Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5229600-75.2024.8.09.0051 Autor(a): BANCO BRADESCO S/A Ré(u): Espólio de Osvaldo José de Souza representado por seus herdeiros Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após o falecimento do executado originário e a regular sucessão processual, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 5001431-72.2018.8.09.0051, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Em decisão anterior, este Juízo determinou que o exequente qualificasse adequadamente a sucessora Maria Alves Lopes e indicasse endereço para sua citação, ante a ausência de comprovação de citação válida nos autos. Em resposta, a parte exequente manifestou-se na movimentação 120, sustentando que a referida sucessora foi regularmente intimada por meio de carta com aviso de recebimento, código de rastreamento YQ650902494BR, constante da movimentação 73, e apresentou sua qualificação completa, indicando como endereço a Avenida Senador Péricles, nº 774, Quadra 37, Lote 08, Casa 02, Setor Negrão de Lima, Goiânia/GO. I — Da citação de Maria Alves Lopes Verifico que, conquanto os documentos de retorno postal constantes dos eventos 73 a 77 tenham sido registrados sem valor jurídico por ausência de código de autenticação nos termos do Provimento nº 10/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, os dados de rastreamento indicam o recebimento da correspondência, e a própria sucessora não apresentou qualquer insurgência quanto ao ato, tampouco alegou ausência de ciência. Ademais, os herdeiros, entre eles a viúva Maria Alves Lopes, demonstraram inequívoco conhecimento da demanda ao ajuizarem embargos à execução em apenso — processo nº 5403007-88.2025.8.09.0051 —, oportunidade em que constituíram advogado com poderes específicos para atuar nestes autos executivos. Tal circunstância configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual irregularidade da citação, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço como válida a citação de Maria Alves Lopes, declarando regularmente formada a relação processual em face de todos os sucessores do de cujus. II — Do pedido de penhora no rosto dos autos Superada a questão processual, passo à análise do requerimento de penhora no rosto dos autos do processo nº 5001431-72.2018.8.09.0051. O pedido não merece acolhida, pelos fundamentos que se seguem. Em primeiro lugar, o processo sobre o qual recairia a pretendida constrição encontra-se suspenso por força de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1230/GO, que determinou o sobrestamento de todos os feitos relacionados à constitucionalidade das Leis Estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014. Nesse cenário, o crédito que se pretende atingir é incerto e inexigível, porquanto sua própria existência está condicionada ao desfecho do controle concentrado de constitucionalidade ainda pendente perante a Suprema Corte. Inviável, portanto, a constrição de crédito litigioso e de titularidade indefinida. Em segundo lugar, a certidão de óbito juntada na movimentação 55 registra expressamente que o falecido não deixou bens a inventariar e nem testamento. Como já consignado na decisão da movimentação 95, incumbe ao exequente demonstrar que o espólio possui patrimônio transmissível ou que os herdeiros dele se locupletaram — ônus do qual não se desincumbiu até o presente momento. Em terceiro lugar, embora devidamente intimado para esclarecer a natureza jurídica do crédito que pretende atingir — se alimentar, indenizatório ou patrimonial —, o exequente limitou-se a apresentar demonstrativo atualizado do débito, quedando-se silente quanto ao ponto essencial para a análise da penhorabilidade. Por fim, cabe reafirmar que os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus até o limite da herança, sendo inviável a prática de atos constritivos sem a prévia identificação e delimitação do acervo hereditário. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado na movimentação 99. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especificando as providências que pretende adotar para a localização de patrimônio do espólio, sob pena de extinção por ausência de impulso processual. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito