Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5111432-29.2023.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Raphael Rodrigues De Oliveira E Silva Sociedade Individual De AdvocaciaParte ré/Executada(o): Rythyelle Nayara Cavalcante Fernandes CPF: 049.606.711-73S E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que já foram realizadas buscas de bens e valores em nome da parte executada, em vários sistemas conveniados ao juízo, a saber SISBAJUD (movs. 21 e 52), RENAJUD (mov. 29), PREVJUD (mov. 59) e INFOJUD (mov. 29 medidas que restaram infrutíferas.Promovida novamente a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora sob pena de extinção da demanda por ausência de bens, esta pugnou pela expedição de certidão de crédito.Pois bem.Diante da ausência de bens da parte executada, inarredável a aplicação do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, vale dizer, a extinção do feito pela inexistência de bens penhoráveis.Por oportuno consignar que, ao optar por demandar perante o Juizado Especial Cível, a parte exequente deve suportar as limitações próprias de sua natureza sumaríssima. Com efeito, os princípios informadores do JEC não se compadecem com a tramitação sem fim de uma execução em que o credor não logrou indicar bens à penhora.Em outros termos, inviável e contrária a sistemática processual, diante dos princípios da celeridade, simplicidade e razoável duração do processo, que uma execução tramite indefinidamente no Juizado Especial, sem pacificação dos conflitos, sob pena de convertê-lo em uma unidade da justiça comum.Houvesse a parte exequente optado pela justiça comum, a falta de bens do executado não redundaria em extinção, mas autorizaria o arquivamento do feito, aguardando-se a respectiva localização e indicação. Contudo, no JEC, o arquivamento provisório é impossível.Daí a impositividade da extinção, com determinação de extração de certidão a ser entregue à parte exequente, para que promova nova ação assim que localizados bens penhoráveis, bem como do endereço do executado, anotada a ausência de prejuízo pela desnecessidade de recolhimento de custas.Por fim, consigno que futuro pedido de execução do título deverá ter por fundamento razões e indícios justificadores, visto não terem sido localizados bens, nem valores penhoráveis.Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC.Desde já defiro a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do FONAJE.Finalmente, proceda-se com o levantamento de eventuais constrições não reclamadas, exceto aquelas relativas à negativação do nome do devedor (se houver).Sem custas e honorários, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente.Após, arquivem-se, com as baixas de estilo.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito