Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Processo n° 5371122-55.2025.8.09.0116 Polo Ativo: Gilberto Goncalves Dos Reis Polo Passivo: Municipio De Mimoso De Goias Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Mimoso de Goiás, no qual a serventia levantou dúvida acerca da possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao fundamento de que o crédito homologado ultrapassaria o limite estabelecido por lei municipal editada em dezembro de 2025. Razão assiste à parte exequente. Com efeito, a controvérsia cinge-se a definir qual norma deve reger o limite para expedição da RPV: aquela vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença exequenda ou a legislação municipal superveniente. A questão não comporta maiores digressões, porquanto já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do Tema 792 (RE 729.107/DF), de relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes, publicado em 15/09/2020, com a seguinte tese fixada: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." O princípio do tempus regit actum, consagrado na referida tese, impõe que a norma aplicável seja aquela vigente ao tempo da constituição da situação jurídica, isto é, ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória. A edição de lei municipal posterior, ainda que alterando os limites para definição de obrigações de pequeno valor, não tem o condão de retroagir para alcançar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do exequente. Conforme se verifica nos autos, à época do trânsito em julgado, o Município de Mimoso de Goiás não possuía lei própria fixando limite para as obrigações de pequeno valor. Incide, portanto, a regra geral prevista no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, combinado com o art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece o teto de 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios que não legislarem em sentido diverso. Ante o exposto, afasto a dúvida suscitada pela serventia e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, observado o limite de 30 (trinta) salários mínimos vigente à época do trânsito em julgado, na forma do art. 87, II, do ADCT. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, assinado e datado digitalmente. Heron José Castro Veiga Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.236/2025)