Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás 2ª Vara Criminal DECISÃO Consoante se extrai dos autos, o presente feito encontra-se em fase investigativa, não havendo, até o momento, oferecimento de denúncia. Nesse contexto, sobreveio a Resolução TJGO nº 299/2025, que implementou, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o instituto do Juiz das Garantias, nos termos dos artigos 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Dispõe o artigo 1º da referida Resolução que o Juiz das Garantias detém competência para atuar na fase investigativa, cessando com o oferecimento da denúncia, nos termos do §3º do artigo 1º da Resolução TJGO nº 299/2025. A Resolução ainda estabelece que permanecem na competência do juízo criminal comum, ainda que na fase investigativa, apenas os feitos que versem sobre: a) crimes dolosos contra a vida, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto; b) violência doméstica e familiar; c) infrações penais de menor potencial ofensivo; e d) crimes praticados contra vítimas hipervulneráveis, desde que observadas as delimitações normativas específicas. No que se refere às vítimas hipervulneráveis, a competência do juízo comum não é absoluta, restringindo-se aos crimes expressamente indicados nas orientações administrativas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber: a) Crianças e adolescentes: Crimes contra a pessoa (CP, Parte Especial, Título I, Capítulos I e II); Crimes contra a liberdade individual (CP, Parte Especial, Título I, Capítulo VI, Seção I); Crimes contra a dignidade sexual (CP, Título VI, Capítulos I e II); Crimes contra a família (CP, Título VII, Capítulos II e III); Crimes previstos nos artigos 237 a 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); Crimes previstos na Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura); Artigo 24 da Lei nº 13.431/2017; b) Pessoas com deficiência: Crimes abrangidos pelas Leis Federais nº 7.853/89 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); c) Pessoas idosas: Crimes previstos na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Fora dessas hipóteses delimitadas, não subsiste a competência do juízo criminal comum na fase investigativa. No caso em exame, verifica-se que o delito investigado não se insere em nenhuma das exceções previstas. Dessa forma, tratando-se de procedimento em fase inquisitorial, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a consequente remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente. Ante o exposto, declino da competência desta Vara Criminal e determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, para redistribuição a uma das Varas do Juiz das Garantias, nos termos da Resolução TJGO nº 299/2025. Cumpra-se. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito