Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5136856-08.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas Requerente: CINTHIA CRISTINA DE OLIVEIRA Requerido: JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte requerida em face da sentença prolatada por este juízo em evento 382, que, nos autos da presente Ação de Alienação Judicial de Coisa Comum c/c Extinção de Condomínio e Cobrança de Aluguéis, homologou o laudo pericial e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: (i) extinguir o condomínio sobre o imóvel, determinando sua alienação judicial em hasta pública; (ii) condenar os requeridos ao pagamento de aluguéis aos autores, na proporção de seus quinhões, a partir de 11 de setembro de 2020, a serem apurados em liquidação de sentença; (iii) julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. O pedido reconvencional de ressarcimento de despesas (IPTU e manutenção) foi considerado intempestivo. Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Os demandados/embargantes indicam a existência de omissões e contradições. Apontaram omissão quanto ao abatimento de R$ 8.634,03, depositados em juízo e utilizados para custear a perícia. Alegaram contradição na fixação da sucumbência, pois os autores teriam decaído da maior parte de seus pedidos (aluguéis retroativos e perdas e danos). Sustentaram que o pedido de abatimento das despesas de manutenção foi feito tempestivamente na contestação e que a sentença ignorou o estado precário do imóvel atestado pelo laudo pericial ao determinar o arbitramento de aluguéis por valor de mercado (evento 397). A parte autora, por sua vez, peticionou requerendo nova audiência de conciliação (evento 402). Subsequentemente, os réus juntaram nova petição (evento 414), informando um fato novo: a localização de comprovantes de pagamentos de aluguéis feitos diretamente aos autores e por estes omitidos, no valor de R$ 1.493,54. Apresentaram também uma proposta concreta de compra do imóvel, condicionada a um acordo global para extinção do processo. Relataram, ainda, conduta antiética do advogado dos autores, que teria feito contato direto com os réus para coagi-los a aceitar a venda. Reiteraram o interesse no julgamento dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV, do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in litteris: “Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (Destaquei) Os Aclaratórios não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Nesse sentido, o presente recurso não merece acolhimento. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal. A sentença embargada enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando os pedidos das partes à luz do conjunto probatório constante dos autos e da legislação aplicável, tendo explicitado, com precisão, as razões que conduziram ao reconhecimento do direito à extinção do condomínio, à alienação judicial do bem e à fixação de aluguéis em razão da posse exclusiva. As alegações deduzidas pelos embargantes, sob o rótulo de omissão e contradição, revelam, em verdade, mero inconformismo com o teor da decisão proferida, buscando rediscutir matérias já devidamente apreciadas, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. A pretensão de reexame do mérito, com vistas à obtenção de resultado diverso, deve ser veiculada por meio do recurso adequado, não sendo possível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. No que concerne especificamente ao alegado abatimento de valores e à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, verifica-se que a sentença enfrentou a temática de forma suficiente, dentro dos limites da controvérsia posta, não havendo omissão a ser suprida. Ademais, vale registrar que o valor de R$ 8.634,03 (oito mil seiscentos e trinta e quatro reais e três centavos) já havia sido objeto de deliberação pelo juízo, por meio das decisões proferidas aos eventos 188 e 215, nas quais se determinou, inclusive, a expedição de alvará de levantamento do referido montante em favor da parte autora. De igual modo, não há falar em contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados mostram-se harmônicos com a conclusão alcançada, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas e o dispositivo. Logo, considerando que, quando da prolação da sentença fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente esposadas todas as razões de fato e de direito a culminarem no provimento da sentença questionada pela parte ora embargante; que o julgador não está obrigado a se manifestar explicitamente sobre cada um dos argumentos e/ou requerimentos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, como se verifica in casu, é fato que não há omissão ou contradição a permear o decisum embargado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada por este juízo, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vistas a obter novo desfecho para a lide. Ora, a omissão que enseja os Embargos de Declaração ocorre quando o julgado deixa de pronunciar-se sobre ponto do litígio, que deveria ser decidido. Já a contradição ocorre quando as proposições do julgado apresentam-se inconciliáveis entre si, no todo, ou em parte. A obscuridade ocorre quando os segmentos ou proposições do julgado se apresentam confusos e de difícil compreensão. In casu, pretende a parte embargante, em última análise, adequar a decisão ao seu interesse, com o escopo de conferir efeito modificativo ao julgado, o que é inadmissível. Ocorre que se a decisão está fundamentada em entendimento diverso daquele que a parte entende pertinente à espécie, tal fato não configura nenhuma das hipóteses de embargos de declaração, na acepção técnico-jurídica. Diante desse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos opostos, não havendo falar em atribuição de efeitos infringentes. Ao ensejo, no que se refere ao pedido de designação de nova audiência de conciliação, igualmente não merece acolhida. A fase conciliatória foi oportunizada às partes em momento processual adequado, tendo, inclusive, sido reiteradamente estimulada ao longo da instrução. Encerrada a fase de conhecimento com a prolação de sentença de mérito, não há falar em reabertura de etapa procedimental já superada, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo e da estabilização da relação jurídica processual. Por fim, quanto à invocação de “fatos novos” após o julgamento, cumpre salientar que, uma vez proferida a sentença, opera-se a preclusão consumativa quanto à alegação de matérias que poderiam e deveriam ter sido deduzidas oportunamente no curso da instrução. A introdução de novos elementos fáticos após o encerramento da fase cognitiva e a entrega da prestação jurisdicional mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, ressalvadas hipóteses excepcionais legalmente previstas, o que não se verifica no presente caso. Eventuais fatos supervenientes relevantes deverão ser deduzidos pelas vias processuais adequadas, não sendo possível sua apreciação em sede de embargos de declaração. Nessa ordem de raciocínio, considerando não ter a decisão embargada qualquer ponto omisso a ser sanado, recebo os Embargos de Declaração interpostos em evento 397, porém, REJEITO-OS integralmente. Assim, mantém-se incólume a sentença prolatada ao evento 382. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito em substituição 03