Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Bela Vista de Goiás Escrivania do Crime e-mail: [email protected] CERTIDÃO - UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS PROTOCOLO: 5226593-02.2021.8.09.0174 NATUREZA: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena AUTOR: Ministério Público ACUSADO: Paulo Henrique Siqueira Silva ADVOGADO BENEFICIADO: DRA. ELZIONY FERNANDES BRAGA, OAB/GO n. 42.505 CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que revendo nesta Escrivania os autos digitais nº5226593-02.2021.8.09.0174, protocolado em 08/05/2021 00:00:00, da Ação de EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena, sendo autor Ministério Público e réu Paulo Henrique Siqueira Silva, neles consta, no evento 98 o despacho proferido pelo MMºJuiz de Direito, Dr(a) LEONARDO DE CAMARGOS MARTINS, nomeando o(a) Dr(a) indicar a advogada ELZIONY FERNANDES BRAGA, inscrita na OAB/GO n° 42.505, para prestar assistência judiciária, na qualidade de advogado(a) do(a) réu(ré), nos seguintes termos: " indicar a advogada ELZIONY FERNANDES BRAGA, inscrita na OAB/GO n° 42.505, para patrocinar a defesa do acusado PAULO HENRIQUE SIQUEIRA SILVA, no ato n° 5226593- 02.2021.8.09.0174", tendo o(a) referido(a) advogado(a) acompanhado o processo nas fases: defesa preliminar até o trânsito em julgado da sentença, que se deu em 19/05/2025. Certifica, ainda, que no evento 116 foram arbitrados honorários ao(a) advogado(a) acima nomeado(a), através de sentença/despacho, cujo teor é o seguinte: "advogado dativo em favor da Dra. Elziony Fernandes Braga, OAB/GO n. 42.505, os quais arbitro no montante de 03 (três) UHDs, nos termos da Portaria n. 293/03 da PGE/GO". Era o que me cumpria certificar. O referido é verdade e dou fé. BELA VISTA DE GOIÁS, 26 de maio de 2025. LUIZA NICOLLY ARAUJO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Bela Vista de Goiás Escrivania do Crime e-mail: [email protected] CERTIDÃO - UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS PROTOCOLO: 5226593-02.2021.8.09.0174 NATUREZA: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena AUTOR: Ministério Público ACUSADO: Paulo Henrique Siqueira Silva ADVOGADO BENEFICIADO: DRA. ELZIONY FERNANDES BRAGA, OAB/GO n. 42.505 CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que revendo nesta Escrivania os autos digitais nº5226593-02.2021.8.09.0174, protocolado em 08/05/2021 00:00:00, da Ação de EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena, sendo autor Ministério Público e réu Paulo Henrique Siqueira Silva, neles consta, no evento 98 o despacho proferido pelo MMºJuiz de Direito, Dr(a) LEONARDO DE CAMARGOS MARTINS, nomeando o(a) Dr(a) indicar a advogada ELZIONY FERNANDES BRAGA, inscrita na OAB/GO n° 42.505, para prestar assistência judiciária, na qualidade de advogado(a) do(a) réu(ré), nos seguintes termos: " indicar a advogada ELZIONY FERNANDES BRAGA, inscrita na OAB/GO n° 42.505, para patrocinar a defesa do acusado PAULO HENRIQUE SIQUEIRA SILVA, no ato n° 5226593- 02.2021.8.09.0174", tendo o(a) referido(a) advogado(a) acompanhado o processo nas fases: defesa preliminar até o trânsito em julgado da sentença, que se deu em 19/05/2025. Certifica, ainda, que no evento 116 foram arbitrados honorários ao(a) advogado(a) acima nomeado(a), através de sentença/despacho, cujo teor é o seguinte: "advogado dativo em favor da Dra. Elziony Fernandes Braga, OAB/GO n. 42.505, os quais arbitro no montante de 03 (três) UHDs, nos termos da Portaria n. 293/03 da PGE/GO". Era o que me cumpria certificar. O referido é verdade e dou fé. BELA VISTA DE GOIÁS, 26 de maio de 2025. LUIZA NICOLLY ARAUJO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO).
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 13:32
Documento
26/05/2025, 12:29
Documento
26/05/2025, 12:29
Expedida/certificada
26/05/2025, 12:21
Expedição de documento
26/05/2025, 12:21
Evolução da Classe Processual
24/05/2025, 15:27
Expedição de documento
24/05/2025, 15:25
Custas
23/05/2025, 16:55
Expedição de documento
23/05/2025, 15:50
Mero expediente
22/05/2025, 17:23
Documento
19/05/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 14:17
Petição (Parecer)
15/05/2025, 13:41
Confirmada
15/05/2025, 13:26
Expedida/certificada
15/05/2025, 08:55
Expedição de documento
15/05/2025, 08:54
Petição (Parecer)
05/05/2025, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2025, 13:41
Confirmada
22/04/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5226593-02.2021.8.09.0174Autor(a): Ministério Público Acusado(a): Paulo Henrique Siqueira Silva DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Antes de qualquer providência, nos termos da jurisprudência deste tribunal e considerando que o sentenciado está sendo representado por defesa nomeada, intime-o pessoalmente para confirmar a desistência do recurso, visto seu expresso desejo em recorrer. Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 14:20
Mero expediente
09/04/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 17:24
Expedida/certificada
07/04/2025, 08:55
Expedição de documento
07/04/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5226593-02.2021.8.09.0174Autor(a): Ministério Público Acusado(a): Paulo Henrique Siqueira Silva DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Paulo Henrique Siqueira Silva.Sentença de mérito no mov. 116.Intimado, o acusado manifestou o desejo de recorrer da decisão.É o relatório. Decido.A admissibilidade do recurso depende do preenchimento dos pressupostos legais, também denominados de condições ou requisitos de prelibação, de ordem objetiva (previsão legal; forma prescrita em lei; tempestividade e adequação) e subjetiva (interesse e legitimidade).No caso em apreço, verifica-se que o recurso interposto preenche todos os requisitos exigidos, tanto de ordem objetiva quanto subjetiva.Ante o exposto, RECEBO o recurso de apelação interposto.Intime-se a respectiva defesa para apresentar as razões de apelação, no prazo legal.Não apresentadas as razões, intime-se o acusado para constituir novo defensor, no prazo 5 dias, sob pena de nomeação de defensor dativo.Após, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo legal, apresentar as devidas contrarrazões de apelação (art. 600, do Código de Processo Penal).Em seguida, constatada a apresentação das peças necessárias e não havendo nenhuma pendência a ser resolvida, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 601, do Código de Processo Penal), com as devidas homenagens.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025
03/04/2025, 00:00
Com efeito suspensivo
02/04/2025, 07:12
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 00:51
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2025, 17:19
Confirmada
21/02/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"283452"} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Protocolo: 5226593-02.2021.8.09.0174 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Ministério PúblicoAcusado: Paulo Henrique Siqueira Silva S E N T E N Ç AR E L A T Ó R I OO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Henrique Siqueira Silva, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º do Código Penal. Narra a denúncia que o acusado, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, no dia 08 de maio de 2021, na Rua 05, Quadra 03, Lote 03, Conjunto Dona Delfina, Bela Vista de Goiás, ofendeu a integridade física de sua companheira L.R.L, ocasionando-lhe lesões. Segundo a inicial acusatória, a vítima e o acusado possuem uma união estável de aproximadamente seis anos e possuem um filho. No entanto, nos últimos meses, a união tornou-se conturbada, com brigas e agressões físicas desferidas por PAULO em desfavor da companheira. No dia dos fatos, o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas e chegado em casa agressivo, momento em que teria iniciado uma discussão com a companheira. Nesta ocasião, ele teria ofendido a integridade física de sua companheira, aplicando-lhe um golpe na região cervical, conhecido por “mata-leão” o que lhe causou lesões. A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2022 (evento n. 36) e a resposta à acusação foi apresentada no evento n. 43 por intermédio de advogado dativo. Audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de novembro de 2024 para oitiva da ofendida e testemunhas e interrogatório do Réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público entendeu pela comprovação da materialidade e da autoria e requereu a procedência da denúncia. Memorial da defesa no evento n. 105, requerendo o reconhecimento da confissão espontânea e do arrependimento do réu como circunstâncias atenuantes e aplicação da pena mínima, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Certidão de antecedentes criminais no evento n. 114. É o necessário. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, verifico que o processo tramitou em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis a qualquer indivíduo submetido a uma ação penal.Trata-se de ação penal pública incondicionada (Súmula 542 do STJ) movida pelo Ministério Público. O processo, portanto, cumpre as condições de procedibilidade normais à espécie. Ao acusado foi assegurado o pleno exercício do direito à ampla defesa, tanto pessoalmente quanto por intermédio de defensor técnico, sendo resguardadas, durante toda a tramitação processual, as garantias constitucionais relacionadas à produção de provas lícitas, em conformidade com a Constituição Federal.Constata-se, ainda, o atendimento aos pressupostos processuais de existência e validade. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que o juízo é competente para processar e julgar a causa, não havendo qualquer suspeição, impedimento ou incompatibilidade, além de as partes serem plenamente capazes e a citação ter sido realizada de forma regular.Não havendo preliminares ou circunstâncias prejudiciais de mérito a serem decididas, passo à análise do mérito. M É R I T OI – Da autoria e materialidade do delito previsto no art. 129 Consta da peça acusatória que o acusado, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, no dia 08 de maio de 2021, na Rua 05, Quadra 03, Lote 03, Conjunto Dona Delfina, Bela Vista de Goiás, ofendeu a integridade física de sua companheira L.R.L, ocasionando-lhe lesões. Segundo a inicial acusatória, a vítima e o acusado possuem uma união estável de aproximadamente seis anos e possuem um filho. No entanto, nos últimos meses, a união tornou-se conturbada, com brigas e agressões físicas desferidas por Paulo em desfavor da companheira. No dia dos fatos, o acusado teria ofendido a integridade física de sua companheira, aplicando-lhe um golpe na região cervical, conhecido por “mata-leão” o que lhe causou lesões. No caso em tela, a materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito e pelo relatório médico (evento 1, fl. 16 do PDF) que atesta a presença de pequeno hematoma na região do pescoço, à direita, de aproximadamente 1cm, e dor a palpação da musculatura cervical. Também comprova a ocorrência de conflito o estado anímico da vítima, ao mostrar-se abalada e chorosa durante o exame. Ratifica a materialidade delitiva o RAI n. 19343343 (evento n. 1, fl. 20 do PDF) ao certificar que o acusado foi responsável por solicitar auxílio policial ao alegar que havia sufocado ela com as mãos em seu pescoço. Finalmente, a ocorrência delitiva foi ratificada em juízo pela ofendida, testemunha e acusado. A vítima, em juízo, afirmou:(...) que estão juntos hoje em dia; que são casados; (...) que nesse dia ele bebeu bastante, ficou fora de si e em uma discussão eles se alteraram um com o outro e ele apertou, segurou seu pescoço; que saiu para fora e ele mesmo que ligou para a polícia; que estão juntos há nove anos; que tem filhos em comum; (...) que desde que ele parou de beber, as coisas mudaram totalmente; que hoje vivem muito bem; que quando ele bebia, as discussões ficavam mais alteradas porque ela se alterava e ele se alterava e brigavam; (...). Raoni Lourenço, policial militar, testemunha:(...) que quem lhes chamou foi o próprio “camarada”; ele lhes chamou dizendo que tinha agredido a Letícia; eles chegaram e ela confirmou; ela lhes disse que ele só fica agressivo quando bebe; que ele estava alcoolizado e agrediu ela e ele mesmo ligou para a polícia militar para que pudesse prender ele; que chegaram lá, constataram ele e conduziram para a delegacia para o flagrante; que aquela não era a primeira vez; que ela relata que ele era um homem muito bom quando está são, mas quando bebe ele se tornava agressivo e já tinha agredido ela outras vezes; À vista desses elementos – presença de equimose e do na vítima e depoimento das testemunhas -, comprovada a materialidade delitiva. Quanto a autoria delitiva, por seu turno, verifico que também foi cabalmente comprovada. Inicialmente, pelo já mencionado registro de atendimento integrado que descreve o acionamento dos milicianos pelo próprio acusado.Em seguida, foi comprovada em juízo pela declaração da ofendida e pela testemunha policial, os quais ratificaram tudo o quanto afirmado em sede policial. Finalmente, foi demonstrada a responsabilidade do Réu por meio do seu próprio interrogatório, oportunidade em que afirmou: (...) que é casado com Letícia; que tem um filho de cinco anos; (...) que aconteceu como ela falou; que aconteceu uma vez antes; (...) que infelizmente segurou pelo pescoço e nesse dia optou por chamar a viatura; que daí em diante parou de beber e não faz mais uso de bebida alcoólica; que não se considerava alcoólatra mas quando começava a beber não sabia parar; (...) Comprovada, pois, a responsabilidade do acusado pelo delito que lhe é atribuído na exordial acusatória, impondo-se sua condenação. II - Do delito previsto no art. 129, §9º do Código Penal e circunstâncias atenuantes e agravantes. Considerando a data do fato (08 de maio de 2021), aplica-se a qualificadora prevista no art. 129, §9º do Código Penal para o caso de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica. À época dos fatos, assim dispunha o tipo penal: “Art. 129. (...)§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.O objetivo precípuo deste tipo penal era combater com maior rigor a violência doméstica ou familiar contra a mulher, protegendo sua integridade física de agressões, por vezes, silenciosas. Quanto a ele, recentemente o STJ firmou entendimento no sentido de que a qualificadora prevista no art. §9º do art. 129 do CP é compatível com a agravante prevista no art. 61, II, “f” do mesmo código, não havendo que se falar em bis in idem – muito embora a doutrina ainda defenda que a cumulação desses dispositivos configura dupla punição:RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9o, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2o, do CPC, c/c o art. 3o do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9o, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9o, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9o, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). (...) e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (STJ, RESp n. 2027794 – MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 17/06/2024). (grifos aditados). Portanto, no caso em análise, deve haver a incidência da circunstância agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal. O caso em tela, todavia, apresenta uma circunstância excepcionalíssima: ao provocar lesões corporais em sua esposa, o réu foi responsável por solicitar auxílio policial para sua esposa, mostrando-se arrependido logo após a prática do ato. Nos termos do art. 66, a pena será atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não previsto em lei. Trata-se, doutrinariamente, da “atenuante inominada”, a qual fica a cargo do juiz para análise e aplicação. Considerando a excepcionalidade da circunstância em análise – provavelmente inédita -, não há como ignorar o arrependimento do réu por sua atitude, de modo que entendo pertinente valorá-la em seu favor.Além disso, o Réu também faz jus à incidência da atenuante pela confissão, nos termos do art. 65, III, “d” do código repressivo. Haverá, portanto, incidência de uma agravante e duas atenuantes, dentro dos limites e balizamentos legais. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva formulada na peça acusatória para condenar o acusado Paulo Henrique Siqueira Silva, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º do Código Penal.Atento às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao princípio da individualização das penas, conforme disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da pena de forma individual e isolada para cada crime, visando aplicar as reprimendas adequadas ao sentenciado. No âmbito da 1ª fase do método trifásico de cálculo dosimétrico, ao analisar as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias devem ser analisadas da seguinte forma: 1 – Culpabilidade: Verifico que a culpabilidade do acusado não extrapola os limites previstos no tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente.2 – Antecedentes Criminais: O acusado não ostenta registros penais. 3 – Conduta Social: Não há elementos nos autos que comprovem a conduta social do acusado, sendo, portanto, impertinente uma valoração negativa.4 – Personalidade: No que se refere à personalidade, entendo que, para ser valorada de forma objetiva, deve estar embasada em elementos concretos. Na ausência de estudo técnico que aponte algo negativo, deixo de valorá-la desfavoravelmente.5 – Motivos do Crime: Os motivos do crime confundem-se com a própria objetividade jurídica dos delitos, não ensejando valoração autônoma.6 – Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal, não justificando aumento da pena.7 – Consequências do Crime: No presente caso, não houve consequências que justifiquem o agravamento da pena além do que já é previsto no tipo penal.8 – Comportamento da vítima: A vítima, em nenhuma medida, contribuiu para a prática do crime.Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) meses. Na segunda fase da dosimetria, passo à análise das circunstâncias legais de atenuantes e agravantes, conforme previsto nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Quanto às circunstâncias, verifica-se a presença da agravante em razão da motivação do crime (art. 61, II, “f do CP), por ter sido praticado em contexto de violência contra a mulher. Contudo, verifica-se a presença da atenuante do art. 65, III, “d” e art. 66 do mesmo código. Assim, promovo a compensação entre elas, uma vez que não como fixar a pena intermediária abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), mantendo a pena intermediária em 03 (três) meses. Na terceira fase da dosimetria, analiso a eventual incidência de causas de aumento ou diminuição de pena previstas na legislação penal. No caso em questão, não se verifica a presença majorantes ou minorantes aplicáveis aos crimes descritos na denúncia e reconhecidos nesta sentença. Dessa forma, a pena final permanece inalterada em 03 (três) meses. Concluída a análise das circunstâncias judiciais, das atenuantes e das agravantes, bem como das causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. III) Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena e da Detração PenalNos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e considerando que a pena de reclusão não ultrapassa 4 (quatro) anos, e que não constam dos autos elementos que demonstrem a reincidência do acusado, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.Quanto à detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá ser considerada eventual pena cumprida em caráter provisório pelo réu, conforme apuração em fase de execução, abatendo-se o tempo correspondente do total fixado na sentença.IV) - Da Substituição e da Suspensão Condicional da PenaConforme estabelece a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, "a prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico e familiar, contra a mulher, independentemente da pena aplicada, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Assim, não é cabível a substituição da pena no presente caso.Por outro lado, em relação à suspensão condicional da pena, verifico que o réu preenche os requisitos legais previstos no artigo 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade não supera 2 (dois) anos, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicam que o benefício é suficiente e adequado.Dessa forma, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, desde que o réu cumpra as condições que serão impostas pelo Juízo da Execução Penal, em conformidade com o artigo 79 do Código Penal. O descumprimento injustificado de qualquer das condições poderá acarretar a revogação do benefício, nos termos do artigo 81 do Código Penal.V) Da Fixação de Reparação de Danos MoraisEm relação à fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se que, no presente caso, não há elementos suficientes para a determinação do montante indenizatório de forma segura e objetiva. Assim, deixo de fixá-lo nesta oportunidade, sendo resguardado à vítima o direito de buscar a reparação na esfera cível, caso entenda necessário. D I S P O S I Ç Õ E S F I N A I S Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a adoção das seguintes providências:a) Oficie-se ao Cartório Eleitoral para as providências cabíveis nos termos da legislação vigente;b) Expeça-se a guia de execução penal e remeta-se ao Juízo competente para execução penal, em conformidade com o artigo 171 da Lei de Execução Penal;c) Registre-se no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais);d) Expeça-se certidão de honorários de advogado dativo em favor da Dra. Elziony Fernandes Braga, OAB/GO n. 42.505, os quais arbitro no montante de 03 (três) UHDs, nos termos da Portaria n. 293/03 da PGE/GO. e) Intime-se às partes. Publique-se. Resgistre-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO(em Respondência)Decreto n° 2.822/2024(Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO). 96