Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5144943-47.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Paulo Cezar Caetano LtdaParte ré/Executada(o): Demerson Da Silva Bessa CPF: 711.549.861-01S E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.O feito teve trâmite regular até que as partes noticiaram a realização de composição amigável, requereram a homologação do acordo e a extinção do processo (mov. 22).O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.No caso vertente, trata-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, celebrado por pessoas capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei.Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais, tampouco em honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.Seguindo, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em juízo (mov. 25 - R$ 199,70 e acréscimos legais) em nome da parte exequente com autorização de recebimento por seu (sua) procurador (a), desde que possua poderes para receber e dar quitação. Após, determino o imediato desbloqueio dos demais valores indisponibilizados na conta bancária de titularidade da parte executada (mov. 25) e o cancelamento da ordem de penhora, que deverá ser realizado pela Serventia. Consigno que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial e que, não havendo o cumprimento da avença, a requerimento do credor, será deflagrado o seu cumprimento forçado, com a desnecessidade de nova citação/intimação da parte inadimplente (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.A seguir, dado o desinteresse recursal, arquivem-se.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito