Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSJUIZADO ESPECIAL CÍVELAutos nº: 5166286-68.2025.8.09.0004Parte autora/exequente: Francisco Leon Alexandre De Almeida, inscrita CPF/CNPJ: 071.913.603-21.Parte ré/executada: Associacao De Socorro Mutuo Em Protecao Veicular E Outros Beneficos Uniauto Brasil, inscrita no CPF/CNPJ: 46.722.227/0001-41.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança de seguro de veículo c/c indenização por danos morais promovida por Francisco Leon Alexandre De Almeida em desfavor de Uniauto Brasil, partes qualificadas.Audiência realizada sem acordo (mov.18).Contestação apresentada no mov.19.Impugnação apresentada no mov.22.Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte requerida manifestou-se no mov.28 e pugnou pelo depoimento pessoal do autor, tendo em vista que ele passou um boleto falso para a requerida proceder com o pagamento da quitação do veículo que estava financiado, ao passo que o autor se manifestou no mov.30 e também pugnou pelo depoimento pessoal da requerida. Petição da requerida no mov.32 pugnando pela suspensão do processo em razão do protocolo da queixa crime contra o autor dessa ação. Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO. Em relação ao pedido do mov.32, indefiro. Destaco que as esferas cível e criminal são independentes, bem como que o julgamento desta causa independe do resultado do mérito do processo nº5587183-31.2025.8.09.0011, na medida em que o contrato entabulado entre as partes continua válido, sendo que o autor era beneficiário do seguro, tendo ocorrido evento danoso do tipo colisão seguida de incêndio, portanto, tais fatos são incontroversos e em nada tem relação com o mérito do referido processo criminal. Em razão dos fatos alegados pela requerida, defiro o pedido de prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal das partes, para tanto, deverão ser intimadas pessoalmente. Intimem-seCumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721