Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5778375-68.2025.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/AAGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE DA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA DE PROVEITO PRÁTICO AO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. DIALETICIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, no âmbito de “ação de execução de título extrajudicial” movida em desfavor de Eduardo Henrique da Fonseca.Diante de pedido de desbloqueio de valores encontrados em conta de titularidade do executado, o juízo singular indeferiu o pleito nos seguintes termos (mov. 93 dos autos de origem):(...)Trata-se de pedido formulado por EDUARDO HENRIQUE DA FONSECA, no qual pleiteia o desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que recaíram sobre conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de verbas salariais, as quais seriam, por sua natureza, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.Todavia, conforme consulta realizada nos autos, verifica-se que não houve bloqueio da conta-corrente em si, como aduz o exequente, mas apenas de aplicação financeira (penhora eletrônica) na modalidade teimosinha, com validade limitada a trinta dias. Além disso, o valor bloqueado é de apenas R$ 8,13 (oito reais e treze centavos), quantia esta que, embora ínfima, será mantida até manifestação do exequente, haja vista a ausência de comprovação inequívoca de que os valores se referem exclusivamente a salário ou que sejam imprescindíveis para a subsistência do executado.Ressalte-se que a execução tramita desde o ano de 2021, sem que até o momento o exequente tenha logrado êxito na satisfação do crédito a que faz jus. Assim, à luz do princípio da efetividade da execução e do disposto no art. 805 do CPC, não se vislumbra, por ora, motivo suficiente para desconstituir a medida constritiva determinada, especialmente diante da ausência de demonstração concreta da essencialidade da quantia para a manutenção digna do devedor e de sua família.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no evento 89, mantendo-se a constrição até ulterior deliberação, especialmente após manifestação do exequente.INDEFIRO, ainda, o pedido de desbloqueio de conta-corrente, eis que não houve determinação de bloqueio de contas do executado, consoante decisão de evento n. 63.Em seguida, diante das manifestações do exequente, proferiu nova decisão determinando o arquivamento dos autos, assim redigida (mov. 105 dos autos de origem):(...)Sem maiores delongas, objetiva o (a) exequente dar seguimento a um processo ajuizado há mais de 4 (quatro) anos sem qualquer indício plausível de mudança na situação econômica do (s) executado (s), persistindo na utilização dos sistemas conveniados à disposição do juízo.Por tais razões, indefiro o requerimento feito na mov. 103 e, consequentemente, determino o imediato arquivamento dos presentes.(...).Na petição recursal, o agravante, em síntese, argumenta que o executado/agravado não comprovou a natureza impenhorável dos valores bloqueados, de modo que a penhora realizada em sua conta bancária deve ser mantida, com transferência dos numerários à conta indicada pelo exequente.É o relatório. Decido.1. Julgamento monocráticoA decisão unipessoal do relator afigura-se devida nos casos de inadmissibilidade do recurso, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC:Artigo 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Na hipótese vertente, verifica-se a falta de interesse recursal do agravante, bem como a intempestividade do recurso e a ausência do requisito formal de dialeticidade, o que impõe o não conhecimento da insurgência, pelas razões que passo a expor.2. Desnecessidade de prévia oitiva das partesImportante consignar que o fundamento desta decisão cinge-se à aplicação de dispositivo de lei, isto é, à análise do pressuposto de admissibilidade recursal (interesse, tempestividade e dialeticidade) estampado no Código de Processo Civil.Em casos tais, resta despiciendo abrir oportunidade de manifestação ao recorrente, visto que se pressupõe o conhecimento da lei pelas partes envolvidas no processo, seja pelo brocardo iura novit curia em relação ao magistrado, seja por presunção legal (art. 3º da LINDB) quanto à parte apelante.Nesse diapasão hermenêutico, o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE OFENSA. (…) 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (…) (EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TUR-MA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).Com efeito, a vedação à decisão surpresa estampada no art. 10 do Código de Processo Civil versa sobre as questões fáticas da lide e não sobre fundamentos legais que possam levar à solução do caso concreto.A mesma principiologia é aplicável quanto ao juízo de admissibilidade recursal, visto que, nesta sede, averígua-se apenas se a insurgência apresentada nos autos alcança todos os requisitos mínimos previstos em lei para que se possa adentrar ao mérito da insurgência.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente dispensado a prévia oitiva do recorrente como requisito para o não conhecimento do recurso. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. “A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)” (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527405/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021).Assim, considerando que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa (AgInt no AREsp 2063421/SP), dispensa-se a prévia intimação da parte recorrente no caso em análise.3. Intempestividade. Falta de interesse recursal. Violação à regra da dialeticidade. Não conhecimento do recursoEm análise dos autos, verifica-se que o Banco Bradesco S/A pretende que seja mantido o bloqueio de numerários efetivado nas contas do executado.Não obstante, extrai-se dos autos que a decisão do juízo primevo proferida após a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado foi prolatada em 28/07/2025 (mov. 93 dos autos de origem), e o pleito de desbloqueio dos valores foi indeferido.Verifica-se que o exequente fora devidamente intimado em 28/07/2025, com início do prazo para interposição recursal em 31/07/2025 (quinta-feira). Dessarte, o prazo de 15 (quinze) dias úteis atingiu seu termo final em 20/08/2025, ao passo em que a presente insurgência só foi interposta em 24/09/2025.Lado outro, ainda que fosse tempestivo, tem-se que o insurgente carece de interesse recursal quanto às arguições expendidas.Ora, não há interesse no pedido de manutenção do bloqueio sobre as verbas encontradas nas contas do executado, porquanto esta ordem foi precisamente o teor decisório proferido pela Magistrada da origem.Dessarte, a reforma da decisão objurgada não tem aptidão de ocasionar situação mais vantajosa ao agravante, haja vista que não houve reconhecimento da impenhorabilidade apontada pelo executado.Indubitável, assim, que o recorrente carece de interesse recursal, dada a inutilidade da pretensão deduzida no agravo de instrumento sub examine.A respeito do interesse recursal sob a ótica da utilidade, confira-se a lição do conceituado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:Já foi apontada uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente.Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal.(Teoria geral dos recursos – São Paulo: Editora Juspodivm, 2023 – p. 377-378).Mutatis mutandis, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme quanto à inadmissibilidade do recurso quando ausente interesse recursal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INTERESSE RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso não pode ser admitido se a parte recorrente não demonstrar interesse em seu provimento, cuja presença se materializa quando se pode aferir, do ponto de vista prático, que se revela necessário e adequado para trazer uma situação melhor do que aquela assentada na decisão impugnada. (...). 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5470586-21.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) – original sem destaques; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIO C/C PEDITO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO TEMPO. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. O interesse recursal reclama a existência de situação jurídica desfavorável ao recorrente. 2. (...).(TJGO, Agravo de Instrumento 5587887-48.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) – original sem destaques.Impõe-se, portanto, o não conhecimento do agravo de instrumento, tendo em vista que o interesse processual consiste em pressuposto de admissibilidade recursal, ex vi do art. 996, caput, do CPC.Noutra senda, cumpre destacar que a análise quanto à tempestividade e o interesse recursal são proferidas à luz da decisão que guarda correlação temática com as razões recursais expendidas.Caso se analise a interposição da insurgência a partir do último decisum proferido (mov. 105 dos autos de origem), tem-se que haveria tempestividade, mas o conhecimento da insurgência também é obstado por requisito formal de admissibilidade.Com efeito, a decisão versa acerca do arquivamento provisório de feito executivo com espeque no § 2º do art. 921 do CPC, de tal modo que as razões da presente insurgência não guardam mínima pertinência com o teor decisório proferido pelo juízo.Como cediço, no âmbito recursal vigora a regra da dialeticidade, a qual impõe à parte interessada o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de modo que deve atacar a motivação judicial e apresentar a tese jurídica que pretende ver como prevalecente (artigo 1.016, III, do CPC), além do acerto ou desacerto da decisão recorrida.Sobre o tema, leia-se lição de Alexandre Freitas Câmara:A isso tem-se dado o nome de ônus da dialeticidade recursal (sendo certo que haja quem fale em "princípio da dialeticidade embora se esteja aqui diante de uma regra, e não de um princípio). Esse ônus deve ser entendido como a exigência de que o recurso "dialogue" com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico. Pense-se, por exemplo, em um processo em que o autor pretende a anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento. O juiz de primeiro grau, então, profere sentença de improcedência liminar do pedido ao fundamento de que já teria havido a decadência do direito. Pois, em um caso assim, a apelação em que se peça a reforma da sentença deverá buscar demonstrar que não houve a consumação da decadência. Um recurso que se limite a reproduzir os argumentos da petição inicial, afirmando a existência de vício de consentimento para que se anule o negócio jurídico, e não faça menção ao tema da decadência demonstraria que o recorrente não se desincumbiu adequadamente do ônus da dialeticidade recursal, não se podendo admitir o recurso. (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Ed. Atlas, Barueri-SP, 2023, p. 984/985).Ora, em relação à decisão de mov. 105 dos autos de origem, conquanto o agravo de instrumento seja a via própria para desafiar o entendimento firmado, o recorrente não cuidou de impugnar especificamente as razões de decidir do juízo a quo, não existindo sequer um tópico que se destine a combater a fundamentação do decisum a fim de comprovar a necessidade de sua reforma.Dessarte, conclui-se que as razões erigidas pelo agravante se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Em face disso, verifica-se a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.A esse respeito, é o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal a parte recorrente deve impugnar, especificadamente, os fundamentos em que se baseia o ato recorrido. 2. Tendo a agravante incorrido em violação ao princípio da dialeticidade, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, e não trazendo, por ora, fatos novos que pudessem alterar a decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5090325-14.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).Assim, por qualquer ângulo que se analise, impõe-se o não conhecimento do recurso.4. DispositivoAo teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.Oficie-se ao juízo de origem para cientificá-lo da presente decisão, consoante o disposto no art. 1.019, I, do CPC.Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Certificado oportunamente o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(6)