Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5112965-50.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: POTÊNCIA MEDIÇÕES S/A 1º APELADO: EQUATORIAL GOIÁS 2º APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS 2º APELADO: POTÊNCIA MEDIÇÕES S/A RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA CONTRATADA. PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação que discute a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços celebrado entre empresas privadas, com alegações de inadimplemento contratual, aplicação de multa e inadimplemento quanto ao pagamento de serviços efetivamente prestados. A empresa autora sustentou ter cumprido as exigências legais e contratuais, mesmo após notificações relacionadas à capacitação técnica de seus colaboradores. Postulou o pagamento por serviços prestados, indenização por lucros cessantes e aplicação de cláusula penal à contratante. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, condenando a ré ao pagamento por inspeções realizadas e afastando os demais pleitos. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se houve violação ao Princípio do Contraditório e à Vedação à Decisão Surpresa, em razão da utilização de fundamentos jurídicos não debatidos pelas partes; (ii) saber se é juridicamente possível a inversão da cláusula penal contratual em favor da contratada, diante da alegação de rescisão unilateral imotivada; (iii) saber se é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, ainda que realizados sob alegada desconformidade contratual, e como deve ser distribuída a sucumbência entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada violação ao Contraditório nem Decisão Surpresa, conforme interpretação teleológica e sistemática do artigo 10 do Código de Processo Civil, pois a fundamentação jurídica utilizada pela magistrada singular decorre logicamente dos fatos constantes nos autos. 4. Inviável a inversão da cláusula penal contratual, uma vez que o contrato celebrado entre as partes, empresas de capacidade técnica e negocial equivalente, previa expressamente a possibilidade de rescisão unilateral sem imposição de multa à contratada, desde que respeitado o aviso prévio. 5. Demonstrada a execução de 1.582 (mil quinhentos e oitenta e dois) inspeções no período contratual, devidamente comprovadas por perícia judicial, é devida a remuneração pela contratante, ainda que exista alegação de descumprimento técnico, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A ausência de desequilíbrio entre os contratantes, a natureza empresarial da relação jurídica e a liberdade negocial consagrada pela Lei da Liberdade Econômica impedem a revisão judicial da cláusula penal, conforme jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial em seus pedidos, não se configura sucumbência mínima, devendo ser mantida a divisão proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. A aplicação de fundamento jurídico não debatido previamente pelas partes não configura decisão surpresa quando se baseia nos fatos constantes dos autos e no ordenamento jurídico aplicável. 2. A cláusula penal contratual não pode ser invertida em favor da contratada, quando inexistente previsão expressa nesse sentido, sobretudo em contratos empresariais paritários regidos pela autonomia privada. 3. A comprovação da execução de serviços impõe o dever de pagamento pela contratante, independentemente da posterior rescisão contratual. 4. Não configurada sucumbência mínima, aplica-se a regra da sucumbência recíproca, com rateio proporcional das despesas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, incisos LIV e LV; Código Civil, artigos 421, 421-A e 422; Código de Processo Civil, artigos 9º, 10, 85, 86 e 487, inciso I; Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), artigo 3º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.799.039/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4 de outubro de 2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 7 de outubro de 2022; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.701.258/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29 de outubro de 2018; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0104372-64.2013.8.09.0051, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, Primeira Câmara Cível, julgado em 1º de abril de 2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, Doutora Stefane Fiuza Cançado Machado, em substituição à Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o Doutor Leonardo Seixlack Silva, Procurador de Justiça. VOTO Adoto o relatório lançado anteriormente. Cuida-se, como visto, de Dupla Apelação Cível interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Aruanã, Dra. Vanessa Ferreira de Miranda, nos autos da Ação de Cobrança de Multa Contratual e Pagamento de Serviços Prestados e Não Recebidos, ajuizada por Potência Medições S.A., em desfavor de Equatorial Goiás. Contextualizando, a demanda originou-se da alegação da parte autora Potência Medições S.A. de que celebrou dois contratos de prestação de serviços com a parte ré — o Contrato nº 5200001855, no ano de 2018, visando a execução de atividades técnicas de combate a irregularidades na medição e o Contrato nº 5200002025, no ano de 2019, com o objetivo de realizar inspeções em unidades consumidoras situadas nos municípios de Morrinhos, Rio Verde e Iporá. No curso da execução contratual, a requerida identificou supostas irregularidades quanto à atualização de cursos de reciclagem obrigatórios de alguns dos profissionais da autora, o que culminou na paralisação de atividades e, posteriormente, na aplicação de multa contratual e na rescisão unilateral relativa ao segundo contrato. A autora, no entanto, sustenta que adotou imediatamente todas as providências necessárias para regularização da situação, não havendo justa causa para a penalização e rescisão. Aduziu a autora que a postura da Equatorial gerou não apenas inadimplemento em relação aos serviços já prestados e não remunerados, mas também a impossibilidade de execução de ordens de serviço previamente programadas, causando prejuízos financeiros significativos, inclusive com o ajuizamento de mais de 120 (cento e vinte) reclamações trabalhistas em decorrência da ruptura contratual. Com base nesses fundamentos, postulou o pagamento da multa contratual, indenização por lucros cessantes e reparação pelos prejuízos decorrentes da rescisão unilateral, bem como a contraprestação devida pelos serviços efetivamente realizados. Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, condenando a parte ré ao pagamento da quantia correspondente às 1.582 (mil quinhentos e oitenta e dois) inspeções realizadas no mês de julho de 2019, com atualização monetária e juros legais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional, vedada a compensação. Irresignada, a autora Potência Medições S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, ao fundamento de que a magistrada de origem teria se utilizado de argumentos não debatidos pelas partes, como os fundamentos da Lei da Liberdade Econômica e Princípios contratuais, configurando decisão surpresa. No mérito, pleiteia a inversão da cláusula penal contratual, defendendo que a rescisão foi unilateral e imotivada, o que autorizaria a aplicação da penalidade prevista em favor da contratada. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à integral procedência dos pedidos autorais, incluindo o pagamento da multa contratual e demais valores pleiteados. Por sua vez, a Equatorial Goiás também apelou da sentença, alegando que os serviços prestados no mês de julho de 2019 foram realizados por profissionais sem as certificações técnicas exigidas pelo contrato, circunstância que invalidaria as inspeções e afastaria o dever de remuneração. Sustenta, ademais, que a sentença violou o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos (pacta sunt servanda), bem como a Boa-fé Objetiva. Questiona ainda a distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando ter havido sucumbência mínima de sua parte, motivo pelo qual pugna pela exclusividade dos encargos processuais à parte autora ou, ao menos, pela readequação da proporção fixada. Passo à análise da preliminar. A primeira apelante, Potência Medições S.A., suscita, em sede preliminar, a ocorrência de violação ao Princípio da Não Surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a magistrada singular fundamentou sua decisão com base em dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), sem que tais fundamentos tivessem sido suscitados por qualquer das partes ao longo do processo. Adianto que, no que tange à alegação de nulidade por suposta violação ao Princípio da Não Surpresa, entendo não assistir razão à parte apelante. Com efeito, o artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o contraditório substancial como elemento estruturante do processo civil contemporâneo, vedando ao magistrado proferir decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes prévia manifestação. O objetivo da norma é assegurar não apenas a ciência dos atos processuais, mas, sobretudo, a possibilidade de efetiva participação das partes no desenvolvimento do processo, em conformidade com o modelo cooperativo adotado pelo diploma processual vigente. Entretanto, a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada com temperança e à luz de uma técnica hermenêutica sistemática e restritiva, de modo a não se conferir à norma um alcance superior ao que efetivamente pretendeu o legislador. Isso porque o contraditório, ainda que substancial, não deve ser confundido com o direito de influenciar previamente todos os raciocínios jurídicos do julgador, mormente quando estes decorrem logicamente das alegações e provas produzidas nos autos. É dizer: o julgador não está adstrito à literalidade das teses apresentadas pelas partes, podendo, no exercício de sua função jurisdicional, aplicar fundamentos jurídicos decorrentes do ordenamento jurídico vigente, desde que não altere os fatos debatidos e tampouco inove na causa de pedir. Nesse contexto, é oportuno destacar que o artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 positivou o princípio da não surpresa, o qual estabelece que não se pode proferir decisão com base em fundamento jurídico que não tenha sido previamente submetido ao crivo do contraditório. Trata-se de uma diretriz voltada à concretização do processo cooperativo, garantindo às partes não apenas a ciência dos atos processuais, mas também a efetiva participação no seu desdobramento, com possibilidade de influenciar a formação do convencimento judicial. Entretanto, a correta interpretação do referido dispositivo legal exige parcimônia e técnica hermenêutica adequada, de modo a não ampliar indevidamente o seu alcance. Em termos precisos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, assentou que o fundamento referido no artigo 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico — isto é, a circunstância de fato qualificada juridicamente que fundamenta o pedido ou a defesa, ou que possa interferir no desfecho da demanda — e não o fundamento legal, entendido como o dispositivo normativo aplicável ao caso. Assim, o julgador não está obrigado a notificar previamente as partes acerca dos dispositivos legais que pretende aplicar, pois o conhecimento da lei presume-se absoluto (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). A doutrina, por sua vez, é firme ao reconhecer que a vedação à decisão surpresa não se aplica quando o julgador se limita a aplicar a norma jurídica adequada ao caso concreto, conforme os contornos fáticos delineados nos autos. Nas palavras de Nelson Nery Júnior, “a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito dos quais não tenha, previamente, tomado conhecimento (...), mas não se pode falar em surpresa quando a decisão apenas tipifica juridicamente os fatos narrados pelas partes e comprovados nos autos” (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 212). Nesse sentido: (...) “2." O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC⁄2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos" (AgInt no AREsp 1359921⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄11⁄2019, DJe 21⁄11⁄2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1833449⁄PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020) (g.) (...) “O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC⁄2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (…) (AgInt no REsp 1701258⁄SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018) (g.) Portanto, não há cogitar, no presente caso, em violação ao Contraditório ou ao Princípio da Não Surpresa, quando a sentença apenas fundamentou a decisão à luz do ordenamento jurídico aplicável, especialmente considerando que não houve inovação fática nem julgamento fora dos limites da causa de pedir. Passo ao exame de mérito. O primeiro apelante, Potência Medições S/A, no mérito, aduz que deve ser reformada a sentença invertendo a cláusula penal, afirmando que a rescisão contratual foi unilateral e imotivada pela requerida, o que violaria o Princípio da Justiça Contratual e o Equilíbrio Econômico-financeiro do Contrato. Cumpre recordar que o pedido de inversão da cláusula penal formulado pela autora tem por fundamento o Contrato de Prestação de Serviços nº 5200002025, celebrado entre as partes em 03/05/2019. Em suas razões, o autor sustenta que a Cláusula 6.3 do referido contrato condiciona a rescisão contratual à prévia notificação, a qual não teria sido realizada pela requerida. Argumenta, ainda, que a rescisão ocorreu de forma desproporcional e imotivada, o que justificaria, a seu ver, a inversão da cláusula penal estipulada. Ao examinar o Contrato de Prestação de Serviços nº 5200002025, firmado entre as partes em 03/05/2019, constata-se que a Cláusula 6.3 estabelece expressamente: 'Independentemente da estipulação de prazo contratual, fica assegurado às PARTES o direito de resilir o Contrato, a qualquer tempo, independentemente de motivo, mediante prévio e expresso aviso dirigido à outra PARTE, com 60 (sessenta) dias de antecedência, caso a resilição ocorra por iniciativa da CONTRATANTE, e com 120 (cento e vinte) dias de antecedência, caso seja por iniciativa da CONTRATADA. Da resilição não caberão à CONTRATADA quaisquer direitos indenizatórios, devendo a CONTRATANTE pagar tão somente à CONTRATADA o valor dos serviços efetiva e comprovadamente realizados até a data da resilição, tendo a CONTRATANTE direito aos serviços prestados e aos bens já fornecidos.' Dessa forma, depreende-se que o ajuste celebrado entre as partes admitia a possibilidade de resilição unilateral do contrato, a qualquer tempo e sem necessidade de justificativa, condicionada apenas à observância do aviso prévio estipulado — de 60 (sessenta) dias para a CONTRATANTE e 120 (cento e vinte) dias para a CONTRATADA. Conforme documentação anexada aos autos pelo próprio autor (mov. 01, arq. 16), a requerida notificou formalmente a contratada acerca da rescisão contratual, observando o prazo previsto. Importa destacar que a notificação encaminhada pela requerida fundamentou a rescisão na Cláusula 14.1.2, alínea 'f', a qual autoriza a extinção do vínculo contratual na hipótese de descumprimento, pela contratada, de exigências legais ou normativas relativas à Segurança e Saúde do Trabalho. Ademais, o item 14.4 do mesmo contrato prevê que, na hipótese de rescisão motivada por inadimplemento contratual imputável à CONTRATADA, esta poderá ser compelida ao pagamento de multa rescisória — de natureza não compensatória — equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal estimado do contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Não há, portanto, qualquer disposição contratual que preveja o pagamento de multa rescisória à contratada em caso de resilição, tampouco se observa fundamento jurídico para a inversão da cláusula penal. Ao contrário, há expressa autorização contratual para a rescisão imotivada pela contratante, desde que observado o aviso prévio pactuado. Importa ressaltar que o contrato discutido nos autos foi firmado entre empresas atuantes no setor de prestação de serviços técnicos especializados, sem qualquer indicativo de hipossuficiência ou desequilíbrio entre os contratantes. Trata-se, portanto, de contrato empresarial paritário, regido pelo Princípio da Autonomia da Vontade, cuja livre estipulação é expressamente garantida pelo artigo 3º, inciso VIII, da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). A norma, ao consolidar a liberdade contratual como direito essencial ao desenvolvimento econômico, reconhece que, em se tratando de negócios jurídicos empresariais, as regras de direito empresarial devem incidir apenas de forma subsidiária ao que foi livremente convencionado, excetuadas apenas as normas de ordem pública. Nesse contexto, a revisão judicial de cláusulas contratuais firmadas entre partes em plena capacidade técnica e negocial deve observar um controle mais restritivo, afastando-se a presunção de vulnerabilidade típica das relações consumeristas. Como assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que as partes se encontram em posição de igualdade e atuam de forma profissional no mercado, não há espaço para a invalidação de cláusulas sob alegação genérica de violação à boa-fé ou à função social do contrato, especialmente quando o ajuste respeita as expectativas legítimas das partes, a natureza empresarial da relação e a liberdade de contratar. No caso concreto, inexiste qualquer demonstração de abuso ou desequilíbrio que autorize o afastamento da cláusula de rescisão pactuada, devendo prevalecer a avença nos exatos termos em que foi firmada, qual seja, a ausência de qualquer previsão contratual que determine o pagamento de multa em favor da contratada, ora primeiro apelante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARITÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUTONOMIA PRIVADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPECTATIVA DAS PARTES. 1. Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual viola a boa-fé e a função social do contrato. 3. A Lei 13.874/19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica, em seu art. 3º, VIII, determinou que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública. 4. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 5. A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são itens essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato. 6. Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a determinação do art. 421, do Código Civil. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1799039 SP 2018/0251472-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) (g.) Tal entendimento encontra respaldo nos artigos 421 e 421-A do Código Civil, os quais consagram, entre outros Princípios, o da Intervenção Mínima do Judiciário nas relações contratuais, bem como o respeito à liberdade das partes na definição da alocação dos riscos contratuais. Esses dispositivos reforçam a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, assegurando que os ajustes livremente pactuados, sobretudo em contratos empresariais paritários, sejam observados e respeitados, salvo nas hipóteses de violação à ordem pública ou à função social do contrato, in verbis: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada Dessa forma, constata-se que inexiste base contratual ou fundamento jurídico que autorize a inversão da cláusula penal em favor da autora. A previsão expressa constante da Cláusula 6.3 do Contrato nº 5200002025 legitima a resilição unilateral, sem necessidade de justificativa, desde que observado o aviso prévio pactuado, o que, de fato, ocorreu. Além disso, a estipulação de multa rescisória em favor da contratante, na hipótese de inadimplemento contratual da contratada, não autoriza interpretação extensiva ou inversão de cláusula penal, ausente disposição contratual nesse sentido. Assim, tratando-se de contrato paritário, firmado entre empresas dotadas de plena capacidade técnica e negocial, regido pela liberdade de contratar e pela autonomia privada, não há espaço para intervenção judicial na forma pretendida pela apelante, devendo prevalecer o ajuste tal como pactuado entre as partes. Por sua vez, o segundo apelante, Equatorial Goiás, insurge-se contra a condenação ao pagamento das inspeções realizadas no mês de julho de 2019, alegando que tais serviços foram executados em desconformidade com cláusulas contratuais e disposições legais pertinentes. Extrai-se dos autos que foi realizada perícia técnica com a finalidade de apurar o não pagamento dos serviços prestados em julho de 2019, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços nº 5200001855. Consoante o laudo pericial (mov. 111), após minuciosa análise dos documentos, planilhas e demais registros apresentados, restou comprovada a realização de 1.582 (mil quinhentas e oitenta e duas) inspeções no referido período. Conforme dispõe a Cláusula Quarta, item 4.4, do contrato em questão (mov. 01, arq. 6), o autor faz jus ao recebimento da contraprestação pelos serviços efetivamente executados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da contratante. Dessa forma, ainda que a rescisão contratual tenha sido motivada por descumprimento de cláusulas contratuais, tal circunstância não tem o condão de afastar a obrigação de remunerar os serviços comprovadamente realizados. A eventual rescisão do contrato pode, sim, justificar a cessação de obrigações futuras e ensejar penalidades contratuais, mas não autoriza a supressão do pagamento por atividades já desempenhadas, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. IRREGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. Em que pese a possibilidade de exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade, haja vista que tal providência não se encontra abarcada pelo artigo 87 da Lei 8.666/93. III - Demonstrada a coexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da decisão liminar em mandado de segurança, quais sejam o 'fumus boni juris' e o 'periculum in mora', a teor do artigo 7º, III da lei nº 12.016/09, revela-se comportável o acolhimento da medida reclamada liminarmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02127232220158090000, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/02/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA DE INSTITUIÇÃO ESCOLAR. TERMO ADITIVO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que os serviços complementares foram devidamente realizados, embora o termo aditivo contratual apresentasse irregularidades, não há falar em incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, o entendimento que predomina nesta Corte é o de que aquele que contrata com o Poder Público deve receber pelos serviços prestados, resguardando sempre a vedação ao enriquecimento ilícito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2222881 SC 2022/0303085-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Diante do contexto fático e jurídico delineado, conclui-se pelo acerto da sentença ao reconhecer o direito da parte autora à percepção dos valores correspondentes às 1.582 (mil quinhentos e oitenta e duas) inspeções efetivamente realizadas no mês de julho de 2019, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços nº 5200001855. Isso porque, embora a requerida alegue descumprimento contratual por parte da autora, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a obrigação de remunerar os serviços comprovadamente prestados, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Comprovada a efetiva execução das atividades pela perícia judicial, e inexistindo controvérsia quanto à ocorrência das inspeções, é imperioso o reconhecimento do direito à contraprestação, nos moldes do pactuado entre as partes. Portanto, não há falar em reforma da sentença nesse ponto, devendo ser mantida a condenação da Equatorial Goiás ao pagamento dos valores devidos, como forma de assegurar a higidez contratual e os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito. No tocante à sucumbência mínima, ambas as partes recorrentes sustentam terem decaído de parcela mínima de seus pedidos, requerendo, por conseguinte, a imputação exclusiva dos encargos processuais à parte adversa. A disciplina da sucumbência, prevista nos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Nos casos em que ambas as partes resultam simultaneamente vencedoras e vencidas em parte, configura-se a sucumbência recíproca, hipótese em que cada litigante arca proporcionalmente com os ônus da derrota. No entanto, o legislador excepciona essa regra quando houver sucumbência mínima, isto é, quando a derrota de uma das partes for ínfima em relação ao todo, hipótese em que se preserva o direito à integralidade da verba de sucumbência à parte substancialmente vencedora. Tal exceção visa evitar distorções que comprometam os Princípios da Razoabilidade e da Justiça na fixação das custas e honorários, conforme tem reconhecido a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104372-64.2013.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ SENTENCIANTE: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT APELADO: WENDERSON PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PELA SEGURADORA RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. DEVER DA PARTE ADVERSA EM ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTEGRALMENTE. 1. A sucumbência mínima, nos moldes do art. 86, parágrafo único do CPC, ocorre quando a parte decai em parcela ínfima do seu pleito. 2. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. 3. Tendo a parte apelada o provimento parcial de seu pedido inicial, observado pedido único, verifica-se a sua sucumbência mínima e não da Seguradora apelante, cabendo assim à parte adversa arcar integralmente com os ônus da sucumbência. 4. No arbitramento dos honorários advocatícios, há de se ponderar o zelo do profissional e o delongado tempo para o provimento jurisdicional buscado, podendo o magistrado observar um parâmetro de valor mínimo da remuneração, com vistas a uma remuneração digna do patrono, observando-se a forma equitativa, conforme amparado pelo artigo 85, § 8º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0104372-64.2013.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) No caso dos autos, verifica-se que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões. A autora, Potência Medições S.A., teve indeferidos seus pedidos de pagamento de multa contratual e lucros cessantes, enquanto logrou êxito apenas quanto à condenação da requerida ao pagamento dos serviços efetivamente prestados. De outro lado, a Equatorial Goiás, embora tenha resistido com sucesso aos pleitos indenizatórios e à inversão da cláusula penal, foi condenada ao pagamento pelas inspeções realizadas em julho de 2019. Diante desse cenário de ganhos e perdas recíprocos, não se configura a hipótese de sucumbência mínima por qualquer das partes, razão pela qual deve ser mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme corretamente decidido na sentença. Destarte, a sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que proferida em consonância com o contexto fático e probatório dos autos. Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença inalterada, por estes e por seus próprios fundamentos. Desprovidos ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela requerida, e, na mesma proporção de 12% (doze por cento), sobre o proveito econômico obtido, a ser suportado pela parte autora. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA CONTRATADA. PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação que discute a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços celebrado entre empresas privadas, com alegações de inadimplemento contratual, aplicação de multa e inadimplemento quanto ao pagamento de serviços efetivamente prestados. A empresa autora sustentou ter cumprido as exigências legais e contratuais, mesmo após notificações relacionadas à capacitação técnica de seus colaboradores. Postulou o pagamento por serviços prestados, indenização por lucros cessantes e aplicação de cláusula penal à contratante. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, condenando a ré ao pagamento por inspeções realizadas e afastando os demais pleitos. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se houve violação ao Princípio do Contraditório e à Vedação à Decisão Surpresa, em razão da utilização de fundamentos jurídicos não debatidos pelas partes; (ii) saber se é juridicamente possível a inversão da cláusula penal contratual em favor da contratada, diante da alegação de rescisão unilateral imotivada; (iii) saber se é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, ainda que realizados sob alegada desconformidade contratual, e como deve ser distribuída a sucumbência entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada violação ao Contraditório nem Decisão Surpresa, conforme interpretação teleológica e sistemática do artigo 10 do Código de Processo Civil, pois a fundamentação jurídica utilizada pela magistrada singular decorre logicamente dos fatos constantes nos autos. 4. Inviável a inversão da cláusula penal contratual, uma vez que o contrato celebrado entre as partes, empresas de capacidade técnica e negocial equivalente, previa expressamente a possibilidade de rescisão unilateral sem imposição de multa à contratada, desde que respeitado o aviso prévio. 5. Demonstrada a execução de 1.582 (mil quinhentos e oitenta e dois) inspeções no período contratual, devidamente comprovadas por perícia judicial, é devida a remuneração pela contratante, ainda que exista alegação de descumprimento técnico, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A ausência de desequilíbrio entre os contratantes, a natureza empresarial da relação jurídica e a liberdade negocial consagrada pela Lei da Liberdade Econômica impedem a revisão judicial da cláusula penal, conforme jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial em seus pedidos, não se configura sucumbência mínima, devendo ser mantida a divisão proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. A aplicação de fundamento jurídico não debatido previamente pelas partes não configura decisão surpresa quando se baseia nos fatos constantes dos autos e no ordenamento jurídico aplicável. 2. A cláusula penal contratual não pode ser invertida em favor da contratada, quando inexistente previsão expressa nesse sentido, sobretudo em contratos empresariais paritários regidos pela autonomia privada. 3. A comprovação da execução de serviços impõe o dever de pagamento pela contratante, independentemente da posterior rescisão contratual. 4. Não configurada sucumbência mínima, aplica-se a regra da sucumbência recíproca, com rateio proporcional das despesas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, incisos LIV e LV; Código Civil, artigos 421, 421-A e 422; Código de Processo Civil, artigos 9º, 10, 85, 86 e 487, inciso I; Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), artigo 3º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.799.039/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4 de outubro de 2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 7 de outubro de 2022; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.701.258/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29 de outubro de 2018; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0104372-64.2013.8.09.0051, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, Primeira Câmara Cível, julgado em 1º de abril de 2024.