Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5222833-84.2025.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Sterwart & Colodiano Advogados - CPF/CNPJ n. 55.234.424/0001-02. Polo passivo: Ketiley Rodrigues De Souza - CPF/CNPJ n. 701.743.161-86. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sterwart & Colodiano Advogados em face de Ketiley Rodrigues De Souza, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. No evento nº 57, o exequente requereu a reiteração de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD em nome da parte executada. No evento nº 80, foi realizada a respectiva pesquisa via SISBAJUD, a qual restou integralmente frutífera. No evento nº 85, o credor postulou o levantamento dos valores constritos. Por fim, no evento nº 86, foi juntado o aviso de recebimento da intimação da penhora, devidamente assinado pela executada. Breve relatório. Decido. Realizada a penhora on-line, esta restou integralmente frutífera, conforme se infere do documento acostado no evento nº 80, e, embora devidamente intimada, a parte devedora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação. Logo, entendo ser o caso de converter a penhora em pagamento e, por ter sido integralmente cumprida, ser o feito extinto pelo adimplemento. Portanto, satisfeita a tutela jurisdicional desnecessária maior dilação processual nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ante o exposto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Custas, se houver, pela executada. EXPEÇA-SE alvará para levantamento/transferência, em favor da parte exequente, para a conta informada no evento nº 85, do valor penhorado, no montante de R$ 1.976,19 (mil novecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), acrescido de eventuais rendimentos auferidos até a data do efetivo levantamento. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, resguardado o direito da parte de manifestar-se nos autos, dentro do prazo recursal, sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.