Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5215069-55.2025.8.09.0113 Requerente/Exequente: Laudelino Cardoso Da Silva Requerido(a)/Executado(a): Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC). 2. Intime-se a parte executada (art. 513, §§ 2º a 4º, e art. 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º do CPC) e de penhora de bens (art. 523, § 3º do CPC). O prazo para apresentar impugnação, também de 15 dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento. 3. Caso a parte executada efetue o pagamento ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o depósito judicial ou responder à impugnação. Após, renove-se a conclusão. 4. Decorrido o prazo de 30 dias sem pagamento e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, ter início a fase de busca de bens e informações para penhora, cabendo à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça) a adoção das seguintes providências: a) atualizar o valor do débito, utilizando-se de calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ou de outro tribunal), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), com correção monetária pelo IPCA e juros calculados conforme art. 402 do CC, seguido de um acréscimo de 20%, referente à multa e honorários de advogado (caso ainda não conste do cálculo apresentado pela parte exequente), juntando aos autos, por certidão, a memória do cálculo. O valor atualizado, certificado pela Escrivania, deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por Oficial de Justiça ou nos sistemas conveniados; b) inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com observância do valor atualizado da dívida (letra “a” acima); c) expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando a constrição de bens móveis e imóveis, de propriedade da parte devedora, do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a) notadamente conhecido(a), inclusive de veículos que estejam em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, fazer a indicação desses bens e acompanhamento das diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá cientificá-la quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; d) efetuar, via sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio de ativos financeiros registrados no CPF da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. As buscas devem ser feitas pelo prazo de 30 dias corridos (1 mês), por meio do recurso denominado “teimosinha”. Se houver bloqueio de valores, não deve ser efetuado, até segunda ordem, a transferência de valores para conta de depósito judicial; e) efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; f) encaminhar, visando a resguardar a eficácia do processo executivo, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; g) efetuar, visando a obter informações sobre outros bens passíveis de penhora, via sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, a requisição da última declaração de imposto de renda de pessoa física, feita pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. h) efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. i) efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. j) efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para a verificação do estado civil, e regime de bens de eventual casamento, visando a futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge. 5. Se forem localizadas declarações de imposto de renda por meio do INFOJUD, deverão ser juntadas aos autos em movimentação própria, com posterior restrição de acesso no sistema Projudi, resguardando-se o sigilo fiscal. 6. Após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, bem como das informações obtidas nas buscas determinadas no item “5” e da providência prevista no item “6” (se aplicável), intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. Na ausência de manifestação, intime-se pessoalmente para impulsionar o processo executivo no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção, por inércia (art. 485, III, do CPC). 7. Na sequência, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)