Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5118537-45.2024.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais por erro odontológico, proposta por MARIA FRANCISCA SILVA MATOS, em desfavor de DR SORRISO GOIANIA CENTRO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Asseverou a autora, em síntese, que (mov. 1, arq. 1): (i) contratou os serviços da clínica ré em 10/01/2024 para tratamento odontológico, englobando limpeza, restaurações, extrações, clareamento e prótese flexível, pelo que efetuou o pagamento total de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais); (ii) a prestação do serviço foi defeituosa, uma vez que a restauração caiu pouco tempo depois, o clareamento não surtiu o efeito desejado e a prótese feriu sua boca, tornando-se inutilizável. Com base nisso, requereu a declaração de rescisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, estimados, respectivamente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 28.240,00 (vinte e oito mil e duzentos e quarenta reais). Juntou documentos (mov. 1, arq. 2-12). Na decisão inaugural, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinadas as diligências de praxe (mov. 5). Regularmente citada (mov. 16), a ré ofereceu contestação (mov. 27, arq. 1), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu, em suma, que: (i) não houve falha na prestação dos serviços; (ii) o procedimento de clareamento depende de um tratamento progressivo, com várias sessões alinhadas a diversos fatores; (iii) não foi comprovado erro do qual tenham decorrido a queda da restauração e o desconforto com a prótese, que também exigia cuidado, paciência e cooperação da autora para os ajustes necessários. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (mov. 24, arq. 2-8; mov. 27, arq. 2). Realizada audiência de conciliação, não houve composição (mov. 30). A autora apresentou réplica (mov. 31). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 33), a autora pleiteou a realização de perícia (mov. 37), ao passo que a ré postulou a apresentação de contraprovas se necessário (mov. 38). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a preliminar aventada pela ré e deferida a produção de prova pericial (mov. 40). Sobreveio a juntada do laudo técnico (mov. 92), sobre o qual as partes se manifestaram (movs. 98-99). O expert prestou esclarecimentos (mov. 107), seguidos das alegações finais das partes (movs. 114 e 115). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, da inexistência de questões processuais pendentes de saneamento, e da presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. O cerne da lide consiste em aferir se houve falha na prestação de serviços odontológicos e, em caso positivo, valorar a existência e a extensão dos alegados danos materiais, morais e estéticos. Prefacialmente, registro que se aplicam ao caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré preenche os requisitos de fornecedor, estatuídos no artigo 3º, ao passo que a autora se subsome ao conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º, ambos da Lei nº 8.078/90. Pois bem. Como se sabe, a responsabilidade civil exsurge do descumprimento de uma obrigação, seja pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato – responsabilidade civil contratual ou negocial, regulamentada pelos artigos 389, 390 e 391 do Código Civil –, seja pela inobservância de um preceito normativo que regula a vida – responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana –, gerando, em ambos os casos, em decorrência do princípio do neminem laedere, o dever de reparar o prejuízo causado a outrem. A respeito, é o escólio de Rui Stoco: “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana”. (Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 114) A cláusula geral da responsabilidade civil encontra-se no artigo 186 do Código Civil, que, a par de trazer a figura do ato ilícito, consagra a denominada ilicitude subjetiva, regra no ordenamento jurídico brasileiro. Definido pela doutrina como “a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a outrem” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Editora Método, 2021, p. 451), o ato ilícito foi assim codificado: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E, perfectibilizada a soma entre o direito violado e o dano causado, ergue-se, como consequência do ato ilícito, a obrigação de indenizar, por força do artigo 927, caput, do mesmo codex: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Deduz-se, dos dispositivos legais supratranscritos, que o dever de indenizar depende da presença concomitante de quatro pressupostos: a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente; b) a ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral à vítima; c) o nexo de causalidade entre a ação e o dano; e, finalmente, d) no caso da responsabilidade civil subjetiva, alicerçada na Teoria da Culpa, a comprovação da culpa genérica ou lato sensu, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito ou stricto sensu (imprudência, negligência ou imperícia). Feita essa breve digressão quanto às noções básicas acerca do tema, no caso particular atinente à responsabilidade civil derivada de serviços odontológicos, a clínica é objetivamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos nas suas dependências, devendo, independentemente de culpa, reparar os prejuízos causados ao consumidor. É o que prevê o artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90, que adotou a denominada Teoria do Risco do Empreendimento: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, para que se cogite a responsabilidade da clínica odontológica, é indispensável a prova da conduta ilícita do dentista e/ou dos demais profissionais que atenderam a vítima. Uma vez demonstrados a prática do ato, o dano e o nexo causal entre eles, a pessoa jurídica responderá independente de culpa. Nesse sentido, é a orientação consolidada da C. Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE. COMPROVADA FALHA NA ESTRUTURA DA PRÓTESE CONFECCIONADA PELO LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO DENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO LABORATÓRIO E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/06/2023 e concluso ao gabinete em 14/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade civil da clínica em relação aos danos suportados por paciente em decorrência da falha na prestação de serviço odontológico de prótese dentária sobre implante. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço". 7. Hipótese em que o dano suportado pela paciente está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório - que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho - e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista, de modo que, não havendo qualquer conduta culposa atribuída a este, não se configura a responsabilidade subjetiva do profissional, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária sobre implante. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Na mesma direção, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICO-FUNCIONAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DENTISTA E CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Verificando-se que da decisão recorrida foram interpostos embargos declaratórios, e que o recurso foi protocolado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da última decisão proferida nos aclaratórios, que interrompem o prazo recursal, não há que se falar em intempestividade do agravo. 2. No tocante a inversão do ônus da prova, no caso em tela, mister se diferenciar, entre os requeridos na ação, a pessoa física prestador de serviço (dentista), da pessoa jurídica (clínica odontológica). Com relação ao primeiro agravante, profissional dentista, a ele não são aplicadas, de plano, as normativas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que §4º, do art.14, do CDC, remete ao autor da ação proposta contra este profissional a comprovação de sua culpa, situação que deve ser tratada sob a égide do Código de Processo Civil e não do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quanto a pessoa jurídica demandada (clínica odontológica), sua responsabilidade é objetiva, cabendo-lhe, diante da hipossuficiência do consumidor, ter contra si invertido o ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, não merecendo reforma a decisão com relação a ela. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5126779-60.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2023, DJe de 16/05/2023) Assentadas tais premissas, in casu, a prova pericial produzida não deixa dúvidas quanto às falhas na prestação do serviço odontológico. O expert foi categórico ao afirmar que as próteses não estavam em condições satisfatórias quanto à retenção e adaptação, não possuíam grau suficiente de polimento, apresentavam pigmentação amarelada acentuada e defeito de confecção, evidenciando a razão da ausência de durabilidade do serviço prestado. Vejamos os seguintes trechos do laudo (mov. 92, arq. 2): No que concerne ao clareamento dental, embora o expert tenha informado a impossibilidade técnica de aferir o resultado por ausência de fotografias “antes e depois”, tal lacuna probatória recai sobre a ré. Caberia à clínica, como prestadora de serviço, manter prontuário completo, inclusive com registro fotográfico para comprovar a eficácia estética do procedimento, conforme dever de informação e boa-fé objetiva. Se a consumidora assegura que não houve resultado e a fornecedora não prova o contrário – ônus que lhe competia (CDC, artigo 6º, inciso VIII) –, deve-se reconhecer a imprestabilidade do tratamento. A tese defensiva – de abandono do tratamento ou culpa exclusiva da vítima – não se sustenta a partir dos esclarecimentos prestados pelo perito, nos quais ele foi enfático sobre a má qualidade do serviço (mov. 107): Ante a conclusão pericial, é forçoso reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, pois está comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Indo em frente, no que tange aos danos materiais, a autora pleiteia a restituição integral do valor pago – R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) – em dobro. Contudo, a ré impugnou especificamente essa questão, alegando que os procedimentos de extração dos dentes 12 e 26 e de limpeza – que totalizaram, respectivamente, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) (mov. 1, arq. 11, fl. 1) – foram realizados corretamente e não são objeto de insatisfação na inicial. Com razão a defesa nesse particular. A prova pericial e a narrativa da própria autora concentram-se na falha da prótese, na restauração do dente 45 e no clareamento. Não há nos autos relato de intercorrência ou falha quanto às extrações dentárias ou à limpeza realizada. Tais procedimentos, de natureza cirúrgica e profilática, foram consumados e trouxeram o benefício esperado (remoção dos dentes indicados e higienização). Determinar a devolução desses valores implicaria enriquecimento ilícito da autora, que usufruiu de serviços prestados a contento. Assim, do valor total efetivamente adimplido, devem ser decotados os montantes referentes à limpeza e extrações, que somam de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), impondo-se a restituição do saldo de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), atinente à prótese, à restauração e ao clareamento. A devolução, todavia, deve se dar de forma simples, pois a repetição em dobro pressupõe a cobrança indevida de dívida já paga ou inexistente (CDC, artigo 42, parágrafo único), que não é, à toda evidência, a hipótese dos autos, cuja causa de pedir é o inadimplemento contratual por má execução de serviço. Noutro ponto, sobre o dever de reparação moral, preleciona Rui Stoco: “O indivíduo é portador de dois patrimônios: um objetivo exterior, que se traduz na riqueza que amealhou, nos bens materiais que adquiriu, outro representado por seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade. Ambos são passíveis de serem agredidos e, portanto, indenizáveis conjunta – ainda que em razão do mesmo fato – ou isoladamente”. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Editora RT, p. 1370) O dano moral emerge da falha na prestação dos serviços pela ré, que ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Tratando-se de saúde bucal, o ato ilícito não apenas gerou prejuízo financeiro, mas também físico e psíquico. A autora suportou dores, dificuldades de mastigação e o constrangimento de usar uma prótese mal adaptada que feria sua gengiva, conforme atestado pela perícia (mov. 92), além da frustração de ver a restauração cair e o clareamento não surtir efeito. Reconhecido o dever de indenizar, resta fixar a sua extensão. O quantum indenizatório deve, diante das peculiaridades do caso concreto, obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ser delineado pela Teoria do Desestímulo (“punitive damage”), com o objetivo de, ao mesmo tempo, compensar o lesado e impor ao agente sanção de caráter pedagógico, mas sem causar locupletamento ilícito da vítima. Para tanto, devem ser levados em consideração os seguintes parâmetros: (i) a capacidade econômica das partes; (ii) a intensidade do sofrimento do ofendido; e (iii) a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa. Nessa toada e pelas circunstâncias extraídas dos autos, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) representa justa reparação pelo abalo moral experimentado, ao mesmo tempo em que configura adequada reprimenda ao comportamento ilícito, sem transbordar para o enriquecimento indevido. Finalmente, no que toca ao dano estético, preleciona o Enunciado de Súmula nº 387 do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. A cumulação é admissível, segundo a mesma C. Corte, “quando possível identificar claramente as condições justificadoras de cada espécie” (REsp n. 705.457/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/8/2007, DJ de 27/8/2007), sendo essa também a posição deste E. Sodalício Estadual: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Dano capilar. I. Dano moral. Na situação em julgamento, verifica-se a presença de todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, conquanto restou demonstrado nos autos que houve falha na prestação do serviço, que ensejou abalo à imagem da autora/apelante. II. Quantificação do dano moral. Proporcionalidade e razoabilidade. Súmula 32 do TJGO. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do valor reparatório, somado às condições pessoais da vítima e às próprias circunstâncias do dano gerado, para se alcançar o desejado cunho compensatório. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais foi fixado em observância ao princípio da razoabilidade e às particularidades do caso concreto, considerando que foi cobrado pelo corte de cabelo o valor de R$ 30,00 (trinta reais), bem como que o réu/apelado é assistido pela Defensoria Pública, o que denota sua hipossuficiência, tem-se que o valor da indenização, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é adequado ao caso e confere justeza à compensação, ao tempo que não implica enriquecimento injustificado daquele que receberá a importância ou a ruína de quem a pagará. III. Dano estético não caracterizado. O dano estético pressupõe a degradação perene da imagem ou integridade física da vítima, com reflexos exteriores repulsivos, aptos a ensejarem a sua mutação morfológica. Tratando-se de sequela estética temporária, que deixará de existir após o crescimento do cabelo, não há falar em indenização por danos estéticos, sendo cabível apenas o arbitramento de indenização pelos danos morais. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO 5575284-86.2020.8.09.0051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) No caso em comento, embora a autora tenha pleiteado rubrica autônoma, o laudo pericial não constatou deformidade permanente irreparável ou cicatrizes que justifiquem uma indenização apartada do dano moral. O perito relatou que as próteses foram mal adaptadas e que a restauração caiu, mas são condições passíveis de correção com novo tratamento. A má aparência temporária e a frustração com o resultado visual já foram consideradas na base de cálculo do dano moral acima fixado, não se justificando a condenação apartada. Dessarte, é de rigor o acolhimento parcial da pretensão autoral, afastando-se a repetição dobrada e a indenização por danos estéticos. Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão parcial do contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes, no tocante à prótese, à restauração e ao clareamento; b) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), que deverá ser atualizado pelo IPCA desde o desembolso (CC, artigo 389, parágrafo único e STJ, Súmula nº 43) até a data da citação, a partir da qual deverá incidir unicamente, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (CC, artigos 405 e 406, § 1º); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) desde a citação, extirpado o IPCA (CC, artigos 405 e 406, § 1º) incidente até a presente decisão, a partir da qual começa a incidir também correção monetária (STJ, Súmula nº 362), passando a ser aplicado, a ambos os consectários e sem deduções, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Tendo em vista a sucumbência recíproca (CPC, artigo 86, caput), CONDENO a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a autora aos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, para a autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito