Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5272483-37.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS AMIGOS DO EXCELLENCE Apelado: A ESPECIALISTA REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente foi instaurado em cumprimento de sentença para redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios, diante da inaptidão e fechamento da empresa devedora, com fundamento na teoria menor da desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é recorrível por meio de apelação cível ou agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. 3.2 O Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.3 A apelação cível é recurso cabível exclusivamente contra sentença. 3.4 A interposição de apelação cível, em vez de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso não é conhecido. Tese de julgamento: 4.1 A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória. 4.2 O recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento. 4.3 A interposição de apelação cível contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro. 4.4 O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na ocorrência de erro grosseiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 133, 136, 137, 932, III, 1.009, 1.015, IV; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 435; STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; TJGO, Apelação Cível 5412923-19.2017.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Itumbiara - 1ª Vara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo COOPERATIVA HABITACIONAL DOS AMIGOS DO EXCELLENCE nos autos do INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, instaurado em desfavor de A ESPECIALISTA REVESTIMENTOS LTDA, ROMÁRIO LEMES CARDOSO e SILVANA RIBAS LEMES, contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiãnia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araujo. 1.1 Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 01), que, no bojo do Cumprimento de Sentença n. 0068851-58, não obteve êxito na satisfação de seu crédito, uma vez que restaram infrutíferas as tentativas de expropriação de bens da empresa executada, A Especialista Revestimentos Ltda ME. 1.1.1 Alega que a devedora encontra-se com as portas fechadas no endereço cadastrado e em situação "inapta" perante a Receita Federal. 1.1.2 Diante disso, com fundamento na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), requereu o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios Romário Lemes Cardoso e Silvana Ribas Lemes, a fim de garantir a satisfação do crédito. 1.2 Após o regular trâmite do feito, a magistrada de primeiro grau proferiu decisão (mov. 113), nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com base no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Declaro resolvido o pedido incidente nos termos do artigo 136 do CPC. (...)” 1.3 Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 120), foram estes rejeitados pela decisão de mov. 124. 1.4 A Defensoria Pública, atuando como curadora dos apelados, também opôs embargos de declaração (mov. 136), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 141. 1.5 Inconformada, a Promovente (Cooperativa Habitacional dos Amigos do Excellence) interpôs recurso de apelação (mov. 131), requerendo a reforma da sentença. 1.5.1 Em suas razões, sustenta a ocorrência de error in judicando. Argumenta que a decisão não considerou que a relação jurídica subjacente é de consumo, o que atrai a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. 1.5.2 Reafirma que a ausência de bens penhoráveis, a dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ) e a situação de "inapta" perante a Receita Federal, em conjunto, comprovam o abuso da personalidade e justificam o redirecionamento da execução aos sócios. Informa o recolhimento do preparo. 1.6 Em contrarrazões (mov. 146), a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial dos apelados, argui, preliminarmente, o não cabimento do recurso, por entender que a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia Agravo de Instrumento (art. 1.015, IV, do CPC), constituindo a interposição de apelação erro grosseiro. 1.6.1 No mérito, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo a mera inexistência de bens ou a inatividade fiscal insuficientes para justificar a medida. 1.7 Instada a se manifestar sobre o cabimento do recurso (mov. 155), a apelante ratificou os termos da apelação, defendendo seu conhecimento (mov. 158). 2. É o relatório. DECIDO: 3. Não cabimento 3.1 É consabido que, pelo princípio da taxatividade recursal, para cada decisão é cabível apenas um recurso previsto na legislação. 3.2 Da análise dos autos, verifica-se que a apelante interpôs o presente recurso com vistas à reforma de decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 113) 3.3 O CPC é bastante claro ao determinar que a Apelação é recurso cabível contra sentença. Veja-se: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação”. 3.4 Ora, embora não haja dúvidas a esse respeito, o art. 1.015, inciso IV, do CPC, claramente dispõe que cabe Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (...)” 3.5 Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade no caso, porquanto este pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado, o que não ocorre no particular, tratando-se a interposição de Apelação Cível erro grosseiro, portanto. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. 'A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.' (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. ERRO MATERIAL A SER SANADO DE OFÍCIO. 1- O legislador estabeleceu expressamente na norma processual supracitada, no capítulo reservado ao agravo de instrumento, o seu cabimento para a hipótese versada nos autos. 2- A norma processual que cuida do incidente em destaque (art. 136, CPC), foi expressa ao definir que o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (…) APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS.(TJGO, Apelação Cível 5412923-19.2017.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Itumbiara - 1ª Vara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) (grifei) 3.6 Por conseguinte, em razão do seu não cabimento, o presente recurso não merece ser conhecido. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por mostrar-se incabível. 4.2 Com fundamento no princípio da não-surpresa, advirto as partes que a legislação determina a imposição de multa e condenação em litigância de má-fé, se for o caso, no caso de insistência de interposição de recursos protelatórios ou manifestamente improcedentes. 5. Intime-se. Transitando em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (16)