidade, na exata medida em que o patrimônio da pessoa física responde pelas obrigações da empresa. A própria decisão de saneamento já havia rejeitado alegações de ausência de legitimidade e capacidade, confirmando que o Autor comprovou ser empresário individual ativo. A pretensão dos Requeridos, neste ponto, busca apenas a rediscussão de matéria já preclusa e em frontal desarmonia com o entendimento consolidado quanto à figura do empresário individual. Rejeita-se, assim, a preliminar de extinção por incapacidade processual. Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor A Decisão de Saneamento havia rejeitado a impugnação ao benefício de justiça gratuita por ausência de prova de alteração fática ou jurídica que ensejasse a modificação da benesse. Todavia, os Requeridos trouxeram nas Alegações Finais (mov. 306) farta documentação que exige a reavaliação do tema, notadamente as decisões de processos correlatos que revogaram o benefício do Autor, além das certidões de bens e documentos societários recentes. O princípio da inalterabilidade processual da gratuidade não é absoluto, e a comprovação de alteração na situação financeira ou a existência de elementos nos autos que contradigam a presunção de hipossuficiência autorizam sua revogação, conforme previsto na legislação processual civil. Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Nos autos, verificou-se: (i) decisões recentes que revogaram a assistência judiciária gratuita do Autor; (ii) a existência de patrimônio imobiliário de vultoso valor atribuído ao empresário individual (mais de R$ 27.000.000,00) e a propriedade/administração de grandes unidades armazenadoras, incompatível com a alegada hipossuficiência. Dessa forma, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restou definitivamente elidida pelos elementos de convicção colacionados, sendo imperativa a revogação do benefício nos presentes autos. O Autor, comprovadamente, possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para seu sustento ou o de sua família. Admissibilidade e validade da prova emprestada Os Requeridos tentaram desqualificar grande parte do conjunto probatório documental trazido pelo Autor, sob o argumento de imprestabilidade das provas oriundas de Inquérito Policial por ausência de contraditório, e buscando restringir a eficácia de sentenças de processos correlatos (trabalhistas e cíveis) que reconheceram fraude e grupo econômico. É cediço que a prova emprestada, especialmente aquela proveniente de investigação preliminar, deve ser submetida ao contraditório no processo judicial onde será utilizada. No entanto, o Autor não se baseou apenas em inquéritos; anexou documentos formalmente apreendidos mediante ordem judicial (mov. 03, referente à Cautelar nº 0411191-80.2014.8.13.0702) e, mais importante, a Sentença Penal Condenatória (mov. 304, DOC. 02, Processo nº 0031527-97.2019.8.13.0702). Esta Sentença Criminal, proferida em 25/01/2024, condenou o devedor principal Carlos Alberto Bernardi Júnior, a inventariante Carla Cristina Bernardi e o de cujus Hugo Alexandre Rodrigues César por crimes de associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro, mediante a utilização de empresas "fantasma" para desviar e ocultar valores milionários. A prova de fatos articulados em processo criminal, quando há trânsito em julgado (ou quando o grau de cognição alcançado na esfera penal é exauriente, como é o caso de uma sentença condenatória após toda a fase instrutória), possui grande força persuasiva na esfera cível, constituindo prova emprestada de alta robustez. A tipicidade da conduta na esfera penal (associação criminosa para fins tributários e lavagem de dinheiro) demonstra o modus operandi do grupo, incluindo a ocultação de patrimônio em nome de terceiros. Tais elementos factuais, apurados com observância do devido processo legal e do contraditório na Ação Penal, são plenamente válidos para comprovar o consilium fraudis na esfera cível. Rejeita-se, portanto, a alegação de imprestabilidade das provas documentais, especialmente a sentença penal e os documentos que provam a teia societária entre os Requeridos e o devedor principal. Passo à análise do mérito. MÉRITO Responsabilidade civil por ato ilícito O cerne desta lide reside na verificação da existência de um conluio fraudulento entre o devedor principal, Carlos Alberto Bernardi Júnior, e os demais Requeridos, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito da Autora, mediante a simulação de negócios e a ocultação de patrimônio em nome de terceiros. A declaração da existência dessa relação jurídica ilícita e a consequente condenação à reparação civil são os pilares do pedido autoral. A teoria da responsabilidade civil extracontratual exige a comprovação de três elementos fundamentais: a conduta (ação ou omissão ilícita), o dano (prejuízo) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a conduta ilícita imputada aos Requeridos é a participação consciente e deliberada em um suposto "esquema" de fraude contra credores, com o propósito de blindar o patrimônio do devedor principal. A instrução processual, embora breve no que tange à oitiva de testemunhas em juízo (apenas uma testemunha, a comum Flávio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira, foi ouvida, tendo as demais sido dispensadas), foi robustecida por uma vasta prova documental e emprestada, a qual, em conjunto com a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo e não cumprida pelos Requeridos, se mostra suficiente para o julgamento da causa. Em um momento crucial do processo, este Juízo operou a distribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 112), por entender ser extremamente difícil à Autora, como credora, acessar os dados fiscais, bancários e a movimentação patrimonial dos Requeridos, todos co-litigantes da mesma família ou ex-sócios do devedor principal. Assim, coube aos Requeridos a incumbência de demonstrar a lisura e a licitude de seus negócios e a origem dos recursos financeiros utilizados na aquisição dos bens questionados, de forma a ilidir a séria suspeita de interposição fraudulenta de pessoas. A despeito da ordem expressa, os Requeridos não se desincumbiram do ônus processual que lhes foi imposto. Nota-se que ao contrário de apresentar documentação fiscal e bancária robusta que comprovasse a efetiva capacidade financeira individual e a origem lícita e desvinculada dos recursos utilizados na aquisição dos bens (imóveis e veículos), limitaram a apresentar alegações genéricas e a refutar a validade das provas da parte Autora, o que é insuficiente para cumprir o ônus probatório invertido. A não apresentação de documentos que somente eles possuíam, especialmente após a determinação expressa do Juízo, cria uma forte presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. O material probatório carreado pela Autora, embora em grande parte oriundo de procedimentos acessórios (inquéritos, ações trabalhistas e cautelares), deve ser admitido como prova emprestada, uma vez que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019), a validade da prova emprestada reside na observância do contraditório, o qual foi assegurado, especialmente por muitos dos documentos terem sido obtidos mediante ordem judicial e submetidos à manifestação dos Requeridos. Montagem do título e a força executiva Os Requeridos tentaram infirmar o próprio crédito do Autor, ao alegarem a nulidade do Contrato de Compra e Venda de Milho em razão da montagem das folhas, conforme indicado pelo Laudo Pericial Criminal (mov. 03, fls. 2.046/ 2.085). Embora os laudos periciais criminais tenham sido conclusivos em atestar que o Contrato de Compra e Venda de Milho foi “montado” (utilizando impressora a laser na primeira página e jato de tinta na segunda, com desalinhamento), demonstrando que o texto não foi produzido em um único momento, o mesmo laudo foi peremptório ao confirmar a autenticidade das assinaturas de PAULO CÉSAR REIS VIEIRA e, principalmente, de CARLOS ALBERTO BERNARDI JÚNIOR. O fato de o documento ter sido montado não implica, necessariamente, a inexistência da dívida ou a nulidade do contrato, especialmente quando a perícia comprova que as assinaturas que vinculam o devedor ao negócio são autênticas e quando há a prova de que o credor possuía outros meios de execução (cheques) que corroboram o crédito. A alegação de utilização de folhas previamente assinadas pelo devedor, embora grave, não é suficiente para anular a dívida em si, que é a base do eventus damni nesta Ação Declaratória. Portanto, os elementos de convicção não autorizam a conclusão de que o contrato é nulo por fraude, mantendo-se a exigibilidade do crédito. Prova do conluio fraudulento através da sentença penal condenatória O Autor logrou êxito em comprovar a intenção de fraudar e a existência de um ardil sofisticado através da produção da Sentença Penal Condenatória (mov. 304, DOC. 02). Este documento reveste-se de eficácia probatória máxima no presente feito, pois confirma a atuação do devedor principal (Carlos Alberto Bernardi Júnior) e dos familiares Requeridos (Hugo Alexandre Rodrigues César, de cujus, e Carla Cristina Bernardi, inventariante do espólio) em um esquema organizado de lavagem de dinheiro e crimes tributários. Conforme a Sentença Penal: i. Carlos Alberto Bernardi Júnior e Carla Cristina Bernardi foram condenados a 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/98). A condenação por lavagem de dinheiro exige a ocultação e dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. ii. Foi comprovado que a empresa DIVISA GRÃOS, usada no esquema, remeteu valores para contas da CONQUISTA CORRETORA DE CEREAIS (empresa de Carlos Júnior) e para a conta da CARLA CRISTINA BERNARDI EIRELI (empresa da inventariante de Hugo Alexandre), demonstrando a confusão patrimonial e a finalidade de ocultação. iii. A punibilidade de Hugo Alexandre Rodrigues César foi extinta em razão de sua morte, mas o relatório da Sentença Penal o enquadra como beneficiário final e sócio oculto, cuja conduta se associava, em concurso material, aos crimes de lavagem de dinheiro. A conjugação de todos esses elementos — a gravidade do esquema, as provas colacionadas e a inércia dos Requeridos em comprovar a lisura de suas transações sob o regime da inversão do ônus probatório — leva a este Juízo à convicção inabalável de que os Requeridos agiram em conluio fraudulento com o devedor principal, estabelecendo a relação jurídica ilícita que se buscava declarar. A responsabilidade civil, neste caso, não decorre do contrato inadimplido, mas sim do ato ilícito consistente na fraude contra credores, que é regido pelos artigos do Código Civil que tratam da responsabilidade por ato ilícito (art. 186 e 927) e da ineficácia dos atos praticados em fraude contra credores. A conduta dos Requeridos ultrapassa a mera omissão e se insere no campo da má-fé processual e material, configurando a participação ativa e consciente na tentativa de frustrar a execução, o que impõe a procedência do pedido principal de declaração e a consequente condenação à reparação dos danos. Danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) O Autor busca a condenação dos Requeridos a repararem materialmente a Requerente no limite da extensão do dano causado por cada um, mas na prática, no valor total do débito reconhecido (R$ 2.178.140,65). Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária por ato ilícito que causou imobilização do crédito e consequentes perdas, a reparação deve ser integral, cobrindo o prejuízo resultante da dívida não paga. A condenação por ato ilícito deve se limitar ao valor principal da dívida que os atos fraudulentos visaram esvaziar. O valor dos danos emergentes corresponde ao valor atualizado do crédito principal que o Autor tentava executar e que foi frustrado pela manobra fraudulenta. Considerando o valor da causa de R$ 2.178.140,65, que reflete o prejuízo material decorrente da relação jurídica original, o montante deve ser fixado nesse valor, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios. Quanto aos lucros cessantes, embora pleiteados, o Autor não apresentou prova concreta de quanto deixou de lucrar em razão do inadimplemento e da fraude. O dano material, para ser indenizável, deve ser real e efetivo. No caso, o valor do crédito principal já engloba o dano direto. A pretensão de incluir lucros cessantes não comprovados documentalmente implicaria em fixação de dano hipotético, o que é vedado. Sendo assim, a condenação material se restringirá ao valor da dívida atualizada que foi objeto da fraude. Dos danos morais O Autor pleiteou a condenação dos Requeridos em danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo, devido ao extenso sofrimento e abalo de crédito decorrente da complexa e prolongada fraude perpetrada. Embora o mero inadimplemento contratual não configure dano moral presumível, a situação dos autos transcende o simples descumprimento, configurando ato ilícito doloso e organizado com o fim de lesar o credor de forma sistemática e prolongada. A atuação dos Requeridos, em conjunto com o devedor principal, transformou a dívida civil em uma complexa batalha judicial repleta de manobras de desvio de bens e ocultação, exigindo do Autor um dispêndio emocional, financeiro e de tempo incomensurável, além de gerar insegurança jurídica e abalo à sua credibilidade perante o mercado. A comprovação de que o Autor foi vítima de um esquema de associação criminosa e lavagem de dinheiro, que utilizou terceiros para dissimular patrimônio, caracteriza violação à honra objetiva e subjetiva, ultrapassando o mero dissabor. Desta forma, é devida a reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado em montante razoável e proporcional, que sirva tanto para compensar o sofrimento prolongado da vítima quanto para cumprir um papel pedagógico, desestimulando a prática de atos ilícitos organizados. Considerando os valores envolvidos no dano material, a gravidade da conduta e o tempo de tramitação da demanda, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Declaro a existência de relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual e por ato ilícito entre a parte Autora e os Requeridos. Condeno solidariamente todos os Requeridos à reparação dos Danos Materiais sofridos pelo Autor, no montante equivalente ao valor atualizado do crédito que foi objeto da fraude, qual seja, R$ 2.178.140,65 (dois milhões, cento e setenta e oito mil, cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela selic (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo a responsabilidade do Espólio de Hugo Alexandre Rodrigues César obedecer ao limite das forças da herança (art. 1.792, CC). Condeno os Requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do Autor, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela selic, a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima em relação à parte autora, condeno os Requeridos ao pagamento das Custas Processuais, inclusive aquelas oriundas da revogação da gratuidade do Autor, e dos Honorários Advocatícios de Sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo recursal, ausente de manifestações, arquive-se com as cautelas necessárias. Publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 16:11
Confirmada
27/03/2026, 16:11
Confirmada
27/03/2026, 16:11
Confirmada
27/03/2026, 16:11
Procedência em Parte
27/03/2026, 11:06
Expedição de documento
09/02/2026, 13:51
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:12
Petição (Alegações finais)
03/10/2025, 14:30
Petição (Alegações finais)
01/10/2025, 17:02
Petição (Alegações finais)
08/09/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível -> AL Processo nº: 0022513-54.2016.8.09.0137 Autor(es): PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Réu(s): COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME E OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº 0022513-54.2016.8.09.0137 Local e Data: Fórum de Rio Verde/GO, 26 de agosto de 2025, às 14h00mim. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Baratella de Toledo Autor: PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Advogado: Geovanna Lopes Carvalho – OAB/GO 31.353 Advogado: Paulo César Reis Vieira – OAB/GO 22.144 Réu: CARLOS ALBERTO BERNARDI Réu: PAULA CRISTINA BERNARDI MARQUES Réu: HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR (ESPÓLIO) Inventariante: Carla Cristina Bernardi Advogado: Marion Cristina Lopes Leão Ribeiro – OAB/GO 18.331 Advogado: Wallace Martins Do Carmo Dutra – OAB/GO 46.041 Corréu: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME Corréu: ANDERSON GUMERCINO DA SILVA Corréu: GISELE LOPES DE RESENDE SILVA Advogado: Alessandro Alberto Pereira – OAB/MG 80.187 Na data e hora agendadas, o MM. Juiz de Direito Gustavo Baratella de Toledo, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, iniciou a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos em epígrafe, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (ZOOM). Na sequência, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada por seu(ua) procurador(a). Presentes todos os requeridos(as), acompanhados(as) por seus(uas) procuradores(as). Ademais, a testemunha comum arrolada pela parte autora e pelos corréus, Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira. Aberta a audiência, a conciliação restou infrutífera. Em seguida, tanto autor como os requeridos desistiram dos depoimentos pessoais vindicados. A parte autora dispensou a oitiva das testemunhas por ela arroladas, Maria Rosalina Chaves Rabelo, Emiliano Anselmo e Morganna Peixoto Oliveira. No mesmo sentido os réus quanto seu rol de testemunhas, a saber, Carlos Alberto Bernardi Júnior, Geraldo De Souza Filho e Valério Wenceslau De Miranda. Houve contradita à testemunha Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira, pelos réus, a qual indeferida conforme fundamentação oral, posteriormente à oportunidade de contraditório (gravação anexa). Ato contínuo, a testemunha, qualificada e comprometida, Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira foi inquirida (gravação anexa). Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Homologo a desistência dos depoimentos pessoais dos autores e dos réus, dispensados por ambas as partes, tal qual a desistência das testemunhas arroladas pela parte autora, Maria Rosalina Chaves Rabelo, Emiliano Anselmo e Morganna Peixoto Oliveira; bem como pelos réus, Carlos Alberto Bernardi Júnior, Geraldo De Souza Filho e Valério Wenceslau De Miranda. Ratifico a decisão proferida em solenidade, para fins de indeferimento à contradita oposta pelos réus à testemunha inquirida, tendo em vista que não há elementos capazes de concluir pela contamição e parcialidade da prova colhida (gravação anexa). Declaro encerrada a fase instrutória. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, para a apresentação de razões finais escritas. Encerrado o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. Saem as partes devidamente intimadas do conteúdo desta decisão. Ainda, por se tratar de solenidade realizada por videoconferência, resta desnecessária a colheita das assinaturas das partes.” Intimem-se. Cumpra-se. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível -> AL Processo nº: 0022513-54.2016.8.09.0137 Autor(es): PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Réu(s): COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME E OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº 0022513-54.2016.8.09.0137 Local e Data: Fórum de Rio Verde/GO, 26 de agosto de 2025, às 14h00mim. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Baratella de Toledo Autor: PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Advogado: Geovanna Lopes Carvalho – OAB/GO 31.353 Advogado: Paulo César Reis Vieira – OAB/GO 22.144 Réu: CARLOS ALBERTO BERNARDI Réu: PAULA CRISTINA BERNARDI MARQUES Réu: HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR (ESPÓLIO) Inventariante: Carla Cristina Bernardi Advogado: Marion Cristina Lopes Leão Ribeiro – OAB/GO 18.331 Advogado: Wallace Martins Do Carmo Dutra – OAB/GO 46.041 Corréu: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME Corréu: ANDERSON GUMERCINO DA SILVA Corréu: GISELE LOPES DE RESENDE SILVA Advogado: Alessandro Alberto Pereira – OAB/MG 80.187 Na data e hora agendadas, o MM. Juiz de Direito Gustavo Baratella de Toledo, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, iniciou a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos em epígrafe, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (ZOOM). Na sequência, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada por seu(ua) procurador(a). Presentes todos os requeridos(as), acompanhados(as) por seus(uas) procuradores(as). Ademais, a testemunha comum arrolada pela parte autora e pelos corréus, Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira. Aberta a audiência, a conciliação restou infrutífera. Em seguida, tanto autor como os requeridos desistiram dos depoimentos pessoais vindicados. A parte autora dispensou a oitiva das testemunhas por ela arroladas, Maria Rosalina Chaves Rabelo, Emiliano Anselmo e Morganna Peixoto Oliveira. No mesmo sentido os réus quanto seu rol de testemunhas, a saber, Carlos Alberto Bernardi Júnior, Geraldo De Souza Filho e Valério Wenceslau De Miranda. Houve contradita à testemunha Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira, pelos réus, a qual indeferida conforme fundamentação oral, posteriormente à oportunidade de contraditório (gravação anexa). Ato contínuo, a testemunha, qualificada e comprometida, Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira foi inquirida (gravação anexa). Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Homologo a desistência dos depoimentos pessoais dos autores e dos réus, dispensados por ambas as partes, tal qual a desistência das testemunhas arroladas pela parte autora, Maria Rosalina Chaves Rabelo, Emiliano Anselmo e Morganna Peixoto Oliveira; bem como pelos réus, Carlos Alberto Bernardi Júnior, Geraldo De Souza Filho e Valério Wenceslau De Miranda. Ratifico a decisão proferida em solenidade, para fins de indeferimento à contradita oposta pelos réus à testemunha inquirida, tendo em vista que não há elementos capazes de concluir pela contamição e parcialidade da prova colhida (gravação anexa). Declaro encerrada a fase instrutória. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, para a apresentação de razões finais escritas. Encerrado o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. Saem as partes devidamente intimadas do conteúdo desta decisão. Ainda, por se tratar de solenidade realizada por videoconferência, resta desnecessária a colheita das assinaturas das partes.” Intimem-se. Cumpra-se. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível -> AL Processo nº: 0022513-54.2016.8.09.0137 Autor(es): PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Réu(s): COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME E OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº 0022513-54.2016.8.09.0137 Local e Data: Fórum de Rio Verde/GO, 26 de agosto de 2025, às 14h00mim. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Baratella de Toledo Autor: PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Advogado: Geovanna Lopes Carvalho – OAB/GO 31.353 Advogado: Paulo César Reis Vieira – OAB/GO 22.144 Réu: CARLOS ALBERTO BERNARDI Réu: PAULA CRISTINA BERNARDI MARQUES Réu: HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR (ESPÓLIO) Inventariante: Carla Cristina Bernardi Advogado: Marion Cristina Lopes Leão Ribeiro – OAB/GO 18.331 Advogado: Wallace Martins Do Carmo Dutra – OAB/GO 46.041 Corréu: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME Corréu: ANDERSON GUMERCINO DA SILVA Corréu: GISELE LOPES DE RESENDE SILVA Advogado: Alessandro Alberto Pereira – OAB/MG 80.187 Na data e hora agendadas, o MM. Juiz de Direito Gustavo Baratella de Toledo, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, iniciou a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos em epígrafe, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (ZOOM). Na sequência, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada por seu(ua) procurador(a). Presentes todos os requeridos(as), acompanhados(as) por seus(uas) procuradores(as). Ademais, a testemunha comum arrolada pela parte autora e pelos corréus, Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira. Aberta a audiência, a conciliação restou infrutífera. Em seguida, tanto autor como os requeridos desistiram dos depoimentos pessoais vindicados. A parte autora dispensou a oitiva das testemunhas por ela arroladas, Maria Rosalina Chaves Rabelo, Emiliano Anselmo e Morganna Peixoto Oliveira. No mesmo sentido os réus quanto seu rol de testemunhas, a saber, Carlos Alberto Bernardi Júnior, Geraldo De Souza Filho e Valério Wenceslau De Miranda. Houve contradita à testemunha Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira, pelos réus, a qual indeferida conforme fundamentação oral, posteriormente à oportunidade de contraditório (gravação anexa). Ato contínuo, a testemunha, qualificada e comprometida, Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira foi inquirida (gravação anexa). Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Homologo a desistência dos depoimentos pessoais dos autores e dos réus, dispensados por ambas as partes, tal qual a desistência das testemunhas arroladas pela parte autora, Maria Rosalina Chaves Rabelo, Emiliano Anselmo e Morganna Peixoto Oliveira; bem como pelos réus, Carlos Alberto Bernardi Júnior, Geraldo De Souza Filho e Valério Wenceslau De Miranda. Ratifico a decisão proferida em solenidade, para fins de indeferimento à contradita oposta pelos réus à testemunha inquirida, tendo em vista que não há elementos capazes de concluir pela contamição e parcialidade da prova colhida (gravação anexa). Declaro encerrada a fase instrutória. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, para a apresentação de razões finais escritas. Encerrado o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. Saem as partes devidamente intimadas do conteúdo desta decisão. Ainda, por se tratar de solenidade realizada por videoconferência, resta desnecessária a colheita das assinaturas das partes.” Intimem-se. Cumpra-se. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível -> AL Processo nº: 0022513-54.2016.8.09.0137 Autor(es): PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Réu(s): COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME E OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº 0022513-54.2016.8.09.0137 Local e Data: Fórum de Rio Verde/GO, 26 de agosto de 2025, às 14h00mim. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Baratella de Toledo Autor: PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Advogado: Geovanna Lopes Carvalho – OAB/GO 31.353 Advogado: Paulo César Reis Vieira – OAB/GO 22.144 Réu: CARLOS ALBERTO BERNARDI Réu: PAULA CRISTINA BERNARDI MARQUES Réu: HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR (ESPÓLIO) Inventariante: Carla Cristina Bernardi Advogado: Marion Cristina Lopes Leão Ribeiro – OAB/GO 18.331 Advogado: Wallace Martins Do Carmo Dutra – OAB/GO 46.041 Corréu: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME Corréu: ANDERSON GUMERCINO DA SILVA Corréu: GISELE LOPES DE RESENDE SILVA Advogado: Alessandro Alberto Pereira – OAB/MG 80.187 Na data e hora agendadas, o MM. Juiz de Direito Gustavo Baratella de Toledo, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, iniciou a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos em epígrafe, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (ZOOM). Na sequência, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada por seu(ua) procurador(a). Presentes todos os requeridos(as), acompanhados(as) por seus(uas) procuradores(as). Ademais, a testemunha comum arrolada pela parte autora e pelos corréus, Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira. Aberta a audiência, a conciliação restou infrutífera. Em seguida, tanto autor como os requeridos desistiram dos depoimentos pessoais vindicados. A parte autora dispensou a oitiva das testemunhas por ela arroladas, Maria Rosalina Chaves Rabelo, Emiliano Anselmo e Morganna Peixoto Oliveira. No mesmo sentido os réus quanto seu rol de testemunhas, a saber, Carlos Alberto Bernardi Júnior, Geraldo De Souza Filho e Valério Wenceslau De Miranda. Houve contradita à testemunha Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira, pelos réus, a qual indeferida conforme fundamentação oral, posteriormente à oportunidade de contraditório (gravação anexa). Ato contínuo, a testemunha, qualificada e comprometida, Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira foi inquirida (gravação anexa). Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Homologo a desistência dos depoimentos pessoais dos autores e dos réus, dispensados por ambas as partes, tal qual a desistência das testemunhas arroladas pela parte autora, Maria Rosalina Chaves Rabelo, Emiliano Anselmo e Morganna Peixoto Oliveira; bem como pelos réus, Carlos Alberto Bernardi Júnior, Geraldo De Souza Filho e Valério Wenceslau De Miranda. Ratifico a decisão proferida em solenidade, para fins de indeferimento à contradita oposta pelos réus à testemunha inquirida, tendo em vista que não há elementos capazes de concluir pela contamição e parcialidade da prova colhida (gravação anexa). Declaro encerrada a fase instrutória. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, para a apresentação de razões finais escritas. Encerrado o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. Saem as partes devidamente intimadas do conteúdo desta decisão. Ainda, por se tratar de solenidade realizada por videoconferência, resta desnecessária a colheita das assinaturas das partes.” Intimem-se. Cumpra-se. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível -> AL Processo nº: 0022513-54.2016.8.09.0137 Autor(es): PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Réu(s): COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME E OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº 0022513-54.2016.8.09.0137 Local e Data: Fórum de Rio Verde/GO, 26 de agosto de 2025, às 14h00mim. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Baratella de Toledo Autor: PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Advogado: Geovanna Lopes Carvalho – OAB/GO 31.353 Advogado: Paulo César Reis Vieira – OAB/GO 22.144 Réu: CARLOS ALBERTO BERNARDI Réu: PAULA CRISTINA BERNARDI MARQUES Réu: HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR (ESPÓLIO) Inventariante: Carla Cristina Bernardi Advogado: Marion Cristina Lopes Leão Ribeiro – OAB/GO 18.331 Advogado: Wallace Martins Do Carmo Dutra – OAB/GO 46.041 Corréu: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME Corréu: ANDERSON GUMERCINO DA SILVA Corréu: GISELE LOPES DE RESENDE SILVA Advogado: Alessandro Alberto Pereira – OAB/MG 80.187 Na data e hora agendadas, o MM. Juiz de Direito Gustavo Baratella de Toledo, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, iniciou a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos em epígrafe, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (ZOOM). Na sequência, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada por seu(ua) procurador(a). Presentes todos os requeridos(as), acompanhados(as) por seus(uas) procuradores(as). Ademais, a testemunha comum arrolada pela parte autora e pelos corréus, Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira. Aberta a audiência, a conciliação restou infrutífera. Em seguida, tanto autor como os requeridos desistiram dos depoimentos pessoais vindicados. A parte autora dispensou a oitiva das testemunhas por ela arroladas, Maria Rosalina Chaves Rabelo, Emiliano Anselmo e Morganna Peixoto Oliveira. No mesmo sentido os réus quanto seu rol de testemunhas, a saber, Carlos Alberto Bernardi Júnior, Geraldo De Souza Filho e Valério Wenceslau De Miranda. Houve contradita à testemunha Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira, pelos réus, a qual indeferida conforme fundamentação oral, posteriormente à oportunidade de contraditório (gravação anexa). Ato contínuo, a testemunha, qualificada e comprometida, Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira foi inquirida (gravação anexa). Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Homologo a desistência dos depoimentos pessoais dos autores e dos réus, dispensados por ambas as partes, tal qual a desistência das testemunhas arroladas pela parte autora, Maria Rosalina Chaves Rabelo, Emiliano Anselmo e Morganna Peixoto Oliveira; bem como pelos réus, Carlos Alberto Bernardi Júnior, Geraldo De Souza Filho e Valério Wenceslau De Miranda. Ratifico a decisão proferida em solenidade, para fins de indeferimento à contradita oposta pelos réus à testemunha inquirida, tendo em vista que não há elementos capazes de concluir pela contamição e parcialidade da prova colhida (gravação anexa). Declaro encerrada a fase instrutória. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, para a apresentação de razões finais escritas. Encerrado o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. Saem as partes devidamente intimadas do conteúdo desta decisão. Ainda, por se tratar de solenidade realizada por videoconferência, resta desnecessária a colheita das assinaturas das partes.” Intimem-se. Cumpra-se. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível -> AL Processo nº: 0022513-54.2016.8.09.0137 Autor(es): PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Réu(s): COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME E OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº 0022513-54.2016.8.09.0137 Local e Data: Fórum de Rio Verde/GO, 26 de agosto de 2025, às 14h00mim. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Baratella de Toledo Autor: PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Advogado: Geovanna Lopes Carvalho – OAB/GO 31.353 Advogado: Paulo César Reis Vieira – OAB/GO 22.144 Réu: CARLOS ALBERTO BERNARDI Réu: PAULA CRISTINA BERNARDI MARQUES Réu: HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR (ESPÓLIO) Inventariante: Carla Cristina Bernardi Advogado: Marion Cristina Lopes Leão Ribeiro – OAB/GO 18.331 Advogado: Wallace Martins Do Carmo Dutra – OAB/GO 46.041 Corréu: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME Corréu: ANDERSON GUMERCINO DA SILVA Corréu: GISELE LOPES DE RESENDE SILVA Advogado: Alessandro Alberto Pereira – OAB/MG 80.187 Na data e hora agendadas, o MM. Juiz de Direito Gustavo Baratella de Toledo, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, iniciou a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos em epígrafe, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (ZOOM). Na sequência, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada por seu(ua) procurador(a). Presentes todos os requeridos(as), acompanhados(as) por seus(uas) procuradores(as). Ademais, a testemunha comum arrolada pela parte autora e pelos corréus, Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira. Aberta a audiência, a conciliação restou infrutífera. Em seguida, tanto autor como os requeridos desistiram dos depoimentos pessoais vindicados. A parte autora dispensou a oitiva das testemunhas por ela arroladas, Maria Rosalina Chaves Rabelo, Emiliano Anselmo e Morganna Peixoto Oliveira. No mesmo sentido os réus quanto seu rol de testemunhas, a saber, Carlos Alberto Bernardi Júnior, Geraldo De Souza Filho e Valério Wenceslau De Miranda. Houve contradita à testemunha Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira, pelos réus, a qual indeferida conforme fundamentação oral, posteriormente à oportunidade de contraditório (gravação anexa). Ato contínuo, a testemunha, qualificada e comprometida, Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira foi inquirida (gravação anexa). Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Homologo a desistência dos depoimentos pessoais dos autores e dos réus, dispensados por ambas as partes, tal qual a desistência das testemunhas arroladas pela parte autora, Maria Rosalina Chaves Rabelo, Emiliano Anselmo e Morganna Peixoto Oliveira; bem como pelos réus, Carlos Alberto Bernardi Júnior, Geraldo De Souza Filho e Valério Wenceslau De Miranda. Ratifico a decisão proferida em solenidade, para fins de indeferimento à contradita oposta pelos réus à testemunha inquirida, tendo em vista que não há elementos capazes de concluir pela contamição e parcialidade da prova colhida (gravação anexa). Declaro encerrada a fase instrutória. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, para a apresentação de razões finais escritas. Encerrado o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. Saem as partes devidamente intimadas do conteúdo desta decisão. Ainda, por se tratar de solenidade realizada por videoconferência, resta desnecessária a colheita das assinaturas das partes.” Intimem-se. Cumpra-se. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível -> AL Processo nº: 0022513-54.2016.8.09.0137 Autor(es): PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Réu(s): COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME E OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº 0022513-54.2016.8.09.0137 Local e Data: Fórum de Rio Verde/GO, 26 de agosto de 2025, às 14h00mim. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Baratella de Toledo Autor: PAULO CESAR REIS VIEIRA ME Advogado: Geovanna Lopes Carvalho – OAB/GO 31.353 Advogado: Paulo César Reis Vieira – OAB/GO 22.144 Réu: CARLOS ALBERTO BERNARDI Réu: PAULA CRISTINA BERNARDI MARQUES Réu: HUGO ALEXANDRE RODRIGUES CÉSAR (ESPÓLIO) Inventariante: Carla Cristina Bernardi Advogado: Marion Cristina Lopes Leão Ribeiro – OAB/GO 18.331 Advogado: Wallace Martins Do Carmo Dutra – OAB/GO 46.041 Corréu: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA ME Corréu: ANDERSON GUMERCINO DA SILVA Corréu: GISELE LOPES DE RESENDE SILVA Advogado: Alessandro Alberto Pereira – OAB/MG 80.187 Na data e hora agendadas, o MM. Juiz de Direito Gustavo Baratella de Toledo, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, iniciou a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos em epígrafe, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (ZOOM). Na sequência, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada por seu(ua) procurador(a). Presentes todos os requeridos(as), acompanhados(as) por seus(uas) procuradores(as). Ademais, a testemunha comum arrolada pela parte autora e pelos corréus, Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira. Aberta a audiência, a conciliação restou infrutífera. Em seguida, tanto autor como os requeridos desistiram dos depoimentos pessoais vindicados. A parte autora dispensou a oitiva das testemunhas por ela arroladas, Maria Rosalina Chaves Rabelo, Emiliano Anselmo e Morganna Peixoto Oliveira. No mesmo sentido os réus quanto seu rol de testemunhas, a saber, Carlos Alberto Bernardi Júnior, Geraldo De Souza Filho e Valério Wenceslau De Miranda. Houve contradita à testemunha Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira, pelos réus, a qual indeferida conforme fundamentação oral, posteriormente à oportunidade de contraditório (gravação anexa). Ato contínuo, a testemunha, qualificada e comprometida, Flavio Henrique Rodrigues De Oliveira Nogueira foi inquirida (gravação anexa). Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Homologo a desistência dos depoimentos pessoais dos autores e dos réus, dispensados por ambas as partes, tal qual a desistência das testemunhas arroladas pela parte autora, Maria Rosalina Chaves Rabelo, Emiliano Anselmo e Morganna Peixoto Oliveira; bem como pelos réus, Carlos Alberto Bernardi Júnior, Geraldo De Souza Filho e Valério Wenceslau De Miranda. Ratifico a decisão proferida em solenidade, para fins de indeferimento à contradita oposta pelos réus à testemunha inquirida, tendo em vista que não há elementos capazes de concluir pela contamição e parcialidade da prova colhida (gravação anexa). Declaro encerrada a fase instrutória. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, para a apresentação de razões finais escritas. Encerrado o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. Saem as partes devidamente intimadas do conteúdo desta decisão. Ainda, por se tratar de solenidade realizada por videoconferência, resta desnecessária a colheita das assinaturas das partes.” Intimem-se. Cumpra-se. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 15:42
Confirmada
26/08/2025, 15:42
Confirmada
26/08/2025, 15:42
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/08/2025, 15:33
Publicação
26/08/2025, 15:29
Expedição de documento
25/08/2025, 19:31
Expedição de documento
25/08/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 18:21
Expedição de documento
15/08/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 15:53
Expedida/certificada
13/08/2025, 15:44
Expedição de documento
13/08/2025, 15:43
Confirmada
13/08/2025, 15:43
Expedida/certificada
13/08/2025, 15:36
Expedição de documento
13/08/2025, 15:35
Documento
13/08/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Confirmada
29/07/2025, 17:38
Confirmada
29/07/2025, 17:38
Confirmada
29/07/2025, 17:29
Confirmada
25/07/2025, 00:53
Confirmada
25/07/2025, 00:53
Confirmada
25/07/2025, 00:53
Documento
25/07/2025, 00:53
Documento
23/07/2025, 00:54
Documento
23/07/2025, 00:53
Expedição de documento
17/07/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 20:20
Expedição de documento
09/07/2025, 20:12
Expedida/certificada
02/07/2025, 22:32
Expedida/certificada
02/07/2025, 22:27
Expedida/certificada
02/07/2025, 22:27
Expedida/certificada
02/07/2025, 22:27
Expedida/certificada
02/07/2025, 22:27
Expedida/certificada
02/07/2025, 22:26
Expedida/certificada
02/07/2025, 22:26
Expedição de documento
02/07/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:48
Expedida/certificada
30/06/2025, 22:45
Expedição de documento
26/06/2025, 13:18
Expedição de documento
26/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:49
Expedição de documento
25/06/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA MEParte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOO processo foi organizado e saneado por meio da decisão do evento 112.Na oportunidade foi designada a audiência de instrução e julgamento.O ato não foi realizado, pois as partes manifestaram interesse em firmar um acordo, sendo, então, designada audiência de conciliação.Não houve êxito na composição.Após, as partes foram intimadas sobre a manutenção de interesse na produção da prova oral.A parte autora manifestou que sim.Dando continuidade ao feito, designo a audiência de instrução.Do Depoimento PessoalConsiderando que a(s) parte(s) solicitou(aram) o depoimento pessoal do ex adverso, autor e réu devem ser intimados, pessoalmente, para participação à audiência designada, oportunidade em que, se não participar ou, participando, não depor, ser-lhe-á atribuída da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC); bem como no caso de não responder às perguntas formuladas ou empregar evasivas (art. 386 do CPC), somente estando autorizada a deixar de depor sobre os fatos e circunstâncias previstas no art. 388 do CPC, devendo comprovar as existências das situações previstas no citado dispositivo.Ressalta-se que é vedada a leitura de texto escrito previamente preparado, ressalvada a consulta a notas breves (art. 387 do CPC).Da Prova TestemunhalFixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), que deverão ser qualificadas nos termos do art. 450, a fim de possibilitar a parte contrária o conhecimento daqueles que irão depor.Poderão ser arroladas até o total de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para cada fato objeto de prova (art. 357, § 6º, do CPC).Não apresentado o rol no prazo concedido, haverá preclusão para a produção da prova, ressaltando-se que, apresentado o rol, somente será admitida a substituição da testemunha nas situações taxativas do art. 451, I a III (falecimento, enfermidade ou não for encontrada), cabendo à parte efetivamente comprovar as situações descritas (e não apenas alegar), sob pena de indeferimento da substituição eventualmente requerida.Somente serão ouvidas em juízo as testemunhas arroladas tempestivamente, estando a parte ciente de que a ausência de apresentação do rol implicará em desistência da produção da prova.As partes devem ser advertidas de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha do dia e hora da audiência, dispensada a intimação judicial, cujo procedimento está previsto no 455, §§1º a 3º, do CPC. A ausência da testemunha implicará em desistência da produção da prova, caso a parte não tenha realizado o procedimento previsto no art. 455, §1º, do CPC.A intimação judicial somente ocorrerá quando arrolada pelo Ministério Público ou nas situações descritas no art. 455, § 4º, do CPC, devendo a parte efetivamente comprovar a ocorrência das situações previstas, sendo que o mero requerimento sem comprovação resultará em seu indeferimento.Ressalto que a solenidade será realizada em sua integralidade por meio da plataforma de videoconferência Zoom. Dessa forma, todos que participarão do ato deverão, com antecedência, providenciar o download do aplicativo Zoom para terem acesso à reunião, devendo no dia e horário abaixo mencionados clicarem no link de acesso que será disponibilizado.Registro, ainda, que incumbe às partes o ônus de instruírem as testemunhas arroladas a operarem o referido sistema, a fim de viabilizar o ingresso na sala de acesso e a participação na audiência sem intercorrências.Por fim, advirto que a ordem da oitiva prevista no art. 361, I a III, do CPC, conforme estabelecido expressamente no caput, é preferencial, e não absoluta, podendo eventualmente haver inversão da oitiva para prosseguimento da instrução, em observância ao princípio da celeridade; ressalvando-se o direito da parte alegar e demonstrar prejuízo na inversão no momento da audiência, sob pena de preclusão.Não havendo comparecimento do advogado da parte, o juízo poderá dispensar a produção da sua prova testemunhal (art. 363, § 2º, do CPC).Apresentado o rol pelas partes, a UPJ deverá certificar a tempestividade.A audiência será realizada – repita-se, por videoconferência – no dia 26-8-2025, às 14:00 horas, oportunidade em que serão ouvidos os depoimentos das partes/testemunhas arrolados.Para acesso à plataforma Zoom, deverão ser observados os seguintes parâmetros:1º - link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/86545282329?pwd=3Dc3w6v3xm03xQXkJicaCa8IEoNEX5.12º - ID da reunião: 865 4528 23293º - Senha de acesso: @^4NwFwfCumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA MEParte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOO processo foi organizado e saneado por meio da decisão do evento 112.Na oportunidade foi designada a audiência de instrução e julgamento.O ato não foi realizado, pois as partes manifestaram interesse em firmar um acordo, sendo, então, designada audiência de conciliação.Não houve êxito na composição.Após, as partes foram intimadas sobre a manutenção de interesse na produção da prova oral.A parte autora manifestou que sim.Dando continuidade ao feito, designo a audiência de instrução.Do Depoimento PessoalConsiderando que a(s) parte(s) solicitou(aram) o depoimento pessoal do ex adverso, autor e réu devem ser intimados, pessoalmente, para participação à audiência designada, oportunidade em que, se não participar ou, participando, não depor, ser-lhe-á atribuída da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC); bem como no caso de não responder às perguntas formuladas ou empregar evasivas (art. 386 do CPC), somente estando autorizada a deixar de depor sobre os fatos e circunstâncias previstas no art. 388 do CPC, devendo comprovar as existências das situações previstas no citado dispositivo.Ressalta-se que é vedada a leitura de texto escrito previamente preparado, ressalvada a consulta a notas breves (art. 387 do CPC).Da Prova TestemunhalFixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), que deverão ser qualificadas nos termos do art. 450, a fim de possibilitar a parte contrária o conhecimento daqueles que irão depor.Poderão ser arroladas até o total de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para cada fato objeto de prova (art. 357, § 6º, do CPC).Não apresentado o rol no prazo concedido, haverá preclusão para a produção da prova, ressaltando-se que, apresentado o rol, somente será admitida a substituição da testemunha nas situações taxativas do art. 451, I a III (falecimento, enfermidade ou não for encontrada), cabendo à parte efetivamente comprovar as situações descritas (e não apenas alegar), sob pena de indeferimento da substituição eventualmente requerida.Somente serão ouvidas em juízo as testemunhas arroladas tempestivamente, estando a parte ciente de que a ausência de apresentação do rol implicará em desistência da produção da prova.As partes devem ser advertidas de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha do dia e hora da audiência, dispensada a intimação judicial, cujo procedimento está previsto no 455, §§1º a 3º, do CPC. A ausência da testemunha implicará em desistência da produção da prova, caso a parte não tenha realizado o procedimento previsto no art. 455, §1º, do CPC.A intimação judicial somente ocorrerá quando arrolada pelo Ministério Público ou nas situações descritas no art. 455, § 4º, do CPC, devendo a parte efetivamente comprovar a ocorrência das situações previstas, sendo que o mero requerimento sem comprovação resultará em seu indeferimento.Ressalto que a solenidade será realizada em sua integralidade por meio da plataforma de videoconferência Zoom. Dessa forma, todos que participarão do ato deverão, com antecedência, providenciar o download do aplicativo Zoom para terem acesso à reunião, devendo no dia e horário abaixo mencionados clicarem no link de acesso que será disponibilizado.Registro, ainda, que incumbe às partes o ônus de instruírem as testemunhas arroladas a operarem o referido sistema, a fim de viabilizar o ingresso na sala de acesso e a participação na audiência sem intercorrências.Por fim, advirto que a ordem da oitiva prevista no art. 361, I a III, do CPC, conforme estabelecido expressamente no caput, é preferencial, e não absoluta, podendo eventualmente haver inversão da oitiva para prosseguimento da instrução, em observância ao princípio da celeridade; ressalvando-se o direito da parte alegar e demonstrar prejuízo na inversão no momento da audiência, sob pena de preclusão.Não havendo comparecimento do advogado da parte, o juízo poderá dispensar a produção da sua prova testemunhal (art. 363, § 2º, do CPC).Apresentado o rol pelas partes, a UPJ deverá certificar a tempestividade.A audiência será realizada – repita-se, por videoconferência – no dia 26-8-2025, às 14:00 horas, oportunidade em que serão ouvidos os depoimentos das partes/testemunhas arrolados.Para acesso à plataforma Zoom, deverão ser observados os seguintes parâmetros:1º - link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/86545282329?pwd=3Dc3w6v3xm03xQXkJicaCa8IEoNEX5.12º - ID da reunião: 865 4528 23293º - Senha de acesso: @^4NwFwfCumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. 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DECISÃOO processo foi organizado e saneado por meio da decisão do evento 112.Na oportunidade foi designada a audiência de instrução e julgamento.O ato não foi realizado, pois as partes manifestaram interesse em firmar um acordo, sendo, então, designada audiência de conciliação.Não houve êxito na composição.Após, as partes foram intimadas sobre a manutenção de interesse na produção da prova oral.A parte autora manifestou que sim.Dando continuidade ao feito, designo a audiência de instrução.Do Depoimento PessoalConsiderando que a(s) parte(s) solicitou(aram) o depoimento pessoal do ex adverso, autor e réu devem ser intimados, pessoalmente, para participação à audiência designada, oportunidade em que, se não participar ou, participando, não depor, ser-lhe-á atribuída da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC); bem como no caso de não responder às perguntas formuladas ou empregar evasivas (art. 386 do CPC), somente estando autorizada a deixar de depor sobre os fatos e circunstâncias previstas no art. 388 do CPC, devendo comprovar as existências das situações previstas no citado dispositivo.Ressalta-se que é vedada a leitura de texto escrito previamente preparado, ressalvada a consulta a notas breves (art. 387 do CPC).Da Prova TestemunhalFixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), que deverão ser qualificadas nos termos do art. 450, a fim de possibilitar a parte contrária o conhecimento daqueles que irão depor.Poderão ser arroladas até o total de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para cada fato objeto de prova (art. 357, § 6º, do CPC).Não apresentado o rol no prazo concedido, haverá preclusão para a produção da prova, ressaltando-se que, apresentado o rol, somente será admitida a substituição da testemunha nas situações taxativas do art. 451, I a III (falecimento, enfermidade ou não for encontrada), cabendo à parte efetivamente comprovar as situações descritas (e não apenas alegar), sob pena de indeferimento da substituição eventualmente requerida.Somente serão ouvidas em juízo as testemunhas arroladas tempestivamente, estando a parte ciente de que a ausência de apresentação do rol implicará em desistência da produção da prova.As partes devem ser advertidas de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha do dia e hora da audiência, dispensada a intimação judicial, cujo procedimento está previsto no 455, §§1º a 3º, do CPC. A ausência da testemunha implicará em desistência da produção da prova, caso a parte não tenha realizado o procedimento previsto no art. 455, §1º, do CPC.A intimação judicial somente ocorrerá quando arrolada pelo Ministério Público ou nas situações descritas no art. 455, § 4º, do CPC, devendo a parte efetivamente comprovar a ocorrência das situações previstas, sendo que o mero requerimento sem comprovação resultará em seu indeferimento.Ressalto que a solenidade será realizada em sua integralidade por meio da plataforma de videoconferência Zoom. Dessa forma, todos que participarão do ato deverão, com antecedência, providenciar o download do aplicativo Zoom para terem acesso à reunião, devendo no dia e horário abaixo mencionados clicarem no link de acesso que será disponibilizado.Registro, ainda, que incumbe às partes o ônus de instruírem as testemunhas arroladas a operarem o referido sistema, a fim de viabilizar o ingresso na sala de acesso e a participação na audiência sem intercorrências.Por fim, advirto que a ordem da oitiva prevista no art. 361, I a III, do CPC, conforme estabelecido expressamente no caput, é preferencial, e não absoluta, podendo eventualmente haver inversão da oitiva para prosseguimento da instrução, em observância ao princípio da celeridade; ressalvando-se o direito da parte alegar e demonstrar prejuízo na inversão no momento da audiência, sob pena de preclusão.Não havendo comparecimento do advogado da parte, o juízo poderá dispensar a produção da sua prova testemunhal (art. 363, § 2º, do CPC).Apresentado o rol pelas partes, a UPJ deverá certificar a tempestividade.A audiência será realizada – repita-se, por videoconferência – no dia 26-8-2025, às 14:00 horas, oportunidade em que serão ouvidos os depoimentos das partes/testemunhas arrolados.Para acesso à plataforma Zoom, deverão ser observados os seguintes parâmetros:1º - link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/86545282329?pwd=3Dc3w6v3xm03xQXkJicaCa8IEoNEX5.12º - ID da reunião: 865 4528 23293º - Senha de acesso: @^4NwFwfCumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. 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DECISÃOO processo foi organizado e saneado por meio da decisão do evento 112.Na oportunidade foi designada a audiência de instrução e julgamento.O ato não foi realizado, pois as partes manifestaram interesse em firmar um acordo, sendo, então, designada audiência de conciliação.Não houve êxito na composição.Após, as partes foram intimadas sobre a manutenção de interesse na produção da prova oral.A parte autora manifestou que sim.Dando continuidade ao feito, designo a audiência de instrução.Do Depoimento PessoalConsiderando que a(s) parte(s) solicitou(aram) o depoimento pessoal do ex adverso, autor e réu devem ser intimados, pessoalmente, para participação à audiência designada, oportunidade em que, se não participar ou, participando, não depor, ser-lhe-á atribuída da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC); bem como no caso de não responder às perguntas formuladas ou empregar evasivas (art. 386 do CPC), somente estando autorizada a deixar de depor sobre os fatos e circunstâncias previstas no art. 388 do CPC, devendo comprovar as existências das situações previstas no citado dispositivo.Ressalta-se que é vedada a leitura de texto escrito previamente preparado, ressalvada a consulta a notas breves (art. 387 do CPC).Da Prova TestemunhalFixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), que deverão ser qualificadas nos termos do art. 450, a fim de possibilitar a parte contrária o conhecimento daqueles que irão depor.Poderão ser arroladas até o total de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para cada fato objeto de prova (art. 357, § 6º, do CPC).Não apresentado o rol no prazo concedido, haverá preclusão para a produção da prova, ressaltando-se que, apresentado o rol, somente será admitida a substituição da testemunha nas situações taxativas do art. 451, I a III (falecimento, enfermidade ou não for encontrada), cabendo à parte efetivamente comprovar as situações descritas (e não apenas alegar), sob pena de indeferimento da substituição eventualmente requerida.Somente serão ouvidas em juízo as testemunhas arroladas tempestivamente, estando a parte ciente de que a ausência de apresentação do rol implicará em desistência da produção da prova.As partes devem ser advertidas de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha do dia e hora da audiência, dispensada a intimação judicial, cujo procedimento está previsto no 455, §§1º a 3º, do CPC. A ausência da testemunha implicará em desistência da produção da prova, caso a parte não tenha realizado o procedimento previsto no art. 455, §1º, do CPC.A intimação judicial somente ocorrerá quando arrolada pelo Ministério Público ou nas situações descritas no art. 455, § 4º, do CPC, devendo a parte efetivamente comprovar a ocorrência das situações previstas, sendo que o mero requerimento sem comprovação resultará em seu indeferimento.Ressalto que a solenidade será realizada em sua integralidade por meio da plataforma de videoconferência Zoom. Dessa forma, todos que participarão do ato deverão, com antecedência, providenciar o download do aplicativo Zoom para terem acesso à reunião, devendo no dia e horário abaixo mencionados clicarem no link de acesso que será disponibilizado.Registro, ainda, que incumbe às partes o ônus de instruírem as testemunhas arroladas a operarem o referido sistema, a fim de viabilizar o ingresso na sala de acesso e a participação na audiência sem intercorrências.Por fim, advirto que a ordem da oitiva prevista no art. 361, I a III, do CPC, conforme estabelecido expressamente no caput, é preferencial, e não absoluta, podendo eventualmente haver inversão da oitiva para prosseguimento da instrução, em observância ao princípio da celeridade; ressalvando-se o direito da parte alegar e demonstrar prejuízo na inversão no momento da audiência, sob pena de preclusão.Não havendo comparecimento do advogado da parte, o juízo poderá dispensar a produção da sua prova testemunhal (art. 363, § 2º, do CPC).Apresentado o rol pelas partes, a UPJ deverá certificar a tempestividade.A audiência será realizada – repita-se, por videoconferência – no dia 26-8-2025, às 14:00 horas, oportunidade em que serão ouvidos os depoimentos das partes/testemunhas arrolados.Para acesso à plataforma Zoom, deverão ser observados os seguintes parâmetros:1º - link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/86545282329?pwd=3Dc3w6v3xm03xQXkJicaCa8IEoNEX5.12º - ID da reunião: 865 4528 23293º - Senha de acesso: @^4NwFwfCumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. 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DECISÃOO processo foi organizado e saneado por meio da decisão do evento 112.Na oportunidade foi designada a audiência de instrução e julgamento.O ato não foi realizado, pois as partes manifestaram interesse em firmar um acordo, sendo, então, designada audiência de conciliação.Não houve êxito na composição.Após, as partes foram intimadas sobre a manutenção de interesse na produção da prova oral.A parte autora manifestou que sim.Dando continuidade ao feito, designo a audiência de instrução.Do Depoimento PessoalConsiderando que a(s) parte(s) solicitou(aram) o depoimento pessoal do ex adverso, autor e réu devem ser intimados, pessoalmente, para participação à audiência designada, oportunidade em que, se não participar ou, participando, não depor, ser-lhe-á atribuída da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC); bem como no caso de não responder às perguntas formuladas ou empregar evasivas (art. 386 do CPC), somente estando autorizada a deixar de depor sobre os fatos e circunstâncias previstas no art. 388 do CPC, devendo comprovar as existências das situações previstas no citado dispositivo.Ressalta-se que é vedada a leitura de texto escrito previamente preparado, ressalvada a consulta a notas breves (art. 387 do CPC).Da Prova TestemunhalFixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), que deverão ser qualificadas nos termos do art. 450, a fim de possibilitar a parte contrária o conhecimento daqueles que irão depor.Poderão ser arroladas até o total de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para cada fato objeto de prova (art. 357, § 6º, do CPC).Não apresentado o rol no prazo concedido, haverá preclusão para a produção da prova, ressaltando-se que, apresentado o rol, somente será admitida a substituição da testemunha nas situações taxativas do art. 451, I a III (falecimento, enfermidade ou não for encontrada), cabendo à parte efetivamente comprovar as situações descritas (e não apenas alegar), sob pena de indeferimento da substituição eventualmente requerida.Somente serão ouvidas em juízo as testemunhas arroladas tempestivamente, estando a parte ciente de que a ausência de apresentação do rol implicará em desistência da produção da prova.As partes devem ser advertidas de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha do dia e hora da audiência, dispensada a intimação judicial, cujo procedimento está previsto no 455, §§1º a 3º, do CPC. A ausência da testemunha implicará em desistência da produção da prova, caso a parte não tenha realizado o procedimento previsto no art. 455, §1º, do CPC.A intimação judicial somente ocorrerá quando arrolada pelo Ministério Público ou nas situações descritas no art. 455, § 4º, do CPC, devendo a parte efetivamente comprovar a ocorrência das situações previstas, sendo que o mero requerimento sem comprovação resultará em seu indeferimento.Ressalto que a solenidade será realizada em sua integralidade por meio da plataforma de videoconferência Zoom. Dessa forma, todos que participarão do ato deverão, com antecedência, providenciar o download do aplicativo Zoom para terem acesso à reunião, devendo no dia e horário abaixo mencionados clicarem no link de acesso que será disponibilizado.Registro, ainda, que incumbe às partes o ônus de instruírem as testemunhas arroladas a operarem o referido sistema, a fim de viabilizar o ingresso na sala de acesso e a participação na audiência sem intercorrências.Por fim, advirto que a ordem da oitiva prevista no art. 361, I a III, do CPC, conforme estabelecido expressamente no caput, é preferencial, e não absoluta, podendo eventualmente haver inversão da oitiva para prosseguimento da instrução, em observância ao princípio da celeridade; ressalvando-se o direito da parte alegar e demonstrar prejuízo na inversão no momento da audiência, sob pena de preclusão.Não havendo comparecimento do advogado da parte, o juízo poderá dispensar a produção da sua prova testemunhal (art. 363, § 2º, do CPC).Apresentado o rol pelas partes, a UPJ deverá certificar a tempestividade.A audiência será realizada – repita-se, por videoconferência – no dia 26-8-2025, às 14:00 horas, oportunidade em que serão ouvidos os depoimentos das partes/testemunhas arrolados.Para acesso à plataforma Zoom, deverão ser observados os seguintes parâmetros:1º - link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/86545282329?pwd=3Dc3w6v3xm03xQXkJicaCa8IEoNEX5.12º - ID da reunião: 865 4528 23293º - Senha de acesso: @^4NwFwfCumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA MEParte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOO processo foi organizado e saneado por meio da decisão do evento 112.Na oportunidade foi designada a audiência de instrução e julgamento.O ato não foi realizado, pois as partes manifestaram interesse em firmar um acordo, sendo, então, designada audiência de conciliação.Não houve êxito na composição.Após, as partes foram intimadas sobre a manutenção de interesse na produção da prova oral.A parte autora manifestou que sim.Dando continuidade ao feito, designo a audiência de instrução.Do Depoimento PessoalConsiderando que a(s) parte(s) solicitou(aram) o depoimento pessoal do ex adverso, autor e réu devem ser intimados, pessoalmente, para participação à audiência designada, oportunidade em que, se não participar ou, participando, não depor, ser-lhe-á atribuída da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC); bem como no caso de não responder às perguntas formuladas ou empregar evasivas (art. 386 do CPC), somente estando autorizada a deixar de depor sobre os fatos e circunstâncias previstas no art. 388 do CPC, devendo comprovar as existências das situações previstas no citado dispositivo.Ressalta-se que é vedada a leitura de texto escrito previamente preparado, ressalvada a consulta a notas breves (art. 387 do CPC).Da Prova TestemunhalFixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), que deverão ser qualificadas nos termos do art. 450, a fim de possibilitar a parte contrária o conhecimento daqueles que irão depor.Poderão ser arroladas até o total de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para cada fato objeto de prova (art. 357, § 6º, do CPC).Não apresentado o rol no prazo concedido, haverá preclusão para a produção da prova, ressaltando-se que, apresentado o rol, somente será admitida a substituição da testemunha nas situações taxativas do art. 451, I a III (falecimento, enfermidade ou não for encontrada), cabendo à parte efetivamente comprovar as situações descritas (e não apenas alegar), sob pena de indeferimento da substituição eventualmente requerida.Somente serão ouvidas em juízo as testemunhas arroladas tempestivamente, estando a parte ciente de que a ausência de apresentação do rol implicará em desistência da produção da prova.As partes devem ser advertidas de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha do dia e hora da audiência, dispensada a intimação judicial, cujo procedimento está previsto no 455, §§1º a 3º, do CPC. A ausência da testemunha implicará em desistência da produção da prova, caso a parte não tenha realizado o procedimento previsto no art. 455, §1º, do CPC.A intimação judicial somente ocorrerá quando arrolada pelo Ministério Público ou nas situações descritas no art. 455, § 4º, do CPC, devendo a parte efetivamente comprovar a ocorrência das situações previstas, sendo que o mero requerimento sem comprovação resultará em seu indeferimento.Ressalto que a solenidade será realizada em sua integralidade por meio da plataforma de videoconferência Zoom. Dessa forma, todos que participarão do ato deverão, com antecedência, providenciar o download do aplicativo Zoom para terem acesso à reunião, devendo no dia e horário abaixo mencionados clicarem no link de acesso que será disponibilizado.Registro, ainda, que incumbe às partes o ônus de instruírem as testemunhas arroladas a operarem o referido sistema, a fim de viabilizar o ingresso na sala de acesso e a participação na audiência sem intercorrências.Por fim, advirto que a ordem da oitiva prevista no art. 361, I a III, do CPC, conforme estabelecido expressamente no caput, é preferencial, e não absoluta, podendo eventualmente haver inversão da oitiva para prosseguimento da instrução, em observância ao princípio da celeridade; ressalvando-se o direito da parte alegar e demonstrar prejuízo na inversão no momento da audiência, sob pena de preclusão.Não havendo comparecimento do advogado da parte, o juízo poderá dispensar a produção da sua prova testemunhal (art. 363, § 2º, do CPC).Apresentado o rol pelas partes, a UPJ deverá certificar a tempestividade.A audiência será realizada – repita-se, por videoconferência – no dia 26-8-2025, às 14:00 horas, oportunidade em que serão ouvidos os depoimentos das partes/testemunhas arrolados.Para acesso à plataforma Zoom, deverão ser observados os seguintes parâmetros:1º - link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/86545282329?pwd=3Dc3w6v3xm03xQXkJicaCa8IEoNEX5.12º - ID da reunião: 865 4528 23293º - Senha de acesso: @^4NwFwfCumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA MEParte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOO processo foi organizado e saneado por meio da decisão do evento 112.Na oportunidade foi designada a audiência de instrução e julgamento.O ato não foi realizado, pois as partes manifestaram interesse em firmar um acordo, sendo, então, designada audiência de conciliação.Não houve êxito na composição.Após, as partes foram intimadas sobre a manutenção de interesse na produção da prova oral.A parte autora manifestou que sim.Dando continuidade ao feito, designo a audiência de instrução.Do Depoimento PessoalConsiderando que a(s) parte(s) solicitou(aram) o depoimento pessoal do ex adverso, autor e réu devem ser intimados, pessoalmente, para participação à audiência designada, oportunidade em que, se não participar ou, participando, não depor, ser-lhe-á atribuída da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC); bem como no caso de não responder às perguntas formuladas ou empregar evasivas (art. 386 do CPC), somente estando autorizada a deixar de depor sobre os fatos e circunstâncias previstas no art. 388 do CPC, devendo comprovar as existências das situações previstas no citado dispositivo.Ressalta-se que é vedada a leitura de texto escrito previamente preparado, ressalvada a consulta a notas breves (art. 387 do CPC).Da Prova TestemunhalFixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), que deverão ser qualificadas nos termos do art. 450, a fim de possibilitar a parte contrária o conhecimento daqueles que irão depor.Poderão ser arroladas até o total de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para cada fato objeto de prova (art. 357, § 6º, do CPC).Não apresentado o rol no prazo concedido, haverá preclusão para a produção da prova, ressaltando-se que, apresentado o rol, somente será admitida a substituição da testemunha nas situações taxativas do art. 451, I a III (falecimento, enfermidade ou não for encontrada), cabendo à parte efetivamente comprovar as situações descritas (e não apenas alegar), sob pena de indeferimento da substituição eventualmente requerida.Somente serão ouvidas em juízo as testemunhas arroladas tempestivamente, estando a parte ciente de que a ausência de apresentação do rol implicará em desistência da produção da prova.As partes devem ser advertidas de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha do dia e hora da audiência, dispensada a intimação judicial, cujo procedimento está previsto no 455, §§1º a 3º, do CPC. A ausência da testemunha implicará em desistência da produção da prova, caso a parte não tenha realizado o procedimento previsto no art. 455, §1º, do CPC.A intimação judicial somente ocorrerá quando arrolada pelo Ministério Público ou nas situações descritas no art. 455, § 4º, do CPC, devendo a parte efetivamente comprovar a ocorrência das situações previstas, sendo que o mero requerimento sem comprovação resultará em seu indeferimento.Ressalto que a solenidade será realizada em sua integralidade por meio da plataforma de videoconferência Zoom. Dessa forma, todos que participarão do ato deverão, com antecedência, providenciar o download do aplicativo Zoom para terem acesso à reunião, devendo no dia e horário abaixo mencionados clicarem no link de acesso que será disponibilizado.Registro, ainda, que incumbe às partes o ônus de instruírem as testemunhas arroladas a operarem o referido sistema, a fim de viabilizar o ingresso na sala de acesso e a participação na audiência sem intercorrências.Por fim, advirto que a ordem da oitiva prevista no art. 361, I a III, do CPC, conforme estabelecido expressamente no caput, é preferencial, e não absoluta, podendo eventualmente haver inversão da oitiva para prosseguimento da instrução, em observância ao princípio da celeridade; ressalvando-se o direito da parte alegar e demonstrar prejuízo na inversão no momento da audiência, sob pena de preclusão.Não havendo comparecimento do advogado da parte, o juízo poderá dispensar a produção da sua prova testemunhal (art. 363, § 2º, do CPC).Apresentado o rol pelas partes, a UPJ deverá certificar a tempestividade.A audiência será realizada – repita-se, por videoconferência – no dia 26-8-2025, às 14:00 horas, oportunidade em que serão ouvidos os depoimentos das partes/testemunhas arrolados.Para acesso à plataforma Zoom, deverão ser observados os seguintes parâmetros:1º - link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/86545282329?pwd=3Dc3w6v3xm03xQXkJicaCa8IEoNEX5.12º - ID da reunião: 865 4528 23293º - Senha de acesso: @^4NwFwfCumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 13:51
Confirmada
12/06/2025, 13:51
Confirmada
12/06/2025, 13:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/06/2025, 13:17
Confirmada
12/06/2025, 00:41
Confirmada
12/06/2025, 00:41
deferimento
11/06/2025, 21:11
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA MEParte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃODe início, determino que a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) faça a exclusão dos réus indicados na petição do evento nº 188, considerando que a parte autora desistiu da ação em relação a eles e o pedido foi homologado, mas a ordem ainda não foi cumprida.No mais, observo que o processo foi organizado e saneado por meio da decisão do evento 112.Na oportunidade foi designada a audiência de instrução e julgamento.O ato não foi realizado, pois as partes manifestaram interesse em firmar um acordo, sendo, então, designada audiência de conciliação.Não houve êxito na composição.Dessa forma, dando continuidade ao processo, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda persiste o interesse na produção da prova oral.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA MEParte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃODe início, determino que a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) faça a exclusão dos réus indicados na petição do evento nº 188, considerando que a parte autora desistiu da ação em relação a eles e o pedido foi homologado, mas a ordem ainda não foi cumprida.No mais, observo que o processo foi organizado e saneado por meio da decisão do evento 112.Na oportunidade foi designada a audiência de instrução e julgamento.O ato não foi realizado, pois as partes manifestaram interesse em firmar um acordo, sendo, então, designada audiência de conciliação.Não houve êxito na composição.Dessa forma, dando continuidade ao processo, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda persiste o interesse na produção da prova oral.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA MEParte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃODe início, determino que a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) faça a exclusão dos réus indicados na petição do evento nº 188, considerando que a parte autora desistiu da ação em relação a eles e o pedido foi homologado, mas a ordem ainda não foi cumprida.No mais, observo que o processo foi organizado e saneado por meio da decisão do evento 112.Na oportunidade foi designada a audiência de instrução e julgamento.O ato não foi realizado, pois as partes manifestaram interesse em firmar um acordo, sendo, então, designada audiência de conciliação.Não houve êxito na composição.Dessa forma, dando continuidade ao processo, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda persiste o interesse na produção da prova oral.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA MEParte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃODe início, determino que a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) faça a exclusão dos réus indicados na petição do evento nº 188, considerando que a parte autora desistiu da ação em relação a eles e o pedido foi homologado, mas a ordem ainda não foi cumprida.No mais, observo que o processo foi organizado e saneado por meio da decisão do evento 112.Na oportunidade foi designada a audiência de instrução e julgamento.O ato não foi realizado, pois as partes manifestaram interesse em firmar um acordo, sendo, então, designada audiência de conciliação.Não houve êxito na composição.Dessa forma, dando continuidade ao processo, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda persiste o interesse na produção da prova oral.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0022513-54.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: PAULO CESAR REIS VIEIRA MEParte Requerida: COREAGRI REPRESENTACOES LTDA MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃODe início, determino que a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) faça a exclusão dos réus indicados na petição do evento nº 188, considerando que a parte autora desistiu da ação em relação a eles e o pedido foi homologado, mas a ordem ainda não foi cumprida.No mais, observo que o processo foi organizado e saneado por meio da decisão do evento 112.Na oportunidade foi designada a audiência de instrução e julgamento.O ato não foi realizado, pois as partes manifestaram interesse em firmar um acordo, sendo, então, designada audiência de conciliação.Não houve êxito na composição.Dessa forma, dando continuidade ao processo, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda persiste o interesse na produção da prova oral.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.Em seguida, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
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27/05/2025, 00:00
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27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 13:22
Confirmada
26/05/2025, 13:22
Outras Decisões
26/05/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 19:45
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:12
Expedição de documento
13/05/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 14:58
Expedição de documento
17/02/2025, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2025, 03:00
Por decisão judicial
21/01/2025, 13:47
Documento
21/01/2025, 13:39
Documento
21/01/2025, 13:38
Documento
11/12/2024, 17:28
Expedição de documento
04/12/2024, 17:23
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/12/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:32
Expedida/certificada
11/11/2024, 22:25
Expedida/certificada
11/11/2024, 22:24
Expedida/certificada
11/11/2024, 22:24
Expedição de documento
06/11/2024, 13:03
Confirmada
06/11/2024, 12:55
Confirmada
06/11/2024, 12:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/11/2024, 12:50
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
06/11/2024, 12:48
Por decisão judicial
05/11/2024, 17:35
Publicação
05/11/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 18:11
Expedição de documento
04/11/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:02
Confirmada
29/10/2024, 16:36
Confirmada
29/10/2024, 16:36
Documento
29/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:25
Expedição de documento
18/10/2024, 14:35
Documento
16/10/2024, 16:36
Documento
16/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 20:28
Expedida/certificada
02/10/2024, 22:30
Expedida/certificada
02/10/2024, 22:30
Expedida/certificada
02/10/2024, 22:30
Expedida/certificada
02/10/2024, 22:30
Expedida/certificada
02/10/2024, 22:29
Expedida/certificada
02/10/2024, 22:29
Expedida/certificada
02/10/2024, 22:28
Expedida/certificada
02/10/2024, 22:27
Expedição de documento
27/09/2024, 19:05
Expedida/certificada
26/09/2024, 22:31
Expedição de documento
24/09/2024, 16:36
Confirmada
18/09/2024, 14:55
Expedição de documento
18/09/2024, 14:54
Confirmada
12/09/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:38
Expedida/certificada
22/08/2024, 23:28
Confirmada
16/08/2024, 13:13
Confirmada
16/08/2024, 13:06
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/08/2024, 13:06
Decisão de Saneamento e Organização
15/08/2024, 14:55
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)