Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI 2ª Vara Cível Protocolo n. 5382424-47.2024.8.09.0074 Promovente(s): YARA BRASIL FERTILIZANTES SA Promovido(s): MARCIO MARTINI DECISÃO A parte exequente pretende a expedição de mandado de penhora e de avaliação de bens móveis do executado (evento 134). Com efeito, a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado é inadmissível, conforme art. 833 do CPC "...II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;..." Ademais, somente se admite, ressalvadas as exceções previstas na segunda parte do inciso II, do artigo 833, do CPC. Contudo, para que seja deferido eventual pedido com base em tais exceções, a parte exequente deve comprovar de modo inequívoco o preenchimento dos requisitos autorizadores da penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, o que não foi comprovado nestes autos. Não obstante, cumpre ressaltar que um mandado de penhora não deve ser expedido de forma genérica e indiscriminada, mas ao contrário, deve conter especificamente quais sejam os bens objeto de constrição. Desse modo, INDEFIRO o pleito evento 134. Iintime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDO Juiz de Direito (em substituição automática)