Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5292493-68.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO ALFA S/A E FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: ANDRÉ ALVES DE PINHO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 174 por BANCO ALFA S/A E FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 146 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas com base na L. nº 14.181/2021 (L. do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a L. do Superendividamento se aplica aos contratos de empréstimo consignado; (ii) saber se o Decreto nº 11.150/2022 é legal ao excluir o crédito consignado da repactuação e fixar o mínimo existencial em valor irrisório; (iii) saber se é possível limitar os descontos em folha de pagamento para preservar o mínimo existencial do consumidor; (iv) saber se há requisitos para a tutela de urgência; e (v) saber se o consumidor agiu de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A L. nº 14.181/2021 não exclui as dívidas de crédito consignado do âmbito da repactuação. 4. O Decreto nº 11.150/2022 extrapolou seu poder regulamentar ao criar tal exclusão e ao fixar o mínimo existencial em valor irrisório, afrontando a dignidade humana. 5. É possível limitar os descontos em folha de pagamento para preservar o mínimo existencial do consumidor, adotando-se o percentual de 30% dos rendimentos líquidos como parâmetro razoável. 6. Estão presentes os requisitos para a tutela de urgência, diante da plausibilidade do direito e do perigo de dano irreparável ao consumidor. 7. A boa-fé do consumidor é presumida, e a mera contratação de empréstimos não configura má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: '1. O Decreto nº 11.150/2022 é ilegal ao excluir o crédito consignado da repactuação de dívidas e fixar o mínimo existencial em valor irrisório. 2. É possível limitar os descontos em folha de pagamento para preservar o mínimo existencial do consumidor, adotando-se o percentual de 30% dos rendimentos líquidos como parâmetro razoável.' Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, I, 54-A, § 1º, 104-A; L. nº 14.181/2021; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1237.112 RS." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 169. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 6º, incisos XI e XII, art. 54-A, §§ 1º e 3º, e art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (alterados pela Lei 14.181/2021), ao Decreto nº 11.150/2022 e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 174. Contrarrazões apresentadas na mov. 181, requerendo a não admissão e desprovimento do recurso, pugnando pela majoração de honorários advocatícios e condenação em custas processuais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia e condenação em custas processuais, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que pertine ao Decreto nº 11.150/2022, vejo que os recorrentes não se dignaram a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, pois, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, quanto a alegada ofensa aos dispositivos legais remanescentes, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, notadamente, quanto a validade do decreto regulamentar, a configuração de má-fé do devedor, a impossibilidade de limitação dos descontos, e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026). Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 2/01