Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0307349-63.2016.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): FRASA DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRASA DISTRIBUIDORA LTDA, FRANCISCO FARIAS DE SOUSA e MARIA SANDRA ALVES VIEIRA, todos qualificados nos autos. Informa o exequente, BANCO DO BRASIL S/A, no evento 89, que procedeu à averbação da penhora no registro do imóvel objeto da matrícula nº 24.675, requerendo a avaliação do bem e a designação de hasta pública. Em decisão proferida no evento 90, o juízo determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado. No evento 106, a OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA, Sra. BARTIRA UILANI FRANÇA DE ALMEIDA, certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, relatando que, ao comparecer ao endereço do imóvel, não encontrou ninguém para autorizar a vistoria. A serventuária ainda pontuou a existência de duas casas no lote, o que demanda uma inspeção interna para a correta avaliação, e, diante do impedimento, devolveu o mandado sem cumprimento. Manifesta-se o exequente, BANCO DO BRASIL S/A, por meio da petição juntada no evento 110, em vista da certidão negativa da Oficiala de Justiça. Requer a expedição de um novo mandado de avaliação e, de forma subsidiária, caso haja novo impedimento ao acesso ao imóvel, pugna pela autorização de ordem de arrombamento, com fulcro no artigo 846 do Código de Processo Civil, a fim de garantir a efetividade da tutela executiva. É o relatório. Decido. O pleito do exequente merece acolhimento. A avaliação do bem penhorado é ato indispensável para o prosseguimento dos atos expropriatórios, conforme preceitua o artigo 870 do Código de Processo Civil, visando aferir o valor de mercado do imóvel para subsidiar futura alienação judicial. A certidão da Oficiala de Justiça (evento 106) demonstra, de forma inequívoca, a existência de obstáculo ao cumprimento da ordem judicial, uma vez que não foi possível adentrar no imóvel para a realização da avaliação. A ausência de pessoas no local em duas ocasiões distintas, conforme relatado, configura um impedimento fático que não pode paralisar o andamento da execução. Nesse contexto, o artigo 846 do Código de Processo Civil, embora mencione expressamente a penhora, autoriza o arrombamento quando o executado cria embaraços à efetivação do ato. Portanto, a fim de assegurar a efetividade da jurisdição e o regular andamento do feito executivo, a autorização para o arrombamento, caso estritamente necessário, é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente, BANCO DO BRASIL S/A, no evento 110. Em consequência, determino a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 24.675, penhorado nos autos. Desde já, fica autorizado que, caso o(a) Oficial(a) de Justiça encontre novamente resistência, obstáculo ou as portas fechadas que impeçam o acesso ao imóvel, proceda ao arrombamento, requisitando, se necessário, o auxílio de força policial para garantir o cumprimento da diligência, nos termos do artigo 846, § 2º, do CPC. A diligência deverá ser realizada na presença de duas testemunhas, lavrando-se auto circunstanciado de todo o ocorrido, conforme os §§ 1º e 3º do referido artigo. Expeça-se o competente mandado. Intimem-se as partes para manifestação acerca da avaliação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em seguida, considerando que o credor hipotecário tem preferência sobre os créditos decorrentes da arrematação do bem hipotecado, por não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual (penhora) a uma de direito real (hipoteca), intime-se o credor hipotecário de primeiro grau, BANCO DO BRASIL, inscrito no R.9-24.675, para informar o valor do saldo devedor, e ainda manifestar acerca da penhora e avaliação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3