Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 6ª VARA DAS GARANTIAS - COMARCA DE ANÁPOLIS SENTENÇA Autos n°: 5405976-12.2025.8.09.0137 Autuado(a): JOZIEL SILVA DE MOURA Trata-se de procedimento criminal instaurado em face de Joziel Silva de Moura, pela suposta prática do crime tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. No evento 51, o Ministério Público ofereceu proposta de homologação do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, caput e §2º do CPP, juntando aos autos o Acordo de Não Persecução Penal, com aceitação do investigado e de seu defensor. O acordo foi homologado e o feito sobrestado para cumprimento das condições. Posteriormente, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em razão do cumprimento das obrigações (eventos 51 e 81). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma medida de política criminal que constitui exceção legal ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Em verdade, trata-se de medida tendente a concretizar o postulado da intervenção mínima do direito penal, evitando a proliferação de ações penais (e com isso a consequente movimentação de toda a estrutura jurisdicional) em casos para os quais outras medidas menos dispendiosas se mostrariam suficientes. O ANPP encontra respaldo legal na nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.964/2019 que, acrescentou o artigo 28-A ao Código de Processo Penal. Para celebração do ANPP é necessária a satisfação dos seguintes requisitos: a) que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; b) que não se trate de delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa; c) que exista confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal; d) que não seja caso de arquivamento e/ou absolvição sumária e; e) que a celebração do acordo seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Portanto, compete ao magistrado, por ocasião do controle jurisdicional, analisar o cumprimento dos requisitos formais do ANPP. Nesse contexto, entendo que o acordo celebrado preenche todos os requisitos legais e descritos no art. 28-A do sistema processual penal, inexistindo qualquer indício de que a homologação não seja recomendada. A audiência de homologação do ANPP tem caráter meramente fiscalizatório, sem qualquer finalidade de alteração do ajuste já avançado, somente se atendo às formalidades legais na celebração do ANPP, bem como na investigação de algum constrangimento ou vício de consentimento do investigado. Neste viés, considerando que o investigado estava acompanhado de seu advogado no momento da realização do acordo, entendo que se presume a voluntariedade, sendo desnecessária a realização de audiência, exceto se isso for expressamente requerido pelo respectivo advogado. Ante o exposto, nos termos dos §§ 4º e 6º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e por verificar a presença dos requisitos legais, HOMOLOGO os acordos de não persecução penal, propostos pelo Ministério Público e firmados pelos(as) indiciados(as), qualificados(as) nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. REVOGO eventuais medidas cautelares diversas da prisão fixadas durante a Audiência de Custódia. Outrossim, vislumbro que o investigado cumpriu as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (ANPP), conforme se infere da documentação carreada aos autos. O art. 28-A, § 13º, do Diploma Processual Penal estabelece, verbis: “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DO ART. 28- A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara das Garantias LPA órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (…) (STJ – AgRg no REsp: 1937513 SP 2021/0141116-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021) Ante o exposto, com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOZIEL SILVA DE MOURA em relação aos fatos apurados nestes autos. PROCEDA-SE à anotação da celebração do acordo de não persecução penal nos bancos de dados administrados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, exclusivamente para os efeitos do artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo vedada qualquer anotação na certidão de antecedentes criminais (art. 28-A, §12, CPP). Observando o princípio da economia processual, torna-se dispensável a intimação pessoal do imputado, tendo em vista que a sentença que declara a extinção de sua punibilidade não lhe acarreta prejuízo, bastando apenas a veiculação da presente no diário oficial. Em face do acima exposto, inexistindo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, data do sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)