Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5185739-10.2022.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: SPE INCORPORAÇÃO EUROHOUSING LTDA. E OUTRA AGRAVADO: RAPHAEL THUAG LOPES DIAS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível dirigida contra sentença que homologou prova pericial produzida em ação de produção antecipada de provas. As agravantes alegam nulidades formais do laudo pericial e cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia, sustentando que tais questões dizem respeito à regularidade da atividade jurisdicional e não podem ser relegadas à ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é admissível recurso de apelação contra sentença homologatória proferida em procedimento de produção antecipada de provas quando o requerente originário obtém deferimento da prova pleiteada, à luz do disposto no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O procedimento de produção antecipada de provas possui natureza jurídica de medida de cognição não exauriente, destinada exclusivamente à colheita antecipada de elemento probatório, constituindo procedimento instrumental e preparatório, desprovido de conteúdo decisório acerca do direito material subjacente. 2. A sentença proferida em sede de produção antecipada de provas possui caráter meramente homologatório, limitando-se a formalizar a conclusão do procedimento probatório, sem adentrar no mérito das alegações de direito material que eventualmente serão deduzidas na ação principal. 3. O artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece restrição recursal expressa, admitindo recurso apenas contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 4. A vedação recursal visa impedir que o procedimento de produção antecipada de provas se transmute em verdadeira ação de conhecimento antecipada, desvirtuando sua finalidade precípua e gerando indevida dilação processual em momento inadequado. 5. As alegações de nulidades formais e procedimentais do laudo pericial constituem, em verdade, críticas ao resultado probatório obtido e à condução do procedimento pericial, matérias que devem ser objeto de valoração judicial na ação principal. 6. O juízo homologatório limita-se a verificar se a prova foi regularmente produzida sob o aspecto formal-procedimental, reservando-se ao juízo da ação principal a análise da suficiência, pertinência e valor probatório do laudo pericial. 7. A inadmissibilidade do recurso de apelação não configura supressão do contraditório ou da ampla defesa, que foram plenamente observados no curso do procedimento, com apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, impugnação do laudo pericial e requerimento de esclarecimentos da expert. 8. A excepcional mitigação da irrecorribilidade limita-se a hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso na condução do procedimento, situações que não se verificam quando há regular indeferimento de nova perícia amparado em fundamentação judicial. 9. A discordância técnica quanto à metodologia empregada pela expert ou quanto às conclusões alcançadas não configura, por si só, cerceamento de defesa, podendo a parte, na ação principal, apresentar parecer técnico divergente e argumentar acerca da valoração da prova produzida. IV. TESE(S) 1. É inadmissível recurso de apelação contra sentença homologatória de prova produzida em procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, quando não há demonstração de violação às regras formais que regem a matéria. 2. As alegações de nulidades formais e procedimentais do laudo pericial constituem matérias que devem ser objeto de valoração judicial na ação principal, não justificando a excepcional admissibilidade de recurso no procedimento de produção antecipada de provas. 3. O indeferimento de realização de nova perícia, amparado em fundamentação judicial, não configura ilegalidade manifesta ou cerceamento de defesa a justificar a excepcional admissibilidade de recurso no procedimento de produção antecipada de provas. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382, § 4º, 487, I, 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.736.270/PR, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 30/06/2021; STJ, REsp 2.189.123/SP, rel. min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 20/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.948.594/MG, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 15/12/2023; STJ, REsp 2.037.088/SP, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13/03/2023. VOTO Ratifico o relatório. Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes, e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por SPE INCORPORAÇÃO EUROHOUSING LTDA e EURO AMÉRICA CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão monocrática vista na mov. 101, figurando como agravado RAPHAEL THUAG LOPES DIAS. A decisão monocrática recorrida cuida do julgamento de apelação cível (mov. 92), interposta por SPE INCORPORAÇÃO EUROHOUSING LTDA e EURO AMÉRICA CONSTRUTORA LTDA., contra a sentença (mov. 76) integrada pela decisão (mov. 85) proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, promovida em seu desfavor por RAPHAEL THUAG LOPES DIAS, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e HOMOLOGO a prova oral produzida, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos." Opostos embargos declaratórios (mov. 80), foram eles rejeitados (mov. 85). O caso teve origem quando o requerente RAPHAEL THUAG LOPES DIAS adquiriu imóvel em abril de 2021 e, após o período de chuvas, identificou infiltrações nas paredes. Contatou a construtora em 17/11/2021, que negou atendimento alegando expiração do prazo de garantia. O autor contratou empresa de engenharia que emitiu laudo técnico em 30/11/2021, registrado no CREA sob ART 1020210269245, identificando vícios construtivos e infiltrações decorrentes de falhas na construção. Apresentado o documento à construtora em 03/12/2021, esta novamente negou formalmente o atendimento. Foi deferida a produção antecipada de provas para realização de perícia técnica no imóvel, com nomeação de engenheira civil. A parte requerida compareceu aos autos apresentando quesitos e assistente técnico. O laudo pericial foi apresentado na mov. 43. As requeridas impugnaram o laudo na mov. 48, apresentando parecer técnico e pugnando por esclarecimentos da expert. A perita prestou esclarecimentos na mov. 53, mas as requeridas persistiram na impugnação através da mov. 57. Irresignadas, a SPE INCORPORAÇÃO EUROHOUSING LTDA e a EURO AMÉRICA CONSTRUTORA LTDA. interpuseram o presente apelo cível, requerendo que seja anulada a sentença proferida, ou subsidiariamente, seja reformada a sentença para reconhecer a nulidade do laudo pericial e determinar a realização de nova perícia técnica com nomeação de profissional diverso, observando os parâmetros legais e técnicos indispensáveis à validade da prova. O preparo recursal foi devidamente recolhido (mov. 92, arquivos 5 e 6). Em contrarrazões (mov. 83), a apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. O recurso não foi conhecido, conforme visto na decisão monocrática contida na mov. 101. Opostos embargos declaratórios (mov. 54), foram eles rejeitados (mov. 58). Ainda inconformadas, a SPE INCORPORAÇÃO EUROHOUSING LTDA e a EURO AMÉRICA CONSTRUTORA LTDA. interpuseram agravo interno. Em suas razões recursais (mov. 125), sustentou a necessidade de reforma do decisum monocrático, a fim de que seja conhecido o recurso apelatório, sob o fundamento de que os questionamentos se direcionam à validade formal da prova produzida. No mérito, reiteram as argumentações contidas na apelação cível outrora interposta. Preparo regular (mov. 125, arqs. 2 e 3). Regularmente intimada, a parte recorrida manteve-se inerte (mov. 131). Pois bem. Inicialmente, cumpre assinalar que a ampliação dos poderes do relator, autorizando a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. Nessa mesma linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata. Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767) A solução técnica engendrada é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer. Com efeito, o julgamento monocrático dos recursos, segundo o regime processual previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, permite que a prestação jurisdicional carreie os predicados de coerência, justiça e eficiência. Esse resultado benigno é alcançado na medida em que o relator atua, segundo a lição do mestre José Miguel Garcia Medina, “como um porta-voz, de modo que sua decisão representaria aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse submetido à apreciação do órgão colegiado” (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: 2012, p. 693). Ratifica essa exegese, o escólio dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado. O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.146) À luz desse prisma, a decisão monocrática proferida no vertente caso é plenamente admissível e legítima, uma vez que fundamentou-se no artigo 932, inciso III, do CPC, que autoriza o julgador a não conhecer de recurso inadmissível, senão veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A inadmissibilidade do recurso, por sua vez, decorre do disposto no artigo 382, § 4º, do CPC, que, ao dispor sobre o procedimento de produção antecipada de prova, assim determina: Art. 382. (…) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No presente caso, a sentença proferida na movimentação 76 homologou a prova produzida, senão veja-se: Ante o exposto, REJEITO a impugnação arguida pela parte requerida (movimentação n.º 57) e INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e HOMOLOGO a prova oral produzida, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. (mov. 76) Destaco que a menção a prova oral afigura-se como mero erro material, uma vez que, nestes autos, houve a produção de prova pericial – a qual, conforme visto, foi homologada no juízo singular. Desse modo, é incabível qualquer recurso, nos termos do artigo 382, § 4º, do CPC, acima transcrito. As teses ventiladas pelas agravantes SPE INCORPORAÇÃO EUROHOUSING LTDA e EURO AMÉRICA CONSTRUTORA LTDA. não são suficientes para afastar a aplicação do dispositivo legal que fundamentou a decisão monocrática proferida. O procedimento de produção antecipada de provas, disciplinado nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica de medida de cognição não exauriente, destinada exclusivamente à colheita antecipada de elemento probatório que, por sua natureza ou circunstâncias específicas, necessite ser realizado de forma urgente ou preventiva, antes mesmo da instauração da demanda principal. Trata-se, portanto, de procedimento instrumental e preparatório, desprovido de conteúdo decisório acerca do direito material subjacente. A sentença proferida em sede de produção antecipada de provas possui caráter meramente homologatório, limitando-se a formalizar a conclusão do procedimento probatório, sem adentrar no mérito das alegações de direito material que eventualmente serão deduzidas na ação principal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: (…) 4. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) A restrição recursal prevista no artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário", não constitui mera opção legislativa desprovida de fundamento, mas sim decorrência lógica e sistemática da própria natureza jurídica do procedimento. A vedação recursal visa impedir que o procedimento de produção antecipada de provas se transmute em verdadeira ação de conhecimento antecipada, desvirtuando sua finalidade precípua e gerando indevida dilação processual em momento inadequado. As agravantes, em suas razões recursais, sustentam que a apelação não se insurgiu contra o conteúdo técnico do laudo pericial, mas sim contra alegadas nulidades formais e procedimentais que comprometeriam a validade da prova produzida. Argumentam que tais questões dizem respeito à regularidade da atividade jurisdicional e não poderiam ser relegadas à ação principal, sob pena de perpetuação de vícios insanáveis. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo nos autos. Isso porque as alegações expendidas pelas agravantes constituem, em verdade, críticas ao resultado probatório obtido e à condução do procedimento pericial, matérias que, por sua própria natureza, devem ser objeto de valoração judicial na ação principal. Com efeito, analisando-se detidamente os fundamentos da apelação reiterados no agravo interno, constata-se que as agravantes questionam: (i) a ausência de fundamentação da sentença homologatória; (ii) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia; e (iii) a nulidade do laudo pericial por ausência de método técnico-científico e inércia da expert. Quanto à alegada ausência de fundamentação da sentença, observo que a sentença proferida em sede de produção antecipada de provas possui conteúdo declaratório limitado, restringindo-se a homologar a prova produzida. Não se exige, nesse contexto, fundamentação exaustiva acerca da qualidade técnica do laudo ou das impugnações apresentadas pelas partes, porquanto tais questões serão objeto de análise aprofundada pelo magistrado da ação principal, no momento da valoração probatória. O juízo homologatório limita-se a verificar se a prova foi regularmente produzida sob o aspecto formal-procedimental, reservando-se ao juízo da ação principal a análise da suficiência, pertinência e valor probatório do laudo pericial. No que tange ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia, verifica-se que o juízo de primeiro grau exerceu regular atividade jurisdicional ao indeferir o pedido de realização de segunda perícia, notadamente pela ausência de apresentação de argumentos válidos que demonstrassem a invalidade da prova produzida. Relativamente à alegada nulidade do laudo pericial, saliento que a discordância técnica quanto à metodologia empregada pela expert ou quanto às conclusões alcançadas não configura, por si só, cerceamento de defesa, podendo a parte, na ação principal, apresentar parecer técnico divergente, bem como apresentar seus argumentos acerca da valoração da prova produzida. As agravantes invocam, ainda, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a vedação recursal impediria o controle jurisdicional de decisões que causam gravame à parte. Contudo, tal argumentação não prospera. O princípio do contraditório foi plenamente observado no curso do procedimento de produção antecipada de provas, tendo as agravantes apresentado quesitos, indicado assistente técnico, impugnado o laudo pericial e requerido esclarecimentos da expert. A inadmissibilidade do recurso de apelação não configura supressão do contraditório ou da ampla defesa, mas sim consequência da natureza jurídica do procedimento e da ausência de conteúdo decisório definitivo na sentença homologatória. Ademais, o princípio da ampla defesa não assegura à parte o direito de utilizar qualquer meio processual a qualquer tempo, devendo o exercício dos direitos processuais observar as limitações e restrições impostas pelo ordenamento jurídico. Saliento ainda que o expediente de pedidos de esclarecimentos ao perito não pode ser utilizado para perpetuação do procedimento de produção antecipada de provas. Assim, a vedação recursal prevista no artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, constitui opção legislativa legítima, fundamentada na necessidade de celeridade e efetividade do procedimento probatório antecipado, não se vislumbrando inconstitucionalidade na restrição imposta. Não se olvida que o STJ assentou ser cabível, em algumas hipóteses, a interposição de recursos, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUNTADA DE CONVERSAS. ART. 382, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO MATERIAL À PROVA. RECURSO. CABIMENTO. 1. O art. 382, § 4º, do CPC não admite interpretação meramente literal, tendo em vista os princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando-se a interposição de recurso para discutir o próprio direito material à prova. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Entretanto, a própria Corte da Cidadania reconhece que há limites para a apresentação de defesa e recursos no procedimento de produção antecipada de prova, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFESA E RECURSO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 2. No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos. Não se haverá, todavia, de admitir o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de ulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se espera seja evitado com resultado da prova. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no recurso especial centra-se em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, não haveria, em absoluto, espaço para o exercício do contraditório, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, a ponto de o Juízo a quo, liminarmente - a despeito da ausência do requisito de urgência - e sem oitiva da parte demandada, determinar-lhe, de imediato, a exibição dos documentos requeridos, advertindo-a sobre o não cabimento de nenhuma defesa; bem como de o Tribunal de origem, com base no mesmo dispositivo legal, nem sequer conhecer do agravo de instrumento contraposto a essa decisão. 2. O proceder levado a efeito pelas instâncias ordinárias aparta-se, por completo, do chamado processo civil constitucional, concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo civil, utilizadas, inclusive, como vetor interpretativo de todo o sistema processual civil. 3. Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendo-se permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão. 4. Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas. 5. As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) E é em tais limitações, impostas pela legislação e reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que esbarram as matérias veiculadas no apelo cível. A excepcional mitigação da irrecorribilidade limita-se a hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso na condução do procedimento, situações que não se verificam nos presentes autos. O simples indeferimento de nova perícia, amparado em fundamentação judicial, ainda que sucinta, não configura ilegalidade manifesta ou cerceamento de defesa a justificar a excepcional admissibilidade do recurso. Reforço que a admissibilidade ampla de recursos nesse procedimento implicaria contradição lógica com sua própria finalidade, transformando-o em verdadeira ação de conhecimento antecipada, com todas as fases recursais próprias desta. Neste contexto, forçoso concluir que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que tenho por escorreito o posicionamento adotado na decisão monocrática combatida. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta egrégia Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Alexandre Mendes Vieira. Fez sustentação oral o Dr. Juvêncio Landin Miranda, pelas agravantes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível dirigida contra sentença que homologou prova pericial produzida em ação de produção antecipada de provas. As agravantes alegam nulidades formais do laudo pericial e cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia, sustentando que tais questões dizem respeito à regularidade da atividade jurisdicional e não podem ser relegadas à ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é admissível recurso de apelação contra sentença homologatória proferida em procedimento de produção antecipada de provas quando o requerente originário obtém deferimento da prova pleiteada, à luz do disposto no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O procedimento de produção antecipada de provas possui natureza jurídica de medida de cognição não exauriente, destinada exclusivamente à colheita antecipada de elemento probatório, constituindo procedimento instrumental e preparatório, desprovido de conteúdo decisório acerca do direito material subjacente. 2. A sentença proferida em sede de produção antecipada de provas possui caráter meramente homologatório, limitando-se a formalizar a conclusão do procedimento probatório, sem adentrar no mérito das alegações de direito material que eventualmente serão deduzidas na ação principal. 3. O artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece restrição recursal expressa, admitindo recurso apenas contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 4. A vedação recursal visa impedir que o procedimento de produção antecipada de provas se transmute em verdadeira ação de conhecimento antecipada, desvirtuando sua finalidade precípua e gerando indevida dilação processual em momento inadequado. 5. As alegações de nulidades formais e procedimentais do laudo pericial constituem, em verdade, críticas ao resultado probatório obtido e à condução do procedimento pericial, matérias que devem ser objeto de valoração judicial na ação principal. 6. O juízo homologatório limita-se a verificar se a prova foi regularmente produzida sob o aspecto formal-procedimental, reservando-se ao juízo da ação principal a análise da suficiência, pertinência e valor probatório do laudo pericial. 7. A inadmissibilidade do recurso de apelação não configura supressão do contraditório ou da ampla defesa, que foram plenamente observados no curso do procedimento, com apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, impugnação do laudo pericial e requerimento de esclarecimentos da expert. 8. A excepcional mitigação da irrecorribilidade limita-se a hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso na condução do procedimento, situações que não se verificam quando há regular indeferimento de nova perícia amparado em fundamentação judicial. 9. A discordância técnica quanto à metodologia empregada pela expert ou quanto às conclusões alcançadas não configura, por si só, cerceamento de defesa, podendo a parte, na ação principal, apresentar parecer técnico divergente e argumentar acerca da valoração da prova produzida. IV. TESE(S) 1. É inadmissível recurso de apelação contra sentença homologatória de prova produzida em procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, quando não há demonstração de violação às regras formais que regem a matéria. 2. As alegações de nulidades formais e procedimentais do laudo pericial constituem matérias que devem ser objeto de valoração judicial na ação principal, não justificando a excepcional admissibilidade de recurso no procedimento de produção antecipada de provas. 3. O indeferimento de realização de nova perícia, amparado em fundamentação judicial, não configura ilegalidade manifesta ou cerceamento de defesa a justificar a excepcional admissibilidade de recurso no procedimento de produção antecipada de provas. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382, § 4º, 487, I, 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.736.270/PR, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 30/06/2021; STJ, REsp 2.189.123/SP, rel. min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 20/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.948.594/MG, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 15/12/2023; STJ, REsp 2.037.088/SP, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13/03/2023.